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norma nº 4766/2008

Tipo Decreto
Número / Ano 4766 / 2008
Date 2008-08-19
EmentaAprova o novo ESTATUTO da Fundação Municipal de Artes de Montenegro.
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DECRETO N.º 4.766 - DE 19 DE AGOSTO DE 2008.
 Aprova o novo ESTATUTO 
da Fundação Municipal de Artes 
de Montenegro.
O VICE-PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, no exercício do 
cargo de Prefeito e no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 87, inciso I 
da Lei Orgânica do Município, combinado com as Leis n.ºs 2.321, de 05.12.1983, 3.393, 
de 21.05.1999 e 3.977, de 18.11.2003, 
D E C R E T A :
Art. 1.º Fica aprovado o novo ESTATUTO da Fundação Municipal de 
Artes de Montenegro – FUNDARTE, com a redação anexa, que passa a ser parte 
integrante deste Decreto, independente de transcrição.
 
 Art. 2.º Revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto 
n.º 2.905, de 28.11.2001, o presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 19 de 
agosto de 2008.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
Data Supra.
 
 
 PAULO ROBERTO DA FONSECA POLETT,
 Vice-Prefeito em exercício no cargo de Prefeito 
Municipal.
ERENI MACIEL SZULCZEWSKI,
Secretária-Geral.
FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ARTES DE MONTENEGRO
FUNDARTE
ESTATUTO
CAPÍTULO I
DA FUNDAÇÃO, SUA NATUREZA, SEDE E DURAÇÃO
 Art. 1.° A Fundação Municipal de Artes de Montenegro – FUNDARTE –
instituída nos termos da Lei Municipal n° 2.321, de 05 de dezembro de 1983, é uma 
instituição pública de direito privado, sem fins lucrativos, sendo uma pessoa jurídica 
dotada de autonomia administrativa, didática, econômica e financeira de caráter 
artístico-cultural-educacional, nos termos da Lei, com sede e foro a Rua Capitão 
Porfírio, nº 2141, Centro, na cidade de Montenegro, Estado do Rio Grande do Sul, e 
que reger-se-á pelo presente Estatuto.
 Art. 2.° A duração da Fundação será por tempo indeterminado.
CAPÍTULO II
DOS FINS DA FUNDAÇÃO
 Art. 3.° A Fundação tem por objetivos básicos:
a) criar e manter uma escola de artes;
b) ministrar educação artística nas diversas áreas;
c) elaborar, executar e supervisionar programas, projetos e atividades de 
formação, aperfeiçoamento, de caráter permanente ou temporário, em todos 
os graus e em todas as áreas da arte;
d) articular-se com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, 
visando a forma de colaboração, contratos ou convênios, para a execução 
de programas e atividades de formação e aperfeiçoamento nas artes em 
geral, e em outros ramos do conhecimento científico e cultural;
e) promover a ntegração entre o setor público municipal e os setores públicos 
 estadual e federal no campo das artes;
f) promover serviço de radiodifusão educativa, produzindo e veiculando 
 programas educativos, culturais, esportivos, científicos e noticiosos de 
 televisão e rádio.
 Art. 4.° A Fundação, valendo-se de recursos próprios ou com a cooperação de 
terceiros, proporcionará ensino gratuito, por meio de enquadramento sócio-econômico, 
aos comprovadamente desprovidos de recursos financeiros, condicionada a 
manutenção do benefício, à demonstração, por parte do aluno, de manifesto 
aproveitamento.
CAPÍTULO III
DO PATRIMÔNIO
 Art. 5.° Constituirão o patrimônio da Fundação:
a) os bens móveis e imóveis e direitos a ela transferidos em caráter definitivo por 
pessoas físicas e/ou jurídicas e entidades públicas ou privadas nacionais e/ou 
estrangeiras;
b) as doações, heranças ou legados de pessoas físicas e/ou jurídicas, públicas 
ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
c) as rendas decorrentes da exploração dos seus bens ou prestação de 
serviços;
d) contribuições, subvenções e auxílios da União, do Estado e dos Municípios, 
ou respectivas Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista 
e Fundações;
e) os recursos provenientes de acordos, convênios ou contratos realizados com 
instituições particulares e públicas de qualquer natureza ou quaisquer outros 
recursos que lhe forem destinados.
