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norma nº 2606/1989

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2606 / 1989
Date 1989-10-23
EmentaAltera a Lei nº 2.063/76 - Código Tributário Municipal e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
905131859 (90 @114e
LEI NQ 2.606 - DE 23 DE OUTUBRO DE 1.989.-
Altera a Lei n9 2.063/76 — Codigo
Tributario Municipal e da outras provi￾déncias.
ADOLPHO SCHULER NETTO, Prefeito Municipal de Montenegro.
Fago saber que a Camara Municipal aprovou e eu sanciono
a seguinte
L E I:
Art. 19 - A redagao do artigo 15 e suas alineas, da Lei
n9 2.063/76, passa a ser a seguinte:
"Art. 15 — No calculo do imposto, a aliquota a ser apli￾cada sobre o Valor Venal do Imével sera de:
a) 1% tratando—se de terreno;
b) 0,5% tratando-se de prédio."
Art. 29 - O Valor Venal do Imével, sem benfeitorias, lo—
calizado acima da cota 70, sofrera uma redugéo de 50% (cinquenta
por cento) para fins de calculo do Imposto Territorial.
Art. 39 — O Valor Venal do Imével, sem benfeitorias,
com area superior a 5.000m2 (cinco mil metros quadrados), locali—
zados nas zonas alagadigas ou fora da sede do Municipio, sofreré
uma redugao de 50% (cinquenta por cento) para fins de calculo do
Imposto Territorial.
Art. 49 - Fica alterada a letra "a", inciso II, do arti—
go 60, da Lei n9 2.063/76, que passa a ter a seguinte redagéo:
"a) — varrigao, lavagem, irrigagao e formoseamento."
Art. 59 — Fica alterado o artigo 63 da Lei n9 2.063/76,
que passa a ter a seguinte redagao:
"Art. 63 - A Taxa referente ac service constante do item
II, do artigo 60, sera devida em fungao da Eoma das medidas
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ga‘imle 90 @releiio
00.00..-
lineares de todos os limites do imovel com logradouros pfiblicos,
servidos pelo servico citado no referido item a razao de 3% (trés
por cento) do Valor de Referéncia por metro linear ou fragao, ao
ano."
Art. 69 - Fica alterado o anexo IX da Lei n9 2.063/76,
que passa a ser 0 seguinte:
"TABELA PARA COBRANCA DE COLETA DE LIXO
l. Unidades Residenciais...... 1% do VR por mz/ao ano
2. Comércio/Indfistria/Servigo/
Agropecuaria............... 2% do VR por mZ/ao ano
Nas Unidades Industriais sera cobrada até o limite maxi—
mo de 20 vezes o Valor de Referéncia."
Art. 79 — Ficam alterados os anexos V, VII, e VIII da
Lei n9 2.063/76, que passam a ser os seguintes:
"ANEXO V
ANEXO VII
ANEXO VIII”
Art. 89 — O Valor de Referéncia - VR de que trata 0 ar—
tigo 167 da Lei n9 2.063/76, bem como a Unidade Padrao Monetério
do Municipio - U.P.M., instituida pelo artigo 12 da Lei n9
2.320/83 sera atualizado, mensalmente, nos mesmos indices de va—
riagéo estabelecidos pelo Governo Federal, na cobranga dos se—
guintes tributos: — Tabela de Incidéncias para o Imposto sobre Servigo de
Qualquer Natureza — ISSQN — artigo 13, da Lei mg 2.320, no caso
de langamento no exercicio. — Taxa de Licenca para localizagao e/ou Funcionamento de
Atividades — Art. 14 da Lei n9 2.320/83. — Anexos V, VII e VIII da Lei n9 2.063/76.
- Nas multas instituidas pelo Codigo de Obras e Postu—
ras do Municipio - Leis n95 1.972/73 e 2.119/78, respectivamente.
Art. 99 Revoga a Taxa de Conservagao de Calgamento,
constante no Inciso III, do artigo 60, da Lei n9 2.063/76.
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Qa‘inele (99 @releib
Art. 10 - Revoga o artigo 97 da Lei n9 2.063/76.
Art. 11 — Revoga a Lei n9 2.402/85
Art. 12 - Revogadas as disposicées em contrério, esta
Lei entraré em vigor na data de sua publicagao.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, 23 de ou—
tubro de 1.989.
REGISTRE-SE E P LIQUE-SE
Municipal
CELS
Secretério Geral.
