br-locleg corpus explorer

← Montenegro (RS)

norma nº 2905/2001

Tipo Decreto
Número / Ano 2905 / 2001
Date 2001-11-28
EmentaAprova o novo ESTATUTO da Fundação Municipal de Artes de Montenegro, e dá outras providências.
native_id5004

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 11

DECRETO N.º 2.905 - DE 28 DE NOVEMBRO DE 2001.
Aprova o novo ESTATUTO da Fundação 
Municipal de Artes de Montenegro, e dá outras 
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, no uso das atribuições que lhe são 
conferidas pelo artigo 87, inciso I, da Lei Orgânica do Município e em conformidade com as Leis n.º 
2.321, de 05.11.83 e 3.393, de 21.05.99, 
D E C R E T A:
Art. 1º Fica aprovado o novo ESTATUTO da Fundação Municipal de Artes de 
Montenegro – FUNDARTE, com a redação anexa, que passa a ser parte integrante deste Decreto, 
independente de transcrição.
Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, especialmente os decretos n.º 
2.008/93 e 2.460/99, o presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 28 de novembro 
de 2001.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
Data Supra.
 IVAN JACOB ZIMMER,
 Prefeito Municipal.
ROSEMARI ALMEIDA,
Secretária-Geral.
FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ARTES DE MONTENEGRO 
FUNDARTE
ESTATUTO
CAPÍTULO I
DA FUNDAÇÃO, SUA NATUREZA, SEDE E DURAÇÃO
Art. 1º A Fundação Municipal de Artes de Montenegro - FUNDARTE -
instituída nos termos da Lei Municipal nº 2.321, de 05 de dezembro de 
1983, é uma instituição pública de direito privado, sem fins lucrativos, 
sendo uma pessoa jurídica dotada de autonomia administrativa, didática, 
econômica e financeira de caráter artístico-cultural-educacional, nos 
termos da Lei, com sede e foro na cidade de Montenegro, Estado do Rio 
Grande do Sul, e que reger-se-á pelo presente Estatuto.
Art. 2º A duração da Fundação será por tempo indeterminado.
CAPÍTULO II
DOS FINS DA FUNDAÇÃO
Art. 3º A Fundação tem por objetivos básicos:
a) - criar e manter uma escola de artes;
b) - ministrar educação artística nas diversas áreas;
c) - elaborar, executar e supervisionar programas, projetos e 
atividades de formação, aperfeiçoamento, de caráter permanente 
ou temporário, em todos os graus e em todas as áreas da arte;
d) - articular-se com entidades públicas ou privadas, nacionais 
ou estrangeiras, visando a forma de colaboração, contratos ou 
convênios, para a execução de programas e atividades de 
formação e aperfeiçoamento nas artes em geral, e em outros 
ramos do conhecimento científico e cultural;
e) - promover a integração entre o setor público municipal e os 
setores públicos estadual e federal no campo das artes;
f) - promover serviço de radiodifusão educativa, produzindo e 
veiculando programas educativos, culturais, esportivos, 
científicos e noticiosos de televisão e rádio.
Art. 4º A Fundação, valendo-se de recursos próprios ou com a 
cooperação de terceiros, proporcionará ensino gratuito, por meio de 
bolsas de estudos, aos comprovadamente desprovidos de recursos 
financeiros, condicionada a manutenção do benefício, à demonstração, 
por parte do bolsista, de manifesto aproveitamento.
CAPÍTULO III
DO PATRIMÔNIO
Art. 5º Constituirão o patrimônio da Fundação:
a) os bens móveis e imóveis e direitos a ela transferidos em 
caráter definitivo por pessoas físicas e/ou jurídicas e entidades 
públicas ou privadas nacionais e/ou estrangeiras;
b) as doações, heranças ou legados de pessoas físicas e/ ou 
jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
c) as rendas decorrentes da exploração dos seus bens ou 
prestação de serviços;
d) contribuições, subvenções e auxílios da União, do Estado e 
dos Municípios, ou respectivas Autarquias, Empresas Públicas, 
Sociedades de Economia Mista e Fundações;
e) os recursos provenientes de acordos, convênios ou contratos 
realizados com instituições particulares e públicas de qualquer 
natureza ou quaisquer outros recursos que lhe forem destinados.
Parágrafo único - Os bens e direitos da Fundação serão aplicados 
exclusivamente na realização de suas finalidades.
CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS DA FUNDAÇÃO
Art. 6º A Fundação terá como órgãos colegiados:
a) Conselho Técnico Deliberativo ( C.T.D.)
b) Conselho de Curadores ( C.C. )