Parágrafo único – Os bens e direitos da Fundação serão aplicados integralmente 
na manutenção e desenvolvimento dos objetivos institucionais no território 
nacional.
CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS DA FUNDAÇÃO
 Art. 6.° A Fundação terá como órgãos colegiados:
a) Conselho Técnico Deliberativo (C.T.D.)
b) Conselho de Curadores (C.C.)
E não colegiado, a Direção Executiva (D.E.).
§ 1.° Os mandados dos membros dos órgãos da Fundação serão por prazos 
determinados, suscetíveis de renovação, na forma estabelecida neste Estatuto.
§ 2.° Os mandatos dos membros dos órgãos colegiados da Fundação não serão 
remunerados.
§ 3.° A Fundação não remunerará, distribuirá lucros, vantagens ou bonificações 
a conselheiros, dirigentes, associados, mantenedores, benfeitores ou 
equivalentes, sob nenhuma forma.
CAPÍTULO V
DO CONSELHO TÉCNICO DELIBERATIVO (C.T.D.)
 Art. 7.° O Conselho Técnico Deliberativo será composto de cinco (05) membros, 
todas pessoas idôneas, de efetiva participação na vida educacional, cultural e 
empresarial do município, nomeados pelo Prefeito Municipal, sendo:
a) três (03) representantes da comunidade;
b) um (01) representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
c) um (01) representante do Conselho Municipal de Educação.
 Art. 8.° O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos pelos integrantes do 
órgão, por maioria absoluta de votos em escrutínio secreto.
§ 1.° Em caso de vacância da Presidência, o Vice-Presidente assumirá para 
cumprir o restante do mandato.
§ 2.° A duração dos mandatos de Presidente e Vice-Presidente do Conselho 
Técnico Deliberativo será de dois (02) anos, permitida a reeleição por mais um 
período.
 Art. 9.° Os membros do conselho Técnico Deliberativo terão mandato de quatro 
(04) anos, sendo possível a recondução por até mais dois (02) períodos.
 Parágrafo único. Em caso de vaga de Conselheiro, proceder-se-á nova 
nomeação para cumprimento do mandato do seu antecessor até o final dos quatro (04) 
anos, conforme estabelecido no Artigo 10°.
 Art. 10. Para efeito de renovação do Conselho Técnico Deliberativo, um mês 
antes do término do mandato de seus representantes, os conselheiros indicarão, ao 
Prefeito Municipal, para efeito de aprovação e posterior nomeação, os nomes dos 
candidatos a conselheiros, sendo dois (02) ao término do primeiro mandato e três (03) 
ao término do segundo mandato.
 Art. 11. O Conselho Técnico Deliberativo se reunirá no máximo cinco (05) vezes 
por mês, ordinariamente, e extraordinariamente quando necessário, porém, em 
qualquer caso, por convocação de seu Presidente ou de dois (02) Conselheiros.
§ 1.° O Conselho Técnico Deliberativo funcionará com um mínimo de quatro (04) 
membros e suas deliberações serão tomadas sempre por maioria absoluta.
§ 2.° Os membros do Conselho que sem motivo justificado, a critério da maioria 
dos demais membros, deixarem de comparecer a três (03) sessões consecutivas 
ou a seis (06) intercaladas, perderão o mandato.
