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norma nº 191/2012

Tipo Resolução
Número / Ano 191 / 2012
Date 2012-04-05
EmentaInstitui a Política de Uso dos recursos de informática do Legislativo Montenegrino.
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189
A ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CAMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
MONTENEGRO CIDADE DAS ARTES
Rua Cel. Alvaro de Moraes, 1515 - Caixa Postal 60 - CEP 95780—000 - Montenegro/RS
Fone/Fax: 51 3632-3303 - camara@camaramontenegro.rs.gov.br
RESOLucAo N.° 191/2012
Institui a Politica de Uso dos recursos de
informatica do Legislativo Montenegrino.
Ver. Marcos Gehlen — “Tuco”, Presidente da Camara Municipal de
Montenegro.
Fago saber, em conformidade com o disposto na Lei Organica do
Municipio, que a Cémara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte
RESOLucAo:
Art. 1.° Para os efeitos da presente Resolugao, sao adotadas as seguintes
definigoes:
Conjunto basico de softwares: Os softwares que fazem parte do conjunto basico
estao definidos no Anexo I, 0 qual é parte integrante desta Resolugao.
Conta genérica: Conta de acesso a rede ou de correio eletronico disponibilizada
pelo Legislativo para um grupo de usuarios, que permite que eles acessem, através
desta conta, os recursos de informatica dos servidores, bem como enviar e receber
mensagens.
Conta nomeada: Conta de acesso a rede ou de correio eletronico disponibilizada
pelo Legislativo para o usuario e que Ihe permite acessar os recursos de informatica
nos servidores, bem como enviar e receber mensagens. Contas essas que seguem
um padrao determinado pela Cémara.
Correio eletr6nico: Servico utilizado para troca de mensagens. Também designa a
mensagem em si. Pode usar ou nao os recursos da Internet. Pode ser referido como
e-mail.
Download: Obtengao de cépia, em microcomputador local, de um arquivo
originalmente armazenado em computador remoto ou em rede.
Estacao de Trabalho: Entende-se como estagao trabalho: microcomputador,
notebook, monitor, nobreak, mouse e teclado disponibilizados pelo Legislativo.
Hardware: Microcomputador e seus componentes internos, tais como processador,
memorias, unidades de disco fixo, leitores/gravadores de CD/DVD, de seus
periféricos, como monitores, teclado, mouse, impressoras, scanners, nobreak,
estabilizadores e outros, ou de dispositivos méveis tais como, pen-drive, e outr s.
www.camaramontenegro.rs.gov.br
"Doe Orgaos, Doe Sangue: Salve Vidas"
ESTADO D0 RIO GRANDE DO SUL
CAMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Montenegro Cidade das Artes Montenegro
Também incluem-se nesta definigao computadores portateis (notebooks),
equipamentos de rede e servidores de discos.
Internet: Conjunto de computadores interligados em uma rede de abrangéncia
mundial, que se comunicam utilizando um protocolo L'Inico.
Intranet: Conjunto de computadores e outros equipamentos de uma instituigéo que
formam uma rede exclusiva, sobre um protocolo L'Inico e sao ligados a Internet
usualmente através de um sistema de protegao (Firewall).
Rede Corporativa de Computadores: Conjunto de servidores de rede, estagoes
de trabalho, rede wireless e demais equipamentos interligados com o objetivo de
disponibilizar servigos aos usuarios.
Site: Um SI'tio, mais conhecido pelo equivalente inglés site, de website ou web site, é
uma colegao de péginas web, isto é, de documentos acessiveis através da Internet.
Software: Sao as instrugoes e programas, bem como os dados a eles associados,
empregados durante a utilizagao do sistema.
Usuérios: Vereador, servidor, estagiério, mao de obra temporaria ou de servigos de
terceiros, e demais colaboradores que estao autorizados a utilizar a rede e/ou os
equipamentos de informética.
Art. 2.° Toda informagao gerada, trabalhada ou transformada pelos usua’rios através
de recursos computacionais do Legislativo é considerada propriedade do mesmo.
Art. 3.° O Legislativo se reserva o direito de preservar as informagoes que trafegam
nos recursos de informética, a fim de manter a integridade das informagbes,
identificar situagoes de falha, tentativas de invasao, auditar 0 use e adotar padr6es,
mantendo o sigilo e evitando violagbes de privacidade.
