| Tipo | Decreto |
|---|---|
| Número / Ano | 2403 / 1999 |
| Date | 1999-01-12 |
| Ementa | Aprova o Regulamento de Operações do Serviço Público Essencial do Transporte Coletivo de Montenegro. |
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DECRETO Nº 2.403 - DE 12 DE JANEIRO DE 1999. Aprova o Regulamento de Operações do Serviço Público Essencial do Transporte Coletivo de Montenegro. A PREFEITA MUNICIPAL DE MONTENEGRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 87, inciso I, letra “g”, da Lei Orgânica do Município, D E C R E T A: Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento de Operações do Serviço Público Essencial do Transporte Coletivo de Montenegro, o qual passa a fazer parte integrante do presente Decreto. Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, o presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 12 de janeiro de 1999. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: Data Supra. MARIA MADALENA BÜHLER, Prefeita Municipal. CLAUDETE M. BACKES DA SILVA, Secretária-Geral. REGULAMENTO DE OPERAÇÕES DO SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL DO TRANSPORTE COLETIVO DE MONTENEGRO CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º - A operação do serviço público do Transporte Coletivo reger-se-á pelo presente Regulamento. Parágrafo Único – Para efeito deste Regulamento e da legislação vigente, bem como dos atos normativos e executivos à Operação do Serviço Público Essencial de Transporte Coletivo de Montenegro, entende-se por: I – CAPACIDADE DO VEÍCULO: Oferta de lugares disponíveis no veículo do modo de transporte. II – CATEGORIA: Tipo de serviço que forma o sistema. III – PLANILHA TARIFÁRIA: Instrumento de cálculo de custo para a apuração do valor tarifário para o sistema de transporte coletivo. Compõe a Planilha Tarifária o valor a ser aplicado sobre os custos operacionais referentes a: 1) custos de depreciação e remuneração do capital relativo às máquinas, instalações e equipamentos de manutenção e administração; 2) custos de remuneração do capital empregado no almoxarifado, as despesas administrativas, inclusive pessoal. Custo Capital: depreciação e remuneração do capital relativo aos veículos da frota total. Custo Operacional: somatória das despesas necessárias à operação do veículo. IV – CUSTO POR PASSAGEIRO: Resultado da soma dos custos de capital, operacional e de administração de determinado período, dividido pelo número de passageiros equivalentes transportados no mesmo período. V – DEMANDA TRANSPORTADA: Número real de passageiros transportados. VI – FREQÜÊNCIA: Número de viagens, em cada sentido, por unidade de tempo. VII – FROTA CONTRATADA Número de veículos necessários à operação do serviço, incluindo-se a reserva técnica. VIII – FROTA PROGRAMADA: Número de veículos necessários à operação do serviço. ..................... ..................... IX – HORÁRIO: Momento de partida de cada viagem. X – INTERVALO: Espaço de tempo entre veículos consecutivos de uma mesma linha. XI – ITINERÁRIO: Percurso compreendendo: ponto terminal principal, pontos de parada e ruas percorridas. XII – LINHA: Serviço entre pontos terminais e de parada, por itinerário e em horários definidos, operado por um ou mais de um modo de transporte. XIII – MODO DE TRANSPORTE: Sistema de produção de transporte coletivo de passageiros, caracterizado pelo tipo de equipamento utilizado, como ônibus. XIV – OPERADORA: Empresa transportadora à qual, em conformidade com a legislação vigente, foi transferida a operação do serviço sob qualquer modalidade. XV – ORIGEM DO SERVIÇO DE OPERAÇÃO: Documento contendo as determinações da Secretaria Municipal de Viação e Serviços Urbanos à operadora para a execução de serviços nele especificados, com todos os dados necessários para tanto. XVI – PASSAGEIROS EQUIVALENTES: Número de usuários que pagaram integralmente a tarifa de utilização efetiva, acrescido do número de usuários inversamente proporcional ao desconto obtido na tarifa de utilização efetiva. XVII – PONTOS DE PARADA: Locais pré-estabelecidos para embarque ao longo do itinerário da linha. XVIII – REMUNERAÇÃO: A remuneração das empresas contratadas será o valor total auferido com a coleta da tarifa. XIX – RESERVA TÉCNICA: Número de veículos