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norma nº 1911/1992

Tipo Decreto
Número / Ano 1911 / 1992
Date 1992-12-07
EmentaAprova o Regulamento dos Cemitérios e dá outras providências.
native_id4521

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N2 33
DECRETO N9 1.911 - DE 07 DE DEZEMBRO DE 1992.
Aprova o Regulamento dos
Cemitérios e dé outras providén
cias.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, no uso das atribui
goes que lhe sao conferidas pelo artigo 68, inciso IV, e art. 87,
inciso I, letra "a", da Lei Organica do Municipio,
D E C R E T A:
Art. 19 — Fica aprovado O Regulamento dos Cemitérios lo—
calizados no Municipio de Montenegro, 0 qual passa a integrar o
presente Decreto.
Art. 29 — Revogadas as disposigoes em contrario,o preseg
te Decreto entrara em vigor na data de sua publicagao.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, 07 de de￾zembro de 1992.
REGISTRE—SE E PUBLIQUE-SE:
Data supra.
/Dr.UBI NDE MATTANA ,
\xErefeito~M lcipal.
g/QMOUQ @ .yL/a
CLAUDETE MARIA ACKES DA SILVA,
Secretaria—Geral.
VrD{,(‘-C" \3 ‘f‘) f; 0-6 1 j‘) AUrCr Cd ‘3
$9
REGULAMENTO DE CEMITERIOS
CAPITULO I
Disposicoes Preliminares
Art. 19 — Os Cemitérios de Montenegro teréo carater secu
lar e constituirao parques de utilidade pfiblica, sendo reservados
e respeitaveis.
Art. 29 — Seré permitida a fundacao de Cemitérios Parti￾culares, sujeita, porém a prévia autorizagao da Prefeitura Munici—
pal.
Parégrafo Unico — A Prefeitura Municipal fiscalizara a
administragéo e funcionamento dos Cemitérios Particulares que exis
tirem no Municipio, devendo estes obedecerem ao presente Regulameg
to, nas partes que lhes forem aplicéveis.
Art. 39 — Os Cemitérios Particulares serao administrados
conforme determinagoes contidas no Regimento Interno da Prefeitura
Municipal — Capitulo XVI, segao VI — Decreto n9 1.796, de 15-08-91.
Art. 49 - Os Cemitérios serao localizados em terrenos
previamente aceitos pelo Municipio, observadas as prescrigoes de
higiene e 05 seguintes requisites:
a) suas areas serao delimitadas por muros ou alambrados,
e convenientemente aplainados,arruadas e arborizadas,
mediante aprovagao prévia do projeto pela Prefeitura
Municipal e FEPAM, pavimentadas em ocasiao oportuna;
b) cada Cemitério devera ter abastecimento de égua, ins—
talagoes sanitarias pfiblicas e colocagao de coletores
de lixo;
c) existirao, ainda, em cada Cemitério, dependéncias pré
prias para a Administragao.
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CAPITULO II
Dos Sepultamentos
Art. 59 — Nos Cemitérios serao sepultadas todas e quaig
quer pessoas.
§ 19 - Nenhum sepultamento se faré sem a Certidao de 0-
bito extraida pela autoridade competente do local em que ocorrer
o faleciemtno.
§ 29 — A obrigatoriedade da apresentagao de Certidao,
referida no paragrafo 19 , podera, eventualmente, na impossibili—
dade de extrair a mesma, ser substituida pelo Atestado Médico de
Obito.
§ 39 — A cada pessoa sepultada correspondera uma placa
numerada, que sera transcrita no Livro de Registro de Obitos e
nas Fichas de Registro de Sepultamento.
§ 49 - Os sepultamentos seréo feitos sem indagagoes de
crenga religiosa do falecido.
Art. 69 — E obrigatéria a transcrigao do Livro de Regig
tro de Obitos, de todos os dizeres contidos na Certidao de Obito.
Art. 79 - Na impossibilidade de ser encontrada a autori
dade competente dentro de 24 horas depois do falecimento, ou no
caso de ter sido a causa da morte moléstia contagiosa ou epidémi—
ca, 0 enterramento poderé ser feito sem Certidao de Obito, porém,
quando houver necessidade de intervengao do sistema policial, es￾te devera expedir a autorizagao para o sepultamento.