 Art. 12. Ao Conselho Técnico Deliberativo, como supremo órgão administrativo 
da Fundação, compete deliberar sobre todos os assuntos de interesse da instituição e, 
especificamente:
a) eleger seu Presidente e Vice-Presidente, nos termos do art. 8° do presente 
estatuto;
b) indicar o Diretor Executivo ao Prefeito Municipal, mediante a apresentação de 
uma lista tríplice com o nome de três pessoas escolhidas pelos professores e 
funcionários, que além de possuir reconhecida idoneidade moral e profissional, 
tenha Curso Superior em alguma área das Artes e/ou Educação;
c) organizar e presidir o processo de eleição da lista tríplice que indicará os 
candidatos a Direção Executiva;
d) propor ao Prefeito Municipal alteração da Lei de criação da FUNDARTE, 
emenda e reforma do Estatuto;
e) aprovar, à vista de proposta do Diretor Executivo, as emendas e reformas do 
regimento interno;
f) aprovar as medidas de ordem didática, pedagógica, financeira e 
administrativa que as necessidades e os interesses da Fundação exigirem;
g) deliberar sobre a organização do Quadro de Pessoal, sobre a criação e 
extinção de cargos e funções e o modo de provê-lo, fixação de salários e 
gratificações;
h) homologar o resultado de concurso para admissão de pessoal docente, 
técnico e administrativo;
i) aprovar o planejamento e o orçamento anual;
j) aprovar balanço geral de cada ano, após o parecer do Conselho de 
Curadores;
l) examinar a prestação de contas e o relatório anual das atividades da 
Fundação, dentro dos primeiros noventa dias do ano subseqüente;
m) decidir sobre a aquisição ou alienações de bens móveis e imóveis, bem 
como sobre a aceitação de doações e legados;
n) deliberar sobre a abertura de créditos adicionais;
o) deliberar sobre a celebração de convênios, acordos, contratos e protocolos 
de intenções;
p) decidir sobre a administração dos bens da entidade, aprovando a aplicação 
de recursos e a realização de operações de crédito;
q) autorizar despesas suplementares ou extraordinárias, devidamente 
justificadas pela Direção Executiva.
 Art. 13. A Presidência da Fundação será exercida pelo Presidente do Conselho 
Técnico Deliberativo, que terá as seguintes atribuições:
a) representar a Fundação, ativa e passivamente, judicial e extrajudicial, 
podendo delegar poderes para esse efeito;
b) presidir as reuniões do Conselho Técnico Deliberativo;
c) exercer outras atividades correlatas;
d) requisitar a qualquer outro órgão ou setor da Fundação tudo quanto entender 
necessário ao pleno exercício das atribuições do Conselho.
 Parágrafo único. O Presidente, nos seus impedimentos, será substituído pelo 
Vice-Presidente do Conselho Técnico Deliberativo.
CAPÍTULO VI
DA DIREÇÃO EXECUTIVA
 Art. 14. A Fundação terá um Diretor Executivo, com formação de nível superior 
em uma das áreas das artes e/ou educação.
 Art. 15. O Diretor Executivo será nomeado pelo Prefeito Municipal nos termos do 
art. 12, letra “b”, deste Estatuto, com mandato de quatro (04) anos, podendo ser reeleito 
por mais uma (01) vez, consecutiva.
 Parágrafo único. Em caso de impedimento temporário, o Diretor Executivo será 
substituído pelo Vice-Diretor.
 Art. 16. O Diretor Executivo participará das reuniões do Conselho Técnico 
Deliberativo, sempre que convocado, sem direito a voto.
 Art 17. Compete ao Diretor Executivo da Fundação: 
a) organizar o quadro de pessoal, docente, técnico administrativo e auxiliar da 
Fundação, fixando-lhes as atribuições, o regime de trabalho e salário;
b) admitir, demitir, promover e punir servidores de qualquer categoria e praticar 
os demais atos inerentes à administração de pessoal, de acordo com as normas 
estabelecidas pelo Conselho Técnico Deliberativo;
c) designar titulares dos cargos de chefias, coordenações, assessorias e 
funções gratificadas;
d) organizar, superintender e fiscalizar, direta ou indiretamente, todo o serviço 
da Fundação, zelar pelo seu patrimônio e pelo ensino nela ministrado;
e) abrir contas bancárias e movimentá-las juntamente com o responsável pelas 
finanças da Fundação;
f) propor ao Conselho Técnico Deliberativo o orçamento anual da Fundação;
g) autorizar o pagamento de contas e dar quitações;
h) celebrar convênios, acordos, contratos e protocolos de intenções;
i) levar à aprovação do Conselho Técnico Deliberativo o orçamento anual da 
Fundação;
j) propor ao Conselho Técnico Deliberativo as medidas de ordem didática ou 
administrativas exigidas pelo interesse do ensino ou pela necessidade da 
Fundação;
l) encaminhar ao Conselho Técnico Deliberativo proposta de aberturas de 
créditos adicionais, desde que as necessidades da Fundação o exijam, 
apontando recursos para cobertura dos mesmos;
m) encaminhar o relatório anual das atividades ao Conselho Técnico 
Deliberativo e ao Conselho de Curadores;
n) cumprir e fazer cumprir as resoluções emanadas do Conselho Técnico 
Deliberativo;
o) exercer quaisquer outras atribuições que, embora não especificadas neste 
Estatuto, sejam de sua competência por força de lei ou de regulamento;
p) escolher o Vice-Diretor, ouvido previamente o Conselho Técnico Deliberativo.
