| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 191 / 2012 |
| Date | 2012-04-05 |
| Ementa | Institui a Política de Uso dos recursos de informática do Legislativo Montenegrino. |
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189 A ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CAMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO MONTENEGRO CIDADE DAS ARTES Rua Cel. Alvaro de Moraes, 1515 - Caixa Postal 60 - CEP 95780—000 - Montenegro/RS Fone/Fax: 51 3632-3303 - camara@camaramontenegro.rs.gov.br RESOLucAo N.° 191/2012 Institui a Politica de Uso dos recursos de informatica do Legislativo Montenegrino. Ver. Marcos Gehlen — “Tuco”, Presidente da Camara Municipal de Montenegro. Fago saber, em conformidade com o disposto na Lei Organica do Municipio, que a Cémara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte RESOLucAo: Art. 1.° Para os efeitos da presente Resolugao, sao adotadas as seguintes definigoes: Conjunto basico de softwares: Os softwares que fazem parte do conjunto basico estao definidos no Anexo I, 0 qual é parte integrante desta Resolugao. Conta genérica: Conta de acesso a rede ou de correio eletronico disponibilizada pelo Legislativo para um grupo de usuarios, que permite que eles acessem, através desta conta, os recursos de informatica dos servidores, bem como enviar e receber mensagens. Conta nomeada: Conta de acesso a rede ou de correio eletronico disponibilizada pelo Legislativo para o usuario e que Ihe permite acessar os recursos de informatica nos servidores, bem como enviar e receber mensagens. Contas essas que seguem um padrao determinado pela Cémara. Correio eletr6nico: Servico utilizado para troca de mensagens. Também designa a mensagem em si. Pode usar ou nao os recursos da Internet. Pode ser referido como e-mail. Download: Obtengao de cépia, em microcomputador local, de um arquivo originalmente armazenado em computador remoto ou em rede. Estacao de Trabalho: Entende-se como estagao trabalho: microcomputador, notebook, monitor, nobreak, mouse e teclado disponibilizados pelo Legislativo. Hardware: Microcomputador e seus componentes internos, tais como processador, memorias, unidades de disco fixo, leitores/gravadores de CD/DVD, de seus periféricos, como monitores, teclado, mouse, impressoras, scanners, nobreak, estabilizadores e outros, ou de dispositivos méveis tais como, pen-drive, e outr s. www.camaramontenegro.rs.gov.br "Doe Orgaos, Doe Sangue: Salve Vidas" ESTADO D0 RIO GRANDE DO SUL CAMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Montenegro Cidade das Artes Montenegro Também incluem-se nesta definigao computadores portateis (notebooks), equipamentos de rede e servidores de discos. Internet: Conjunto de computadores interligados em uma rede de abrangéncia mundial, que se comunicam utilizando um protocolo L'Inico. Intranet: Conjunto de computadores e outros equipamentos de uma instituigéo que formam uma rede exclusiva, sobre um protocolo L'Inico e sao ligados a Internet usualmente através de um sistema de protegao (Firewall). Rede Corporativa de Computadores: Conjunto de servidores de rede, estagoes de trabalho, rede wireless e demais equipamentos interligados com o objetivo de disponibilizar servigos aos usuarios. Site: Um SI'tio, mais conhecido pelo equivalente inglés site, de website ou web site, é uma colegao de péginas web, isto é, de documentos acessiveis através da Internet. Software: Sao as instrugoes e programas, bem como os dados a eles associados, empregados durante a utilizagao do sistema. Usuérios: Vereador, servidor, estagiério, mao de obra temporaria ou de servigos de terceiros, e demais colaboradores que estao autorizados a utilizar a rede e/ou os equipamentos de informética. Art. 2.° Toda informagao gerada, trabalhada ou transformada pelos usua’rios através de recursos computacionais do Legislativo é considerada propriedade do mesmo. Art. 3.