necessários à manutenção da frota e que integra a frota contratada. XX – TARIFA DE UTILIZAÇÃO EFETIVA: Preço determinado pela Administração Municipal a ser pago pelo usuário para utilização do serviço. XXI – TEMPO DE VIAGEM: Duração total da viagem, computando-se os tempos de percurso e de paradas. XXII – VEÍCULO: Equipamento destinado a realização do transporte de passageiros. ..................... ..................... XXIII – VIAGEM DOS VEÍCULOS: Deslocamento de ida e/ou volta entre o terminal e a parada. XXIV – LINHAS URBANAS: São as linhas que abrangem o período urbano. XXV – LINHAS INTERIORANAS: São as linhas cujo percurso abrange a zona rural do Município. CAPÍTULO II DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO Art. 2º - O transporte coletivo é serviço essencial e deve ser prestado com pontualidade, segurança, assiduidade, eficiência e conforto, compatíveis com a dignidade da pessoa humana do usuário. Art.3º - À Secretaria Municipal de Viação e Serviços Urbanos, doravante denominada SMVSU, compete o planejamento, supervisão, controle, execução e fiscalização da implantação da política de transportes no município de Montenegro, através de seu órgão competente. Art. 4º - É assegurado o direito de utilizar o transporte coletivo a todos os cidadãos, mediante pagamento da respectiva tarifa de utilização efetiva, sendo vedada a cobrança de qualquer outro preço ou acréscimo. Art. 5º - Os casos de gratuidade e redução de valor da passagem nos coletivos será cumprido de acordo com a Lei Municipal vigente e Leis Federais, cabendo à Operadora arcar por sua conta e risco o custo do benefício. § 1º - O benefício previsto neste artigo será concedido somente através da aquisição antecipada de passes vendidos anteriormente pela Operadora. § 2º - Fica vedado o uso de passes escolares, para professores e alunos, nos períodos de férias e recesso escolar, bem como, não poderá ser vendido ao beneficiário quantidade superior às suas necessidades. § 3º - A venda de passes escolares, será efetuada para professores e alunos previamente credenciados pela operadora, ou por entidade por esta autorizadas para tanto, sempre sob a responsabilidade civil do credenciador e penal da pessoa ou pessoas responsáveis. ..................... ..................... CAPÍTULO III DO REGIME DE OPERAÇÃO Art. 6º - São deveres da operadora, além de outros já previstos na Lei, neste Regulamento e no instrumento jurídico de transferência da operação do serviço, qualquer que seja ele: I – cumprir rigorosamente as ordens de serviço de operação emitidas pela SMVSU; II – dar condições de pleno funcionamento aos serviços sob sua responsabilidade; III – executar o serviço em rigoroso cumprimento de horário, freqüência, frota, tarifa de utilização efetiva, itinerário, pontos de parada definidos pela SMVSU; IV – submeter-se à fiscalização da SMVSU facilitando-lhe a ação e cumprindo as suas determinações no que não contrariar este Regulamento; V – apresentar sempre que for exigido os seus veículos para vistoria técnica, comprometendo-se a sanar, em prazo determinado pela SMVSU, as irregularidades que possam comprometer o conforto, a segurança e a regularidade do transporte de passageiros, retirando do tráfego os veículos cujos defeitos comprometem a segurança da operação, os quais deverão ser substituídos por outros com as mesmas características, de forma que o atendimento dos serviços de nenhum modo possa ser prejudicado; VI – manter as características fixadas pela SMVSU para o veículo, segundo a categoria do serviço em execução; VII – preservar a inviolabilidade dos instrumentos de controle de passageiros e outros dispositivos de controle determinados pela SMVSU; VIII – apresentar veículos para o início da operação em adequado estado de conservação e limpeza; IX – comunicar a SMVSU, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas contadas do evento, a ocorrência de acidentes, informando as providências adotadas e assistência que foi prestada aos usuários e prepostos; X – preencher as guias, formulários e outros documentos e controles não documentais referentes a dados operacionais administrativos, de manutenção e de segurança, em cumprimento aos prazos, modelos e normas fixadas pela SMVSU; XI – manter