CAPÍTULO VII
DO CONSELHO DE CURADORES
 Art. 18. O Conselho de Curadores será constituído de três (03) membros, 
indicados pelo Conselho Técnico Deliberativo e nomeados pelo Prefeito Municipal, 
sendo:
a) um representante da Secretaria Municipal da Fazenda;
b) um representante dos pais de alunos da Fundação;
c) um representante da Associação dos Contabilistas de Montenegro.
§ 1.° Os membros do Conselho Curador exercerão seu mandato durante dois 
(02) anos, sendo permitida duas reconduções;
§ 2.° Em caso de vaga de Conselheiro, proceder-se-á nova nomeação para
cumprimento do restante do mandato.
§ 3.° O Conselho funcionará com a totalidade de seus membros e suas 
deliberações serão tomadas por maioria de votos.
§ 4.° O membro do Conselho de Curadores que, sem motivo justificado, a critério 
dos demais membros, deixar de comparecer a três (03) reuniões consecutivas 
ou seis (06) intercaladas, perderá o mandato.
 Art. 19. Compete ao Conselho de Curadores:
a) eleger seu Presidente e Vice-Presidente;
b) fiscalizar a administração financeira da Fundação, para o que terá livre e 
permanente acesso aos livros e documentos de contabilidade e aos demais que 
julgar necessário, bem como verificar saldos de numerário e demais valores em 
depósito. A fiscalização deverá ocorrer no mínimo de três em três meses, 
apresentando relatório por escrito ao Conselho Técnico Deliberativo;
c) levar ao conhecimento do Conselho Técnico Deliberativo e ao Diretor 
Executivo, conforme o caso, todos e quaisquer erros, faltas ou irregularidades 
eventualmente verificadas e sugerir as providências a serem tomadas para 
saná-las;
d) registrar em livro próprio sobre o orçamento anual da Fundação, antes de sua 
apreciação pelo Conselho Técnico Deliberativo;
e) emitir parecer sobre o orçamento anual da Fundação, antes de sua 
apreciação pelo Conselho Técnico Deliberativo;
f) opinar sobre o inventário anual dos bens da Fundação;
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
 Art. 20. O exercício financeiro da Fundação coincidirá com o ano civil.
 Art. 21. O produto das contribuições, subvenções, auxílios, doações, legados em 
dinheiro, juros, rendimentos e todos e quaisquer recursos financeiros recebidos pela 
Fundação, serão aplicados, exclusivamente, na realização das suas finalidades e 
depositados em instituições de crédito oficiais.
 Art. 22. A movimentação de fundos em estabelecimentos bancários será 
efetuada em conjunto pelo Diretor Executivo e pelo responsável pelas finanças da 
Fundação, mediante cheque nominal.
 Art. 23. Os bens, rendas e serviços da Fundação, estão isentos de quaisquer 
impostos ou taxas municipais. 
 Art. 24. Os membros da Fundação, integrantes ou não de sua administração, 
não respondem subsidiariamente pelas obrigações da entidade. 
