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norma nº 2517/1988

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2517 / 1988
Date 1988-10-12
EmentaDispõe sobre os vencimentos do Pessoal do Município, reajuste os proventos dos Inativos e Pensões das Viúvas e dos ex-servidores municipais e dá outras providências.
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SG,
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL QÚ
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabinete do Drefeito
LEI Nº 2.517 - DE 12 DE OUTUBRO DE 1.988.-
Dispõe sobre os vencimen
tos do Pessoal do Município, reajus
ta os Proventos dos Inativos e Pen-
sões das viúvas dos ex-servidores mu
nicipais e dá outras providências.
ERNY CARLOS HELLER, Prefeito Municipal de Montenegro.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono
a seguinte:
LEI:
Art. 1º - A tabela de remuneração para o Pessoal do Qua-
dro dos Servidores Municipais, instituído pelo artigo 12, da Lei
ne 2.358, de 14 de setembro de 1.984, passa a ser a seguinte:
PADRÃO REMUNERAÇÃO BÁSICA
01 Cz$ 23.918,00
02 Cz$ 26.528,00
03 Cz$ 30.322,00
04 Cz$ 33.723,00
05 Cz$ 37.515,00
06 Cz$ 41.310,00
07 Cz$ 45.108,00
08 Cz$ 48.900,00
09 Cz$ 52.698,00
10 Cz$ 64.080,00
11 Cz$ 79.258,00
12 Cz$ 98.230,00
Art. 2º - A remuneração básica, instituída no artigo 13,
da Lei nº 2.387, de 01 de julho de 1.985, que criou o Plano de
Carreira do Magistério Público Municipal, passa a ser de Cz$ 38.
939,00 (Trinta e oito mil, novecentos e trinta e nove cruzados) e
o Salário do Pessoal de Obras (variável) é fixado em Cz$ 23.700,
00 (Vinte e três mil e setecentos cruzados).
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabinete do Prefeito
Art. 3º - Fica o poder Executivo autorizado a reajustar
em 25% (vinte e cinco por cento) os proventos dos Inativos e
Pensões das viúvas dos ex-servidores.
Art. 40 - É fixado em Cz$ 14.351,00 (quatorze mil, tre-
zentos e cingllenta e um cruzados) a pensão a ser paga às viúvas
dos ex-servidores municipais não amparadas pela Lei nº 1.982,
de 07 de maio de 1.974.
Art. 5º - O Abono Familiar de que trata a Lei nº 1.913,
de 16 de maio de 1.972, passa para Cz$ 787,80 (setecentos e oi-
tenta e sete cruzados e oitenta centavos).
Art. 6º - A Tabela de Vencimentos dos Quadros de Cargos
em Comissão e funções Gratificadas, instituído pela Lei nº 2085,
de 07 de dezembro de 1.977, e Lei nº 2.329, de 21 de dezembro
de 1.983, passa a ser a seguinte:
CARGOS EM COMISSÃO FUNÇÕES GRATIFICADAS
CC 1.cccccco cce Cz$ 17.397,00 FG 1....0.0c000 Cz$ 8.699,00
CC 2. .ccccrcca. Cz$ 20.875,00 FG 2..000000 00. Cz$ 10.439,00
CC 3.....co 0.0. Cz$ 24.335,00 FG 3.0.0.0 0000. ce Cz$ 12.182,00
CC 4...ccccc re. Cz$ 27.832,00 FG 4... 0000 00e Cz$ 13.917,00
CC 5.ccccccr cce Cz$ 34.789,00 FG 5...coccc.co Cz$ 21.743,00
CC 6. cccccrccoe Cz$ 60.878,00 FG 6..000 00000. Cz$ 30.440,00
CC Toco ro. Cz$ 86.964,00 FG Tecccoco coco Cz$ 43.483,00
CC B..cccccc ro. Cz$ 173.925,00 FG 8....ccc0 00. Cz$ 86.964,00
Art. 7º - As tabelas constantes dos artigos 1º e 6º,
aplicam-se aos Cargos e Funções correspondentes que integram o
Quadro de Pessoal da Câmara Municipal.
Art. 8º - Os encargos decorrentes da aplicação da pre-
sente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 9º - Revogadas as disposições em contrário, a pre-
sente LEI entrará em vigor na data de sua publicação, retroagin
do seus efeitos a 01 de outubro de 1.988.-
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE de ou-
tubro de 1.988.-
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE LLER
Supra - Prefeito -
to EIDÁ
Secretária Geral

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