sempre atualizada sua escrituração, de sorte a emitir os demonstrativos de que trata a legislação pertinente nos prazos fixados pela SMVSU, bem como permitir eventual fiscalização ou auditoria à mesma; XII – somente contratar pessoal devidamente habilitado e com comprovada experiência para as funções de operação, manutenção e reparos dos veículos; XIII – somente operar com veículos que tenham as condições de circulação tal como previsto nas normas vigentes; ..................... ..................... XIV – manter a frota patrimonial com idade máxima não superior a 15 (quinze) anos. XV – veicular mensagens determinadas pela SMVSU; XVI – tratar com urbanidade e respeito, usuários e agentes do poder público; XVII – segurar usuários contra acidentes. CAPÍTULO IV DA OPERAÇÃO DE SERVIÇO Art. 7º - A operação de serviços será realizada mediante todos os regulamentos e ordens de serviços emitidas pela SMVSU, sujeitando-se a Operadora às penalidades impostas a cada infração cometida. § 1º - As linhas podem ser prolongadas, encurtadas, suprimidas ou criadas pela SMVSU, conforme as respectivas Ordens de Serviços. § 2º - Ficam vedadas quaisquer alterações no cumprimento do estabelecido nas Ordens de Serviços, sem prévia anuência da SMVSU. Art. 8º - O embarque e desembarque de passageiros somente será efetuado nos pontos de parada previamente estabelecidos. Art. 9º – Somente serão permitidas paradas prolongadas nos pontos de embarque e desembarque desde que para cumprir intervalos entre cada viagem, de acordo com a Origem do Serviço. Art. 10 – Fica proibida a interrupção das viagens, salvo em caso fortuito ou de força maior. Art. 11 – No caso de avaria mecânica ou outro defeito, a operadora, por seus propostos, deve estacionar o veículo fora da faixa própria e de preferência em local de pouco tráfego, de sorte a não atrapalhar o trânsito da região e não provocar acidentes. Art. 12 – Igual procedimento será adotado em caso de colisão sem vítimas ou outro acidente que não envolva a necessidade, prevista em lei, da permanência do veículo no local do acidente. Art. 13 – A operadora somente poderá cobrar dos usuários as tarifas de utilização efetiva, previstas neste Regulamento, fixadas por Decreto do Poder Executivo. ..................... ..................... § 1º - A operadora se obriga a aceitar como forma de pagamento, os passes comuns, os passes escolares específicos, vales-transporte, bilhetes e outros passes emitidos ou aceitos pela SMVSU ou por ela delegada, desde que estejam dentro do prazo de validade fixado em normas específicas da mesma. § 2º - Para assegurar o conhecimento do público, os valores das tarifas de utilização efetiva de que trata este artigo, serão afixados em lugar visível no veículo, conforme regulamentação própria. Art. 14 – A operadora será remunerada exclusivamente pela receita auferida na catraca, ou outro sistema que venha a substituí-lo, quando tarifa urbana, e bilhete de passagem quando passagem interiorana. Art. 15 – A operadora deve arcar, por sua conta única e exclusiva, com todas as despesas necessárias à execução do serviço. CAPÍTULO V DO PESSOAL DA OPERAÇÃO Art. 16 – O pessoal das operadoras cujas atividades funcionais impliquem contato direto com o público, deverá: I – apresentar-se devidamente uniformizado e identificado, quando em serviço; II – portar documento de identificação; III – manter postura compatível com desempenho de seu cargo; IV – não portar, em serviço, arma de qualquer natureza; V – dispor de conhecimento sobre o itinerário, tempo de percurso, distância e outros; VI – manter a ordem e limpeza e equipamentos de transportes; VII – não ingerir bebida alcoólica, quando em serviço; VIII – respeitar os usuários, inclusive aqueles que possuem isenção de passagem. Parágrafo Único – O operador é responsável pela boa ordem do veículo em viagem, zelando para que os passageiros não sejam alvo de comportamento indecoroso ou atos incompatíveis com a boa conduta em público, local e demais condições em que o transporte está sendo realizado. Art. 17 –Sem prejuízo do cumprimento da legislação de trânsito e deste Regulamento, os motoristas são obrigados a: I – dirigir o veículo com prudência, garantindo a segurança, a regularidade e o conforto dos