| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2371 / 1984 |
| Date | 1984-12-27 |
| Ementa | Altera os percentuais da Tabela para cobrança da Taxa de Coleta de Lixo referente ao Anexo IX do Código Tributário Municipal, fixados pela Lei n.º 2.202 , de 31.12.80. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO @a‘inele 99 @relailo LEI N9 2.371 - DE 27 DE DEZEMBRO DE 1.984.- Altera os percentuais da Eabela pg , ra cobranga da Taxa de Coleta de Lixo rg ferente ao Anexo IX do C6digo Tributéri 0 Municipal, fixados pela Lei n9 2.202 , de 31.12.80. ERNY CARLOS HELLER, Prefeito Municipal de Montenegro.- Fago saber que a Camara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte 213.1: Art. 19 — Ficam alterados os percentuais da Tabela para cobranga da Taxa de Coleta de Lixo referente ao Anexo IX do Codigo Tributario Municipal,,fixados pela Lei n9 2.202, de 31.12.80, que passam a ser os seguintes: l. Unidades Residenciais .................... 0,2% do VR p/m2 ao ano 2. Comércio/Servigos ................. ..... .. 0,3% do VR p/m2 ao ano 3. Indfistria ................................ 0,3% do VR p/m2 ao ano 4. Agrbpecuéria ............................. 0,3% do VR p/m2 ao ano Parégrafo Unico - A Taxa de que trata esta Tabela seré cobrada até o seguinte limite maximo sobre o Valor de Referéncia: 1. Unidades Residenciais: Até 80,00 m2 ................ 20% De mais de 80 até 150 m2 .... 30% Acima de 150,00 m2 .......... 40% 2. Comércio/Servigos .......... 100% 3. Industrial ................. 200% 4. Agropecuéria ............... 100% Art. 29 — Revogadas as disposicoes em contrario, a prg sente Lei entraré em vigor na data de sua publicagao. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, 27 de d2 zembro de 1.984.- 1 REGISSEE-SE E PUBLQILEuSE: E HELLE g ata Supra I - Prefeito - F I. r” ( e, 23 J OS SCHWART +5 Secretario Geral -