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norma nº 2403/1999

Tipo Decreto
Número / Ano 2403 / 1999
Date 1999-01-12
EmentaAprova o Regulamento de Operações do Serviço Público Essencial do Transporte Coletivo de Montenegro.
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DECRETO Nº 2.403 - DE 12 DE JANEIRO DE 1999.
Aprova o Regulamento de 
Operações do Serviço Público 
Essencial do Transporte Coletivo 
de Montenegro.
A PREFEITA MUNICIPAL DE MONTENEGRO, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 87, inciso I, letra “g”, da Lei 
Orgânica do Município,
D E C R E T A:
Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento de Operações do Serviço 
Público Essencial do Transporte Coletivo de Montenegro, o qual passa a fazer 
parte integrante do presente Decreto.
Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, o presente Decreto 
entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 12 
de janeiro de 1999.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
Data Supra.
MARIA MADALENA BÜHLER,
Prefeita Municipal.
CLAUDETE M. BACKES DA SILVA,
Secretária-Geral.
REGULAMENTO DE OPERAÇÕES DO SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL DO
TRANSPORTE COLETIVO DE MONTENEGRO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - A operação do serviço público do Transporte Coletivo 
reger-se-á pelo presente Regulamento.
Parágrafo Único – Para efeito deste Regulamento e da legislação 
vigente, bem como dos atos normativos e executivos à Operação do Serviço 
Público Essencial de Transporte Coletivo de Montenegro, entende-se por:
I – CAPACIDADE DO VEÍCULO:
Oferta de lugares disponíveis no veículo do modo de 
transporte.
II – CATEGORIA:
Tipo de serviço que forma o sistema.
III – PLANILHA TARIFÁRIA:
Instrumento de cálculo de custo para a apuração do valor 
tarifário para o sistema de transporte coletivo. Compõe a Planilha Tarifária o valor 
a ser aplicado sobre os custos operacionais referentes a: 
1) custos de depreciação e remuneração do capital relativo 
às máquinas, instalações e equipamentos de manutenção 
e administração;
2) custos de remuneração do capital empregado no 
almoxarifado, as despesas administrativas, inclusive 
pessoal. Custo Capital: depreciação e remuneração do 
capital relativo aos veículos da frota total. Custo 
Operacional: somatória das despesas necessárias à 
operação do veículo.
IV – CUSTO POR PASSAGEIRO:
Resultado da soma dos custos de capital, operacional e de 
administração de determinado período, dividido pelo número de passageiros 
equivalentes transportados no mesmo período.
V – DEMANDA TRANSPORTADA:
Número real de passageiros transportados.
VI – FREQÜÊNCIA:
Número de viagens, em cada sentido, por unidade de tempo.
VII – FROTA CONTRATADA
Número de veículos necessários à operação do serviço, 
incluindo-se a reserva técnica.
VIII – FROTA PROGRAMADA:
Número de veículos necessários à operação do serviço.
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.....................
IX – HORÁRIO:
Momento de partida de cada viagem.
X – INTERVALO:
Espaço de tempo entre veículos consecutivos de uma mesma linha.
XI – ITINERÁRIO:
Percurso compreendendo: ponto terminal principal, pontos de 
parada e ruas percorridas.
XII – LINHA:
Serviço entre pontos terminais e de parada, por itinerário e em 
horários definidos, operado por um ou mais de um modo de transporte.
XIII – MODO DE TRANSPORTE:
Sistema de produção de transporte coletivo de passageiros, 
caracterizado pelo tipo de equipamento utilizado, como ônibus.
XIV – OPERADORA:
Empresa transportadora à qual, em conformidade com a legislação 
vigente, foi transferida a operação do serviço sob qualquer modalidade.
XV – ORIGEM DO SERVIÇO DE OPERAÇÃO:
Documento contendo as determinações da Secretaria Municipal de 
Viação e Serviços Urbanos à operadora para a execução de serviços nele 
especificados, com todos os dados necessários para tanto.
XVI – PASSAGEIROS EQUIVALENTES:
Número de usuários que pagaram integralmente a tarifa de 
utilização efetiva, acrescido do número de usuários inversamente proporcional ao 
desconto obtido na tarifa de utilização efetiva.
XVII – PONTOS DE PARADA:
Locais pré-estabelecidos para embarque ao longo do itinerário 
da linha.
XVIII – REMUNERAÇÃO:
A remuneração das empresas contratadas será o valor total auferido 
com a coleta da tarifa.