Paragrafo Iflnico. O Legislativo podera dispor de ferramentas de auditoria para
garantir a integridade e confiabilidade de suas estagbes de trabalho, arquivos,
softwares, acessos a banco de dados, rede, e—mail, internet e intranet.
Art. 4. ° Todos os recursos de informética a serem contratados no Legislativo devem
passar por uma analise técnica com a intengao de verificagao da efetiva necessidade
de aquisigao e compatibilidade com recursos jé existentes. _ Art. 5.° Cabe ao usuario zelar pelos equipamentos que utiliza, n50 sendo permitida
qualquer remogao, desconexao de partes, substituigao ou qualquer alteragao nas
caracterI’sticas fI'sicas ou técnicas dos equipamentos integrantes da rede, de
propriedade do Legislativo.
Art. 6.° Todos os softwares a serem instalados nas estagoes de trabalho d
Legislativo devem, obrigatoriamente, ter passado por processo de licenciamento cl,
uso e contratagao regulamentar vigente na data do ocorrido.
“DOE éRGZIos, DOE SANGUE: SALVE VlDAS”
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL -‘
CAMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Montenegro Cidade das Artes Montenegro
Art. 7.° O Legislativo podera adotar 0 uso de softwares chamados “Iivres” em
quaisquer areas, assim designados aqueles que possuam o codigo fonte aberto e
cujo uso nao enseja o pagamento de licengas de uso, observadas as condigoes
estabelecidas para sua disponibilizacao por aquele que o desenvolveu.
Art. 8.° Os processos de transferéncia, baixa e remogao de estagoes de trabalho,
hardware e softwares devem seguir as politicas vigentes.
Art. 9.° O Legislativo disponibilizara em caaa estagao de trabalho um conjunto
ba’sico de softwares que ficarao sob a responsabilidade do(s) usuario(s) que a utiliza.
A nenhum usuario dos recursos de informatica é permitida a remogao, alteragao de
configuracoes, bem como realizar instalagao de software.
Paragrafo dnico. Mediante requerimento escrito ao Presidente, com a devida
justificativa, podera ser instalado software necessario ao desempenho de trabalho
especifico, e nesse caso é de responsabilidade do Usuario o devido licenciamento do
software, bem como copia de seguranga de seus dados e arquivos necessarios para
a instalacao.
Art. 10. O usuario tem sob sua responsabilidade a verificagao da atualizagao do
programa antivirus no microcomputador que utiliza, reportando a Secretaria a
ocorréncia de irregularidade na atualizagao, caso a data de criagao do arquivo de
atualizagao seja superior 3 (trés) dias da atual.
Art. 11. O usuério tem sob sua responsabilidade a administragao dos arquivos
Iocalizados nos discos locais da estagao de trabaiho, incluindo a copia de seguranga
dos mesmos.
Paragrafo L’Inico. O Legislativo nao se responsabiliza pela integridade dos arquivos de
trabalho armazenados nos discos locais dos microcomputadores, podendo ser
deletados (apagados), sem prévia consulta ao usuario, quando os equipamentos
forem recolhidos para conserto.
Art. 12. Discos locais devem ser utilizados para armazenagem de softwares
homologados. Quaisquer documentos eletronicos de interesse da Camara ,gerados
pelos usuarios dos recursos de TI deverao ser salvos nas unidades de rede
disponibilizadas aos usuarios.
Art. 13. O acesso a informagoes e recursos da rede corporativa de computadores,
Aplicagoes Corporativas em Banco de Dados e Internet/Intranet so é permitido a
quem estiver autorizado.
Art. 14. O usuario fica ciente de que a senha de acesso a rede corporativa de
computadores e as Apiicagoes Corporativas em Banco de Dados do Legislativo, se da
unicamente através de conta nomeada, que é pessoal e intransferl'vel, devendo
proceder de forma responsavel, garantindo o sigilo de sua senha de acesso.
“DOE ORG/Ros, DOE SANGUE: SALVE ViDAS” ‘
‘ ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ' CAMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Montenegro Cidade das Artes Montenegro
usuario é responsavel por qualquer uso indevido da conta e senha, mesmo que por
terceiros.
