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norma nº 5993/2012

Tipo Decreto
Número / Ano 5993 / 2012
Date 2012-04-26
EmentaInstitui o Recibo Provisório de Serviços – RPS, a ser utilizado pelos contribuintes emitentes da nota fiscal eletrônica de serviços.
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DECRETO N.º 5.993 - DE 26 DE ABRIL DE 2012.
Institui o Recibo 
Provisório de Serviços – RPS, a ser 
utilizado pelos contribuintes emitentes 
da nota fiscal eletrônica de serviços.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, no uso das atribuições 
que lhe são conferidas pelo artigo 87, inciso I, da Lei Orgânica do Município
D E C R E T A :
Art. 1º Fica instituído o Recibo Provisório de Serviços – RPS, a ser 
utilizado pelos contribuintes emitentes da nota fiscal eletrônica de serviços - NFS-e, 
conforme as condições previstas neste Decreto.
Art. 2º Para os contribuintes que transmitirem suas notas fiscais 
eletrônicas de serviços via web service, o layout do Recibo Provisório de Serviços –
RPS - a ser adotado, assim como o registro das informações relativas à sua conversão 
em nota fiscal eletrônica de serviços e a transferência de dados entre o contribuinte e a 
administração pública municipal estão definidos conforme modelo conceitual e manuais 
da Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais - Abrasf.
§ 1º Havendo indício, suspeita ou prova fundada de que a emissão do 
RPS, por sistema próprio, esteja impossibilitando a perfeita apuração dos serviços 
prestados, da receita auferida e do imposto devido, a Administração Tributária poderá 
obrigar o contribuinte a emitir o RPS em estabelecimento gráfico mediante Autorização 
de Impressão de Documento Fiscal – AIDOF. 
Art. 3º Os contribuintes que emitirem NFS-e “on line”, em caso de 
excepcional impedimento de sua emissão no sítio do município, poderão emitir Recibo 
Provisório de Serviços – RPS de forma manual, em talonário.
§1º O Recibo Provisório de Serviços – RPS, citado no caput deste artigo, 
deverá ser solicitado através do recurso Autorização de Impressão de Documentos 
Fiscais - AIDOF, disponibilizado no portal do município na internet, e autorizado pela 
Secretaria Municipal da Fazenda.
§2º A impressão do RPS será efetuada pelo contribuinte, após a devida 
autorização do município, por meio das gráficas cadastradas, respeitando as mesmas 
normas legais para a Autorização de Impressão de Documentos Fiscais, confecção, 
emissão, guarda e conservação previstas para as notas fiscais de serviços 
convencionais, em papel.
Art. 4º Tanto o RPS emitido por sistema próprio do contribuinte quanto o 
RPS emitido por talonário deverá ser convertido em nota fiscal eletrônica de serviços 
até o primeiro dia útil subsequente ao de sua emissão, não podendo, porém, ultrapassar 
o último dia do mês da prestação de serviço.
§1º A não conversão do RPS em nota fiscal eletrônica de serviços e/ou 
sua conversão após o prazo previsto no caput equipara-se à não emissão de 
documento fiscal convencional, e implica em penalidade prevista em lei.
§ 2º No caso de não conversão do RPS em NFS-e no prazo legal, 
previsto no caput deste artigo, será considerada como competência, para fins de 
incidência do imposto, o mês/ano da data de emissão do RPS.
§ 3º Quando houver suspensão do sistema municipal, a conversão da 
RPS em NFS-e será feita no primeiro dia útil após a disponibilização do sistema.
Art. 5º É de responsabilidade do tomador do serviço exigir a conversão 
do RPS recebido em NFS-e. 
§1º Caso o tomador do serviço não possua e-mail, deve solicitar a NFS-e 
impressa ao prestador do serviço, dentro do prazo constante no RPS, e verificar sua 
autenticidade no sítio eletrônico do município.
§2º Se o prestador de serviços não efetuar a conversão do RPS em NFS￾e no prazo legal, o qual deve constar no RPS, o tomador do serviço deverá informar o 
fato à Diretoria de Fiscalização Tributária.
§3º O não cumprimento do disposto neste artigo sujeita os infratores às 
penalidades previstas em lei.
Art. 6º O RPS deverá conter todas as informações necessárias para a 
emissão da nota fiscal eletrônica de serviços, conforme artigo 8º do Decreto 5859/2011, 
bem como a expressão “RECIBO PROVISÓRIO DE SERVIÇOS – NÃO É VÁLIDO 
COMO DOCUMENTO FISCAL” em fonte tamanho 12, caixa alta, em negrito, e o prazo 
para conversão do RPS em nota fiscal eletrônica de serviços em tarja preta, caixa alta, 
fonte de tamanho 10, na cor branco, da seguinte forma “ESTE RPS DEVE SER 
CONVERTIDO EM NOTA FISCAL ATÉ O PRÓXIMO DIA ÚTIL. CONSULTE EM 
WWW.MONTENEGRO.RS.GOV.BR”, conforme modelos anexos a este Decreto. 