Art. 89 — Verificado o disposto no art. 59, § 19, ou se
algum cadaver for encontrado as portas do Cemitério ou em seu re￾cinto, n50 podera ser enterrado, devendo o administrador da Necré
pole respectiva, dar conhecimento imediato a autoridade policial,
e também a autoridade municipal competente, retendo aicondugao que
transportou o cadaver e as pessoas que o conduziram.
Parégrafo Unico - O enterramento e respectivo registro
somente serao procedidos a vista da guia da autoridade policial
devidamente formalizada.
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Art. 99 — Os enterramentos n50 poderao, em regra geral,
serem feitos antes de 24(vinte e quatro) horas do momento do falg
cimento, ou constatagao de tal, salvo:
a) Se a causa mortis for moléstia contagiosa ou epidémi
ca;
b) se 0 cadaver apresentar sinais inequivocos de princi
pio de putrefagao.
Art. 10 — N50 poderé, igualmente, qualquer cadaver per—
manecer insepulto no Cemitério, apos 36 (trinta e seis) horas do
momento em que se tenha dado a morte, salvo se 0 corpo estiver dg
vidamente embalsamado, ou se houver, nesse sentido, ordens expreg
sas do Prefeito Municipal, de autoridade judicial ou policial cog
petente.
Art. 11 — Quando se der 0 falecimento de duas pessoas
da mesma familia que n50 tenham jazigos, sera permitido o enterra
mento de dois cadaveres na mesma sepultuta, devendo o caixao fi￾car disposto de maneira que se possa identificar os restos mor—
tais, nos casos em que se fizer necessario.
Art. 12 — Quando se der 0 falecimento de uma pessoa, cg
jo encarregado do sepultamento, desejar que seja enterrado no tfi- mulo de um parente, ou amigo de qualquer outra pessoa e apresente
a autorizagao de quem de direito para esse fim, o administrador
do Cemitério devera satisfazer o quanto possivel este desejo, obg
decendo o disposto no art. 35 deste Regulamento.
Art. 13 - Nos casos omissos a este Capitulo, a adminis—
tragao dos Cemitérios devera ser informada com a devida urgéncia,
para que tome as necessarias providéncias.
CAPITULO III
Da aquisigao de terrenos
Art. 14 — A qualquer pessoa é facultada a aquisigao de
terrenos nos Cemitérios Municipais mediante petigao.
§ 19 - A Prefeitura Municipal se reserva o direito de mag
ter areas disponiveis para casos de enterramentos de emergéncia,seg
do em seguida deaidamente legalizados.
§ 29 — Os concessionarios ou seus sucessores sujeitar-se￾50 a todas as disposigoes legais em vigor e constantes do presente
Regulamento.
Art. 15 — Os terrenos requeridos e despachados favoravel—
mente, serao a titulo de concessao perpétua ou concessionados a prg
zo fixo, pagos os emolumentos da lei.
Parégrafo Unico - O titulo de concessao 56 sera expedido
em nome do primeiro sepultado ou de sua familia.
Art. 16 — Nos terrenos de concessao perpétua, poderao ser
sepultadas quaisquer pessoas que o legitimo concessionario autorize
mediante as formas seguintes:
a) autorizagao por escrito, do concessionario, devidamen￾formalizada;
b) apresentagao do titulo pelo concessionario, quando se￾ra transcrita a autorizagao, e pelo declarante assina￾da na Administragao do Cemitério;
c) autorizagao verbal do titular, ratificada por duas teg
temunhas idoneas,
d) quando a concesséo for feita em nome da familia e auto
zado o sepultamento nas condigoes das letras a—b-c,por
um dos membros da familia, que para tal fim se enten—
de: 05 conjuges, seus ascendentes e descendentes dire—
tos, observada a ordem de vocagao hereditéria, nenhum
impedimento existira.
Art. 17 - As concessoes de terrenos nos Cemitérios terao
unicamente o destino que lhes foi dado, e nao podem ser objeto de
compra e venda.
§ 19 — O preceituado neste artigo sera sempre transcrito
no titulo de concessao.
§ 29 — Excluem—se do disposto no presente artigo, as con￾cessoes a prazo fixo.
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Art. 18 — A vista do Tilulo de Concessao, o terreno con￾cessionado sera entregue ao interessado, que podera entao utiliza￾lo, de acordo com as prescrigoes deste Regulamento.
Art. 19 — O concessionario, por si ou por seus sucesso—
res, fica obrigado, a partir do recebimento do titulo de concessao,
a providenciar qualquer melhoramento que denote interesse e zelo
pelo terreno ora concessionado.
