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norma nº 3999/2006

Tipo Decreto
Número / Ano 3999 / 2006
Date 2006-02-20
EmentaDispõe sobre a regulamentação e procedimentos dos concursos públicos.
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DECRETO N.º 3.999 - DE 20 DE FEVEREIRO DE 2006.
 Dispõe sobre a 
regulamentação e procedimentos 
dos concursos públicos.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, no uso das atribuições 
que lhe são conferidas pelo artigo 87, inciso I, alíneas “m” e “o” da Lei Orgânica do 
Município, 
D E C R E T A :
Art. 1.º Compete à Secretaria Municipal de Administração e 
Planejamento, através do Setor de Recursos Humanos, coordenar e realizar o 
recrutamento de pessoal para provimento dos cargos de provimento efetivo que 
compõe o Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Montenegro.
Parágrafo único. O recrutamento a que se refere este artigo será externo, 
nos termos da Lei, e processar-se-á em conformidade com este regulamento, realizado 
através de concurso público.
Art. 2.º O concurso público processar-se-á, basicamente, através das 
seguintes fases:
I – elaboração e homologação do edital;
II – inscrição e sua homologação;
III – realização e julgamento das provas;
IV – homologação final dos resultados.
DO EDITAL E DA INSCRIÇÃO
Art. 3.º A abertura do concurso público, dar-se-á com a publicação, no 
painel de publicações do município e em outros órgãos da imprensa e conterá, no 
mínimo:
a) data de início e término das inscrições;
b) requisitos para provimento do cargo;
c) tipo, natureza e programa das provas, valor relativo de cada matéria e 
de cada prova, indicação dos títulos valorizáveis, quando couber, do seu peso e dos 
critérios gerais para seu julgamento;
d) matérias das provas, ou partes destas que possuírem caráter 
eliminatório, de habilitação ou complementar;
e) limites e critérios de apuração do resultado final;
f) número de vagas a serem providas;
g) valor do vencimento básico do cargo;
h) outras condições ou exigências necessárias.
Art. 4.º O prazo das inscrições não poderá ser inferior a 15(quinze) dias.
Art. 5.º O pedido de inscrição será formalizado através do preenchimento 
de formulários próprios fornecidos aos candidatos ou seus procuradores, observadas as 
exigências do edital de abertura.
§ 1.º Não serão admitidas inscrições condicionadas.
§ 2.º No caso de o candidato não apresentar, nos prazos fixados, 
qualquer dos documentos previstos no edital, será declarada a insubsistência do ato de 
inscrição e a perda dos direitos dela decorrentes.
§ 3.º Será cancelada a inscrição sempre que verificada a ocorrência de 
erro ou fraude na sua obtenção.
§ 4.º O cancelamento da inscrição determinará a anulação automática de 
todos os atos e efeitos dela decorrentes.
§ 5.º O cancelamento da inscrição será comunicado mediante notificação 
individual ao interessado.
Art. 6.º Os limites de idade previstos no Edital serão verificados na data 
da posse do candidato aprovado.
Art. 7.º Compete à Secretaria Municipal de Administração e Planejamento 
pronunciar-se sobre o deferimento dos pedidos de inscrição e, após, submeter o 
expediente à homologação do Prefeito Municipal.
Art. 8.º Será publicado, no painel de publicações da Prefeitura, a relação 
das inscrições homologadas, bem como daquelas indeferidas, com as razões que 
determinam o indeferimento.
Parágrafo único. A partir da homologação de que trata o caput, não serão 
alterados os termos do Edital de abertura, e nem haverá reabertura de prazo para 
inscrições.
DA COORDENAÇÃO
Art. 9.º Compete ao Setor de Recursos Humanos os trabalhos de 
coordenação.
Art. 10. Os trabalhos de coordenação consistem:
I – na elaboração e correção das provas, bem como o julgamento dos 
títulos, seguindo critérios específicos de valores previamente estabelecidos;
II – o reexame das provas ou títulos, sempre que houver pedido de 
revisão, emitindo parecer pela manutenção ou alteração dos pontos conferidos.
