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norma nº 2387/1985

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2387 / 1985
Date 1985-07-01
EmentaInstitui o Plano de Carreira do Magistério Público Municipal.
native_id4291

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
@aéinex‘e (9» @releiio
LEI N? 2.387 - DE 01 DE JULHO DE 1.985.-
Institui o PLANO DE CARREIRA
no MAGISTERIO PUBLICO MUNICIPAL e
di outras providéncias.
ERNY CARLOS HELLER, Prefeito Municipal de Montenegro.
Fago saber que a Canara Municipal aprovou a eu sancig
no a seguinte
£223.:
CAPITULO I
Disposxcoas PRELIMINARES
Art. 19 — Pica instituido o PLANO DE CARREIRA DO MA￾GISTERIO PUBLICO FUNICIPAL, regido pela ConsolidaqSo das Leis do
Trabalho - CLT, cumprindo diretrizes basicas da Lei Federal n? 5692,
de 11 de aqosto do 1.971, observadas as peculiaridades locais.
Art. 29 - Para efeito desta Lei:
I - Hagistério Pfiblico Nunicipal, regido pela
CLT, compreende professores e especialistas de educaqio que, ocupag
do fungSes no Ensino Pfiblico Municipal de 1? Gran, desempenham ati￾vidades préprias, vinculadas aos objetivos 6a Educagfio;
II Professor é o membro do Magistério Pfiblico
Municipal que exerce atividadea docentes no campo da Educaqio:
III - Bapecialistn de Educagio é o membro do Ma￾gistério Pfiblico Municipal que atua nas atividades de administra—
oio, planejauento, orientaqio, ouperviséo e outras que se fizerem
necessirias no Setor Educacional, que a Lei via: a noncionar;
Iv - Atividades do lagistério Pfiblico Municipal
330 aquelas exercidas pelos professores e especialistas do educagio
no doaempenho de todas as tarofas rolativas i Educaoio.
Art. 39 - o raging juridico do Hagistério Pablico Mu￾nicipal é o estabelecido pela Consolidagio dan Loin do Trabalho.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUI.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
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CAPITULO II
DA cnnazxnn no HAGISTERIO
snelo I
DOS PRINCIPIOS B‘SICOS DA CARREIRA
Art. 49 - A Carreira do Magistério ten come princlpi
on bisicos:
I - dedicagio ao Magistério;
II - qualidades pessoais;
III - atualizaqfio constante;
IV - retribuioao pecuniéria condigna, segundo a
qualificagio e especializagio pessoais, possibilitando—lhes situa.
oio economica e pessoal combativel com a dignidade, peculiaridade e
importincia da profissio;
V - admissio através de concurso pfiblico do
provas e titulos (CF — art.97; - Lei 5.692/71 - art.34).
sncio II
DA ESTRUTURA DA CARREIRA
Art. 59 — A Carreira do Magistério Pfiblico Munici￾pal, regido pela CLT, compreende, no m3ximo,seis nIveis de habilitg
930, catabelecidos de acordo com a formagéo do pessoal do Magisté￾r10, condo bilica a habilitaoio aspecifica de 29 Gran, inserindo-Io
cada nivel em seis (6) classes, graduadas em relaoio no tempo do
serviqo, horas de atfializaoio e aperfeiooamento, com acesso suceas;
vo do classe em classe, chamada promooio por tempo e atualixaoio.
szcxo III
DOS NIVEIS
Art. 6? - Niveis 330 as formas do conferir no: pro￾fessors: do 1? gran e enpecinlistas on educaoio, nelhoria do retri￾buigio pecuniiria, segundo as rospectivas qualificacaes on curses,
Ion distinqio do: sérios esoolaren on atividades educacionais on
qua atunn, conforms 0 art. 39 do Lei n? 5.692/71, do aoordo com a
sequinto tabula: §§§%A
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utvars 'rn'uucxo
1 Habilitacfio aspecifica de 29 gran, obtida em trio (3) sé
ries.
2 Habilitacio especlfica do 29 gran, obtida em quatro (4)
séries on em tréa (3) séries, seguidas de estndos adicig
unis, correspondentes a um ano letivo.
3 nabilitacio especifica de 29 gran, segnida do habilita￾cio especifica do gran superior, ao nival de graduacio,
representada por licenciatnra de 19 gran, obtida em cnr￾so do curta dnrncio.
l Habilitacio especIfica de 2? gran e habilitacfio especifé
ca de gran superior, representada por licenciatura de 19
gran, obtida em curso de curta duracfio, seguida de estu￾dos adicionais correspondences, no minimo, a un ano let;
V0.
