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norma nº 5859/2011

Tipo Decreto
Número / Ano 5859 / 2011
Date 2011-11-21
EmentaRegulamenta a Lei Municipal n.º 5.473, de 4 de julho de 2011, que instituiu a Nota Fiscal Eletrônica de Serviços e dá outras providências.
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DECRETO N.º 5.859 - DE 21 DE NOVEMBRO DE 2011.
Regulamenta a Lei Municipal n.º 
5.473, de 4 de julho de 2011, que 
instituiu a Nota Fiscal Eletrônica de 
Serviços e dá outras providências.
O VICE-PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, no exercício do cargo 
de Prefeito e no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 87, inciso I da 
Lei Orgânica do Município, combinado com a Lei nº 5.473, de 4.07.2011,
D E C R E T A :
 Art. 1.º Fica aprovado o Regulamento da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços, 
instituída pela Lei Municipal 5.473/2011.
 Art. 2.º A Nota Fiscal Eletrônica de Serviços somente poderá ser emitida 
mediante prévia, expressa e escrita autorização do Município de Montenegro, a qual 
deverá ser solicitada mediante processo administrativo, após a devida adequação do 
contribuinte ao sistema de notas fiscais eletrônicas de serviços, disponibilizado pelo 
município, através de sítio eletrônico na internet, para uso permanente.
 § 1.º A responsabilidade pelo cumprimento da obrigação acessória de 
emissão da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - NFS-e - e pelo correto fornecimento 
dos dados à Secretaria Municipal da Fazenda, para a geração da mesma, é do 
contribuinte.
 § 2.º O contribuinte, para emitir a nota fiscal eletrônica de serviços, deverá 
ajustar-se às exigências e condições estabelecidas pela Secretaria Municipal da 
Fazenda. Como padrão, será utilizado o Abrasf versão 1.0 – Associação Brasileira das 
Secretarias de Finanças das Capitais, cujos manuais são disponibilizados no sítio da 
Abrasf na internet (www.abrasf.org.br), acrescentando-se os códigos de natureza da 
operação conforme disposições já existentes no manual de escrituração do prestador, 
disponibilizado no portal do município.
 § 3.º O layout da nota a ser adotado, assim como o registro das 
informações relativas à nota fiscal eletrônica de serviços e a transferência de dados 
entre o contribuinte e a administração estão definidos no manual Abrasf.
 § 4.º A solicitação referida no caput deste artigo, depois de autorizada, é 
irretratável.
 Art. 3.º O contribuinte, estabelecido no município, que emitir a nota fiscal 
eletrônica de serviços, autorizada pelo município de Montenegro, não poderá emitir a 
nota fiscal de serviços com suporte físico em papel, e ficará dispensado da entrega da 
declaração mensal dos serviços prestados, prevista no artigo 52, parágrafo único, da 
Lei 4010/2003 e artigo 33-C do Decreto 4314/2007, introduzido pelo Decreto 5696/2011.
 Art. 4.º Para confirmação de sua autenticidade, as notas fiscais eletrônicas 
de serviços poderão ser consultadas no portal eletrônico da Prefeitura Municipal de 
Montenegro, através do respectivo “código de verificação”, gerado pelo próprio sistema.
 Art. 5.º Para acesso ao programa de notas fiscais eletrônicas de serviços 
pelo contribuinte é necessário inscrição e chave de acesso, a serem solicitados no 
portal do município na internet, bem como certificado digital do contribuinte ou de 
terceiro, autorizado por ele, desde que também possua certificado digital.
 Art. 6.º A nota fiscal eletrônica de serviços deverá ser digitada ou transmitida, 
para validação obrigatória pelo município de Montenegro, individualmente ou por lotes, 
por um dos seguintes meios:
 I – “On-line”, diretamente no Portal da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços do 
Município de Montenegro na internet;
 II – Via “web service”, mediante comunicação, pela internet, entre o sistema 
emissor de notas fiscais eletrônicas de serviços do contribuinte e o sistema de notas 
fiscais eletrônicas de serviços do município.
 § 1.º O sistema do município enviará, automaticamente, link para consulta e 
impressão da nota fiscal eletrônica de serviços ao e-mail do tomador dos serviços.
 § 2.º Quando não houver a informação do e-mail do tomador dos serviços, o 
prestador deverá imprimir a nota fiscal e entregá-la ao tomador. 
 Art. 7.º É considerado como não emissão de documento fiscal, sujeito à 
penalidade, o registro de prestação de serviços em Nota fiscal Eletrônica do Estado 
(NF-e), não havendo a possibilidade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica conjugada.
 Art. 8.º A nota fiscal eletrônica de serviços conterá as seguintes informações:
 I – denominação da espécie;
 II – número seqüencial da nota fiscal;
 III – data e hora da emissão;
 IV – código de verificação;
 V – campo de identificação do prestador do serviço, incluindo:
 a) nome empresarial;
 b) inscrição municipal;
 c) CNPJ;
 d) endereço;
 e) CEP;
 f) Município/ UF;
 g) E-mail.