° O Legislativo se reserva o direito de preservar as informagoes que trafegam nos recursos de informética, a fim de manter a integridade das informagbes, identificar situagoes de falha, tentativas de invasao, auditar 0 use e adotar padr6es, mantendo o sigilo e evitando violagbes de privacidade. Paragrafo Iflnico. O Legislativo podera dispor de ferramentas de auditoria para garantir a integridade e confiabilidade de suas estagbes de trabalho, arquivos, softwares, acessos a banco de dados, rede, e—mail, internet e intranet. Art. 4. ° Todos os recursos de informética a serem contratados no Legislativo devem passar por uma analise técnica com a intengao de verificagao da efetiva necessidade de aquisigao e compatibilidade com recursos jé existentes. _ Art. 5.° Cabe ao usuario zelar pelos equipamentos que utiliza, n50 sendo permitida qualquer remogao, desconexao de partes, substituigao ou qualquer alteragao nas caracterI’sticas fI'sicas ou técnicas dos equipamentos integrantes da rede, de propriedade do Legislativo. Art. 6.° Todos os softwares a serem instalados nas estagoes de trabalho d Legislativo devem, obrigatoriamente, ter passado por processo de licenciamento cl, uso e contratagao regulamentar vigente na data do ocorrido. “DOE éRGZIos, DOE SANGUE: SALVE VlDAS” ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL -‘ CAMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Montenegro Cidade das Artes Montenegro Art. 7.° O Legislativo podera adotar 0 uso de softwares chamados “Iivres” em quaisquer areas, assim designados aqueles que possuam o codigo fonte aberto e cujo uso nao enseja o pagamento de licengas de uso, observadas as condigoes estabelecidas para sua disponibilizacao por aquele que o desenvolveu. Art. 8.° Os processos de transferéncia, baixa e remogao de estagoes de trabalho, hardware e softwares devem seguir as politicas vigentes. Art. 9.° O Legislativo disponibilizara em caaa estagao de trabalho um conjunto ba’sico de softwares que ficarao sob a responsabilidade do(s) usuario(s) que a utiliza. A nenhum usuario dos recursos de informatica é permitida a remogao, alteragao de configuracoes, bem como realizar instalagao de software. Paragrafo dnico. Mediante requerimento escrito ao Presidente, com a devida justificativa, podera ser instalado software necessario ao desempenho de trabalho especifico, e nesse caso é de responsabilidade do Usuario o devido licenciamento do software, bem como copia de seguranga de seus dados e arquivos necessarios para a instalacao. Art. 10. O usuario tem sob sua responsabilidade a verificagao da atualizagao do programa antivirus no microcomputador que utiliza, reportando a Secretaria a ocorréncia de irregularidade na atualizagao, caso a data de criagao do arquivo de atualizagao seja superior 3 (trés) dias da atual. Art. 11. O usuério tem sob sua responsabilidade a administragao dos arquivos Iocalizados nos discos locais da estagao de trabaiho, incluindo a copia de seguranga dos mesmos. Paragrafo L’Inico. O Legislativo nao se responsabiliza pela integridade dos arquivos de trabalho armazenados nos discos locais dos microcomputadores, podendo ser deletados (apagados), sem prévia consulta ao usuario, quando os equipamentos forem recolhidos para conserto. Art. 12. Discos locais devem ser utilizados para armazenagem de softwares homologados. Quaisquer documentos eletronicos de interesse da Camara ,gerados pelos usuarios dos recursos de TI deverao ser salvos nas unidades de rede disponibilizadas aos usuarios. Art. 13. O acesso a informagoes e recursos da rede corporativa de computadores, Aplicagoes Corporativas em Banco de Dados e Internet/Intranet so é permitido a quem estiver autorizado. Art. 14. O usuario fica ciente de que a senha de acesso a rede corporativa de computadores e as Apiicagoes Corporativas em Banco de Dados do Legislativo, se da unicamente através de conta nomeada, que é pessoal e intransferl'vel, devendo proceder de forma responsavel, garantindo o sigilo de sua senha de acesso. “DOE ORG/Ros, DOE SANGUE: SALVE ViDAS” ‘ ‘ ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ' CAMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Montenegro