Paragrafo Unico. Ao se afastar de sua estagao de trabalho, ele devera tomar medidas
para evitar o acesso n50 autorizado de terceiros ao conteudo de seu
microcomputador, efetuando logoff da rede ou bloqueando sua estagao de trabalho.
No caso de utilizagéo de conta genérica, esta responsabilidadese estende para todos
os usuarios que utilizam esta conta.
Art. 15. Os servigos de acesso a Internet e Intranet do Legislativo (www, FFP,
Correio Eletronico, entre outros) estao disponiveis para os usuarios como ferramenta
de trabalho, devendo sua utilizagao guardar estrita relagao com as atividades
desenvolvidas na Cémara, bem como estar em pleno acordo com as praticas e
condutas profissionais adequadas.
§ 1.° N50 serao aceitos atos de hostilidade ou pirataria eletronica, que venham ou
na'o alterar, destruir ou violar informagoes e recursos da Internet/Intranet.
§ 2.° Configuram uso indevido o acesso a sites que contenham material pornogréfico
e assemelhados; jogos de azar; programas de busca e download de mt’rsicas, videos
e softwares; sites de contei'Jdo ilegal ou n50 ético; sites com contet'Jdo que sejam
ofensivos ou causem molestamento ou tormento; sites com conterfldo racista ou
preconceituoso; sites de entretenimento e 05 que contenham outras atividades que
possam afetar de forma negativa o Legislativo ou seus sen/idores.
Art. 16. O Legislativo se reserva o direito de preservar o uso adequado do sistema,
a fim de resguardar a integridade das informagoes e manter‘o seu gerenciamento,
podendo exercer fiscalizagao com fins de auditoria, inclusive para efeito de apuragao
de eventual uso indevido, mediante o acesso ao correio eletronico.
Art. 17. Configuram uso indevido a tentativa de acesso n50 autorizadoas caixas
postais de terceiros, o envio de informagoes sensiveis, classificadas ou proprietarias,
inclusive senhas, para pessoas ou organizagoes nao autorizadas, a remessa de
material obsceno, pornografico e de pedofilia, ilegal ou n50 ético, materiais que
sejam ofensivos ou causem molestamento ou tormento, comercial, pessoal, de
propaganda, mensagens do tipo corrente e de entretenimento, e outras atividades
que possam afetar de forma negativa o Legislativo ou seus servidores.
Art. 18. Nenhum anexo a mensagem recebida de correio eletronico devera ser
aberto caso a origem dessa mensagem seja desconhecida, o mesmo ocorrendo com
05 links apresentados nas mensagens, a fim de preservar a integridade da rede
corporativa de computadores, ja que elas podem conter cédigo malicioso ou n50
seguro.
Art. 19. Todos os usuarios dos recursos de informatica do Legislativo deverao
preencher e assinar o Termo de Responsabilidade no Uso dos Recursos d
”DOE ORGAOS, DOE SANGUE: SALVE VlDAS”
ESTADO D0 RIO GRANDE D0 SUL " . CAMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Montenegro Cidade das Artes Montenegro
Informética. Este termo referenciara esta Resolugao e configuraré o conhecimento e
o aceite das responsabilidades e normas nela contidas.
Art. 20. O uso indevido dos recursos de informatica poderé configurar desvio de
conduta funcional e sujeitar o usuério as sangoes previstas no Regime Juridico dos
Servidores Municipais e da legislagao em vigor, além da reparagao pelos danos a que
der causa.
Art. 21. Nos casos em que se verifique a instalagao de software n50 autOrizado, 0
Legislative realizaré auditoria, enviando relatorio a Presidéncia, e o usuario do
equipamento podera ser responsabilizado civil e criminaimente pelos danos
apurados, independentemente da aplicagao de sangao administrativa, aplicavel em
razao da gravidade dos fatos.
Art. 22. Esta Resolugéo entra em vigor na data da sua publicagao.
Camara Municipal de Montenegro, 05 de abril de 2012.
Vereador Mar 05 Gehlen — “Tuco”, . Pr sidente.
Projeto de Resolugao de autoria da Mesa Diretora.
DEB
“DOE éRGZios, DOE SANGUE: SALVE ViDAS"

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