 VI – campo de identificação do tomador do serviço, incluindo:
a) Nome ou nome empresarial;
b) CPF ou CNPJ;
c) Inscrição municipal, quando houver;
d) Endereço;
e) CEP;
f) Município/ UF;
g) E-mail.
 VII – discriminação dos serviços;
 VIII – CNAE fiscal;
 IX – item da lista de serviços;
 X – natureza da operação;
 XI – município de prestação de serviço;
 XII – construção civil – matrícula CEI e informações sobre a obra, quando for 
o caso;
 XIII – intermediário dos serviços, quando houver;
 XIV – campo valor nota fiscal, incluindo:
a) valor dos serviços;
b) descontos;
c) retenções;
d) ISS retido na fonte;
e) Valor líquido da nota.
 XV – campo cálculo do ISS, incluindo:
a) valor dos serviços;
b) deduções;
c) descontos incondicionados;
d) base de cálculo do ISS;
e) alíquota;
f) valor do ISS;
 XVI – observações;
 XVII – número e data do documento emitido, nos casos de substituição.
 § 1.º No cabeçalho da nota fiscal eletrônica de serviços constará a 
expressão “Prefeitura Municipal de Montenegro”, assim como o seu brasão.
 § 2.º O número da nota fiscal eletrônica de serviços será gerado pelo 
sistema, em ordem crescente e seqüencial, precedido pelo exercício de emissão.
 § 3.º A numeração das notas fiscais é específica para cada estabelecimento 
do prestador de serviços e será reiniciada a cada exercício.
 Art. 9.º O contribuinte que emitir nota fiscal eletrônica de serviços deverá 
fazê-lo para todos os serviços prestados.
 Parágrafo único. Caso o prestador de serviço execute mais de um dos itens 
previstos na lista de serviços do artigo 33 da Lei Complementar 4010/2003, deverá 
emitir uma nota fiscal eletrônica de serviços para cada item ou subitem, separadamente.
 Art. 10. Até o dia 31.12.2012, a emissão da nota fiscal de serviços eletrônica 
é opcional. A partir de 01.01.2013, será obrigatória a todas as empresas de Montenegro 
cujo faturamento de prestação de serviços seja superior a R$ 720.000,00 (setecentos e 
vinte mil reais) ou atividades especiais, previstas em decreto próprio.
 Parágrafo único. No exercício que exceder o limite de faturamento, 
determinado no caput deste artigo, a obrigação da emissão da nota fiscal de serviços 
eletrônica passa a vigorar 60 (sessenta) dias após o final deste exercício.
 Art. 11. A guia para recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer 
Natureza, a DARM – Documento de Arrecadação Municipal – deverá ser gerada pelo 
contribuinte, no sistema próprio da Prefeitura Municipal de Montenegro, disponibilizado 
através da internet.
 Art. 12. A nota fiscal de serviços eletrônica poderá ser cancelada pelo 
emitente, antes do pagamento do imposto. 
 § 1.º Após o pagamento do imposto, a nota fiscal de serviços eletrônica 
somente poderá ser cancelada por meio de processo administrativo.
 § 2.º A nota fiscal cancelada deverá ser impressa, antes de seu 
cancelamento, e mantida em arquivo, em papel, até a decadência do imposto, 
juntamente com declaração escrita do tomador do serviço, devidamente identificado, 
contendo o motivo do cancelamento. 
 § 3.º Quando a nota fiscal for anulada e substituída, deverá ser mantido 
vínculo entre a nota substituída e a nova.
 Art. 13. Para aqueles contribuintes que ainda não houverem gerado a guia 
de recolhimento prevista no artigo 11, o cálculo e lançamento do Imposto Sobre 
Serviços de Qualquer Natureza com base nas notas fiscais de serviços eletrônicas 
emitidas será feito automaticamente, até o dia 5 do mês subseqüente ao de 
competência do imposto, cujo prazo para pagamento permanece o mesmo já previsto 
na legislação vigente.
 Art. 14. Somente em caso de excepcional impedimento da emissão “on-line” 
da nota fiscal eletrônica de serviço, o prestador de serviços emitirá Recibo Provisório de 
Serviços – RPS.
 § 1.º O RPS deverá ser convertido em nota fiscal eletrônica de serviços até o 
primeiro dia útil subsequente ao de sua emissão.
 § 2.º O RPS deverá conter todas as informações necessárias para a 
emissão da nota fiscal eletrônica de serviços, conforme artigo 8º deste Decreto, bem 
como a expressão “RECIBO PROVISÓRIO DE SERVIÇOS – NÃO É VÁLIDO COMO 
DOCUMENTO FISCAL” e o prazo para conversão do RPS em nota fiscal eletrônica de 
serviços.
 Art. 15. Instrução Normativa da Secretaria Municipal da Fazenda disporá 
sobre normas de emissão do RPS e uso de sistema próprio pelo contribuinte.
 Art. 16. Fica aprovado o modelo da nota fiscal de serviços eletrônica 
(ANEXO I).
 Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 21 de 
novembro de 2011.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
Data Supra.
 MARCOS GILBERTO LEIPNITZ GRIEBELER,
 Vice-Prefeito no exercício do
cargo de Prefeito Municipal.
ERENI MACIEL SZULCZEWSKI,
Secretária-Geral.

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