§ 1º A impressão do RPS de que trata este Decreto será efetuada em 
formulário com dimensões de 210 x 297 mm (A4) obedecendo aos modelos dispostos 
em anexo, sendo obrigatório constar o brasão do município, sem o logotipo do 
contribuinte. 
Art. 7º O RPS deve ser emitido em ordem crescente e sequencial, 
iniciando no número 1 (um), em 2 (duas) vias, sendo a primeira entregue ao tomador do 
serviço e a segunda mantida em poder do emitente, tanto para o contribuinte que o 
emitir pelo sistema próprio ou de forma manual em talonário autorizado pela 
Administração Tributária. 
§1º O contribuinte deverá manter uma via do RPS emitido, em meio 
magnético ou impresso, até que tenha transcorrido o prazo decadencial, na forma da lei.
Art. 8º A numeração do RPS será específica para cada estabelecimento 
emissor. 
§ 1º Para os emissores de RPS por sistema próprio via “web service”, o 
número do RPS será gerado pelo sistema, em ordem crescente sequencial, iniciando 
pelo número 1 (um) e precedida do ano de sua emissão, sendo sua contagem reiniciada 
a cada ano. 
§ 2º Nos casos em que a emissão do RPS seja efetuada em mais de um 
equipamento, a numeração deverá ser gerada pelo servidor de forma sequencial.
Art. 9º Todo RPS deverá ser convertido em nota fiscal eletrônica de 
serviços, mesmo que cancelado ou anulado, o qual irá gerar NFS-e de igual situação. 
§1º O RPS rasurado deverá ser anulado.
§ 2º O RPS rejeitado no momento da conversão e NFS-e deverá ser 
cancelado, gerando uma NFS-e cancelada dentro dos prazos previstos neste Decreto. 
§ 3º O RPS rejeitado no momento da conversão deverá ser substituído 
por novo RPS, fazendo referência ao motivo da substituição e ao número do RPS 
rejeitado. 
§ 4º O RPS depois de emitido não poderá ser alterado. 
§ 5º O RPS já convertido em NFS-e não poderá ser reenviado.
Art. 10º O RPS não substitui a Nota Fiscal de Serviço Eletrônica – NFS-e, 
sendo esta o documento fiscal com efeitos legais. 
Art. 11 Os contribuintes que não prestarem serviços sujeitos ao ISSQN 
deverão informar obrigatoriamente a ausência de movimentação econômica através do 
aplicativo Escrituração on line, no menu Serviços – Prestador, ícone Sem Movimento, 
disponibilizado no portal do município na internet www.montenegro.rs.gov.br, 
observando os prazos já previstos em regulamento/lei. 
Art. 12 O tomador do serviço deverá verificar a autenticidade da NFS￾e/RPS recebidos no portal da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica do município . 
Art. 13 A fiscalização tributária terá pleno acesso aos equipamentos, 
softwares, relatórios e talonários dos contribuintes emissores de RPS e Nota Fiscal de 
Serviço Eletrônica - NFS-e, podendo inclusive contar com apoio técnico. 
Art. 14 O cadastramento para utilização do sistema deverá ser solicitado 
através de protocolo, mediante requerimento juntamente com o encaminhamento dos 
documentos necessários à Diretoria de Fiscalização Tributária da Secretaria Municipal 
da Fazenda. 
§ 1º Os documentos necessários para o cadastramento são os seguintes: 
I - termo de requerimento devidamente assinado pelo(s) representante(s) 
legal(is) do contribuinte, com firma reconhecida em cartório; 
II - cópia do ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, 
devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais; no caso de 
sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus 
administradores e do ato constitutivo; no caso de sociedades civis, acompanhada de 
prova de diretoria em exercício; 
III - comprovante de endereço em nome do requerente do tipo conta de 
água, luz, telefone fixo ou contrato de locação; 
IV - comprovante de inscrição no CNPJ; 
V – notas fiscais e formulários autorizados pela Secretaria Municipal da 
Fazenda referentes à última AIDOF, utilizados e em branco; 
VI - demais documentos que o fisco entender necessários à 
homologação. 
§ 2º As disposições do caput e do § 1º deste artigo não excluem as 
demais exigências cadastrais legais que o contribuinte está obrigado a cumprir perante 
o Município de Montenegro, conforme definido na legislação em vigor. 
§ 3º Transcorridos 30 (trinta) dias da solicitação referida no caput sem a 
apresentação de todos os documentos pelo contribuinte, a solicitação para a utilização 
do sistema de NFS-e será indeferida.