5 Babilitagao especffica de 29 gran e habilitacao espec1f£
ca obtida em curso superior, ao nIvel de graduacio, cor￾respondente a licenciatura plena.
6 fiabilitacio especifica de 2? qrau e habilitacio dc p63-
graduaqio, obtida em cnrsos de doutorado, mestrado, espg
cializacio on aperfeicoamento, com duracio minima de un
ano letivo, nos dois filtimos casos.
Parigrafo Onico - Para 0 especialista de educacio a exi—
gincia do habilitacio especlfica do 29 gran pode oer snprida polo
competent. rogintro fornecido polo tistério da Educacio e Cultura￾MEC.
Art. 7? - A mudanca de nivel, apés a apresontacio do cog
provante da respectiva habilitagio dc professor on especialista de 3
ducacio, vigorari a partir do d1: 19 do marqo e/ou 19 do ontubro tug
scqflcnto to do apresentacio.
Art. 8? - Para efeitos pecnnlirios, sari observado entre
nlveis succssivos, diferenca n30 inferior a 5% (cinco por canto).
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DAB CLISSES EQ¥®9¥
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Art. 99 - As classes constituem a linha de promocio dos
professores e especialistas de educaqio.
Parigrafo Onico - As classes 350 designadas pelas letras
A! BI Cf 0,381”.
Art. 10 - A retribuiqio pecuniéria por classe teri uma
graduacio de 5% (cinco por canto), sendo considerado basico a classe
A e o nlvel 1.
Art. 11 - A cada 5 (cinco) anos continuos de efetivo e￾xercicio em cada classe, o membro do Magistério Pfiblico Municipal is
1'5 jus a uma promogéo, desde que:
I - possua, no minimo, 120 (cento e vinte) horas
de atualizacao e aperfeigoamento em treinamentos, seminérios, encou￾tros, etc., devidanente comprovadas por certificados expedidos por
um 6rg§o do sistena educacional, em cada periodo;
II — n50 apresente faltas injustificadas;
III ~ n50 tenha cumpriflo Sena fie suspensao;
IV — n50 possua mais Fe 90 (noventa) dias de licen—
ca para tratamento Ea safide prépria on do pessca da familia.
? 1? ~ Para os efeitos fie contagem das horas de atua￾lizacao e aperfeicoamento n50 sari consiflerafia a titulagfio inerente
aos niveis do habilitacfic.
; 29 - P interrupgéo do exercicio efetivo do tempo de
service anula tambén a contagem das horas ée atualizagio e aperfei￾coamento para fins 5e promogao, devendo recomegar a partir do prime;
ro dia do efetivo exercicio, apés a interrupgao ocorrida, inclusive
nos termos deste artigo.
§ 39 - Cumpridas as prescriqaes deste artigo, as pro￾mocaes nos membros do Magistério seréo autométicas e vigorario a cog
tar de 19 de marco on 1? de outubro de cada ano.
CAPITULO III
DO REGIME DE TRABALHO
. Art. 12 - 0 regime horirio normal do trnbalho do Magilté
r10 sari dc vinte e dual (22) horas sclanais, culpridaa an unldade
oscolar on 5:930. ‘ m
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Art. 13 - O membro do Magistério, sempre que as necessidg
des exigirem, poderé ser convocado para cumprir regime suplementar
do trubalho, com carga horiria de quarenta e quatro (44) horas semi
nail, cunpridas, em dais (2) turnos, em unidade escolar ou érgio.
Art. 14 - A convocagio para cumprir regime suplementar 82
xi feita através de Portaria do Prefeito, por prazo determinado on
indeterminado, mediante proposta da Secretaria Municipal de Educa￾930 e Cultura e com a anuéncia do servidor.
Art. 15 - A0 regime de trabalho de quarenta e quatro (44)
horas semanais corresponderé, respectivamente, uma gratificaqao 1—
gual a 100% (cam por cento) do vencimento do membro do Magistério,
que continuaré a ser percebido sempre que o afastamento do exerci￾cio profissional for cor vencimento.
Art. 16 - P convocaqao para cuwhrir regime suplementar de
trabalho 36 poderfi cessar:
I - a peflido do préprio interessado;
II - quando do interesse hfihlico.
CLPITLLG IV
PPR fiFPTIFICRCéPS
Art. 17 - U merbro do Maqistério faré jus a uma gratificg
930, n50 inferior a cinco por cento (5%), per triénio de servigo pg
blico, calculada sobre o vencimentc da classe a que pertencer, 1n￾cluida a parcela relativa ao seu nivel dc habilitagéo.
Parigrafo Cnico - A concessfio seré automitica e para a
contagem do tempo serSo considerados os dias de efetivo exercicio
na funqio pfiblica.
