| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2240 / 1981 |
| Date | 1981-12-31 |
| Ementa | Institui a Taxa de Bombeiros e dá outras providências. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUI. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO @a‘ineie (90 @releiéo LEI NE 2.200 - DE 31 DE DEZEMBRU DE 1.981.- Institui a Taxa do Boubairoo 0 d5 outras providéncias. IVAN JACOB ZIMMER, Prefeito Municipal de Montenegro. Fago saber que a Camera Municipal aprovou a eu sanciono' a seguinta LE1: Art. 19 — E instituida a integrada ao sistema tributario do Municipio, a Taxa da Bombeiros. Art. 29 - A Taxa de Bombeiros tam como fato garador a utilizagEo, efetiva ou potancial, dos servigoa de bombeiro do Muniqfi pin, prestados ao contribuinte ou postos é sua dispoaigao. Art. 39 - Contribuinte da Taxa é o proprietério, 0 ti— tular do dominio util ou o possuidor, a qualouer titulo de edifice- ;50 situada em logradouro ou via em que o sarviqdlho bombeiros seja prestado ou paste a sua disposigEo, estejam oles localizados na zona urbana de utilizagEo diversificada na Forms do Plano Diretor ou na zona com caracteristicas predominantementa industriais. Art. an - A Taxa seré calculada am fungEo da érea coqg truida, aplicando-se um coeficiente do Valor de Refaréncia estabaleside no Municipio para fins tributérios, em 0,10% an edificagaes raaidenciais 8 0,15% em adificagSes n50 rasidanciaia. § 19 - Consideram-se n50 residenciais para efaito daste artigo, as iméveis ocupados por entidades ou autonomoa prastadores da seruigos. .§ 29 5 A Taxa seré acrhscida de até 50% quando 88 tratar da estabalecimento comercial ou industrial qua utilize an trabalha com materiais ou géneros do fécil7combust50, na forma do Regulamento a ser baixado por Decreto Executive. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO @a‘inaie :90 @releiio Art. 59 - A Tax. 5 enuel a sari cobrada, aempre qua pensivel, Juntanante con 0 Inpeste Predial Urbano a na forma de Lei Civil. so transmits ae adquiranta do inével, salvo sa constar do q: critura certidEo negative da débitoe referantes ae tribute. Art. 69 - Estao isentos da Taxa: I - a Uniae, e Estade e suas respectivas autarquias; II - quaisquer entidades religiosas, no tocante ace 3 neveis destinados aes rQSpectivos temples e 53 casas parequiais e pastorais deles integrantes; III - fundagaes instituidaa p910 poder pfiblico; IV - sociadades beneficentes com personalidada juridi ca qua se dediquam, exclusivamenta, E atiVidadas assistenciais, sem fim lucrative. Art. 79 - Além do disposte nesta Lei, aplica-sa, no que conver, é Taxa era instituida, as disposigaes da Lei n9 2.063 , de 30.12.76 (Cédige Tributérie Hunicipal). Art. 89 - Revoqadas as disposigaes em contrérie,a prg sente Lei entraré em vigor a partir de 01 d: janeire de 1.982. CABINET: JO PRZFEITC HUHICI AL J: HUNTZHESRU, 31 de dezembro da 1.981.- '7 1" I (liail'rafiéaflS/ REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: . RCOB ZIHMER - Erefeito - ' . n - Secretarlo ueral -