Art. 11. Ao Setor de Recursos Humanos, compete os trabalhos de 
aplicação das provas e o exercício de fiscalização no recinto em que as mesmas forem 
aplicadas.
Art. 12. O Setor de Recursos Humanos poderá delegar à empresa 
contratada as atribuições dos artigos 10 e 11.
DO CONCURSO PÚBLICO
Art. 13. Os concursos públicos serão de provas ou de provas e títulos, 
conforme estabelecido no Edital.
Parágrafo único. O concurso só poderá ser realizado 30 (trinta) dias após 
o término das inscrições.
Art. 14. É facultado ao candidato aprovado, quando chamado para 
nomeação, mediante requerimento próprio, solicitar o deslocamento ao final da lista de 
aprovados, para concorrer, observada sempre a ordem de classificação e validade do 
concurso, a novo chamamento.
DA REALIZAÇÃO DAS PROVAS E 
APRESENTAÇÃO DOS TÍTULOS
Art. 15. Os concursos públicos são constituídos de provas em caráter 
eliminatório e classificatório.
§ 1.º No caso de reprovação em prova eliminatória, ficará o candidato 
excluído da prestação das provas restantes.
§ 2.º Os resultados das provas eliminatórias deverão ser publicadas no 
painel de publicações da Prefeitura Municipal.
Art. 16. Os candidatos serão submetidos às provas em dia, hora e local 
divulgados no edital de concurso ou em edital publicado no painel de publicação do 
município e, sempre que julgar conveniente, em órgãos de imprensa, com antecedência 
mínima de 08(oito) dias.
§ 1.º Somente será permitido o acesso à prova ao candidato que exibir, 
no ato, documento hábil de sua identidade.
§ 2.º Não haverá segunda chamada em qualquer das provas, seja qual 
for o motivo alegado.
Art. 17. Durante a realização das provas e sob pena de anulação das 
mesmas, não será permitido ao candidato:
I – comunicar-se com os demais candidatos ou pessoas entranhas ao 
concurso público;
II – efetuar qualquer tipo de consulta, salvo os expressamente permitidos 
no edital;
III – utilizar qualquer tipo de equipamento elétrico ou eletrônico, salvo os 
expressamente permitidos no edital.
Parágrafo único. Será anulada a prova que apresentar sinais ou contiver 
expressões que possibilitem sua identificação.
Art. 18. Nas provas que exigirem o emprego de aparelhos, equipamentos 
e instalações de elevado valor, pertencentes ou sob a responsabilidade do Município, 
poderá ser determinada a imediata exclusão do candidato que demonstre não possuir a 
necessária capacidade no seu manejo, sem risco de danificá-los.
Art. 19. O sigilo quanto à identidade dos candidatos será assegurado pela 
não identificação das provas, em público, mediante a aposição de um número nas 
capas dos cadernos e nos canhotos em que os candidatos lançarem suas assinaturas, 
destacando-se os aludidos (mencionado, referido) canhotos, sem a presença de 
servidores do Setor de Recursos Humanos.
§ 1.º Os canhotos serão guardados em invólucros lacrados, nos quais 
será permitido aos candidatos deixar sinal garantidor de sua inviolabilidade.
§ 2.º A nota será lançada nas provas, antes do trabalho de identificação, 
que se fará publicamente em data e local previamente divulgados no Edital.
Art. 20. Quando o processo seletivo exigir a apresentação de títulos, 
estes serão entregues no prazo assinalado em Edital em duas vias de igual teor, sendo 
facultada a autenticação destas pelo servidor responsável pelo recebimento.
Parágrafo único. O título apresentado deverá ser específico ao cargo que 
o candidato estiver concorrendo.