Art. 20 - Nos Cemitérios Municipais onde hajam areas dig
poniveis, serao reservados lotes de terrenos, destinados a cessao
a pessoas reconhecidamente pobres, de conformidade com a legisla—
gao vigente.
§ 19 - Consideram-se pessoas reconhecidamente pobres, pa
ra efeito deste artigo, todas aquelas cujas condigoes financeiras
nao lhes permitem dispender importancia alguma que venha a reduzir
os meios de que dipoem para a manutengao propria ou de sua familia.
§ 29 — Para que se processe a concessao do lote de ter—
renos nas areas populares dos Cemitérios Municipais de Montenegro,
0 requerente devera dirigir petigao a0 Chefe do Poder Executivo ME
nicipal declarando seu estado de miserabilidade.
Art. 21 - Os terrenos a serem concessionados nas condi
goes do artigo 20, nao poderao ultrapassar de 1,50 x 3,00m.
CAPITULO IV
Das Construgoes
Art. 22 — As construgoes funerérias somente poderao ser
executadas nos Cemitérios Municipais, depois de obtido o Alvara de
Licenga, mediante pedigao do interessado, instruida com a devida
documentagao exigida pela Secretaria Municipal de Obra Pfiblicas —
SMOP.
§ 19 — Sem que sejam exibidas ao Administrador do Cemité
rio o Alvaré de Licenga e a planta aprovada pelo orgao competente,
nenhuma construgao podera ser iniciada.
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§ 29 — A planta, cortes transversais, longitudinais e e￾levagao, serao feitos na escala de 1:20 e a situagao na escala de
1:100.
§ 39 - As pequenas obras de reparos e pintura, depende—
rao, unicamente, de autorizagao forneceida pela Administragao do
Cemitério.
§ 49 — Nenhuma responsabilidade cabera ao Municipio, pe—
los acordos ou contratos firmados entre os concessionarios e ter—
ceiros, no que se refere ao disposto no presente artigo.
Art. 23 - Os tfimulos, jazigos, mausoléus, com gavetas a—
baixo do solo, somente poderao ser construidos obedecendo as ins￾trugoes deste artigo.
§ 19 — Os subterraneos n50 terao mais de 3.50m de profug
didade.
§ 29 — As paredes, tetos e pisos, poderao ser feitos de
concreto armado ou de tijolos, devidamente revestidos interna e e§
ternamente, sendo que nesta filtima hipétese deverao obedecer as 52
guintes medidas:
a) 0,15m quando se tratar de paredes de capelas e de ga—
vetas.
b) 0,10m para tetos e pisos de capelas ou gavetas.
§ 39 — As dimensoes internas das gavetas, terao no mini￾mo, uma largura de 0,80m, um comprimento de 2,10m e uma altura de
0,60m.
§ 49 — Por ooasiao das escavaooes, tomara o empreiteiro,
todas as medidas de precaugao necessarias para que n50 seja preju—
dicada a estabilidade das construgoes circunvizinhas e dos arrua￾mentos, tornando-se responsaveis, o dono da obra e o empreiteiro,
solidariamente, pelos danos ocasionados.
§ 59 — Qualquer inobservancia destas normas, implicara
em embargo imediato da construgao e aplicagao de multa prevista.
§ 69 — Pela Administragao dos Cemitérios, serao fiscali—
zadas todas as construgoes feitas naquele recinto.
Art. 24 — Os tfimulos, jazigos, mausoléus e construcoes e
quivalentes, com gavetas ou nichos construidos acima do nivel do
solo, obedecerao as disposigoes do artigo anterior, sendo que do
meio-fio da rua ate a construgao, havera um passeio com as dimeE
sées convenientemente ditadas pelo orgao respectivo.
Art. 25 - Todo material destinado as construgées, como
tijolos, cal, areia e outros, sera depositado pelos interessados
em local previamente indicado pelo Administrador do Cemitério res—
pectivo.
§ 19 — O transporte de material sera feito em cestas de￾vidamente forradas, ou em carrinhos de mao.
§ 29 - A argamassa a empregar—se na construgao, sera prg
parada em caixéo de ferro ou madeira, colocados em local apropria—
do, indicado pelo Administrador do Cemitério respectivo.
§ 39 — Logo que esteja concluida a construcao, os mate￾riais restantes deverao ser removidos pelo encarregado da mesma,
deixando perfeitamente limpo 0 local.