Art. 18 - Além da gratificagfio referida no artigo ante -
riot, o membro do Magistério fari jus a uma gratificaqio, quando lg
vestido da funqfio de:
I - Diretor dc Eacola;
11 ~ Vice-Diretor de Eacola.
§ 19 - As gratificaqaes previstas nests artigo caractg
risen una poniqio de confianga, cnjaa fungael sin passiveis do de￾ninsio 'ad nutul' e n50 poden nor page: cumulative-ante.
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§ 29 - A: gratificagaes de Diretor e Vice-Diretor dc E3
cola terao graduagio em trés (3) niveis, conforme a caracterizagio da
escola: pequena, média e grande, recebendo a denominagio respective
de:
FGI - até 100 alunos
FGII - de 101 a 200 alunos
FGIII - a partir de 201 alunos
s} 39 - Fara jus a Vice-Direcgao a escola cuja diretora cg
teja enquadrada em FGII ou FGIII. A gratificaqéo de Vice-Diregia cog
responderé a 50% (cinqfienta yor cento) do PC da respectiva Diregio,e
100% (cem por cento) quando responder pela DiregEo, por um periodo
n30 inferior a 30 dias.
CAPITULO v
DPS FERIAS
Art. 19 - Para 0 pessoal Cocente, em exercicio has uni￾dades escalates aa rede municipal fie ensino, o periodo de férias se￾ré de no minimo sessenta (60) alas, cencomitantes com as férias escg
lares, devendo ser fixadas em calendério anual, de forma a atender
is necessidades fiifiéticas e administrativas Ho estabelecimento.
Paragrafo Chico — Os docentes er exercIcio em outros 55
9508 da Administragéo Pfiblica ou Particular qozarfio suas férias de 3
cordo com o planejarento de férias dos reSpectivos setores e/ou eat;
dades.
CAPITULO v1
DAS LICENCAS E AFASTANLNTOS
Art. 20 - A963 cada decénio ininterrupto de efetivo 8e;
V190 prestado ao Municipio de Montenegro seri concedido no professor
on especialiata de educagEo, sob o amparo desta Lei, 8318 mass: d3
licenqa especial, que poderi ae gozada em qualquer época, reapeitada
a conveniéncia do servigo.
§ 19 - O Poder Executive poderé autorizar a indenizaqio
do 3 (trés) mates, correspondcndo no salirio bisico, da liconga esp:
c1a1 nio gozada.
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O'CODIOICOCC
§ 29 - Interrompem o decénio de efetivo exerclcio, para
fins da licenga especial de 6 (seis) meses:
I - Uma falta n50 justificada;
II - mais de 180 dias de licenga para tratamento de
safide;
III - mais do 60 dias dc licenqa por motive de doenga
em pessoa da familia
IV - pena de suspensio:
V - liconca para tratar Ca interesse garticular.
Art. 21 - Cs wrofossores e esnecialistas 6e educaqéo pede￾rfio afastar-se {o exercicio ac cargo nor *ctivo Ce:
I - Letuvos esyecializaflc; fie interesse 50 fiunicipio;
II - Coorba 6: season Ha farilin￾III ~ ivtcrossc oarticular:
IV — grostcvin do exam: or estabelccimento de ensino.
Prt.
L) 2 0 foucr Executive, gar fitfl d0 Prefeito flunicipal,
regularé as licen035 e afastamentos.
CAFITFLU VII
DRE} FIFTFE‘ICL'CT‘S GILFRIS, TILLIESI'I‘CELIPJ? F] FIF’AIS
Art. 23 ~ Ros atuais intograntes co 'aqistério Pfiblico Muni
cipal, admitidos fieCiante concurso e revlfos gala CLT, com a titu￾laqfio prevista nesta Lei, é assegurado o iniresso automético no
Plano de Carreira, observaeo o sequinte:
I — para a classe A, 05 pro essores qua possuirem até
10 (dez) anos de exerclcio no fiagistério Piblico Municipal;
II - para a classe B, as professores que possulrem 10
(dez) anos dc exercicio no Magistério PGblico Municipal;
III - para a classe C, 03 professores que possuirem 15
(quinze) anos do exerclcio no Magistério Pfihlico Municipal:
IV ~ mara a classe D, as professores que possuirem 20
(vinte) anos de exercicio no Magistério Pfiblico Municipal.
Art. 24 — Aos atuais integrantes do Magistério Pfiblico Mun;
cipal, admitidos mediante concurso e regidos pela CLT, é asaegura—
do 0 direito do opgio, qua deveri nor manifestado en 60 (aeosenta)
dias, oontados da data do vigincia dost: L31.