XIX – RESERVA TÉCNICA:
Número de veículos necessários à manutenção da frota e que 
integra a frota contratada.
XX – TARIFA DE UTILIZAÇÃO EFETIVA:
Preço determinado pela Administração Municipal a ser pago pelo 
usuário para utilização do serviço.
XXI – TEMPO DE VIAGEM:
Duração total da viagem, computando-se os tempos de percurso e 
de paradas.
XXII – VEÍCULO:
Equipamento destinado a realização do transporte de passageiros.
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.....................
XXIII – VIAGEM DOS VEÍCULOS:
Deslocamento de ida e/ou volta entre o terminal e a parada.
XXIV – LINHAS URBANAS:
São as linhas que abrangem o período urbano.
XXV – LINHAS INTERIORANAS:
São as linhas cujo percurso abrange a zona rural do Município.
CAPÍTULO II
DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
Art. 2º - O transporte coletivo é serviço essencial e deve ser 
prestado com pontualidade, segurança, assiduidade, eficiência e conforto, 
compatíveis com a dignidade da pessoa humana do usuário.
Art.3º - À Secretaria Municipal de Viação e Serviços Urbanos, 
doravante denominada SMVSU, compete o planejamento, supervisão, controle, 
execução e fiscalização da implantação da política de transportes no município de 
Montenegro, através de seu órgão competente.
Art. 4º - É assegurado o direito de utilizar o transporte coletivo a 
todos os cidadãos, mediante pagamento da respectiva tarifa de utilização efetiva, 
sendo vedada a cobrança de qualquer outro preço ou acréscimo.
Art. 5º - Os casos de gratuidade e redução de valor da passagem 
nos coletivos será cumprido de acordo com a Lei Municipal vigente e Leis 
Federais, cabendo à Operadora arcar por sua conta e risco o custo do benefício.
§ 1º - O benefício previsto neste artigo será concedido somente 
através da aquisição antecipada de passes vendidos anteriormente pela 
Operadora.
§ 2º - Fica vedado o uso de passes escolares, para professores e 
alunos, nos períodos de férias e recesso escolar, bem como, não poderá ser 
vendido ao beneficiário quantidade superior às suas necessidades.
§ 3º - A venda de passes escolares, será efetuada para professores 
e alunos previamente credenciados pela operadora, ou por entidade por esta 
autorizadas para tanto, sempre sob a responsabilidade civil do credenciador e 
penal da pessoa ou pessoas responsáveis.
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.....................
CAPÍTULO III
DO REGIME DE OPERAÇÃO
Art. 6º - São deveres da operadora, além de outros já previstos na 
Lei, neste Regulamento e no instrumento jurídico de transferência da operação do 
serviço, qualquer que seja ele:
I – cumprir rigorosamente as ordens de serviço de operação 
emitidas pela SMVSU;
II – dar condições de pleno funcionamento aos serviços sob sua 
responsabilidade;
III – executar o serviço em rigoroso cumprimento de horário, 
freqüência, frota, tarifa de utilização efetiva, itinerário, pontos de parada definidos 
pela SMVSU;
IV – submeter-se à fiscalização da SMVSU facilitando-lhe a ação e 
cumprindo as suas determinações no que não contrariar este Regulamento;
V – apresentar sempre que for exigido os seus veículos para vistoria 
técnica, comprometendo-se a sanar, em prazo determinado pela SMVSU, as 
irregularidades que possam comprometer o conforto, a segurança e a 
regularidade do transporte de passageiros, retirando do tráfego os veículos cujos 
defeitos comprometem a segurança da operação, os quais deverão ser 
substituídos por outros com as mesmas características, de forma que o 
atendimento dos serviços de nenhum modo possa ser prejudicado;
VI – manter as características fixadas pela SMVSU para o veículo, 
segundo a categoria do serviço em execução;
VII – preservar a inviolabilidade dos instrumentos de controle de 
passageiros e outros dispositivos de controle determinados pela SMVSU;
VIII – apresentar veículos para o início da operação em adequado 
estado de conservação e limpeza;
IX – comunicar a SMVSU, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas 
contadas do evento, a ocorrência de acidentes, informando as providências 
adotadas e assistência que foi prestada aos usuários e prepostos;
X – preencher as guias, formulários e outros documentos e controles 
não documentais referentes a dados operacionais administrativos, de manutenção 
e de segurança, em cumprimento aos prazos, modelos e normas fixadas pela 
SMVSU;
XI – manter sempre atualizada sua escrituração, de sorte a emitir os 
demonstrativos de que trata a legislação pertinente nos prazos fixados pela 
SMVSU, bem como permitir eventual fiscalização ou auditoria à mesma;
XII – somente contratar pessoal devidamente habilitado e com 
comprovada experiência para as funções de operação, manutenção e reparos dos 
veículos;
XIII – somente operar com veículos que tenham as condições de 
circulação tal como previsto nas normas vigentes;
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XIV – manter a frota patrimonial com idade máxima não superior a 
15 (quinze) anos.
