| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2603 / 1989 |
| Date | 1989-10-23 |
| Ementa | Estabelece normas para arrecadação de Tributos municipais e dá outras providências. |
| native_id | 4210 |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 011501959 (90 @releiéo L I N9 2.603 - DE 23 DE OUTUBRO DE 1.989.- Estabelece normas para arrecadagao de Tributos municipais e dé outras proVidéncias. ADOLPHO SCHULER NETTO, Prefeito Municipal de Montenegro. Fago saber que a Camara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte: LEI: Art. 19 - Os tributos municipais, com langamento em valores fixos, seréo arrecadados, em cada exercicio, de uma so vez, no mes de competéncia. Art. 29 — E instituido o més de MARCO como més de compe— téncia para efeitos do disposto nesta Lei. Art. 39 - A arrecadagao dos tributos municipais proces— sar-se-é da seguinte forma: a) pelo valor do langamento, quando pago de uma so vez, no més de competéncia; b) quando o pagamento for parcelado, pelo valor do langamento, dividido em parcelas, fixadas por Decreto do Executivo, atualizadas, cada uma delas, pelo coeficiente de variagao do BTN, ou outro indice que venha ser instituido pelo Governo, na data do pagamento, calculados a contar do més de competéncia. Art. 49 - Os pagamentos fora dos prazos fixados nos termos desta Lei ficam sujeitos, além da corregao monetéria, a inci— déncia dos juros e penalidades prescritos em Lei. Art. 59 — Revogadas as disposigées em contrario, esta Lei entrara em vigor na data de sua publicagao, produzindo seus efeitos a partir de 19 de janeiro de 1.990. GABINETE D0 PREFEITO MUNICPA DE MONTENEGRO, 23 de outubro de 1.989. REGISTRE-SE E P LIQUE-SE: CEL onnv-ru-Sva' n Cara-l