| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2271 / 1982 |
| Date | 1982-09-14 |
| Ementa | Dispõe sobre a contagem de tempo de serviço prestado a entidades privadas, para efeitos de aposentadoria e disponibilidade no serviço público municipal. |
| native_id | 4432 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
ESTADO D0 RIO GRANDE D0 SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO @a‘inele 30 @relm'io LEI ND 2.271 - DE 14 DE SETEMBRD DE 1.982.- DiapEe eobre a contagem de tempo de servigo preetado a entidadea privadaa, para efeitoe de apoaentadoria e dieponibilidade no service pfiblico munioipal. IVAN JACOB ZIMMER, Prefeito Municipal de Montenegro.- Faco saber que a Camera Muntipal aprovou a eu aanciono a aeguinte .L.§._I.a Art. 19 - Us funcionérioe municipaie com male de quinze once, as do eexo feminine, e maie do dezeaeete e meio, so do sexo maeculino, de efetivo aervigo preatado a esta Municipio, computarao, pare eFeitos de apoeentadoria Voluntaria, por tempo de service, ou par invalidez, ou compulsoria, na Forma constitucional e eetatutéria, a total da tempo da servico prestado am atividade abrangida pg 1a previdéncia social urbane. Paragrafo Unico - No caeo de aposentadoria por,invalidez ou compulaéria e, ainda, quando colocado em dieponibilidade e n30 tanha atingido o tempo da aervigo municipal efetivo eetabalacido neg te artigo, o tempo de sarvico eetranho, praatado a entidadee privadae, eeré computado, no méximo até a metade do tempo de efetivo sag vico municipal qua poaeuir, para fine de fixagfio da proporcionalidg da de proventoe. Art. 29 - Para afeitoa do artigo anterior, somante earé computado a tempo de service preatado em atividadee privadae n50 concomitante com o tempo da service publico, e computével pale apoaentadoria pale previdéncia social urbane. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO @a‘ineta 30 @releila 0.0.0.0000... Art. 39 - D tempo d9 sarvigo Jé utilizado para fins de apoaantadoria p610 Instituto Nacional de Pravidéncia Social n30 aaré computada no Municipio. Art. 49 - D tempo eatranho, preatadn a antidada privada, saré contado madiante apresentagao d3 certidfio fornecida p910 Instituto Nacional de Previdéncia Social. Art. 59 - As deepasaa decorrentas da aplicagfio deata Lei corrarfio é conta daa dotagfiea orgamantérias préprias. Art. 69 - Esta L91 entraré em vigor na data de sua publicagao, ravogadas as disposiqfies em contrério. GABINETE DD PREFEITD MUNICIPAL DE MONTENEGRO, 14 de :2 tembro de 1.982.- CDB ZIMMER Prafaito - E-SE E PUBLI UE-SE: ata SUpra ARLUS SCHWAR Secretério Geral -