XV – veicular mensagens determinadas pela SMVSU;
XVI – tratar com urbanidade e respeito, usuários e agentes do poder 
público;
XVII – segurar usuários contra acidentes.
CAPÍTULO IV
DA OPERAÇÃO DE SERVIÇO
Art. 7º - A operação de serviços será realizada mediante todos os 
regulamentos e ordens de serviços emitidas pela SMVSU, sujeitando-se a 
Operadora às penalidades impostas a cada infração cometida.
§ 1º - As linhas podem ser prolongadas, encurtadas, suprimidas ou 
criadas pela SMVSU, conforme as respectivas Ordens de Serviços.
§ 2º - Ficam vedadas quaisquer alterações no cumprimento do 
estabelecido nas Ordens de Serviços, sem prévia anuência da SMVSU.
Art. 8º - O embarque e desembarque de passageiros somente será 
efetuado nos pontos de parada previamente estabelecidos.
Art. 9º – Somente serão permitidas paradas prolongadas nos pontos 
de embarque e desembarque desde que para cumprir intervalos entre cada 
viagem, de acordo com a Origem do Serviço.
Art. 10 – Fica proibida a interrupção das viagens, salvo em caso 
fortuito ou de força maior.
Art. 11 – No caso de avaria mecânica ou outro defeito, a 
operadora, por seus propostos, deve estacionar o veículo fora da faixa própria e 
de preferência em local de pouco tráfego, de sorte a não atrapalhar o trânsito da 
região e não provocar acidentes.
Art. 12 – Igual procedimento será adotado em caso de colisão sem 
vítimas ou outro acidente que não envolva a necessidade, prevista em lei, da 
permanência do veículo no local do acidente.
Art. 13 – A operadora somente poderá cobrar dos usuários as tarifas 
de utilização efetiva, previstas neste Regulamento, fixadas por Decreto do Poder 
Executivo.
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§ 1º - A operadora se obriga a aceitar como forma de pagamento, os 
passes comuns, os passes escolares específicos, vales-transporte, bilhetes e 
outros passes emitidos ou aceitos pela SMVSU ou por ela delegada, desde que 
estejam dentro do prazo de validade fixado em normas específicas da mesma.
§ 2º - Para assegurar o conhecimento do público, os valores das 
tarifas de utilização efetiva de que trata este artigo, serão afixados em lugar 
visível no veículo, conforme regulamentação própria.
Art. 14 – A operadora será remunerada exclusivamente pela receita 
auferida na catraca, ou outro sistema que venha a substituí-lo, quando tarifa 
urbana, e bilhete de passagem quando passagem interiorana.
Art. 15 – A operadora deve arcar, por sua conta única e exclusiva, 
com todas as despesas necessárias à execução do serviço.
CAPÍTULO V
DO PESSOAL DA OPERAÇÃO
Art. 16 – O pessoal das operadoras cujas atividades funcionais 
impliquem contato direto com o público, deverá:
I – apresentar-se devidamente uniformizado e identificado, quando 
em serviço;
II – portar documento de identificação;
III – manter postura compatível com desempenho de seu cargo;
IV – não portar, em serviço, arma de qualquer natureza;
V – dispor de conhecimento sobre o itinerário, tempo de percurso, 
distância e outros;
VI – manter a ordem e limpeza e equipamentos de transportes;
VII – não ingerir bebida alcoólica, quando em serviço;
VIII – respeitar os usuários, inclusive aqueles que possuem isenção 
de passagem.
Parágrafo Único – O operador é responsável pela boa ordem do 
veículo em viagem, zelando para que os passageiros não sejam alvo de 
comportamento indecoroso ou atos incompatíveis com a boa conduta em público, 
local e demais condições em que o transporte está sendo realizado.