§ 49 - Diariamente, ao deixar o trabalho, devera o encar
regado da obra proceder a limpeza dos passeios que circundam as
construgoes em referéncia.
Art. 26 — Poderao, a critério da Administragao, serem
plantadas flores pelos interessados nos terrenos de sua concessao,
diretamente ou por jardineiros que contratem.
Parégrafo Unico — Aos jardineiros, aplicam—se as disposi
goes estabelecidas para os empreiteiros neste Regulamento.
Art— 27 — Todas as construcoes existentes ou a serem efe
tuadas, deverao obedecer rigorosamente as normas, especificacoes e
alinhamentos a serem fornecidos pelo Municipio.
Paragrafo Unico — As construcoes existentes cujos alinha
mentos estejam irregulares, serao mantidas até que haja qualquer
reforma, ocasiao em que sera obrigatério o cumprimento de novo all
nhamento estipulado pelo Municipio.
CAPITULO V
Dos Construtores e Encarregados
de Limpeza dos Tfimulos
Art. 28 - O registro dos construtores, pintores e encar
regados da limpeza de tumulos, sera procedido no orgao competente
da Prefeitura Municipal, mediante petigao do interessado.
Paragrafo Unico — Cumpridos os requisitos deste artigo,
o interessado seré lancado na Secretaria Municipal da Fazenda, pg
ra pagamento dos respectivos emolumentos.
Art. 29 — A todos os concessionarios de terrenos, é fa￾cultado e sob sua responsabilidade, trazer operarios de sua confi
anga para a construcao, pintura e limpeza de tfimulos, devendo po—
rém, para esse fim, ser prévia e expressamente autorizados pela
Administracao.
Art. 30 - Todas as penalidades de suspensao ou proibi—
950 de trabalhar nos Cemitérios Municipais, impostas a profissio￾nais licenciados ou a firma construtora, acarretaré na suspensao
dos ajudantes ou agregados, até que seja regularizada a situagao
de cada um deles.
Art. 31 - Os pedreiros sao responséveis, pessoalmente,
pelos objetos existentes nas sepulturas em que estejam trabalhan—
do, por si e seus ajudantes, bem como, pelos danos causados,fican
do em quaisquer dos casos, obrigados a restituigéo do que tiver
desaparecido e aos reparos ocasionais, sem prejuizo do processo
criminal atinente a espécie.
Art. 32 - Aos empreiteiros cabe cumprir fielmente os
compromissos contraidos para com o pfiblico nos trabalhos de que
foram encarregados, devendo tratar a todas as pessoas estranhas
e ao pessoal dos Cemitérios com urbanidade.
Art. 33 — Os empreiteiros e seus respectivos emprega—
dos, enquanto permanecerem no recinto dos Cemitérios, ficam su￾jeitos a este Regulamento e as instruqoes da respectiva Adminig
tragao, estando sob as penas da Lei.
Art. 34 - Somente durante as horas em que os Cemité￾rios estiverem abertos ao pfiblico, terao neles ingresso, 05 em￾preiteiros e seus ajudantes.
CAPITULO VI
Das Exumacoes
Art. 35 — Nenhuma exumagao sera feita, anteriormente ao
prazo de 05 (cinco) anos de enterramento, salvo:
I — Se for autorizado por orgao competente, em proces—
so regular.
II - Se for requisitada por autoridade judicial ou poll
cial, em diligéncia da Justiga.
Art. 36 — Para que se processe a exumagao prevista no
inciso I do artigo anterior, o interessado devera provar o seguig
te, mediante documento hébil:
a) a razao do pedido;
b) a relagao de parentesco existente entre peticionario
e o finado que se pretender exumar ou a qualidade do
suplicante e sua responsabilidade sobre o ato que
pretende seja praticado.
c) consentimento da autoridade policial, com jurisdigao
sobre todo o Municipio, se for feita a exumagao para
a transladagao do cadaver para outro Municipio;
d) permissao da autoridade consular, se for feita a exg
magao para transladagao do cadaver para pais estran￾geiro.
