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norma nº 2174/1980

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2174 / 1980
Date 1980-06-26
EmentaConcede_benefícios Fiscais e dá outras providências.
native_id4575

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: Heft-<5, ‘1’"); ‘
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
LEI N9 2.174 - DE 26 DE JPNHO DE 1.383.-
Concede_benef£cies Fis￾I ' o ‘ - cals 3 da rutras pr:v;danc1as.
IVAP JACOB ZIHMER, Prefeito Municipal fie Montenegro.
Fago saber qua a Cémara Municipfil aprovou n eu sancig
no a saguinte
Art. 1» - 59 détitos inscritos como Divide Htiva doflg
nicipio até 31 d0 dezembro de 1979, as créditos tributérios jo
constitufdos 3L5 ass; data e as n30 recolhidos nos prazos regula'-
mentaras, "u: viur m a ser denunciados espdutanaamenta pelos sujq;
tos passiu¢:, affirfio S‘r 7—;ns na forma do artigo 29 desta diplo￾ma, com:
I - disyensa dos juros de rura;
II - remissEo de multas, material a encargos aceseo￾rios de natureza ,ncunifiria, vancidos cté 31 do dezembro de 1979;
III - radu;Eo ”d cctrcqac monetéria.
E Unis; - ; dispostv no artigo aplica-so exclusivomog
to ace débitos 8/0; cséditos cujo pa :nanto viar a set efatuado ou
iniciadt na forma go artigo 29.
Art. 29 - A dis; naa, reriusfio e redugao previstas no
artigo 19, ficnm su;“rdinadas ao pagomunto dentro dos prazos esta￾belecidoo nests artigo:
‘ ' O
I - ;a o p19-aan¥c FLr 2F:tuado ate o 309 (trigesimo)
dia, contaqus in publica;:o destg Lei:
- digsonsa dos juros do morn;
C70 - rseissfio da multa;
0
- redugfio de 1301 (cam per canto} ma corrugao monaté
tie.
II - hté 0 son (sexagésimo) dia:
a - cispansa dos juros d9 meta;
b - radugfio do 801 (oitenta pot canto) da multo;
c - redugao da 80¢ (oitenta pot canto) da corraggo fin
netéria. .
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
.OCCCCOOIIOIIOO
III ~ Até o 909 (nonngésimo) die:
a - dispense dos jurcs fin,uara;
b - redugEO de 60% (sesaunie pur canto) da multa;
- reduggo de 53/‘(sessan 3 par canto) da Corru 50
monetéria.
Art. 39 - Revogadas as disusni~Ees em Cuntrérir, a
' gravente Lei en‘rnr C mm vigor na dat: fie sun gublicagao.
I‘ f; . ““iITf U ICE \L ' LHTL*Z;J , 26 de
junhu Hr 1.;7..-
. O Jecretario Seral -

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