Cidade das Artes Montenegro usuario é responsavel por qualquer uso indevido da conta e senha, mesmo que por terceiros. Paragrafo Unico. Ao se afastar de sua estagao de trabalho, ele devera tomar medidas para evitar o acesso n50 autorizado de terceiros ao conteudo de seu microcomputador, efetuando logoff da rede ou bloqueando sua estagao de trabalho. No caso de utilizagéo de conta genérica, esta responsabilidadese estende para todos os usuarios que utilizam esta conta. Art. 15. Os servigos de acesso a Internet e Intranet do Legislativo (www, FFP, Correio Eletronico, entre outros) estao disponiveis para os usuarios como ferramenta de trabalho, devendo sua utilizagao guardar estrita relagao com as atividades desenvolvidas na Cémara, bem como estar em pleno acordo com as praticas e condutas profissionais adequadas. § 1.° N50 serao aceitos atos de hostilidade ou pirataria eletronica, que venham ou na'o alterar, destruir ou violar informagoes e recursos da Internet/Intranet. § 2.° Configuram uso indevido o acesso a sites que contenham material pornogréfico e assemelhados; jogos de azar; programas de busca e download de mt’rsicas, videos e softwares; sites de contei'Jdo ilegal ou n50 ético; sites com contet'Jdo que sejam ofensivos ou causem molestamento ou tormento; sites com conterfldo racista ou preconceituoso; sites de entretenimento e 05 que contenham outras atividades que possam afetar de forma negativa o Legislativo ou seus sen/idores. Art. 16. O Legislativo se reserva o direito de preservar o uso adequado do sistema, a fim de resguardar a integridade das informagoes e manter‘o seu gerenciamento, podendo exercer fiscalizagao com fins de auditoria, inclusive para efeito de apuragao de eventual uso indevido, mediante o acesso ao correio eletronico. Art. 17. Configuram uso indevido a tentativa de acesso n50 autorizadoas caixas postais de terceiros, o envio de informagoes sensiveis, classificadas ou proprietarias, inclusive senhas, para pessoas ou organizagoes nao autorizadas, a remessa de material obsceno, pornografico e de pedofilia, ilegal ou n50 ético, materiais que sejam ofensivos ou causem molestamento ou tormento, comercial, pessoal, de propaganda, mensagens do tipo corrente e de entretenimento, e outras atividades que possam afetar de forma negativa o Legislativo ou seus servidores. Art. 18. Nenhum anexo a mensagem recebida de correio eletronico devera ser aberto caso a origem dessa mensagem seja desconhecida, o mesmo ocorrendo com 05 links apresentados nas mensagens, a fim de preservar a integridade da rede corporativa de computadores, ja que elas podem conter cédigo malicioso ou n50 seguro. Art. 19. Todos os usuarios dos recursos de informatica do Legislativo deverao preencher e assinar o Termo de Responsabilidade no Uso dos Recursos d ”DOE ORGAOS, DOE SANGUE: SALVE VlDAS” ESTADO D0 RIO GRANDE D0 SUL " . CAMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Montenegro Cidade das Artes Montenegro Informética. Este termo referenciara esta Resolugao e configuraré o conhecimento e o aceite das responsabilidades e normas nela contidas. Art. 20. O uso indevido dos recursos de informatica poderé configurar desvio de conduta funcional e sujeitar o usuério as sangoes previstas no Regime Juridico dos Servidores Municipais e da legislagao em vigor, além da reparagao pelos danos a que der causa. Art. 21. Nos casos em que se verifique a instalagao de software n50 autOrizado, 0 Legislative realizaré auditoria, enviando relatorio a Presidéncia, e o usuario do equipamento podera ser responsabilizado civil e criminaimente pelos danos apurados, independentemente da aplicagao de sangao administrativa, aplicavel em razao da gravidade dos fatos. Art. 22. Esta Resolugéo entra em vigor na data da sua publicagao. Camara Municipal de Montenegro, 05 de abril de 2012. Vereador Mar 05 Gehlen — “Tuco”, . Pr sidente. Projeto de Resolugao de autoria da Mesa Diretora. DEB “DOE éRGZios, DOE SANGUE: SALVE ViDAS"