| Tipo | Decreto |
|---|---|
| Número / Ano | 2079 / 1995 |
| Date | 1995-03-01 |
| Ementa | Regulamenta os artigos 3º, 4º, 8º e 11 da Lei nº 2938/93 e dá outras providências (bicicletas, carrinhos de lomba, skates). |
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ESTADO DO mo GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO ghéuuzdafihgww DECRETO N9 2.079 - DE 01 DE MARCO DE 1995. Regulamenta os artigos 3Q, 49, 89 e 11 da Lei n9 2938/93 e da outras providéncias. O VICE—PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, no exercicio do cargo de Prefeito, no uso das atribuigées que lhe sao conferi— das pelo artigo 87, inciso I, da Lei Organica do Municipio, D E C R E T A: Art. 19 — Para fiscalizagao do cumprimento da disposi930 do art. 39 da Lei n9 2938/93, as empresas que comercializam bicicletas, novas ou usadas, fornecerao, mensalmente, uma relagao que mencione: a — os nfimeros das Notas Fiscais de Venda; b — os nfimeros impressos nos quadros das bicicletas co— mercializadas; c — o nome e o enderego dos adquirentes. Art. 29 — Para efeitos do art. 49 da mencionada Lei, as oficinas de bicicletas apresentarao, mensalmente, o livro de registro de reformas ou trocas de cor desses veiculos, onde deverao estar anotados: a — os nfimeros das Notas Fiscais de pegas e mao-de—obra relativas a reforma ou pintura; b - a marca da bicicleta e 05 nfimeros impressos nos qua dros das bicicletas reformadas ou pintadas; c - a cor da pintura anterior se foi modificada; d - o nome e enderego dos respectivos proprietarios. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ghauuzdhz%q¢ah Art. 39 - As relacées das bicicletas comercializadas e 05 livros de registro das oficinas serao encaminhados a Secretaria Municipal de Viacao e Servicos Urbanos até o quinto dia util subseqflente ao més vencido. As relagoes ficarao arquivadas no Setor de Movimentacao de Veiculos, e 05 livros de registro, apos rg ceberem o 'Visto' do chefe daquele Setor, serao devolvidos as ofi cinas. Art. 49 - A ADVERTENCIA de que trata o inciso I, e 0 Ag T0 DE APREENSAO do inciso II, ambos previstos no art. 89, obedecg rao ao modelo — impresso em frente e verso - formando conjuntos em trés vias, numerados, com as duas primeirasviasdestacaveis, e que integra este Decreto como 'anexo um'. § 19 - a ADVERTENCIA estara impressa no verso; 0 AUTO DE APREENSAO, no anverso. Junto a descricao do veiculo, constara o termo de compromisso de depositério e o termo de devolucao do bem, com mencao ao valor pago. § 29 - as primeiras vias serao destacadas e entregues aos infratores, depois de assinados nos claros indicados; — as segundas vias das ADVERTENCIAS serao destacadas e encaminhadas a Secretaria Municipal de Viagao e Servicos Ur banos - Setor de Movimentagao de Veiculos - para arquivamento. As segundas vias dos AUTOS DE APREENSAO, assinadas, serao entregues ao depositario, para controle de pagamento dos encargos e devolu— 950 do veiculo, apos o que, este os encaminhara, também, para arquivamento na Secretaria Municipal de Viagao e Servicos Urbanos; - os blocos nos quais estarao todas as terceiras vias, permanecerao em maos da Companhia de Policiamento da Briga— da Militar, devendo ser encaminhados a Secretaria Municipal de Viagao e Servigos Urbanos, somente depois de estarem totalmente preenchidos. Art. 59 — Em caso de apreensao do veiculo, este sera en caminhado, pelo préprio infrator, acompanhado da autoridade que ordenou a apreensao, ao depositario, pena de caracterizar desobe— diéncia. M ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL qaékazdh2%qkaz Art. 69 — Na falta de local adequado para deposito em préprio do Municipio, podera ser utilizado qualquer depésito par— ticular, aprovado pela administragao, desde que coberto, fechado, iluminado e suficientemente guarnecido. Podera ser delegada, tam— bém, pelo Chefe do Executivo Municipal, a fungao de fiel deposité rio a pessoa particular idonea, desde que assuma os onus da guar— da sob as penas da lei e se responsabilize por perdas e danos. Art. 79 - A cobranga, pelo depositério, do custo diario da guarda, conforme previsto no § 29 do art. 89 da lei em.questao, sera feita contra recibo; teré seu valor anotado no espago previg to no Auto de Apreensao, juntamente com anotagao do nfimero de dias de guarda. PARAGRAFO UNICO: a diaria, para efeitos de cobranga ini cia as 12:00 horas. Art. 89 - O leilao de que trata 0 § 69, sera precedido de avaliagao e de publicidade, conforme exige a legislagao aplicavel. Art. 99 - Sera no Parque Centenario desta cidade, o local apropriado para uso de carrinhos de lomba, skates e similares de propulsao humana, em pistas a serem executadas pela administra gao, oportunamente. Art. 10 - Revogadas as disposigoes em contrario, 0 presente Decreto entra em vigor na data de sua publicacao. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, 01 de ma_r_ go de 1995. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: Data Supra. f\\ ( f fl RICARfié SENGfiéf Vice—Prefeito em exercicio. LMEIDA, “ L Secretaria-Geral. \ ,J/