Art. 37 — As exumagoes constantes do presente Capitulo
deste Regulamento, somente serao procedidas se forem satisfeitas
as exigéncias dos artigos anteriores e obedecidas as seguintes
normas:
I — Se for efetuada depois de tomadas todas as pre￾caugoes judiciais necessarias a safide pfiblica,
por orgao da Secretaria da Safide;
II - no caso de transladagao, ser procedida mediante
apresentagao de certidao fornecida pelo Posto
de Safide;
III — ser apresentado, para transladagao, previamente
a Administragao do Cemitério, o caixao para tal
IV — ter 0 interessado recolhido mediante guias, 05 g
molumentos previstos em lei, e estar nunido do
competente recibo;
V - ser assistida, quer se trate de exumacéocn1tran§
ladacao, pela Administragao do Cemitério respec￾tivo e pelo interessado ou preposto devidamente
credenciado;
VI - constar do Livro de Registro;
VII transladagao que originou-se de outra localidade
devera vir acompanhada de respectiva documenta￾950.
Art. 38 — As requisicoes de exumacao para diligéncias a
bem dos interesses da Justica, deverao ser dirigidas ao Chefe do
Poder Executivo Municipal, com mencao de todas as caracteristicas
que se fizerem necessérias.
§ 19 - O zelador do Cemitério respective, para cumprimen
to do disposto no presente artigo, providenciara a indicacéo da 52
pultura e as demais providéncias que se fizerem necessarias.
§ 29 - Todos os atos praticados para o fim colimado no
presente no presente artigo, far-se-ao, na presenga da autoridade
que houver requisitado a diligéncia.
§ 39 — Se as diligéncias requisitadas, o forem em virtu￾de de peticéo do interessado, deverao estar pagas todas as despe￾sas dela decorrentes, para que se proceda a exumagao.
§ 49 — Se a exumacao for decorrente de determinaqao ex￾pressa do Prefeito Municipal ou ex-oficio, nenhuma despesa sera
cobrada.
CAPITULO VII
Das Sepulturas em Abandono
Art. 39 - Os concessionarios de terrenos ou seus repre￾sentantes, sao obrigados a efetuar o servico de limpeza e as obras
em conservacao e reparacao das construcoes mortuarias, que existi￾rem ou que forem indispensaveis a cedéncia, seguranca e salubrida—
de do Cemitério, periodicamente.
Ne’ 44
Art. 40 — Quando a Administragao do Cemitério julgar que
alguma sepultura se encontra abandonada, devera comunicar imediata
mente essa ocorréncia por escrito, a Chefia do Orgao competente,
que procedera a vistoria.
§ 19 - Feita a vistoria, na presenga de 02 (duas) teste￾munhas e constatado o estado de abandono ou ruina da sepultura,sg
ra o concessionério do terreno imediatamente notificado por Edital,
para executar as obras de conservagao ou reparagao, julgadas neces
sarias pelo Orgao competente.
§ 29 — Decorrido o prazo de 90 (noventa) dias da data da
publicagao do Edital, o terreno em abandono revertera automatica—
mente ao Municipio.
§ 39 - Para que n50 seja alegada a ignorancia do Edital
ao chamamento respectivo, permanecera cépia na Administracéo do Cg
mitério.
Art. 41 — A Prefeitura, no caso de n50 atendimento do
Edital referido no artigo anterior, se encarregaré de executar as
demoligoes das construgoes feitas no terreno em questao, recolhen—
do ao ossério geral, os restos mortais que acaso sejam encontrados
no mencionado local.
Art. 42 — Se 0 concessionério ou seu representante legal,
atender ao chamamento do Edital respective, a execugéo das obras g
xigidas sera autorizada pelo orgao competente, depois de pagos os
emolumentos previstos em Lei.
CAPITULO VIII
Da Politica Interna
Art. 43 — A guarda e o policiamento dos Cemitérios Muni￾cipais seréo exercidos pelo Municipio, através de servidores desta
e policiais postos a sua disposigao.
Art. 44 - E vetada a entrada nos Cemitérios, aos ébrios,
aos mercadores ambulantes e as criangas que nao estejam acompanha—
das por adultos.
Id
_’ 45
Art. 45 — As pessoas que visitarem os Cemitérios deverao
portar—se com o maximo respeito e dignidade.
