| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2174 / 1980 |
| Date | 1980-06-26 |
| Ementa | Concede_benefícios Fiscais e dá outras providências. |
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‘qe-Fn‘ : Heft-<5, ‘1’"); ‘ PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO LEI N9 2.174 - DE 26 DE JPNHO DE 1.383.- Concede_benef£cies FisI ' o ‘ - cals 3 da rutras pr:v;danc1as. IVAP JACOB ZIHMER, Prefeito Municipal fie Montenegro. Fago saber qua a Cémara Municipfil aprovou n eu sancig no a saguinte Art. 1» - 59 détitos inscritos como Divide Htiva doflg nicipio até 31 d0 dezembro de 1979, as créditos tributérios jo constitufdos 3L5 ass; data e as n30 recolhidos nos prazos regula'- mentaras, "u: viur m a ser denunciados espdutanaamenta pelos sujq; tos passiu¢:, affirfio S‘r 7—;ns na forma do artigo 29 desta diploma, com: I - disyensa dos juros de rura; II - remissEo de multas, material a encargos aceseorios de natureza ,ncunifiria, vancidos cté 31 do dezembro de 1979; III - radu;Eo ”d cctrcqac monetéria. E Unis; - ; dispostv no artigo aplica-so exclusivomog to ace débitos 8/0; cséditos cujo pa :nanto viar a set efatuado ou iniciadt na forma go artigo 29. Art. 29 - A dis; naa, reriusfio e redugao previstas no artigo 19, ficnm su;“rdinadas ao pagomunto dentro dos prazos estabelecidoo nests artigo: ‘ ' O I - ;a o p19-aan¥c FLr 2F:tuado ate o 309 (trigesimo) dia, contaqus in publica;:o destg Lei: - digsonsa dos juros do morn; C70 - rseissfio da multa; 0 - redugfio de 1301 (cam per canto} ma corrugao monaté tie. II - hté 0 son (sexagésimo) dia: a - cispansa dos juros d9 meta; b - radugfio do 801 (oitenta pot canto) da multo; c - redugao da 80¢ (oitenta pot canto) da corraggo fin netéria. . n v Q‘ PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO .OCCCCOOIIOIIOO III ~ Até o 909 (nonngésimo) die: a - dispense dos jurcs fin,uara; b - redugEO de 60% (sesaunie pur canto) da multa; - reduggo de 53/‘(sessan 3 par canto) da Corru 50 monetéria. Art. 39 - Revogadas as disusni~Ees em Cuntrérir, a ' gravente Lei en‘rnr C mm vigor na dat: fie sun gublicagao. I‘ f; . ““iITf U ICE \L ' LHTL*Z;J , 26 de junhu Hr 1.;7..- . O Jecretario Seral -