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norma nº 5621/2011

Tipo Decreto
Número / Ano 5621 / 2011
Date 2011-04-06
EmentaDispõe sobre a Regulamentação da Lei Nº 4.431, de 19.04.2006, que cria o sistema de controle ao transporte com tração animal e disciplina o transporte de animais no Município.
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DECRETO N.º 5.621 - DE 6 DE ABRIL DE 2011.
Dispõe sobre a Regulamentação 
da Lei Nº 4.431, de 19.04.2006, que 
cria o sistema de controle ao 
transporte com tração animal e 
disciplina o transporte de animais no 
Município.
O VICE-PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, no exercício do 
cargo de Prefeito e no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 87, 
inciso I da Lei Orgânica do Município, combinado com a Lei nº 4.431, de 
19.04.2006,
D E C R E T A :
Art. 1.º O trânsito de veículo de tração animal em vias públicas 
urbanas do município obedecerá as normas do Código de Trânsito Brasileiro, 
além do disposto na Lei nº 4.431, de 19.04.2006 e o contido neste Decreto.
Parágrafo único. Para fins deste Decreto, são considerados veículos 
de tração animal, com circulação permitida nas vias municipais regulamentadas, 
o meio de transporte de carga de duas ou mais rodas (carroça), ou transporte de 
pessoas (charrete e similares), tracionado por animais.
Art. 2.º O Município poderá restringir áreas do uso de veículos com 
tração animal, tendo em vista a segurança do trânsito e dos animais. 
 Art. 3.º Com relação ao veículo:
 a) O veículo deverá estar em bom estado para oferecer segurança e 
conforto ao animal; 
b) Os arreios e demais equipamentos deverão estar ajustados à 
anatomia do animal, de tal sorte que não lhe imponha esforço excessivo, nem 
que lhe cause nenhum dano;
c) Todo veículo deverá apresentar na parte frontal, traseira e lateral, 
sinaleiras tipo “olho de gato”, assim como sinais fosforescentes;
d) O condutor não poderá ter menos de 18 (dezoito) anos.
Art. 4.º Com relação aos animais:
 a) O animal deverá estar ferrado, limpo, alimentado, saudável, sem 
qualquer lesão, sem sede e gozando de boa saúde;
b) Animais em período de gestação, superior a cinco meses, e dois 
meses depois do parto, não poderão tracionar veículos;
c) O animal não poderá operar por mais de oito horas sem o devido 
descanso e alimentação;
 d) O animal não poderá suportar carga superior a 200 (duzentos) 
quilos, incluindo neste peso, carroceiro, caroneiros e carga.
Art. 5.º Caso o animal for encontrado em condições diversas dos 
artigos anteriores, ou em outras condições que caracterize maus tratos, o 
mesmo será recolhido e entregue à AMOGA – Associação Montenegrina dos 
Guardiões dos Animais, que dará o seguinte destino:
a) Na carroça sofrendo maus tratos, adoção por terceiros;
b) Em acidente, devolução ao proprietário após o tratamento custeado 
pelo mesmo;
c) Solto na via e maltratado, adoção para terceiros;
d) Solto na via e saudável, devolução ao proprietário com multa de 
485 URM’s;
e) Menores conduzindo o veículo, adoção por terceiros;
f) Reincidente, adoção por terceiros;
g) Eutanásia, em casos extremos;
h) O veículo será depositado em local designado pela Secretaria 
Municipal de Viação e Serviços Urbanos, para retirada em noventa dias a contar 
da apreensão, sob pena de destruição do veículo ou outro destino que melhor 
julgar a Secretaria;
i) Caso a carga da carroça seja depositada em local inadequado, 
como áreas de preservação, esgotos, rios, valos, açudes, arroios e outros, 
aplicar-se-á a multa de 485 URM’s;
j) A adoção estará a cargo da AMOGA, que destinará os animais a 
pessoas não vinculadas com o proprietário;
k) Para a zona rural, aplica-se este decreto no trânsito de carroças e 
carretas apenas durante a noite.
§ 1.º Em todos os casos de aplicação de multa, o animal será liberado 
somente quando do pagamento da multa, no prazo de 60 (sessenta) dias, e se 
ultrapassar este prazo o animal será doado. Nos demais casos de infrações à 
legislação pertinente, tanto o animal como o veículo só serão liberados com o 
implemento das condições exigidas.
§ 2.º No caso do item “b”, acima, caso o proprietário do animal não 
suporte o custo do tratamento, haverá a adoção por terceiros. 
Art. 6.º A partir da apreensão pelo Departamento de Transporte e 
Trânsito do Município ou Brigada Militar, o procedimento terá a seguinte 
continuidade:
 a) Se houver condução por menores, será chamado o Conselho 
Tutelar para encaminhamento do menor; 
b) Deverá ser feito Boletim de Ocorrência Policial do Militar e 
comunicação ao Ministério Público, em todos os casos;
c) Cópia do boletim deverá ser encaminhada à AMOGA.
Art. 7.º O Autuado poderá apresentar defesa em cinco dias ao 
Departamento de Transporte e Trânsito do Município, que julgará em cinco dias, 
e após arquivará o processo.
Art. 8.º Em desfiles comemorativos e cavalgadas este decreto não é 
aplicável, salvo em relação às condições do animal, que sempre deverá ser 
preservado.
Art. 9.º Este regulamento não elide a aplicação de qualquer outra 
norma legal aplicável, em especial a questão dos maus tratos com animais.
Art. 10. Fica revogado o Decreto n.º 5.477, de 05.11.2010.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor a partir de 02 de julho de 2011. 
 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 6 
de abril de 2011.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
Data Supra.
 MARCOS GILBERTO LEIPNITZ GRIEBELER,
 Vice-Prefeito no exercício do
cargo de Prefeito Municipal.
ERENI MACIEL SZULCZEWSKI,
Secretária-Geral.

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