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norma nº 2447/1986

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2447 / 1986
Date 1986-12-31
EmentaAltera e acrescenta disposições à Lei nº 2.063, de 31.12.76 - Código Tributário Municipal, e adota novas providências.
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C63*“9A9‘-.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
@0151?!“t 30 @rzleifio
LEI N9 2.447 — DE 31 DE DEZEMBRO DE 1.986.-
Altera e acrescenta dag
posigoes a Lei n9 2.063, de 31.
12.76 - Cédigo Tributério Munici
pal, e adota novas providéncias.
ERNY CARLOS HELLER, Prefeito Municipal de Montenegro.-
Fago saber que a Cémara Municipal aprovou e eu sanciono
a seguinte
L E I:
Art. 9 - Os artigos 37 e 38 da Lei Municipal n9 2.063,
de 31 de dezembro de 1976, passam a vigorar com a seguinte redagfio:
” Art. 37 — A base de célculo do imposto é o prego do
servico, apurado mediante aplicagéo de aliquotas percefl
tuais, de acordo com a olassificagéo do artigo 31 e de
conformidade com a Tabela aprovada pela Lei Municipal
n9 2.320, de 29.11.83.”
“Art. 38 - Quando se tratar de prestagao de servico sob
a forma de trabalho pessoal do préprio contribuinte o
imposto seré calculado por meio de aliquotas fixas ou
variéveis em funcao da natureza dos servigos ou de ou￾tros fatores pertinentes, nestes néo compreendida a im￾porténcia paga a titulo de remuneragao do préprio trabg
lho.“
‘ Art. 29 - Ao artigo 43 da Lei Municipal nQ 2.063, de 31
de dezembro de 1976, 550 acrescentados os seguintes parégrafos:
"Art. 43 - ............................................
§ 19 - Na falta desses elementos para apuragfio do
prego do service, ou n50 sendo ele desde logo conheci￾do, seré adotado o corrente na praca ou mercado de ati￾vidade semelhante.
§ 29 - A fixagao desse prego seré efetuada:
I - pela Repartigfio fiscal, através de Portaria
de Estimativa de receita mensal, em fungéo
dos elementos conhecidos ou apurados;
«cocci-coo
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Qa‘ineie (90 @rzleilo
II - pela aplicagao do prego indireto estimado em
fungéo do proveito, utilizagao ou colocacao
do objeto da prestagao do servigo;
§ 39 - 0 prego minimo de determinados.tipos de servi
905 do atividades poderé ser fixado pela Secretaria Mun;
cipal da Fazenda, em pauta de valores ou tabela que re￾flita o corrente na praga ou regiao ou, ainda, no case
da construgao civil, tomando por base elementos conside￾rados por outros firgaoa dlicos ou Entidades de Classe,
quando entao o Imposto sobre Servigos de Qualquer Naturg
za poderé ser arbitrado e cobrado no licenciamento da 0-
bra desde que esta nao seja realizada por empresa espe￾cializada quando a referida cobranga seré efetuada a luz
dos dooumentos contébeis e Fiscais.
§ 49 - Na hipétese de oéloulo efetuado na forma dos
§§ 19 e 39, qualquer diferenga de prego que venha a ser
efetivamente apurada, em relegao a declarada pelo sujei￾to passivo (contribuinte ou responsével solidario), acag
retaré a exigibilidade do imposto sobre o rcspeotivo mog
tante.“
Art. 39 - 0 inciso I do artigo 57 da Lei Municipal n9
2.063, de 31 de dezembro de 1.976, passa a vigorar com a seguinte
disposigao:
”Art. 57 - .............................................
I — com base em informagfies d0 contribuinte ou em
outros elementos, o valor mensal estimado dos
servigos tributéveis e/ou o imposto poderao
ser fixados por periodos certos de tempo, cog
respondentes em Obrigagfies do Tesouro Nacio￾nal - OTNs.”
Art. 49 — Revogadas as disoosigfies em contrério, a pre￾sente LEI entraré em vigor na data de sua publicagao.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE N N 0, 3 de de￾zembro de 1.986.-
REGISTRE—SE E PUBLIQUE-SE:
Dat upga
R Effififii‘AL “'
Secretéria Geral
Y CARLOS HELLER/r

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