Art. 17 –Sem prejuízo do cumprimento da legislação de trânsito e 
deste Regulamento, os motoristas são obrigados a:
I – dirigir o veículo com prudência, garantindo a segurança, a 
regularidade e o conforto dos passageiros;
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II – atender ao sinal de parada feito pelos passageiros nos pontos 
de embarque e desembarque do itinerário;
III – não fumar no interior do veículo;
IV – diligenciar novo transporte para os passageiros no caso de 
interrupção de viagens;
V – não abandonar o veículo, quando parado para embarque e 
desembarque;
VI – prestar à fiscalização da SMVSU e aos fiscais populares, os 
esclarecimentos que lhe forem solicitados;
VII – exibir à fiscalização da SMVSU e aos fiscais populares, sempre 
que solicitado, os respectivos documentos de habilitação, de licenciamento do 
veículo e outros que lhe forem exigidos por lei, neste Regulamento ou em outras 
normas emanadas pela SMVSU.
Art. 18 – Os cobradores deverão:
I – receber os passes e vales, ou cobrar as tarifas de utilização 
efetiva em dinheiro, providenciando o troco correspondente;
II – colaborar com o motorista em tudo quanto diga respeito à 
comodidade e segurança dos passageiros e regularidade da viagem;
III – não fumar no interior do veículo;
IV – providenciar para que os objetos esquecidos no interior dos 
veículos sejam entregues à operadora, quando encerrar o seu turno de serviço:
V – esclarecer polidamente aos usuários sobre horários, itinerários, 
preços de passagens e demais assuntos correlatos;
VI – não abandonar o veículo, quando parado para embarque e 
desembarque de passageiros;
VII – prestar à fiscalização, os esclarecimentos que lhe forem 
solicitados;
VIII – exibir á fiscalização, sempre que lhe for solicitado, os 
documentos que lhe forem exigidos por lei, neste Regulamento e em outras 
normas emanadas pela SMVSU.
Art. 19 – A SMVSU poderá exigir o afastamento de qualquer 
preposto que violar reiteradamente as obrigações previstas neste Regulamento e 
em outras normas emanadas da mesma.
CAPÍTULO VI
DOS EQUIPAMENTOS DE OPERAÇÃO
Art. 20 – Constituem equipamentos da operação de serviço, a frota 
da operadora contratada, as respectivas garagens com seus equipamentos.
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Art. 21 – A operadora deverá, para a guarda e manutenção da frota 
em operação, ter garagem ou garagens exclusivas para a operação do serviço de 
transporte coletivo.
Parágrafo Único – A garagem deverá dispor de instalações e os 
equipamentos que forem necessários para a operação dos serviço, manutenção e 
guarda dos veículos.
Art. 22 – A frota contratada é composta pelos veículos vinculados à 
operação do serviço.
§ 1º - Somente poderão compor a frota contratada os veículos que 
tenham sido fabricados unicamente para utilização em transporte coletivo de 
passageiros, satisfazendo as exigências da legislação de trânsito, da legislação 
vigente sobre transportes de passageiros, das regras deste Regulamento e 
demais normas e especificações emanadas da SMVSU.
§ 2º - A frota contratada será composta pelo número de veículos 
suficientes para atender a demanda máxima de passageiros nos serviços 
operados, acrescida de um veículo, a título de reserva técnica.
Art. 23 – É vedada a utilização, no serviço, de veículos não 
vinculados ao mesmo.
Art. 24 – Somente poderão ser utilizados veículos devidamente 
identificados com pinturas, inscrição e outros caracteres que identifiquem a 
Operadora.
Art. 25 – Além dos documentos referidos como de porte obrigatório 
no Código Nacional de Trânsito, o veículo em operação deve portar o certificado 
de vistoria emitido pela própria Operadora.
CAPÍTULO VII
DA MANUTENÇÃO
Art. 26 – Os serviços de manutenção serão efetuados em rigorosa 
obediência às instruções e recomendações do fabricante.
Parágrafo Único – A SMVSU poderá desvincular os veículos 
contratados da operadora quando estes não apresentarem condições normais de 
operação e segurança, ficando a operadora na obrigação de substituí-los 
imediatamente.
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Art. 27 – A manutenção e o abastecimento dos veículos devem ser 
feitos em local apropriado da garagem da operadora, não admitida, sob qualquer 
pretexto, a presença de passageiros à bordo.
Art. 28 – Os veículos somente poderão iniciar a operação do 
serviço, após comprovadamente terem condições normais de tráfego, sem acusar
qualquer anormalidade no teste de funcionamento feito na garagem, bem como 
após terem sido convenientemente limpos.
