| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2447 / 1986 |
| Date | 1986-12-31 |
| Ementa | Altera e acrescenta disposições à Lei nº 2.063, de 31.12.76 - Código Tributário Municipal, e adota novas providências. |
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C63*“9A9‘-. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO @0151?!“t 30 @rzleifio LEI N9 2.447 — DE 31 DE DEZEMBRO DE 1.986.- Altera e acrescenta dag posigoes a Lei n9 2.063, de 31. 12.76 - Cédigo Tributério Munici pal, e adota novas providéncias. ERNY CARLOS HELLER, Prefeito Municipal de Montenegro.- Fago saber que a Cémara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte L E I: Art. 9 - Os artigos 37 e 38 da Lei Municipal n9 2.063, de 31 de dezembro de 1976, passam a vigorar com a seguinte redagfio: ” Art. 37 — A base de célculo do imposto é o prego do servico, apurado mediante aplicagéo de aliquotas percefl tuais, de acordo com a olassificagéo do artigo 31 e de conformidade com a Tabela aprovada pela Lei Municipal n9 2.320, de 29.11.83.” “Art. 38 - Quando se tratar de prestagao de servico sob a forma de trabalho pessoal do préprio contribuinte o imposto seré calculado por meio de aliquotas fixas ou variéveis em funcao da natureza dos servigos ou de outros fatores pertinentes, nestes néo compreendida a importéncia paga a titulo de remuneragao do préprio trabg lho.“ ‘ Art. 29 - Ao artigo 43 da Lei Municipal nQ 2.063, de 31 de dezembro de 1976, 550 acrescentados os seguintes parégrafos: "Art. 43 - ............................................ § 19 - Na falta desses elementos para apuragfio do prego do service, ou n50 sendo ele desde logo conhecido, seré adotado o corrente na praca ou mercado de atividade semelhante. § 29 - A fixagao desse prego seré efetuada: I - pela Repartigfio fiscal, através de Portaria de Estimativa de receita mensal, em fungéo dos elementos conhecidos ou apurados; «cocci-coo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Qa‘ineie (90 @rzleilo II - pela aplicagao do prego indireto estimado em fungéo do proveito, utilizagao ou colocacao do objeto da prestagao do servigo; § 39 - 0 prego minimo de determinados.tipos de servi 905 do atividades poderé ser fixado pela Secretaria Mun; cipal da Fazenda, em pauta de valores ou tabela que reflita o corrente na praga ou regiao ou, ainda, no case da construgao civil, tomando por base elementos considerados por outros firgaoa dlicos ou Entidades de Classe, quando entao o Imposto sobre Servigos de Qualquer Naturg za poderé ser arbitrado e cobrado no licenciamento da 0- bra desde que esta nao seja realizada por empresa especializada quando a referida cobranga seré efetuada a luz dos dooumentos contébeis e Fiscais. § 49 - Na hipétese de oéloulo efetuado na forma dos §§ 19 e 39, qualquer diferenga de prego que venha a ser efetivamente apurada, em relegao a declarada pelo sujeito passivo (contribuinte ou responsével solidario), acag retaré a exigibilidade do imposto sobre o rcspeotivo mog tante.“ Art. 39 - 0 inciso I do artigo 57 da Lei Municipal n9 2.063, de 31 de dezembro de 1.976, passa a vigorar com a seguinte disposigao: ”Art. 57 - ............................................. I — com base em informagfies d0 contribuinte ou em outros elementos, o valor mensal estimado dos servigos tributéveis e/ou o imposto poderao ser fixados por periodos certos de tempo, cog respondentes em Obrigagfies do Tesouro Nacional - OTNs.” Art. 49 — Revogadas as disoosigfies em contrério, a presente LEI entraré em vigor na data de sua publicagao. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE N N 0, 3 de dezembro de 1.986.- REGISTRE—SE E PUBLIQUE-SE: Dat upga R Effififii‘AL “' Secretéria Geral Y CARLOS HELLER/r