| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2606 / 1989 |
| Date | 1989-10-23 |
| Ementa | Altera a Lei nº 2.063/76 - Código Tributário Municipal e dá outras providências. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 905131859 (90 @114e LEI NQ 2.606 - DE 23 DE OUTUBRO DE 1.989.- Altera a Lei n9 2.063/76 — Codigo Tributario Municipal e da outras providéncias. ADOLPHO SCHULER NETTO, Prefeito Municipal de Montenegro. Fago saber que a Camara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte L E I: Art. 19 - A redagao do artigo 15 e suas alineas, da Lei n9 2.063/76, passa a ser a seguinte: "Art. 15 — No calculo do imposto, a aliquota a ser aplicada sobre o Valor Venal do Imével sera de: a) 1% tratando—se de terreno; b) 0,5% tratando-se de prédio." Art. 29 - O Valor Venal do Imével, sem benfeitorias, lo— calizado acima da cota 70, sofrera uma redugéo de 50% (cinquenta por cento) para fins de calculo do Imposto Territorial. Art. 39 — O Valor Venal do Imével, sem benfeitorias, com area superior a 5.000m2 (cinco mil metros quadrados), locali— zados nas zonas alagadigas ou fora da sede do Municipio, sofreré uma redugao de 50% (cinquenta por cento) para fins de calculo do Imposto Territorial. Art. 49 - Fica alterada a letra "a", inciso II, do arti— go 60, da Lei n9 2.063/76, que passa a ter a seguinte redagéo: "a) — varrigao, lavagem, irrigagao e formoseamento." Art. 59 — Fica alterado o artigo 63 da Lei n9 2.063/76, que passa a ter a seguinte redagao: "Art. 63 - A Taxa referente ac service constante do item II, do artigo 60, sera devida em fungao da Eoma das medidas ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO ga‘imle 90 @releiio 00.00..- lineares de todos os limites do imovel com logradouros pfiblicos, servidos pelo servico citado no referido item a razao de 3% (trés por cento) do Valor de Referéncia por metro linear ou fragao, ao ano." Art. 69 - Fica alterado o anexo IX da Lei n9 2.063/76, que passa a ser 0 seguinte: "TABELA PARA COBRANCA DE COLETA DE LIXO l. Unidades Residenciais...... 1% do VR por mz/ao ano 2. Comércio/Indfistria/Servigo/ Agropecuaria............... 2% do VR por mZ/ao ano Nas Unidades Industriais sera cobrada até o limite maxi— mo de 20 vezes o Valor de Referéncia." Art. 79 — Ficam alterados os anexos V, VII, e VIII da Lei n9 2.063/76, que passam a ser os seguintes: "ANEXO V ANEXO VII ANEXO VIII” Art. 89 — O Valor de Referéncia - VR de que trata 0 ar— tigo 167 da Lei n9 2.063/76, bem como a Unidade Padrao Monetério do Municipio - U.P.M., instituida pelo artigo 12 da Lei n9 2.320/83 sera atualizado, mensalmente, nos mesmos indices de va— riagéo estabelecidos pelo Governo Federal, na cobranga dos se— guintes tributos: — Tabela de Incidéncias para o Imposto sobre Servigo de Qualquer Natureza — ISSQN — artigo 13, da Lei mg 2.320, no caso de langamento no exercicio. — Taxa de Licenca para localizagao e/ou Funcionamento de Atividades — Art. 14 da Lei n9 2.320/83. — Anexos V, VII e VIII da Lei n9 2.063/76. - Nas multas instituidas pelo Codigo de Obras e Postu— ras do Municipio - Leis n95 1.972/73 e 2.119/78, respectivamente. Art. 99 Revoga a Taxa de Conservagao de Calgamento, constante no Inciso III, do artigo 60, da Lei n9 2.063/76. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Qa‘inele (99 @releib Art. 10 - Revoga o artigo 97 da Lei n9 2.063/76. Art. 11 — Revoga a Lei n9 2.402/85 Art. 12 - Revogadas as disposicées em contrério, esta Lei entraré em vigor na data de sua publicagao. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, 23 de ou— tubro de 1.989. REGISTRE-SE E P LIQUE-SE Municipal CELS Secretério Geral. