| Tipo | Decreto |
|---|---|
| Número / Ano | 5621 / 2011 |
| Date | 2011-04-06 |
| Ementa | Dispõe sobre a Regulamentação da Lei Nº 4.431, de 19.04.2006, que cria o sistema de controle ao transporte com tração animal e disciplina o transporte de animais no Município. |
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DECRETO N.º 5.621 - DE 6 DE ABRIL DE 2011. Dispõe sobre a Regulamentação da Lei Nº 4.431, de 19.04.2006, que cria o sistema de controle ao transporte com tração animal e disciplina o transporte de animais no Município. O VICE-PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, no exercício do cargo de Prefeito e no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 87, inciso I da Lei Orgânica do Município, combinado com a Lei nº 4.431, de 19.04.2006, D E C R E T A : Art. 1.º O trânsito de veículo de tração animal em vias públicas urbanas do município obedecerá as normas do Código de Trânsito Brasileiro, além do disposto na Lei nº 4.431, de 19.04.2006 e o contido neste Decreto. Parágrafo único. Para fins deste Decreto, são considerados veículos de tração animal, com circulação permitida nas vias municipais regulamentadas, o meio de transporte de carga de duas ou mais rodas (carroça), ou transporte de pessoas (charrete e similares), tracionado por animais. Art. 2.º O Município poderá restringir áreas do uso de veículos com tração animal, tendo em vista a segurança do trânsito e dos animais. Art. 3.º Com relação ao veículo: a) O veículo deverá estar em bom estado para oferecer segurança e conforto ao animal; b) Os arreios e demais equipamentos deverão estar ajustados à anatomia do animal, de tal sorte que não lhe imponha esforço excessivo, nem que lhe cause nenhum dano; c) Todo veículo deverá apresentar na parte frontal, traseira e lateral, sinaleiras tipo “olho de gato”, assim como sinais fosforescentes; d) O condutor não poderá ter menos de 18 (dezoito) anos. Art. 4.º Com relação aos animais: a) O animal deverá estar ferrado, limpo, alimentado, saudável, sem qualquer lesão, sem sede e gozando de boa saúde; b) Animais em período de gestação, superior a cinco meses, e dois meses depois do parto, não poderão tracionar veículos; c) O animal não poderá operar por mais de oito horas sem o devido descanso e alimentação; d) O animal não poderá suportar carga superior a 200 (duzentos) quilos, incluindo neste peso, carroceiro, caroneiros e carga. Art. 5.º Caso o animal for encontrado em condições diversas dos artigos anteriores, ou em outras condições que caracterize maus tratos, o mesmo será recolhido e entregue à AMOGA – Associação Montenegrina dos Guardiões dos Animais, que dará o seguinte destino: a) Na carroça sofrendo maus tratos, adoção por terceiros; b) Em acidente, devolução ao proprietário após o tratamento custeado pelo mesmo; c) Solto na via e maltratado, adoção para terceiros; d) Solto na via e saudável, devolução ao proprietário com multa de 485 URM’s; e) Menores conduzindo o veículo, adoção por terceiros; f) Reincidente, adoção por terceiros; g) Eutanásia, em casos extremos; h) O veículo será depositado em local designado pela Secretaria Municipal de Viação e Serviços Urbanos, para retirada em noventa dias a contar da apreensão, sob pena de destruição do veículo ou outro destino que melhor julgar a Secretaria; i) Caso a carga da carroça seja depositada em local inadequado, como áreas de preservação, esgotos, rios, valos, açudes, arroios e outros, aplicar-se-á a multa de 485 URM’s; j) A adoção estará a cargo da AMOGA, que destinará os animais a pessoas não vinculadas com o proprietário; k) Para a zona rural, aplica-se este decreto no trânsito de carroças e carretas apenas durante a noite. § 1.º Em todos os casos de aplicação de multa, o animal será liberado somente quando do pagamento da multa, no prazo de 60 (sessenta) dias, e se ultrapassar este prazo o animal será doado. Nos demais casos de infrações à legislação pertinente, tanto o animal como o veículo só serão liberados com o implemento das condições exigidas. § 2.º No caso do item “b”, acima, caso o proprietário do animal não suporte o custo do tratamento, haverá a adoção por terceiros. Art. 6.º A partir da apreensão pelo Departamento de Transporte e Trânsito do Município ou Brigada Militar, o procedimento terá a seguinte continuidade: a) Se houver condução por menores, será chamado o Conselho Tutelar para encaminhamento do menor; b) Deverá ser feito Boletim de Ocorrência Policial do Militar e comunicação ao Ministério Público, em todos os casos; c) Cópia do boletim deverá ser encaminhada à AMOGA. Art. 7.º O Autuado poderá apresentar defesa em cinco dias ao Departamento de Transporte e Trânsito do Município, que julgará em cinco dias, e após arquivará o processo. Art. 8.º Em desfiles comemorativos e cavalgadas este decreto não é aplicável, salvo em relação às condições do animal, que sempre deverá ser preservado. Art. 9.º Este regulamento não elide a aplicação de qualquer outra norma legal aplicável, em especial a questão dos maus tratos com animais. Art. 10. Fica revogado o Decreto n.º 5.477, de 05.11.2010. Art. 11. Este Decreto entra em vigor a partir de 02 de julho de 2011. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 6 de abril de 2011. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: Data Supra. MARCOS GILBERTO LEIPNITZ GRIEBELER, Vice-Prefeito no exercício do cargo de Prefeito Municipal. ERENI MACIEL SZULCZEWSKI, Secretária-Geral.