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ga‘inele 30 @releifo
ANEXO V
TABELA PARA COBRANCA DA TAXA DE LICENCA PARA OCUPACAO DE AREAS EM
VIAs E LOGRADOUROS PUBLICOS.
Espago ocupado por balcoes, barracas, mesas tabuleiros e seme—
lhantes nas feiras, Vias e logradouros pfiblicos ou como depésitos
de materiais ou estacionamento privativo de veiculos, inclusive
para fins comerciais, em locais designados pela Prefeitura, por
prazo e a critério desta:
% S/VALOR DE REFERENCIA
l. por dia e por metro quadrado... ....... 0,50%
II - Espago ocupado com mercadorias, nas feiras sem uso de qual￾quer m6vel ou instalagées, por dia e por metro quadrado:
% S/VALOR DE REFERENCIA
l. até dois metros quadrados, p/dia..... 0,5 %
2. mais de dois metros quadrados, p/dia.. l %
III — Espago ocupado por circos e parques de diversoes, por dia e
por metro quadrado....... ......... .... ...... 0,025%
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Qa‘ineée (90 @releiio
ANEXO VII
TABELA PARA COBRANCA DA TAXA DE LICENCA PARA PUBLICIDADE
ESPECIE DE PUBLICIDADE
l. Publicidade relativa a atividade exercida no
local, afixada na parte externa ou interna
de estabelecimentos industriais, comerciais,
agropecuarios, de prestagao de servicos e
outros.— Qualquer espécie ou quantidade..... 50% do VR/ANO
2. Publicidade de terceiros, afixada na parte
externa ou interna de estabelecimentos in￾dustriais, comerciais, agropecuarios, de
prestagao de servicos e outros - Qualquer
espécie ou quantidade, por interessado na
publicidade................................. 100% do VR/ANO
3. Publicidade
1. No interior de veiculos de uso pfiblico
n50 destinados a publicidade como ramo de
negécio — Qualquer espécie ou quantidade,
por anunciante............................. 25% do VR/ANO
II. Em veiculos destinados a qualquer moda￾lidade de publicidade, sonora ou escrita,
na parte externa — Qualquer espécie ou qua—
lidade, por anunciante..................... 20% do VR/DIA
III. Em cinemas, teatros, circos, boates e
similares, por meio de projecao de filmes
ou dispositivos — Qualquer quantidade, por
anunciante................................. 15% do VR/MES
IV. Em vitrines, "stands", vestibulos e ou—
tras dependéncias de estabelecimentos co—
merciais, industriais, agropecuarios, de
prestagao de servigos a outros para a di￾vulgacao de produtos ou servigos estranhos
ao ramo de atividade do contribuinte —
Qualquer espécie ou quantidade, por anun—
ciante..................................... 0,60% do VR/DIA
4. Publicidade em placas, painéis, carta—
zes,letreiros, tabuletas, faixas e simila—
res, colocadas em terrenos, tapumes, plati—
bandas, andaime, muros, tablados, paredes,
terracos, jardins, cadeiras, bancos, toldos,
mesas, campos de esportes, clubes, associa￾goes, qualquer que seja o sistema de coloca—
géo, desde que visiveis de quaisquer vias ou
logradouros pfiblicos, inclusive as rodovias,
estradas e caminhos municipais - Por anun—
ciante...................................... 200% do VR/ANO
5. Publicidade por meio de projecao de filmes,
dispositivos ou similares em vias ou logra—
douros pfiblicos - qualquer quantidade, por
anunciante.................................. 20% do VR/DIA
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ga‘ineta 30 @raleilo
ANEXO VI I I
CONSTRUCAO DE: % S/VR
a) edificagao de madeira com parede simples, por m2 0,5%
b) edificagao de madeira com parede dupla, por m2.. 0,7%
c) edificagao mista, por m3.............;.......... l,0%
d) edificagao de alvenaria, por m2................. l,2%
e) galpao aberto, por In2 de area construida... ..... 0,3%
f) galpao fechado, por m2 de area construida ....... 0,5%
g) muros, por metro linear de construgao ........... 3,0%
h) demoligao ou reparo em edificagBes de madeira,
mista ou alvenaria ................................. 50,0%
i) para abertura de pavimentagao ...... ............. 100,0%
j) rampa para acesso de veiculo ......... ........... 30,0%
k) quaisquer outras obras n50 especificadas nesta
Tabela, por metro linear ou quadrado.......... ..... l,0%

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