CAPÍTULO VIII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 29 – Serão aplicadas à operadora, pela SMVSU, nos casos de 
infrações à legislação vigente, a este Regulamento, ao contrato ou a outro 
instrumento jurídico de transferência da operação do serviço e às demais normas 
gerais, as penalidades constantes do presente.
Art. 30 – As penalidades serão aplicadas de acordo com a natureza 
da infração e consistem nas seguintes:
I – advertência;
II – multa;
III – afastamento do veículo da operação;
IV – apreensão do veículo;
V – afastamento de pessoal.
Art. 31 – As penalidades previstas nos incisos do Artigo anterior 
serão aplicadas pela SMVSU.
Art. 32 – Cometidas duas ou mais infrações, independentemente de 
sua natureza, aplicar-se-ão, concomitantemente, as penalidades correspondentes 
a cada uma delas.
Art. 33 – A autuação não desobriga o infrator de corrigir a falta que 
lhe deu origem.
Art. 34 – As multas serão fixadas em quantia correspondente a 
determinado número de UFIR ou outro indexador que vier a substituí-lo.
Art. 35 – A operadora será responsável pelos seus atos e dos seus 
prepostos perante à SMVSU.
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.....................
Art. 36 – A Operadora está sujeita a penalidades normativas e 
contratuais, sendo que as contratuais são aquelas que ferem diretamente as 
Ordens de Serviços, e ferem nas normativas as que afetam as demais cláusulas 
deste Regulamento.
Art. 37 – A penalidade de recolhimento e afastamento do veículo 
será aplicada, sem prejuízo da multa cabível, quando:
I – operar serviços não autorizados pela SMVSU;
II – o veículo não apresentar comprovadamente as condições de 
segurança exigidas pela SMVSU.
Parágrafo Único – No caso do inciso II, o veículo deverá ser 
recolhido à garagem da mesma para sanar as irregularidades, não sendo 
considerado como frota em operação para efeito de apuração de custo.
Art. 38 - A penalidade de advertência conterá determinações das 
providências necessárias para o saneamento da irregularidade que lhe deu 
origem.
Parágrafo Único – A pena de advertência converter-se-á em multa 
caso não sejam atendidas, no devido prazo, as providências determinadas.
Art. 39 – Independentemente e até cumulativamente com a 
aplicação das demais penalidades previstas neste Regulamento, a rescisão do 
vínculo jurídico também será efetuada quando a Operadora:
I – perder os requisitos de idoneidade e capacidade financeira, 
técnica ou administrativa;
II – tiver decretada a sua falência;
III – entrar em processo de dissolução legal;
IV – cobrar tarifa superior ao preço vigente;
V – reiteradamente descumprir o disposto neste contrato, de tal 
sorte que ponha em risco a operação do serviço;
VI – reduzir a quantidade da frota sem consentimento da SMVSU, 
salvo motivo de força maior ou caso fortuito.
Art. 40 – A rescisão motivada do vínculo jurídico acarreta à 
Operadora a inidoneidade para contratar com a Administração Pública 
Municipal.
Art. 41 – O autuado poderá apresentar defesa por escrito à 
SMVSU, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados da data em que tomar 
ciência do Auto de Infração. 
.....................
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§ 1º - Apresentada a defesa, a SMVSU promoverá as diligências 
necessárias ao esclarecimento dos fatos, proferindo afinal a decisão.
§ 2º - Julgado improcedente o Auto de Infração, arquivar-se-á o 
processo, sendo cancelado o Auto de Infração.
§ 3º - Julgado procedente o Auto de Infração, cabe recurso sem 
efeito suspensivo ao Prefeito Municipal, no prazo de 10 (dez) dias úteis contados 
da data em que for cientificado da decisão.
§ 4º - No caso de procedente o Auto de Infração e demais multas, a 
operadora deverá efetuar o pagamento das mesmas diretamente à Prefeitura 
Municipal.
Art. 42 – Sem prejuízo do disposto neste Regulamento, a operadora 
fica sujeita a penalidades previstas na Legislação Municipal, vigente na ocasião 
da infração, sujeitando-se também ao respectivo processo.
Art. 43 – Será considerada reincidente a Operadora que for 
penalizada pela mesma infração cometida mais de uma vez em menos de 15 
(quinze) dias. 
Art. 44 – Este Regulamento entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE MONTENEGRO, EM 12 
DE JANEIRO DE 1999.
MARIA MADALENA BÜHLER,
Prefeita Municipal.

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