| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2382 / 1985 |
| Date | 1985-06-07 |
| Ementa | Define microempresa no âmbito deste Município, dispõe sobre o regime fiscal e tributário, e adota outras providências. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Qaéineie (90 @relelio EI N9 2.382 - DE 07 DE JUNHO DE 1.985.- Define microempresa no inbito deste Municipio, dispae sobre 0 regime fiscal e tributirio, e adota outras providéncias. ERNY CARLOS HELLER, Prefeito Municipal de Montenegro. Fago saber que a Camara Municipal aprovou a eu sancig no a seguinte E I!!!E: Capitulo I DO CONCEITO DE MICROEMPRESA Art. 19 — A microempresa é assegurado tratamento simplificado e favorecido nos termos desta Lei. Art. 29 — Considera-se microempresa, no ambito deste Municipio, as pessoas juridicas e as firmas individuais que tiverem receita bruta anual igual ou inferior a0 valor nominal de 500 (quinhentas) Obrigaqaes Reajustéveis do Tesouro Nacional - ORTN, tomandg se por referéncia o valor desses titulos no més de janeiro do ano-bg 3e. ‘§ 19 - Para efeito do disposto nesta Lei, denomina-se ano-base o ano sobre o qual se calcula o limite maximo da receita bruta anual, previsto no 'oaput' deste artigo, para o enquadramento como microempresa. § 29 - Para efeito de apuracao da receita bruta anual, considera—se: a - o periodo de 19 de janeiro a 31 de dexembro do ano base; b - todas as receitas da empresa, auferidas e on computadas para o ano-base, inclusive as n50 g peracionais, sen quaisquer deducaes, mesmo as permitidas pela legislagio do Imposto Sabre Sag vicos de Qualquer Natureza - 13$. 3% ESTADO DO RIO GRANDE DO SUI. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO @a‘ineie 30 gDreleifo c - as receitas de todos os estabelecimentos da empresa, decorrentes on n50 da prestaqfio de servigos, sediados on n50 neste Municipio. § 39 - No primeiro ano de atividade, o limite da rs reita bruta seré calculado proporcionalmente ao nfimero de meses decorridos entre o més de constituigao da empresa e 31 de dezembro do mesmo ano. § 49 - O calculo da previsao da receita de que trata 0 paragrafo anterior, seri objeto de declaragfio a Fazenda Munici pal, nos termos e prazos estabelecidos em regulamento. Capitulo II DO ENQUADRAMENTO E DO REGIME FISCAL-TRIBUTARIO Art. 39 I ~ constituida sob a forma de sociedade per aNEO se inclui no regime desta Lei a empresa: goes; II - em que o titular ou sécio seja pessoa juridica ou, ainda, pessoa fisica domiciliada no e§ terior; III - que participe do capital de outra pessoa jar; dica, ressalvados os investimentos provenientes de incentivos fiscais efetuados antes da vigéncia desta Lei; IV - cujo titular ou sécio participe, com mais 5% (cinco por canto), do capital de outra empresa, desde que a receita brute anual global.das empresas interligadas ultrapasse o limite fixado no artigo anterior; V — que realize operagaes ou prestagio de servi— gos relativos a: a) importaqio de produtos estrangeiros; b) cémpra e venda, loteamento, incorporagio , locagfio e administragfio de iméveis; c) arnazenamento e depésito de produtos de terceiros; .IOOOOOOICOOOOO d) e) f) VI Art. 4?- ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO @aéinefe (90 @refleiio ciubio, seguxo e distribnigio de titulos e valores nobiliérios; publicidade e propaganda, excluIdos os veg culos de comunicagao; diversaes pfiblicas. que preste servigos profissionais de médi— co, engenheiro, advogado, dentista, veteri natio, economista, despachante e outros que se lhes possam assemelhar. O regime fiscal-tributario aplicivel a microenpresa obedeceré as seguintes normas: I— II - III - IV - isengio do Imposto sobre Servigos de Qualquer Natureza - ISS: dispensa da escrituraqio do Livro Especial de Registro do 155; obrigatoriedade de emissio de Nata Fiscal de Servigos - Série 'T' on, opcionalmente, nota simplificada, aprovada em regulamento, com a indicagfio impressa on a carimbo do dispositivo legal pertinente 5 isengio do 155; obrigatoriedade da guarda por cinco anos, de todos os documentos fiscais de prosta950 de serviqos, notas, recibos e quaisquer outros comprovantes de Operaqoes rea- ' lizadas; obrigatoriedade de apresentaqio de Declarg 950 Anual do Movimento Econémico, na forma que disposer o regulamento. Capltulo III DO DESENQUADRAMENTO COMO MICROEMPRESA Art. 5? - A microempresa que, em qualquer més do exercicio, vie: a ultrapassar o linite de receita bruta previsto no artigo 29, calculado em telagio a0 valor nominal da ORTN vigente no més de janeiro do mesmo exercicio, perderi a condiqio isencional e a dispense de escrituragio, 'previstas respectivamente, no: incisos I e ESTADO DO RIO GRANDE D0 SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO @aIineIe (90 @releiio COOOOCOOOOCI II do artigo 49, naquele exercicio financeiro, ficando obrigada 3 rs colher 0 Iss devido, no nés inediatamente seguinte, e sobre os fates geradores quc vieren a ocorrer apés a situagio que motivou o seu desenqnadramento. Art. 69 - As microempresas que deixarem de preencher as condicfies do artigo 39, on qua incorram no disposto no artigo 59, deverio comunicar tal fato i Fazenda Municipal até 3O (trinta) dine apés a ocorréncia do mesmo. Paragrafo Unico - A perda da condiqio de nicroempre— an, em decorréncia do excesso do receita bruta, 36 ocorreri se 0 fato se verificar durante dois anon consecutivos ou trés anos alternados, ficando, entretanto, suspensa de imediato a isenqio fiscal prevista nos incisos I e II do artigo 49 desta Lei. Capitulo IV D0 REGISTRO NO CADASTRO MUNICIPAL Art. 79 - Tratando-se de empresa ji constituida, a averbagio no Cadastro de Contribuintes do Municipio - CCM, seré procg dida 5 requerimento, mediante apresentaqio de declaragio de nicroenpresa, devidamente registrada ou arquivada pela Junta Comercial e :- nexada da declaragéo do titular, ou de todos os sécios, de que o volume da receita bruta anual n50 excedeu, no exercIcio anterior, o l; mite fixado no artigo 29 e de que nio se enquadra em quaisquer das hipéteses de exclusio previstas no artigo 39 desta Lei. Paragrafo Unico - A declaracio do movinonto econémico anual, serfi apresentada a Fazenda Municipal até 0 dia 31 de janeiro do ano da isencao. Art. 89 - Tratando-se de empresa en constituicio, a inscrigio no CCM se procederi na oonfornidade dag disposigaes do artigo 29, I do Decreto n9 1.300/83, devendo aer apresentado conjuntamente, declaraqio de microempresa, registrada on arquivada nu Junta Cbmercial do Estado, e declaracio assinada pelo titular ou sécioqoqg forms 0 case, de que a receita brute anual projetada para o exercicio e calculada nos teraos do § 39 do artigo 29, n50 excederi 0 11m; to fixado e que a enpresa nio 3e enqundra em quailquer das hipéteses de exclusio previstas no artigo 39 dosta Lei. .00....OOC ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO @asinet‘e (90 @refleiio .OIOIOOCCOOCOOOC Capitulo V DAS PENALIDADES Art. 99 - As infraqoes do disposto nesta Lei sujeita a microempresa is seguintes penalidades: I I - Na prestagao de declaragio falsa on inexata, com finalidade de enquadramento indevi do no regime desta Lei, multa de duas (2) Unidades Padrio Monetiria do Municipio - U.P.M. II — No caso do inciso I e cumulativamente quag do houver débitos do ISS, multa de 100%(oan por cento) do valor do imposto, corrigido monetariamente desde a origem do débito, sem prejuizo das oneragSes de mora prevista em Lei. III — No caso de falta de comunicaqio exigida no artigo 69, multa de 20% (vinte por cento) da U.P.M. vigente no Municipio. IV - No caso do inciso III e cumulativemente,se houver débitos do 188, multa de 100% (cem por canto) sobre o valor do imposto, corri gido monetariamente desde a origem do débi to, sea prejulzo das demais oneragoes previstas en Lei. V - No caso de falta de Declaragao Anual do Mg vimento Econfimioo, no prazo regulamentar , multa de 50% (cinqflenta por cento) da U.P.M. vigente no Municipio. Capitulo VI DAS DISPOSICGES FINAIS Art. 10 - 0 tratanento sinplificado e favorecido de que trata o artigo 19 desta Lei, nio dispensa o cumprimento das dig ESTADO no mo GRANDE no SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO @afiineie 3o gDI'efleiio COOCUIOCOQCOCCUC posigaes de solidariedade fiscal de que trata o artigo 35 da Lei fig nicipal n9 2.063, de 31.12.76. Art. 11 - Aplicam—se 5 microempresa no que couberas demais disposigées que disciplinam 0 I55 e as demais Taxas decorreg tes do Poder de Policia Administrativa do Municipio. Art. 12 - Esta Lei entrari em vigor na data de sua publicagio, revogadas as disposigaes em contririo. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, 07 de junho de 1.985.- REaIs'rRE-SE E PUBLIQUE-SE: CARLO HELLER Data Supra -‘Prefeito - .3?n SCHW Z ‘; Secretirio Geral —