passageiros; ..................... ..................... II – atender ao sinal de parada feito pelos passageiros nos pontos de embarque e desembarque do itinerário; III – não fumar no interior do veículo; IV – diligenciar novo transporte para os passageiros no caso de interrupção de viagens; V – não abandonar o veículo, quando parado para embarque e desembarque; VI – prestar à fiscalização da SMVSU e aos fiscais populares, os esclarecimentos que lhe forem solicitados; VII – exibir à fiscalização da SMVSU e aos fiscais populares, sempre que solicitado, os respectivos documentos de habilitação, de licenciamento do veículo e outros que lhe forem exigidos por lei, neste Regulamento ou em outras normas emanadas pela SMVSU. Art. 18 – Os cobradores deverão: I – receber os passes e vales, ou cobrar as tarifas de utilização efetiva em dinheiro, providenciando o troco correspondente; II – colaborar com o motorista em tudo quanto diga respeito à comodidade e segurança dos passageiros e regularidade da viagem; III – não fumar no interior do veículo; IV – providenciar para que os objetos esquecidos no interior dos veículos sejam entregues à operadora, quando encerrar o seu turno de serviço: V – esclarecer polidamente aos usuários sobre horários, itinerários, preços de passagens e demais assuntos correlatos; VI – não abandonar o veículo, quando parado para embarque e desembarque de passageiros; VII – prestar à fiscalização, os esclarecimentos que lhe forem solicitados; VIII – exibir á fiscalização, sempre que lhe for solicitado, os documentos que lhe forem exigidos por lei, neste Regulamento e em outras normas emanadas pela SMVSU. Art. 19 – A SMVSU poderá exigir o afastamento de qualquer preposto que violar reiteradamente as obrigações previstas neste Regulamento e em outras normas emanadas da mesma. CAPÍTULO VI DOS EQUIPAMENTOS DE OPERAÇÃO Art. 20 – Constituem equipamentos da operação de serviço, a frota da operadora contratada, as respectivas garagens com seus equipamentos. ..................... ..................... Art. 21 – A operadora deverá, para a guarda e manutenção da frota em operação, ter garagem ou garagens exclusivas para a operação do serviço de transporte coletivo. Parágrafo Único – A garagem deverá dispor de instalações e os equipamentos que forem necessários para a operação dos serviço, manutenção e guarda dos veículos. Art. 22 – A frota contratada é composta pelos veículos vinculados à operação do serviço. § 1º - Somente poderão compor a frota contratada os veículos que tenham sido fabricados unicamente para utilização em transporte coletivo de passageiros, satisfazendo as exigências da legislação de trânsito, da legislação vigente sobre transportes de passageiros, das regras deste Regulamento e demais normas e especificações emanadas da SMVSU. § 2º - A frota contratada será composta pelo número de veículos suficientes para atender a demanda máxima de passageiros nos serviços operados, acrescida de um veículo, a título de reserva técnica. Art. 23 – É vedada a utilização, no serviço, de veículos não vinculados ao mesmo. Art. 24 – Somente poderão ser utilizados veículos devidamente identificados com pinturas, inscrição e outros caracteres que identifiquem a Operadora. Art. 25 – Além dos documentos referidos como de porte obrigatório no Código Nacional de Trânsito, o veículo em operação deve portar o certificado de vistoria emitido pela própria Operadora. CAPÍTULO VII DA MANUTENÇÃO Art. 26 – Os serviços de manutenção serão efetuados em rigorosa obediência às instruções e recomendações do fabricante. Parágrafo Único – A SMVSU poderá desvincular os veículos contratados da operadora quando estes não apresentarem condições normais de operação e segurança, ficando a operadora na obrigação de substituí-los imediatamente. ..................... ..................... Art. 27 – A manutenção e o abastecimento dos veículos devem ser feitos em local apropriado da garagem da operadora, não admitida, sob qualquer pretexto, a presença de passageiros à bordo. Art. 28 – Os veículos somente poderão iniciar a operação do serviço, após comprovadamente terem condições normais de tráfego, sem acusar qualquer anormalidade no teste de funcionamento feito na garagem, bem como após terem sido