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO ga‘inele 30 @releifo ANEXO V TABELA PARA COBRANCA DA TAXA DE LICENCA PARA OCUPACAO DE AREAS EM VIAs E LOGRADOUROS PUBLICOS. Espago ocupado por balcoes, barracas, mesas tabuleiros e seme— lhantes nas feiras, Vias e logradouros pfiblicos ou como depésitos de materiais ou estacionamento privativo de veiculos, inclusive para fins comerciais, em locais designados pela Prefeitura, por prazo e a critério desta: % S/VALOR DE REFERENCIA l. por dia e por metro quadrado... ....... 0,50% II - Espago ocupado com mercadorias, nas feiras sem uso de qualquer m6vel ou instalagées, por dia e por metro quadrado: % S/VALOR DE REFERENCIA l. até dois metros quadrados, p/dia..... 0,5 % 2. mais de dois metros quadrados, p/dia.. l % III — Espago ocupado por circos e parques de diversoes, por dia e por metro quadrado....... ......... .... ...... 0,025% ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Qa‘ineée (90 @releiio ANEXO VII TABELA PARA COBRANCA DA TAXA DE LICENCA PARA PUBLICIDADE ESPECIE DE PUBLICIDADE l. Publicidade relativa a atividade exercida no local, afixada na parte externa ou interna de estabelecimentos industriais, comerciais, agropecuarios, de prestagao de servicos e outros.— Qualquer espécie ou quantidade..... 50% do VR/ANO 2. Publicidade de terceiros, afixada na parte externa ou interna de estabelecimentos industriais, comerciais, agropecuarios, de prestagao de servicos e outros - Qualquer espécie ou quantidade, por interessado na publicidade................................. 100% do VR/ANO 3. Publicidade 1. No interior de veiculos de uso pfiblico n50 destinados a publicidade como ramo de negécio — Qualquer espécie ou quantidade, por anunciante............................. 25% do VR/ANO II. Em veiculos destinados a qualquer modalidade de publicidade, sonora ou escrita, na parte externa — Qualquer espécie ou qua— lidade, por anunciante..................... 20% do VR/DIA III. Em cinemas, teatros, circos, boates e similares, por meio de projecao de filmes ou dispositivos — Qualquer quantidade, por anunciante................................. 15% do VR/MES IV. Em vitrines, "stands", vestibulos e ou— tras dependéncias de estabelecimentos co— merciais, industriais, agropecuarios, de prestagao de servigos a outros para a divulgacao de produtos ou servigos estranhos ao ramo de atividade do contribuinte — Qualquer espécie ou quantidade, por anun— ciante..................................... 0,60% do VR/DIA 4. Publicidade em placas, painéis, carta— zes,letreiros, tabuletas, faixas e simila— res, colocadas em terrenos, tapumes, plati— bandas, andaime, muros, tablados, paredes, terracos, jardins, cadeiras, bancos, toldos, mesas, campos de esportes, clubes, associagoes, qualquer que seja o sistema de coloca— géo, desde que visiveis de quaisquer vias ou logradouros pfiblicos, inclusive as rodovias, estradas e caminhos municipais - Por anun— ciante...................................... 200% do VR/ANO 5. Publicidade por meio de projecao de filmes, dispositivos ou similares em vias ou logra— douros pfiblicos - qualquer quantidade, por anunciante.................................. 20% do VR/DIA ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO ga‘ineta 30 @raleilo ANEXO VI I I CONSTRUCAO DE: % S/VR a) edificagao de madeira com parede simples, por m2 0,5% b) edificagao de madeira com parede dupla, por m2.. 0,7% c) edificagao mista, por m3.............;.......... l,0% d) edificagao de alvenaria, por m2................. l,2% e) galpao aberto, por In2 de area construida... ..... 0,3% f) galpao fechado, por m2 de area construida ....... 0,5% g) muros, por metro linear de construgao ........... 3,0% h) demoligao ou reparo em edificagBes de madeira, mista ou alvenaria ................................. 50,0% i) para abertura de pavimentagao ...... ............. 100,0% j) rampa para acesso de veiculo ......... ........... 30,0% k) quaisquer outras obras n50 especificadas nesta Tabela, por metro linear ou quadrado.......... ..... l,0%