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norma nº 2382/1985

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2382 / 1985
Date 1985-06-07
EmentaDefine microempresa no âmbito deste Município, dispõe sobre o regime fiscal e tributário, e adota outras providências.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Qaéineie (90 @relelio
EI N9 2.382 - DE 07 DE JUNHO DE 1.985.-
Define microempresa no inbito
deste Municipio, dispae sobre 0 re￾gime fiscal e tributirio, e adota
outras providéncias.
ERNY CARLOS HELLER, Prefeito Municipal de Montenegro.
Fago saber que a Camara Municipal aprovou a eu sancig
no a seguinte
E I!!!E:
Capitulo I
DO CONCEITO DE MICROEMPRESA
Art. 19 — A microempresa é assegurado tratamento sim￾plificado e favorecido nos termos desta Lei.
Art. 29 — Considera-se microempresa, no ambito deste
Municipio, as pessoas juridicas e as firmas individuais que tiverem
receita bruta anual igual ou inferior a0 valor nominal de 500 (qui￾nhentas) Obrigaqaes Reajustéveis do Tesouro Nacional - ORTN, tomandg
se por referéncia o valor desses titulos no més de janeiro do ano-bg
3e.
‘§ 19 - Para efeito do disposto nesta Lei, denomina-se
ano-base o ano sobre o qual se calcula o limite maximo da receita
bruta anual, previsto no 'oaput' deste artigo, para o enquadramento
como microempresa.
§ 29 - Para efeito de apuracao da receita bruta anu￾al, considera—se:
a - o periodo de 19 de janeiro a 31 de dexembro do
ano base;
b - todas as receitas da empresa, auferidas e on
computadas para o ano-base, inclusive as n50 g
peracionais, sen quaisquer deducaes, mesmo as
permitidas pela legislagio do Imposto Sabre Sag
vicos de Qualquer Natureza - 13$. 3%
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUI.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
@a‘ineie 30 gDreleifo
c - as receitas de todos os estabelecimentos da
empresa, decorrentes on n50 da prestaqfio de
servigos, sediados on n50 neste Municipio.
§ 39 - No primeiro ano de atividade, o limite da rs
reita bruta seré calculado proporcionalmente ao nfimero de meses de￾corridos entre o més de constituigao da empresa e 31 de dezembro do
mesmo ano.
§ 49 - O calculo da previsao da receita de que tra￾ta 0 paragrafo anterior, seri objeto de declaragfio a Fazenda Munici
pal, nos termos e prazos estabelecidos em regulamento.
Capitulo II
DO ENQUADRAMENTO E DO REGIME FISCAL-TRIBUTARIO
Art. 39
I ~ constituida sob a forma de sociedade per a￾NEO se inclui no regime desta Lei a empresa:
goes;
II - em que o titular ou sécio seja pessoa juridi￾ca ou, ainda, pessoa fisica domiciliada no e§
terior;
III - que participe do capital de outra pessoa jar;
dica, ressalvados os investimentos provenien￾tes de incentivos fiscais efetuados antes da
vigéncia desta Lei;
IV - cujo titular ou sécio participe, com mais 5%
(cinco por canto), do capital de outra empre￾sa, desde que a receita brute anual global.das
empresas interligadas ultrapasse o limite fi￾xado no artigo anterior;
V — que realize operagaes ou prestagio de servi—
gos relativos a:
a) importaqio de produtos estrangeiros;
b) cémpra e venda, loteamento, incorporagio ,
locagfio e administragfio de iméveis;
c) arnazenamento e depésito de produtos de
terceiros;
.IOOOOOOICOOOOO
d)
e)
f)
VI
Art. 4?-
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
@aéinefe (90 @refleiio
ciubio, seguxo e distribnigio de titulos e
valores nobiliérios;
publicidade e propaganda, excluIdos os veg
culos de comunicagao;
diversaes pfiblicas.
que preste servigos profissionais de médi—
co, engenheiro, advogado, dentista, veteri
natio, economista, despachante e outros
que se lhes possam assemelhar.
O regime fiscal-tributario aplicivel a mi￾croenpresa obedeceré as seguintes normas:
I—
II -
III -
IV -
isengio do Imposto sobre Servigos de Qual￾quer Natureza - ISS:
dispensa da escrituraqio do Livro Especial
de Registro do 155;
obrigatoriedade de emissio de Nata Fiscal
de Servigos - Série 'T' on, opcionalmente,
nota simplificada, aprovada em regulamen￾to, com a indicagfio impressa on a carimbo
do dispositivo legal pertinente 5 isengio
do 155;
obrigatoriedade da guarda por cinco anos,
de todos os documentos fiscais de prosta￾950 de serviqos, notas, recibos e quais￾quer outros comprovantes de Operaqoes rea-
' lizadas;
obrigatoriedade de apresentaqio de Declarg
950 Anual do Movimento Econémico, na forma
que disposer o regulamento.
