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norma nº 2079/1995

Tipo Decreto
Número / Ano 2079 / 1995
Date 1995-03-01
EmentaRegulamenta os artigos 3º, 4º, 8º e 11 da Lei nº 2938/93 e dá outras providências (bicicletas, carrinhos de lomba, skates).
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ESTADO DO mo GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
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DECRETO N9 2.079 - DE 01 DE MARCO DE 1995.
Regulamenta os artigos
3Q, 49, 89 e 11 da Lei n9 2938/93
e da outras providéncias.
O VICE—PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, no exercicio
do cargo de Prefeito, no uso das atribuigées que lhe sao conferi—
das pelo artigo 87, inciso I, da Lei Organica do Municipio,
D E C R E T A:
Art. 19 — Para fiscalizagao do cumprimento da disposi￾930 do art. 39 da Lei n9 2938/93, as empresas que comercializam
bicicletas, novas ou usadas, fornecerao, mensalmente, uma relagao
que mencione:
a — os nfimeros das Notas Fiscais de Venda;
b — os nfimeros impressos nos quadros das bicicletas co—
mercializadas;
c — o nome e o enderego dos adquirentes.
Art. 29 — Para efeitos do art. 49 da mencionada Lei, as
oficinas de bicicletas apresentarao, mensalmente, o livro de re￾gistro de reformas ou trocas de cor desses veiculos, onde deverao
estar anotados:
a — os nfimeros das Notas Fiscais de pegas e mao-de—obra
relativas a reforma ou pintura;
b - a marca da bicicleta e 05 nfimeros impressos nos qua
dros das bicicletas reformadas ou pintadas;
c - a cor da pintura anterior se foi modificada;
d - o nome e enderego dos respectivos proprietarios.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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Art. 39 - As relacées das bicicletas comercializadas e
05 livros de registro das oficinas serao encaminhados a Secreta￾ria Municipal de Viacao e Servicos Urbanos até o quinto dia util
subseqflente ao més vencido. As relagoes ficarao arquivadas no Se￾tor de Movimentacao de Veiculos, e 05 livros de registro, apos rg
ceberem o 'Visto' do chefe daquele Setor, serao devolvidos as ofi
cinas.
Art. 49 - A ADVERTENCIA de que trata o inciso I, e 0 Ag
T0 DE APREENSAO do inciso II, ambos previstos no art. 89, obedecg
rao ao modelo — impresso em frente e verso - formando conjuntos
em trés vias, numerados, com as duas primeirasviasdestacaveis, e
que integra este Decreto como 'anexo um'.
§ 19 - a ADVERTENCIA estara impressa no verso; 0 AUTO
DE APREENSAO, no anverso. Junto a descricao do veiculo, constara
o termo de compromisso de depositério e o termo de devolucao do
bem, com mencao ao valor pago.
§ 29 - as primeiras vias serao destacadas e entregues
aos infratores, depois de assinados nos claros indicados; — as segundas vias das ADVERTENCIAS serao destaca￾das e encaminhadas a Secretaria Municipal de Viagao e Servicos Ur
banos - Setor de Movimentagao de Veiculos - para arquivamento. As
segundas vias dos AUTOS DE APREENSAO, assinadas, serao entregues
ao depositario, para controle de pagamento dos encargos e devolu—
950 do veiculo, apos o que, este os encaminhara, também, para ar￾quivamento na Secretaria Municipal de Viagao e Servicos Urbanos;
- os blocos nos quais estarao todas as terceiras
vias, permanecerao em maos da Companhia de Policiamento da Briga—
da Militar, devendo ser encaminhados a Secretaria Municipal de
Viagao e Servigos Urbanos, somente depois de estarem totalmente
preenchidos.
Art. 59 — Em caso de apreensao do veiculo, este sera en
caminhado, pelo préprio infrator, acompanhado da autoridade que
ordenou a apreensao, ao depositario, pena de caracterizar desobe—
diéncia.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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Art. 69 — Na falta de local adequado para deposito em
préprio do Municipio, podera ser utilizado qualquer depésito par—
ticular, aprovado pela administragao, desde que coberto, fechado,
iluminado e suficientemente guarnecido. Podera ser delegada, tam—
bém, pelo Chefe do Executivo Municipal, a fungao de fiel deposité
rio a pessoa particular idonea, desde que assuma os onus da guar—
da sob as penas da lei e se responsabilize por perdas e danos.
Art. 79 - A cobranga, pelo depositério, do custo diario
da guarda, conforme previsto no § 29 do art. 89 da lei em.questao,
sera feita contra recibo; teré seu valor anotado no espago previg
to no Auto de Apreensao, juntamente com anotagao do nfimero de
dias de guarda.
PARAGRAFO UNICO: a diaria, para efeitos de cobranga ini
cia as 12:00 horas.
Art. 89 - O leilao de que trata 0 § 69, sera precedi￾do de avaliagao e de publicidade, conforme exige a legislagao
aplicavel.
Art. 99 - Sera no Parque Centenario desta cidade, o lo￾cal apropriado para uso de carrinhos de lomba, skates e similares
de propulsao humana, em pistas a serem executadas pela administra
gao, oportunamente.
Art. 10 - Revogadas as disposigoes em contrario, 0 pre￾sente Decreto entra em vigor na data de sua publicacao.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, 01 de ma_r_
go de 1995.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
Data Supra. f\\ ( f
fl RICARfié SENGfiéf
Vice—Prefeito em exercicio.
LMEIDA, “ L Secretaria-Geral.
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