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norma nº 2320/1983

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2320 / 1983
Date 1983-11-29
EmentaCria a Taxa de Fiscalização e/ou Vistoria do Funcionamento de atividades de qualquer natureza, altera disposições do Código Tributário Municipal a adota outras providências.
native_id4476

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
@a‘inde 3o @refleiéo
LEI ND 2.320 - DE 29 DE NDVEMBRU DE 1.983.-
Cria a Taxa de Fiscalizagao a/ou
Vistoria do Funcionamento de atividadea
da qualquer natureza, altera diepoaigaas
do Codigo Tributério Municipal a adota cg
traa providénciae.
ERNY CARLOS HELLER, Prefeito Municipal de Montenegro.
Fago saber que a camera Municipal aprovou a eu sanciono
a seguinte
LE1!
Art. 19 - E inetituida a Taxe d9 Fiacelizagao e/ou Viatg
ria do Funoionamento dos eetabelecimentoe e atividadee de qualquer
natureza.
Art. 29 - A Taxa de qua trata 0 art. 19 deeta Lei tem qg
mo fate gerador, a vistoria anual do funcionamento regular das ati￾vidades, as diligénciae e a permanente Fiecalizagfio doe estabaleci￾mantos de qualquer natureza, conforms especificagfiee do artigo 39,
visando conetatar se continuam presentes as condigEee iniciaia do
licenciamento e o enquadramento na legislagao partinente, BXpedindQ
se Alvaré.
Art. 39 - A Taxa criada por esta Lei é devida pelaa pea￾soae juridicaa ou fisicae que, no territério deste Municipio, exer￾cerem qualquar atividade comercial. industrial ou de prestagao de
aervigoe. amoeréter permanente, eventual ou transitério. ainda que
ieentae ou imunee de impostos.
Art. 4D A Taxa da qua trata o artigo 19, tam ccmo base
de célculo o valor de referéncia adotado pelo Hunicipio, nos tarmos
do artigo 167 a §§ da Lei 2063/76, de acordo com as aliquotae esta￾belecidas pare cada catagoria de contribuintee, observada a classi￾Ficaq a seguir:
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
@a‘ineie :90 gDI-efleiio
OOOOOOOOQIIOO.
CLASSE‘ > ‘1 i givalor refarfincia
I -CUNTRIBUINTES ESTABELECIDDS IOIOIIIOOOIOOODIOOOO‘OOOIIOOO 40%
II - CUNTRIBUINTES Nfio ESTABELECIDUS ......................... 10%
III - AMBULANTES (n50 enquadréveis acima) ..................... 30%
Parégrafo Unico - Para os efaitos dasta artigclfl dag
ta Lei, entandem-se como contribuinta eatabslecido aquele qua pala
natureza de suas atiuidades, exerga profissao, comércio, industria
ou preatagao de saruigoa em inatalagEo apropriada, com localizacao
fixa em imével ou equivalents, com ou sem concurso de capital vou,
ainda,-qua a juizo do Fisco Municipal, conjugada com as disposicfies
do parégrafo unieo do artigo 30 da Lei Municipal n9 2063/76, asaim
saja coneidarado.
Art. 59 - A fiscalizagao e/ou a vistoria do funciong
mento das atividadas a doe estabelecimentos do qua trata o artigo
29 dasta Lei, seré efatuado anualmente, seguindo-se o lancamanto da
Taxa, a dual aeré racolhida aos cofraa Municipais duranta o méa da
margo do cada exercicio.
Art. 69 ~ A axpedic do Alvaré anual da Funcionamog
to, depanderé do prévio racolhimento, por part9 do contribuinte, da
Taxa criada por asta Lei e da vistoria realizada por asta reparti -
950. .
.Art. 70 - Fica alterado o artigo 35 da Lei Municipal
n0 2063, do 31.12.76, inserindo—lhe parégrafos, qua passa a vigorar
com a saguinte redagao: , "Art. 35 - E instituida a solidariadada
Fiscal entre o executor e o proprietério
do im6vel; o dono da obra e/ou contratan￾ta, Ficando astes ultimos responsévais pa￾la obrigagao principal, retengEo na fonts
8 polo recclhimanto do Imposto Sobra Spry;
cos do Qualquer Natureza, sempra qua con￾trataram a axecugEo da services do constrg
gEo civil a outros constantaa nos {tens 19
e 20 da lista da servigos do artigo 31, no
tarritério daste Municipio, com emprasas
qua nEo possuam soda am Montenegro."
§ 19 - Entende-se como soda 0 aatabalacif
manto preatador do service;
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
@abineIe (90 @releiéo
IIIOUOIOOOOOIO.
§ 29 - A solidariadade doe proprietérios,
dos donoa a/ou oontratantes, inetituida
no "oaput" deste artigo, ea aplica, tam￾bém, as pessoas eatabelecidas neete Muni￾cipio quando os servigos Forem prestados
eem a documentagao fiscal obrigatoria ou