Capltulo III
DO DESENQUADRAMENTO COMO MICROEMPRESA
Art. 5? - A microempresa que, em qualquer més do e￾xercicio, vie: a ultrapassar o linite de receita bruta previsto no
artigo 29, calculado em telagio a0 valor nominal da ORTN vigente no
més de janeiro do mesmo exercicio, perderi a condiqio isencional e a
dispense de escrituragio, 'previstas respectivamente, no: incisos I e
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COOOOCOOOOCI
II do artigo 49, naquele exercicio financeiro, ficando obrigada 3 rs
colher 0 Iss devido, no nés inediatamente seguinte, e sobre os fates
geradores quc vieren a ocorrer apés a situagio que motivou o seu de￾senqnadramento.
Art. 69 - As microempresas que deixarem de preencher
as condicfies do artigo 39, on qua incorram no disposto no artigo 59,
deverio comunicar tal fato i Fazenda Municipal até 3O (trinta) dine
apés a ocorréncia do mesmo.
Paragrafo Unico - A perda da condiqio de nicroempre—
an, em decorréncia do excesso do receita bruta, 36 ocorreri se 0 fa￾to se verificar durante dois anon consecutivos ou trés anos alterna￾dos, ficando, entretanto, suspensa de imediato a isenqio fiscal pre￾vista nos incisos I e II do artigo 49 desta Lei.
Capitulo IV
D0 REGISTRO NO CADASTRO MUNICIPAL
Art. 79 - Tratando-se de empresa ji constituida, a a￾verbagio no Cadastro de Contribuintes do Municipio - CCM, seré procg
dida 5 requerimento, mediante apresentaqio de declaragio de nicroen￾presa, devidamente registrada ou arquivada pela Junta Comercial e :-
nexada da declaragéo do titular, ou de todos os sécios, de que o vo￾lume da receita bruta anual n50 excedeu, no exercIcio anterior, o l;
mite fixado no artigo 29 e de que nio se enquadra em quaisquer das
hipéteses de exclusio previstas no artigo 39 desta Lei.
Paragrafo Unico - A declaracio do movinonto econémico
anual, serfi apresentada a Fazenda Municipal até 0 dia 31 de janeiro
do ano da isencao.
Art. 89 - Tratando-se de empresa en constituicio, a
inscrigio no CCM se procederi na oonfornidade dag disposigaes do ar￾tigo 29, I do Decreto n9 1.300/83, devendo aer apresentado conjunta￾mente, declaraqio de microempresa, registrada on arquivada nu Junta
Cbmercial do Estado, e declaracio assinada pelo titular ou sécioqoqg
forms 0 case, de que a receita brute anual projetada para o exerci￾cio e calculada nos teraos do § 39 do artigo 29, n50 excederi 0 11m;
to fixado e que a enpresa nio 3e enqundra em quailquer das hipéteses
de exclusio previstas no artigo 39 dosta Lei.
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Capitulo V
DAS PENALIDADES
Art. 99 - As infraqoes do disposto nesta Lei sujeita
a microempresa is seguintes penalidades:
I I - Na prestagao de declaragio falsa on inexa￾ta, com finalidade de enquadramento indevi
do no regime desta Lei, multa de duas (2)
Unidades Padrio Monetiria do Municipio -
U.P.M.
II — No caso do inciso I e cumulativamente quag
do houver débitos do ISS, multa de 100%(oan
por cento) do valor do imposto, corrigido
monetariamente desde a origem do débito,
sem prejuizo das oneragSes de mora previs￾ta em Lei.
III — No caso de falta de comunicaqio exigida no
artigo 69, multa de 20% (vinte por cento)
da U.P.M. vigente no Municipio.
IV - No caso do inciso III e cumulativemente,se
houver débitos do 188, multa de 100% (cem
por canto) sobre o valor do imposto, corri
gido monetariamente desde a origem do débi
to, sea prejulzo das demais oneragoes pre￾vistas en Lei.
V - No caso de falta de Declaragao Anual do Mg
vimento Econfimioo, no prazo regulamentar , multa de 50% (cinqflenta por cento) da U.P.M.
vigente no Municipio.
Capitulo VI
DAS DISPOSICGES FINAIS
Art. 10 - 0 tratanento sinplificado e favorecido de
que trata o artigo 19 desta Lei, nio dispensa o cumprimento das dig
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posigaes de solidariedade fiscal de que trata o artigo 35 da Lei fig
nicipal n9 2.063, de 31.12.76.
Art. 11 - Aplicam—se 5 microempresa no que couberas
demais disposigées que disciplinam 0 I55 e as demais Taxas decorreg
tes do Poder de Policia Administrativa do Municipio.
Art. 12 - Esta Lei entrari em vigor na data de sua
publicagio, revogadas as disposigaes em contririo.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, 07 de
junho de 1.985.-
REaIs'rRE-SE E PUBLIQUE-SE: CARLO HELLER
Data Supra -‘Prefeito -
.3?n SCHW Z
‘; Secretirio Geral —

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