 Art. 25. A Fundação poderá ser extinta: 
a) por deliberação do Conselho Técnico Deliberativo, ratificada pelo Prefeito 
Municipal, previamente autorizada por lei especial; 
b) pelo órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado;
 Art. 26. Em caso de dissolução ou extinção da entidade, o eventual patrimônio 
remanescente será destinado a uma entidade congênere devidamente registrada no 
Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS ou a uma entidade pública municipal 
de fins semelhantes, a critério da Instituição. 
 Art. 27. O quadro de pessoal da Fundação será constituído por cargos e 
funções, conforme Plano de Carreira próprio, e o pessoal será admitido em concurso 
público.
 Art. 28. O presente Estatuto poderá ser emendado ou reformado desde que a 
proposta: 
a) seja deliberada por dois terços (2/3) do Conselho Técnico Deliberativo;
b) não contrarie ou desvirtue o fim da Instituição;
c) seja aprovada pelo Prefeito Municipal;
d) seja aprovada pelo órgão do Ministério Público, e, caso este a denegue, 
poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.
 Art. 29. O Regimento Interno poderá regular os casos omissos neste Estatuto, 
respeitados os princípios legais e convencionais próprios.
 Art. 30. Em caso de participação em Radiodifusão, serão atendidos os seguintes 
dispositivos:
a) o serviço de Radiodifusão será executado sem finalidade comercial, isto é, 
com fins exclusivamente educativos e culturais;
b) qualquer alteração dependerá de prévia autorização do Poder concedente;
c) o canal de Radiodifusão de Montenegro denominar-se-á TV CULTURA DE 
MONTENEGRO;
d) será mantida à disposição do Ministério da Educação a programação 
produzida, para fins de veiculação em emissoras educativas de outros 
Municípios, Estados, Territórios e da União;
e) a qualquer tempo será permitido, a estabelecimentos de ensino e cultura do 
Município, e de Municípios limitados pelo alcance da emissora, participar na 
programação, mediante convênio e/ou acordo a ser firmado entre as partes, 
ficando vinculado ao interesse e planejamento prévio da FUNDARTE;
f) a programação ajudará no processo de interiorização como fator de 
integração do homem com sua Região, sendo que nessa existem Entidades de 
produção e utilização dos programas, que atuarão como parceiros da Fundação.
 Art. 31. Para a promoção de serviço de Radiodifusão, a FUNDARTE manterá, 
em sua estrutura administrativa, um Órgão de Rádio e Televisão Educativa.
§ 1.° O Órgão de Rádio e Televisão Educativa, será administrado por uma 
Coordenadoria e um Conselho de Programação.
§ 2.° os Administradores serão brasileiros nos termos constitucionais e a sua 
investidura nos cargos somente poderá ocorrer depois de haverem sido 
aprovados pelos órgãos competentes do Ministério das Comunicações;
§ 3.º A Coordenadoria, como órgão executivo, terá um Coordenador e um Vice￾Coordenador, nomeados pelo Diretor Executivo, ouvido previamente o Conselho 
Técnico Deliberativo da FUNDARTE, dentre os servidores efetivos da 
FUNDARTE.
§ 4.º O Conselho de Programação, como órgão deliberativo de programação das 
emissoras mantidas, nomeado pelo Diretor Executivo, ouvido previamente o 
Conselho Técnico Deliberativo da FUNDARTE, não será remunerado, e compõe￾se de um representante dos órgãos, instituições e entidades abaixo:
I – do Coordenador do Órgão de Rádio e Televisão Educativa;
II – do Diretor Executivo da FUNDARTE;
III – do Conselho Municipal de Educação;
IV – da Secretaria Municipal de Educação e Cultura – SMEC;
V – de um representante da comunidade.
§ 5.º O Órgão de Rádio e Televisão Educativa terá Regimento próprio, aprovado 
pelo Conselho Técnico Deliberativo da FUNDARTE.
 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 19 de agosto 
de 2008.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
Data Supra.
 
 
 PAULO ROBERTO DA FONSECA POLETT,
 Vice-Prefeito em exercício no cargo de Prefeito 
Municipal.
ERENI MACIEL SZULCZEWSKI,
Secretária-Geral.

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