sem a prove do recolhimento do respectivo
Impoato."
Art. 89 - Modifica-se a redagao do § 19 do artigo
48 da Lei Municipal n9 2063, de 31. 12 .76, ends ea 16: "... a trans
ferencia de remo..,", leia~se: "... a alteragao do ramo..." . Art. 99 - Fica revogada a disposio do item VII do
§ 19 do artigo 74 da Lei Municipal n9 2063, da 31.12.76.
.Art. 10 - Na redagao do artigo 78 da Lei Municipal
n9 2063, de'3l.12.76,-onde se 1%: "... em mais de uma. especifica￾930...", laia-se: 7... am mais de um asfimeleoimento...".
Art. 11 - Altera-ae a dispoeigao do parégrafo 19 do
artigo 79 da Lei Municipal n9 2063, de 31.12.76, ends 89 13: "....
{tens I, III e v .,.", leia-se: "... itens II, V a VI ...".
Art. 12 - Fica instituida a Unidade PadrEo Moneta￾ria do Municipio de Montenegro - U.P.M., igual ao maior valor da
Referéncia do Pais em 31 de dezembro de cada exercioio anterior ao
da sua aplicagao, a aeu reajuste aeré anual a automético nos mes￾mos indioes da variegao nominal das UbrigagEes Reajustaveia do Te￾eouro Nacional - DRTN's, decretado pelo Governo Federal. ' Parégrafo Unico - A Unidade Padrao Monetéria criada
por este artigo, serviré de base de calculo para langamento e co￾branga do Imposto Sobra Servigos de Qualquer Naturoza, de contriog
intes n30 sujeitos ao pagamento em fungEo da receita brute tributé
vel, quando enquadréveis nos itene I, II, III 9 IV da tabela de in
cidfincia de qua trata 0 art. 13 desta Lei.
Art. 13 - Fica alterada a Tabela do Anexo l,qua fez
referéncia o artigo 37 da Lei Municipal n9 2063, de 31.12.76, para
a cobranga do Imposto Sabre Services de Qualquer Natureza, que peg
ea a vigorar da acordo com a seguinte classificagao e aliquotast
00.000.00.06.
,r»\
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
@a‘incle (90 fpreleifio
IIIOOOOOIOIOOO.
TABELA a: IHCIDEHCIAS pARA a IHPUSTU 30395
SERUIQLQ 3c dUnL-U;R HATUQEZA- ISSQN
I — TRAUJLHO pcssa x sobre a UPM
a) Atividades dasonuoluidas par prorissionais
I u - ~ I I y ' a linerals com Fmrmugao univerSitaria, DU 0-
quivalcnte, por flnD on...OOOOIOOOIQOIOOOOIOIO'. 150%
b) fltiuidades desonvolvidas por profissionais
do nivol técnico DU oquiualento, per ano ...... 100%
c) Atividados do corrctaqom, representagEo ou
intermediagao do qualquor natureza,por ano..... 805
d) Jomais atividades nao enquadradas acima,
/ For Ono onsooyoooo-on...cocoa-o-c-oauo-ooooto.¢ 40%
II- JbCIZJJDES CIUIS DE PJDFISSIDHhIS
. . . . ’ . For prof1551onal habilitndo, 50010, empragado
~ A ,4 0U ”30, But mes OOOOOOOIOOOOOIIOOOCOOOIO'IOCIODOII 30%
III-JGGDS DE-HCSR (sinuca ou similar)
r"|Or mega . K" .7 e por mud:30 0.00.00...onoooooooo-Ioo-cooooo 10“.!N
IV -scnv1ccs DE TAXI
I
Par . n4 VBlCUlD e pDr ano .0...ooouo|o..ooOIOOOOOCOOIO 50%
U — DENEIS PQESTADURCG 3E SCH'ICG, HKU EH UAJRRDUS
NBS ITEHS ACIMA: Ag sgnoc.3ruta
a) Transportes do naturoza municipal ............. 3,5%‘
b) Construgao civil a obras hidréulicas, servi￾gos auxiliaras e complementares ............... 3,0%
c) Diversaes pfiblicas ............................ 5.0%
d) Dumais sorvigos n50 enquadrados acima ......... 3,5%
....-—. Art. 14 - Adota-se nova Tabcla de incidfincias para
0 CélCUlo da Taxa do Liconga para Localizagao e/ou Funcionamento d9
fitividades, de quo trata 0 item I do 3 1! do artigu 74 da Lei Luni- \\
cipal n9 2063, de 31.12.76, reuogando-so a sistemética adotada pela”"-
Tabela do Anoxo II da mosma Lei, qua passe a vigorar com 0 seguinte
. ' . criteria:
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
@a‘inde r90 gDrefleiIo
TAXA DE LICENCA PARA LDCALIZACKU E/DU
FUNCIONAMENTU 0E ATIVIDADES
CLASSE .... i” s valor refer
I - CONTRIBUINTES ESTABELECIDDS ............ 60%
II - CUNTRIBUINTES NKU ESTABELECIDUSocvoocooo 20%
III - AMBULANTES Inga enquadrével acima)...... 30%
Art. 15 - Revogadas as disposigsés em contrério,
8 presents Lei entraré am vigor na data da sua publicagao, com 9-
faitoa a partir da 19 de janeiro de 1.984.
GABINL TE DU PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, 29
WW»
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: ERNY CARLOS HEL ER/
Data Supra - Pr 0 -
d9 novambro de 1.983.-
I
Hal/US SCHHAR
g/Sacretério Geral -

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