Art. 21. O processo seletivo para investidura de cargo, função ou 
emprego, nas estruturas do Poder Executivo Municipal, na administração direta e 
indireta, realizar-se-á com respeito às crenças religiosas da pessoa, propiciando a 
observância do dia de guarda e descanso, celebração de festas e cerimônias em 
conformidade com a doutrina de sua religião ou convicção religiosa.
§ 1.º Quando inviável a promoção de certames em conformidade com o 
caput, dar-se-á à pessoa a alternativa de realizar a prova no primeiro horário em que lhe 
permitam suas convicções, ficando o candidato incomunicável desde o horário regular 
previsto para os exames até o início do horário alternativo previamente estabelecido.
§ 2.º Considera-se primeiro horário, para efeitos desta lei, à luz das 
convicções religiosas dos judeus ortodoxos, adventistas do sétimo dia, entre outras 
análogas, o término do interregno dos pores-do-sol de sexta-feira a sábado.
DO JULGAMENTO DAS PROVAS E DOS TÍTULOS
Art. 22. Na atribuição de pontos ou notas de qualquer prova, ou na 
apuração de resultados parciais ou finais, ficam vedados arredondamentos.
Parágrafo único. Só será considerado aprovado o candidato que obtiver, 
em cada matéria ou prova e na média final, os pontos pré-fixados no Edital.
Art. 23. Após a correção das provas, será feita comunicação sobre a data 
de identificação das mesmas e, posteriormente, as notas serão publicadas no painel de 
publicações do município.
Art. 24. O julgamento dos títulos será feito nos termos dos critérios 
estabelecidos no Edital, devendo o resultado ser publicado no painel de publicações do 
município (prazo conforme edital, pois há prazo para revisão, recurso, e outros).
§ 1.º Os pontos correspondentes aos títulos não podem somar mais de 
25% (vinte e cinco por cento) do total dos pontos do concurso.
§ 2.º A nenhum título será atribuído isoladamente, valor superior a 50% 
(cinqüenta por cento) da nota máxima atribuível ao conjunto desses.
§ 3.º Somente serão apreciados os títulos que tenham sido apresentados 
nos prazos fixados nos editais.
Art. 25. Os resultados finais serão publicados no painel de publicações do 
Município, com a classificação dos concorrentes quando:
I - não existirem pedidos revisionais pendentes de decisão;
II – tiver expirado o prazo para a apresentação dos pedidos de revisão, 
sem que os candidatos dele tenham se valido.
Parágrafo único. O previsto neste artigo será adotado também para as 
provas eliminatórias, deixando-se apenas de fazer qualquer classificação entre os 
candidatos aprovados nessa fase do concurso.
DOS RECURSOS
Art. 26. Da negativa de inscrição caberá recurso, interposto no prazo de 
03(três) dias úteis, do qual decidirá o Prefeito Municipal dentro de 15 (quinze) dias 
contados da protocolização do pedido.
Art. 27. Após a publicação das notas das provas e/ou títulos no painel de 
publicações da Prefeitura Municipal, e dentro do prazo fixado no edital, nunca inferior a 
03 (três) dias úteis, poderá o candidato requerer ao Setor de Recursos Humanos sua 
revisão, no todo ou em parte, apenas quanto ao conteúdo das respectivas provas e/ou 
títulos.
Parágrafo único. No decorrer do prazo a que se refere o presente artigo, 
é assegurado aos candidatos vista das provas e/ou títulos próprios, bem como das 
provas padrão, se houverem, e critério de avaliação.
Art. 28. O pedido de revisão de provas e/ou títulos deverá conter:
I – circunstanciada exposição a respeito das questões, pontos ou títulos,
para os quais - em face das normas expressas no Edital, da natureza do cargo a ser 
provido, ou do critério adotado - deverá ser atribuído maior grau ou número de pontos;
II – as razões do pedido de revisão, bem como o total de pontos 
pleiteados.
Art. 29. Não serão reconhecidos os pedidos de revisão que não 
satisfizerem o disposto nos artigos 25 e 26 e seus respectivos incisos, determinando-se 
o arquivamento dos mesmos.