Art. 46 - E expressamente proibido nos Cemitérios:
a)
b)
C)
d)
e)
f)
g)
h)
i)
j)
l)
m)
n)
Escalar muros ou cercas e grades das sepulturas;
subir em arvores ou nos mausoléus;
pisar nas sepulturas;
pisar nas areas ajardinadas;
rabiscar nos monumentos ou nas pedras tumulares;
cortar ou arrancar flores;
praticar atos que, de qualquer maneira,prejudiquem os
tfimulos, as canalizagoes, sarjetas, ou quaisquer par￾tes do Cemitério;
langar papéis, pedras ou objetos servidos, bem assim,
qualquer quantidade de lixo nas passagens, ruas, ave—
nidas ou outros pontos;
pregar anfincios, quadros, quer seja nos muros ou nas
portas;
formar deposito de material, cruzes, grades ou cercas
e outros objetos funerarios;
gravar inscrigoes ou epitafios nas cruzes, monumentos
ou pedras tumulares, sem o visto da Administragao,que
n50 o permitira se n50 estiverem corretamente escri￾tos, ou estiverem redigidos de modo a ofender a moral
e 05 bons costumes;
efetuar diversoes pfiblicas ou particulares;
fazer instalagoes para venda de qualquer natureza.
Art. 47 - E expressamente proibido o estabelecimento do
comércio ambulante, de qualquer espécie, em frente aos Cemitérios,
sem a devida licenga do orgao competente.
Art. 48 — Os dizeres referentes a identificagéo de tfimu—
los deveréo ser expressos por extenso, em lingua portuguesa.
Art. 49 — E proibida a remogéo de cadaveres ou de ossos
dos cemitérios, e a pratica de qualquer ato que importe em Viola—
gao das sepulturas, tfimulos ou mausoléus, salvo os casos de exuma￾gao devidamente autorizados.
N2'46
Art. 50 — Aos infratores que Violarem as determinagoes
deste Capitulo, serao impostas multas no valor de 10% a 100%(dez
a cam por cento) do Valor de Referéncia Municipal, ou outro ind;
ce que Vier a substitui—lo.
Art. 51 — Nas reincidéncias as multas serao cobradas
em dobro.
CAPITULO IX
Das Disposigoes Finais
Art. 52 — Nenhum cadaver podera ser autopsiado nos Ce—
mitérios, senao depois de 24 (vinte e quatro) horas do falecimeg
to, salvo em caso de decomposigao ou autorizagao policial.
Art. 53 - Os indigentes e pessoas pobres que falecerem
nos hospitais e suas enfermarias, ou nas prisoes, os padecentes
e 05 corpos que forem enviados pelas autoridades policiais, se—
rao enterrados, gratuitamente, nas areas reservadas para esta ii
nalidade.
Art. 54 — Os titulos de concessao de terrenos em que
forem enviados pelas autoridades policiais, serao enterrados,gr§
tuitamente, nas areas reservadas para esta finalidade.
§ 19 - Quando o sepultado for maior de idade, aplicar—
se-a para a expedigao do titulo, o preceituado no artigo 15, pa—
ragrafo finico, deste Regulamento.
§ 29 — No caso de serem os pais do sepultado falecidos,
por ocasiao da expedigao do titulo de concessao, este se fara a—
plicando-se o contido no paragrafo "19" deste artigo.
Art. 55 — E vedado qualquer concessionamento do lotede
terreno no setor destinado a indigentes, nos Cemitérios Munici.
pais, que houverem.
Art. 56 — Toda e qualquer desisténcia de area de terrg
nos 56 poderé ser feita em favor do Municipio, devendo ser devi—
damente instruida e formalizada em processo préprio.
§ 19 — No caso de existirem benfeitorias, as mesmas rg
verterao em favor do Municipio, ou quando condicionadas pelo re—
querente ao seu interesse, deverao ser demolidas e retiradas do
local no prazo de 30 (trinta) dias da desisténcia.
4%,?
N2 '7’47
§ 29 - Os despojos mortais que existirem no local, se—
réo removidos, obedecendo o que determina o Capitulo VI, e seus
artigos - DAS EXUMACOES.
§ 39 — A desisténcia de terreno com ou sem benfeito￾rias, em processo formalizado, so seré concretizada conforme os
itens abaixo:
I - do Requerente, comunicando a desisténcia;
II — do Municipio, dando o prazo de 30 (trinta) dias da
decorréncia, para ressalvas de terceiros interessa
dos.
Art. 57 — A determinagao do horario de abertura e fe—
chamento da Necrépole Municipal ficaré sob a responsabilidade da
Secretaria Municipal de Obras Pfiblicas - SMOP.
Art. 58 — Os casos omissos no presente Regulamento se￾réo resolvidos pelo Prefeito Municipal.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, 07 de dg
zembro de 1992.
AflFfigi; SENDE MATTANA,
Pre eito Municipal.

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