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norma nº 2295/1983

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2295 / 1983
Date 1983-03-25
EmentaDispõe sobre o regime de adiantamento de numerário aos servidoras e dá outras providências.
native_id4456

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ESTADO D0 RIO GRANDE D0 SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
@aéineie (90 @refleiio
LEI N9 2.295 - DE 25 DE MARCO DE 1.983.-
DispSa sobre o regime de adianta￾mento de numerério aos servidoras e dé
outras providéncias.
ERNY CARLOS HELLER, Prefeito Municipal de Montenegro,-
Fago saber que a Cémara Municipal aprovou a eu sanciono a
saguinte
L E I:
Art. 19 - D ragima excepcional de adiantamento previsto no
artigo 68, da Lei n0 4320, do 17/03/64, é conta de dotagoes orgamen￾térias, obedecoré o disposto nesta Lei.
Art. 29 - 0 adiantamento do é parmitido nos seguintes ca￾308:
a) - quando so tratar so servigos axtraordinérios a
urgentes, que nEo permitam delongas na satisfa￾gao das despesasg
b) 4 quando se tratar do deepesa a ser page em lugar
, diatanta da Fonts pagadora;
c) - quando se'tratar do despesas mifidas a do pronto
pagamento, nas diversas unidades orgamentériaa)
d) - quando o adiantamento for autorizado em lei.
Art. 39 - As requisigSes de adiantamentos serEo QXpedidas
por autoridadss que puderem diSpor das dotagses orgamentérias, devqg
do ser autorizadas pelo Prefeito e limitadas no valor méximo d9 Skdfl
co) vezas o valor de referéncia vigenta no Municfpio.
Art. 49 - As requisigSes de adiantamentos devergo satisfig
zer as seguintes condigges:
I - indicar a some a adiantar, em algarismos a par
extenso, rapartigEo, o cargo a o noma do Funcig
nério a quem deve ser faith 0 adiantamento;
II - indicagEo do exercicio Financeiro e dotagfio or-
‘9amentéria por onde dava correr a daspesag
III - indicaogo do Fim a qua se destina o adiantaman￾to e do periodo de sua aplicagao. ' "
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
@aéineh 30 @refleilo.
Art. 59 - D adiantamonto nao poderé sor oplicado om dos
pesos estranhas as qua figurarem na respective requisigao.
Art. 69 - Para os adiantamentos havoré tantoa empenhoa
quantao forsm ao classificagfios da despesa.
Art. 79
verEo:
II
III
IV
Art. 89
Us documentos de comprovaofio dao dospesas do￾conter data posterior 5 do reoebimento do a￾diantamento;
referir-so a servigos ou Forneoimontos do pe￾riodo indicado no requisigEo do adiantamonto;
tor assinatura dos crodoros ou do sous procu￾radores, sendo pormitidaa as assinaturas o {g'
go, confirmadas pela Firms de duos testomue
nhas, dos quais soré indicada a profissEo '9
residéncia;
ser visados polo responsévol.‘r
As despesas até 5% (cinco por canto) do valor
do roforéncia do Municipio, das quais n50 soja posoivol conseguir no-«
to regular, serEo individualizadas om uma rolagao, com todo a clarBZQ.
Art. 99 - No caso do rostituigao do saldos do adianta - mentos, procoder-se-é de acordo com as normas contébeis.
Art. 109 - Us recolhimentos do saldos do adiantamontos
far-so-Eo aos oofros do repartigao pagadora.
Art. 119 - para comprovar a aplicagfio do adiantamento
os documentos seroo'entregues na Fozenda Municipal, sondo Fornocido un
recibo do entroga, obedocendo as soguintes normas:
I - os documentos do despesas devidamonte quite￾dos, numerados e autontioados polo responsi￾vel; ‘ II - so For 0 caso, a comprovaofio do rocolhimento
do saldo do adiantomento;
III - aprovagao our parts do autoridade quo requi￾sitou o adiantamento.
f‘
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
@algineée :90 @reiel’éo
O Art. 129 - A comprovagfio da aplicagao do adiantaman￾to dauera ser apresentada a Fazanda Municipal, dentro do prazo esta￾belaoido na requisigao, qua nunca Sara superior a 60 dias a contar
do data do recebimento do numerério.
Parégrafo Unico - N50 seré feito adiantamento a ser￾vidor em aloance nam a rasponsével por dois adiantamentos.
Art. 13Q - D responsével por adiantamanto que deixar
de apresentar a comprovagEo do adiantamanto a do recolhimento tdos
saldos, dentro do prazo determinado, saré considerado em alcance.
Art. 149 - Us responséveis por qualquer adiantamanto
depositarao o dinheiro racebido nos Banoos oficiais, ou inexistindo
agéncia destes, em outro Banco, observando o soguinta:
‘ I - o depésito seré Feito em conta correnta q:
pecial - Conta Adiantamento - em name do
responsaval pelo adiantamento, com a ind;
cagao do cargo ou FungEo due axercer;
II - a conta bancaria seré movimentada pelo
rosponsével medianta cheque nominal a fa￾vor dos credoras ou, excepcionalmonte, a0
portador, para despasas qua deuam ear pa￾gas em espécie pelo responséyel;
III ~ 0 extrato da oonta corranta bancéria damg
ré acompanhar a prostagao de contas para
u . ~ . ~ verificagao de sua mov1mentagao.
Art. 159 - As repartigaes qua eFetuarem a entrega do
’ ~ I I ' n ‘ adiantamentos deverao manter rigorosamente om dia o registro cronolg
gico do uencimento dos prazos ralativos a prestagao de oontas pelos
' 0 responsavais.
Art. 169 - Nos casos omiasos, aplicar-se-é o Regula￾manto Geral-da Contabilidada Pfiblioa, Deoreto n9 15783, do 08 da ho￾vambro de 1.922 a Lei n9 4320, da 17 de margo de 1.964.
=_-f:—¢_<»<--~r'~':-€?'j .»_ .A A 5: :-
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
@aéglneh 30 @refleflo
Art. 179 - Esta Lei entraré em vigor na data de sua pg
, blicaggo, revogadaa as disposigfies em conttério. ‘ GABINETE D0 PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, 25 de mqg
REGISTRE-SE
XW $29944 E PUBLIHUF-SE: NY CARLOS HELtER
/‘ ~4Rrefeito __,A -
90 de 1.983.-
ata Supra
‘CARLUS SCHHAR
Secretério Geral -

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