Art. 15 Quando a emissão da NFS-e for feita por terceiro autorizado pelo 
contribuinte, o mesmo deverá entregar, à Diretoria de Fiscalização Tributária, 
Procuração para Nota Fiscal Eletrônica de Serviços, conforme modelo anexo a este 
Decreto, com firma do outorgante/sócio da pessoa jurídica devidamente reconhecida 
em cartório.
Art. 16 Ficam aprovados os modelos do Recibo Provisório de Serviços –
RPS (Anexo I, emitido pelo sistema próprio, e Anexo II, emitido por talonário).
Art. 17 Fica aprovado o modelo da Procuração para Nota Fiscal 
Eletrônica de Serviços (Anexo III).
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 26 de abril de 2012.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
Data Supra.
 PERCIVAL SOUZA DE OLIVEIRA,
 Prefeito Municipal.
ERENI MACIEL SZULCZEWSKI,
Secretária-Geral.
PRESTADOR DO SERVIÇO
Nome ou Razão Social:
CPF/CNPJ: Inscrição Municipal:
Endereço: CEP:
Município/UF: E-mail:
TOMADOR DO SERVIÇO
Nome ou Razão Social:
CPF/CNPJ: Inscrição Municipal:
Endereço: CEP:
Município/UF: E-mail:
DISCRIMINAÇÃO DOS SERVIÇOS
CNAE Fiscal:
Item da Lista de Serviços:
Natureza da Operação:
Município da Prestação de Serviço:
Construção Civil:
Intermediário dos Serviços:
VALOR DA NOTA FISCAL CÁLCULO DO ISS
Valor dos serviços: Valor dos serviços:
Descontos: Deduções:
Retenções: Descontos incondicionados:
ISS retido na fonte: Base de cálculo do ISS:
Valor líquido do RPS: Alíquota:
Valor do ISS:
OBSERVAÇÕES 
ANEXO I
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA
RECIBO PROVISORIO DE SERVIÇOS – RPS 
NÃO É VÁLIDO COMO DOCUMENTO 
FISCAL
Numero do RPS : 
Data/hora da emissão: 
ESTE RPS DEVE SER CONVERTIDO EM NOTA FISCAL ATÉ O PRÓXIMO DIA ÚTIL.
CONSULTE EM WWW.MONTENEGRO.RS.GOV.BR
PRESTADOR DO SERVIÇO
Nome ou Razão Social:
CPF/CNPJ: Inscrição Municipal:
Endereço: CEP:
Município/UF: E-mail:
TOMADOR DO SERVIÇO
Nome ou Razão Social:
CPF/CNPJ: Inscrição Municipal:
Endereço: CEP:
Município/UF: E-mail:
DISCRIMINAÇÃO DOS SERVIÇOS
CNAE Fiscal:
Item da Lista de Serviços:
Natureza da Operação:
Município da Prestação de Serviço:
Construção Civil:
Intermediário dos Serviços:
VALOR DA NOTA FISCAL CÁLCULO DO ISS
Valor dos serviços: Valor dos serviços:
Descontos: Deduções:
Retenções: Descontos incondicionados:
ISS retido na fonte: Base de cálculo do ISS:
Valor líquido do RPS: Alíquota:
Valor do ISS:
OBSERVAÇÕES 
RECIBO PROVISORIO DE SERVIÇOS – RPS 
NÃO É VÁLIDO COMO DOCUMENTO 
FISCAL
Numero do RPS :
Data/hora da emissão:
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA
ESTE RPS DEVE SER CONVERTIDO EM NOTA FISCAL ATÉ O PRÓXIMO DIA ÚTIL.
CONSULTE EM WWW.MONTENEGRO.RS.GOV.BR
DATA LIMITE PARA EMISSÃO : DD/MM/AAAA Xª 
via 
NOME EMPRESARIAL E CNPJ DO ESTABELECIMENTO GRÁFICO
AIDOF XXXX/AAAA - DE XXX A XXX (primeira e última nota impressa referente à AIDOF)
ANEXO 
II
Procuração para Nota Fiscal Eletrônica de Serviços SMF
Outorgante:
CPF/CNPJ: Inscrição Municipal:
com Sede à:
no Município de: Estado
Outorgado:
CPF/CNPJ: 
com Sede à:
no Município de: Estado
Endereço e-mail para envio da Senha:
Contabilista Responsável:
Por este instrumento, o Outorgante nomeia o Outorgado como seu bastante 
Procurador, outorgando-lhe os necessários poderes para acessar os serviços 
eletrônicos da Prefeitura Municipal de Montenegro, disponibilizados no portal do 
município na internet, em procedimento relativo ao ISSQN em que é ou venha a ser 
Sujeito Passivo Tributário, especificamente os serviços da NOTA FISCAL 
ELETRÔNICA DE SERVIÇOS, o que caracteriza lançamento do imposto e confissão de 
dívida.
Montenegro, de de 20 .
_______________________________________________________
Assinatura do outorgante (reconhecida em cartório por semelhança)
ANEXO 
III

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