convenientemente limpos. CAPÍTULO VIII DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 29 – Serão aplicadas à operadora, pela SMVSU, nos casos de infrações à legislação vigente, a este Regulamento, ao contrato ou a outro instrumento jurídico de transferência da operação do serviço e às demais normas gerais, as penalidades constantes do presente. Art. 30 – As penalidades serão aplicadas de acordo com a natureza da infração e consistem nas seguintes: I – advertência; II – multa; III – afastamento do veículo da operação; IV – apreensão do veículo; V – afastamento de pessoal. Art. 31 – As penalidades previstas nos incisos do Artigo anterior serão aplicadas pela SMVSU. Art. 32 – Cometidas duas ou mais infrações, independentemente de sua natureza, aplicar-se-ão, concomitantemente, as penalidades correspondentes a cada uma delas. Art. 33 – A autuação não desobriga o infrator de corrigir a falta que lhe deu origem. Art. 34 – As multas serão fixadas em quantia correspondente a determinado número de UFIR ou outro indexador que vier a substituí-lo. Art. 35 – A operadora será responsável pelos seus atos e dos seus prepostos perante à SMVSU. ..................... ..................... Art. 36 – A Operadora está sujeita a penalidades normativas e contratuais, sendo que as contratuais são aquelas que ferem diretamente as Ordens de Serviços, e ferem nas normativas as que afetam as demais cláusulas deste Regulamento. Art. 37 – A penalidade de recolhimento e afastamento do veículo será aplicada, sem prejuízo da multa cabível, quando: I – operar serviços não autorizados pela SMVSU; II – o veículo não apresentar comprovadamente as condições de segurança exigidas pela SMVSU. Parágrafo Único – No caso do inciso II, o veículo deverá ser recolhido à garagem da mesma para sanar as irregularidades, não sendo considerado como frota em operação para efeito de apuração de custo. Art. 38 - A penalidade de advertência conterá determinações das providências necessárias para o saneamento da irregularidade que lhe deu origem. Parágrafo Único – A pena de advertência converter-se-á em multa caso não sejam atendidas, no devido prazo, as providências determinadas. Art. 39 – Independentemente e até cumulativamente com a aplicação das demais penalidades previstas neste Regulamento, a rescisão do vínculo jurídico também será efetuada quando a Operadora: I – perder os requisitos de idoneidade e capacidade financeira, técnica ou administrativa; II – tiver decretada a sua falência; III – entrar em processo de dissolução legal; IV – cobrar tarifa superior ao preço vigente; V – reiteradamente descumprir o disposto neste contrato, de tal sorte que ponha em risco a operação do serviço; VI – reduzir a quantidade da frota sem consentimento da SMVSU, salvo motivo de força maior ou caso fortuito. Art. 40 – A rescisão motivada do vínculo jurídico acarreta à Operadora a inidoneidade para contratar com a Administração Pública Municipal. Art. 41 – O autuado poderá apresentar defesa por escrito à SMVSU, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados da data em que tomar ciência do Auto de Infração. ..................... ..................... § 1º - Apresentada a defesa, a SMVSU promoverá as diligências necessárias ao esclarecimento dos fatos, proferindo afinal a decisão. § 2º - Julgado improcedente o Auto de Infração, arquivar-se-á o processo, sendo cancelado o Auto de Infração. § 3º - Julgado procedente o Auto de Infração, cabe recurso sem efeito suspensivo ao Prefeito Municipal, no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da data em que for cientificado da decisão. § 4º - No caso de procedente o Auto de Infração e demais multas, a operadora deverá efetuar o pagamento das mesmas diretamente à Prefeitura Municipal. Art. 42 – Sem prejuízo do disposto neste Regulamento, a operadora fica sujeita a penalidades previstas na Legislação Municipal, vigente na ocasião da infração, sujeitando-se também ao respectivo processo. Art. 43 – Será considerada reincidente a Operadora que for penalizada pela mesma infração cometida mais de uma vez em menos de 15 (quinze) dias. Art. 44 – Este Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE MONTENEGRO, EM 12 DE JANEIRO DE 1999. MARIA MADALENA BÜHLER, Prefeita Municipal.