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Qa‘iueie (90 @releiio
Art. 25 - Aos atuais integrantes do Hagistério Pfiblico Mu—
nicipal concursados antes da vigéncia da Lei Federal 5.692/71, e qua
n30 possuem titulaqéo, 650 asseguradas as vantagens adquiridas.
Art. 26 — Os atuais integrantes do Magistério Pfiblico Mung
cipal sem a titulaqéo prevista nesta Lei, admitidos mediante contra￾to e regidos pela CLT, com mais de 5 anos de efetivo exerclcio no M3
gistério Pfiblico Municipal, terio prazo de 5 (cinco) anos apés a v1-
géncia da Lei, para consequirem a necessfiria titulagio, Durante este
periodo terao assecurados todos os seus direitos, findo o qual deve￾rio prestar concurso.
Art. 27 « £5 atuais integrantas Co magistério Pfiblico Nun;
cipal, titulados, :Critidos mediante ccntrato e reqidos pela CLT, dg
verfio prestar concvrvo rrefernncial 6: srnva o titulos, ocasiEo em
que, na prov: 5c tifulon, sari valorirafln, “eéiante contagem de pon￾tos, broporcionalrwrté n sue extcnsfic, n ctivo tempo de servigo no
Magistério Pfiblico .UTiCifial.
Art. 3? — C onncursc seri execut ‘c tomando por base as
disciplinas especiFicns Jo curso me wagistfirio a nIvel de 29 grau,fg
zendo parte, obrigntcriawante, contefifios relstivos 5 Lingua Portugug
sa.
Art. 29 ’ ~uan?o a oferta fie rrOfessores, legalmente habi￾litados, n50 bastar para atender 55 necessinados do ensino, permitig
se-fi que os cargos sejam supridos por pessoas sen habilitagio espec;
fica, que lecionem an caréter suplementar e a titulo precirio confog
me o disposto na Lei Federal 5.692/71 no artigo 77 e seu parégrafo Q
nico, sendo assequrado o pagamento correspondente a 80% (oitenta por
cento) do vencimento basico previsto no artigo 10 da presente Lei.
Art. 30 - A Administragao Municipal, sem prejulzo dos 180.
(canto e oitenta) dias letivos annals previstos na Lei Federal n9 5.
692, de 11 de agosto de 1.971, facilitaré o aperfeigoanento do. pro￾fessores e especialistas, no sentido de melhor prepari-los para o e￾xercicio das atribuigoes das respectivas funooes, visando elevar o
padrio de execuqao dos serviqos e o ostImulo dos menbros do Magisti-
:10 no prosaeguimento de suas respectivas carreiras.,
0......00'0000000
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@a‘inefe (90 @mleib
Art. 31 Para fins de implantagao do presente Plano de
Carreira, conaléera-se remuneraqio bésica para a Classe A, Elvel 1,a
de Cr$ (99.680 (Quatrocentos e noventa 6 nova mil, seiscentos e oi~
tenta cruzeiros), reajustados por ocasifio do inicio da vigéncia da
presente Lei, obedecendo os indices concediflos a0 funcionalismo mun;
cipal até aquela Gata.
Art. 32 ~ Z considerada escola fie dificil acesso, assim
definida pelo Executive, toaa aquela n50 servida por linha regular
de transporte coletivo e cujo professor n50 resida na localidade on￾de a mesma se situa. r remuneraqao fieste professor tori acréscimo de
20% (vinte por canto) sabre 0 total 605 secs vencimentos.
Art. 3? ~ E3 auwentos de
com os concedicos ans de ais scrvificrex 70
J VGTCr’fiUtQS deverio coincidir
“unicipio de Eontenegro.
firt. 34 'c Irv So aiiatfirio, Co que trata a presen
ta Lei, Cozara fie tcfos cs beneficims wstwri sujeito a todas as
‘ sancées yrevista: “' Frnahlifiaééo "7%
"‘ ’7" i‘»: 2“ n-‘~»—< .—.—,.. I rt. ~J J "‘ (Us; «(tbih'bdu LL,:;.
~ Lei correrao 5 cont; Tax Wotacfima orv;
‘
Vrit Uh “rahalho.
313 (a afilicaqéo fiesta
»“tfriis gréjrias.
irt. EL ~ Levoqadas as disncsiqwes em contririo, a pre￾sente Lei entrarfi w" vicar no did 1?
lho de 1.985.’
REGISTRE-SE E PUBLIQCT-SE:
CARLOS SCBWA LE
- Secretario Geral -
Le Lar20 09 1.956.
EDHTENEGFO, 01 de ju-

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