Art. 30. O examinador ou o Setor de Recursos Humanos, depois de 
conhecer as razões apresentadas pelo concorrente, para a revisão geral ou parcial da 
prova ou dos títulos, emitirá parecer fundamentado, só podendo propor a alteração da 
nota atribuída anteriormente se ficar evidenciado que houve erro de fato na correção ou
na aplicação do critério de julgamento da prova ou dos títulos, ou falha da concepção do 
próprio critério de julgamento.
Art. 31. Se for necessário anular questões em face do pedido de revisão, 
o Setor de Recursos Humanos providenciará:
a) na manutenção dos pontos respectivos aos candidatos que tiverem 
respondido a questão anulada de acordo com a resposta original da Banca;
b) na atribuição dos pontos respectivos aos candidatos que tiverem 
prestado a prova.
Art. 32. A prova será anulada:
a) se forem constatadas irregularidades formais no processamento do 
concurso público;
b) se houver inobservância quanto ao sigilo;
c) se houver inobservância quanto à adequação do conteúdo da prova 
com o programa da matéria contida no Edital.
Parágrafo único. No caso de anulação da prova, deverá ser a mesma 
repetida, mantido o número, o valor das questões e observado igual peso, dela somente 
podendo participar os candidatos que tiverem comparecido e prestado a prova anulada.
Art. 33. O recorrente não terá diminuído o grau obtido na prova, salvo 
erro evidente de soma.
Art. 34. Quando do despacho do Setor de Recursos Humanos, referente 
à alteração de nota, grau ou pontos pleiteados na revisão de provas de títulos, caberá 
recurso de reconsideração, que deverá ser feito ao Prefeito Municipal.
Parágrafo único. O prazo para interposição deste recurso será fixado no 
respectivo Edital, não podendo ser inferior a 03 (três) dias úteis.
Art. 35. A reconsideração será dirigida ao Prefeito Municipal, mediante a 
apresentação de petição que contenha os pontos e fundamentos de impugnação de 
despacho recorrido ou dos pareceres em que se fundamentou a decisão.
Art. 36. O Prefeito Municipal manterá ou reformará, total ou parcialmente, 
a decisão recorrida, motivando, em qualquer hipótese, da decisão final, cuja conclusão 
será publicada no painel de publicações do Município (prazo).
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 37. A Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, no 
prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento dos resultados finais, encaminhados 
com circunstanciado relatório pelo Setor de Recursos Humanos, submeterá ao Prefeito 
Municipal, para homologação, a classificação do concurso público.
Art. 38. Nos concursos públicos de provas ou de provas e títulos a 
preferência para a nomeação, dentre os candidatos que obtiverem idêntica 
classificação, observará, nesta ordem:
a) os que obtiverem maior nota nas matérias consideradas principais no 
edital respectivo;
b) O candidato que efetuou primeiro a inscrição.
Art. 39. A validade do concurso público será contada após a 
homologação do resultado final, e pelo prazo estipulado no Edital, podendo ser 
prorrogada uma vez por igual período, a critério do Prefeito Municipal.
Art. 40. Todos os prazos previstos ou referidos em dias, neste 
regulamento, contam-se do dia imediato ao da divulgação.
Art. 41. A divulgação de editais, avisos ou outros atos de divulgação de 
concurso público far-se-á no painel de publicações da Prefeitura Municipal de 
Montenegro e, sempre que julgado conveniente, em órgãos da imprensa.
Art. 42. Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo 
Prefeito Municipal de Montenegro.
Art. 43. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 Art. 44. Fica revogado o Decreto n.º 1.950, de 11 de maio de 1993.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 20 de 
fevereiro de 2006.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
Data Supra.
 PERCIVAL SOUZA DE OLIVEIRA,
 Prefeito Municipal.
ERENI MACIEL SZULCZEWSKI,
Secretária-Geral.

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