E não colegiado, a Direção Executiva ( D.E. ).
§ 1º Os mandatos dos membros dos órgãos da Fundação serão 
por prazos determinados, suscetíveis de renovação, na forma 
estabelecida neste Estatuto.
§ 2º Os mandatos dos membros dos órgãos colegiados da 
Fundação não serão remunerados.
§ 3º A Fundação não distribuirá lucros, vantagens ou 
bonificações a conselheiros, dirigentes, associados ou 
mantenedores sob nenhuma forma.
CAPÍTULO V
DO CONSELHO TÉCNICO DELIBERATIVO ( C.T.D.)
Art. 7º O Conselho Técnico Deliberativo será composto de 05 ( cinco) 
membros, todas pessoas idôneas, de efetiva participação na vida cultural 
do município, nomeados pelo Prefeito Municipal, sendo:
a) três ( 03) representantes da comunidade;
b) um ( 01) representante da Secretaria Municipal de Educação e 
Cultura;
c) um ( 01) representante do Conselho Municipal de Educação.
Art. 8º O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos pelos integrantes 
do órgão, por maioria absoluta de votos em escrutínio secreto.
§ 1º Em caso de vacância da Presidência, o Vice-Presidente 
assumirá para cumprir o restante do mandato.
§ 2º A duração dos mandatos de Presidente e Vice-Presidente 
do Conselho Técnico Deliberativo será de dois (02) anos, 
permitida a reeleição por mais um período.
Art. 9º Os membros do Conselho Técnico Deliberativo terão mandato de 
(04) quatro anos, sendo possível a recondução por até mais ( 02) dois 
períodos.
Parágrafo Único - Em caso de vaga de Conselheiro, proceder-se-á nova 
nomeação para cumprimento do mandato do seu antecessor até o final 
dos (04) quatro anos, conforme o estabelecido no Artigo 10º.
Art. 10º Para efeito de renovação do Conselho Técnico Deliberativo, um 
mês antes do término do mandato de seus representantes, os conselheiros 
indicarão, ao Prefeito Municipal, para efeito de aprovação e posterior 
nomeação, os nomes dos candidatos a conselheiros, sendo dois ( 02) ao 
término do primeiro mandato e três ( 03) ao término do segundo 
mandato.
Art. 11º O Conselho Técnico Deliberativo se reunirá no máximo cinco 
(05) vezes por mês, ordinariamente, e extraordinariamente quando 
necessário, porém, em qualquer caso, por convocação de seu Presidente 
ou de dois (02) Conselheiros.
§ 1º O Conselho Técnico Deliberativo funcionará com um 
mínimo de quatro (04) membros e suas deliberações serão 
tomadas sempre por maioria absoluta.
§ 2º Os membros do Conselho que sem motivo justificado, a 
critério da maioria dos demais membros, deixarem de 
comparecer a três ( 03) sessões consecutivas ou a seis (06) 
intercaladas, perderão o mandato.
Art. 12º Ao Conselho Técnico Deliberativo, como supremo órgão 
administrativo da Fundação, compete deliberar sobre todos os assuntos 
de interesse da instituição e, especificamente:
a) - eleger seu Presidente e Vice-Presidente, nos termos do art. 
8º do presente estatuto;
b) - indicar o Diretor Executivo ao Prefeito Municipal, mediante 
a apresentação de uma lista tríplice com o nome de três pessoas 
escolhidas pelos professores e funcionários, que além de possuir 
reconhecida idoneidade moral e profissional, tenha Curso 
Superior em alguma área das Artes e/ou Educação;
c) organizar e presidir o processo de eleição da lista tríplice que 
indicará os candidatos a Direção Executiva;
d) - propor ao Prefeito Municipal alteração da Lei de criação da 
FUNDARTE, emenda e reforma do Estatuto;
e) - aprovar, à vista de proposta do Diretor Executivo, as 
emendas e reformas do regimento interno;
f) - aprovar as medidas de ordem didática, pedagógica, 
financeira e administrativa que as necessidades e os interesses da 
Fundação exigirem;
g) - deliberar sobre a organização do Quadro de Pessoal, sobre a 
criação e extinção de cargos e funções e o modo de provê-lo, 
fixação de salários e gratificações;
h) - homologar o resultado de concurso para admissão de pessoal 
docente, técnico e administrativo;
i) - aprovar o planejamento e o orçamento anual;
j) - aprovar o balanço geral de cada ano, após o parecer do 
Conselho de Curadores;
l) - examinar a prestação de contas e o relatório anual das 
atividades da Fundação, dentro dos primeiros noventa dias do 
ano subseqüente;
m) - decidir sobre a aquisição ou alienações de bens móveis e 
imóveis, bem como sobre a aceitação de doações e legados;
n) - deliberar sobre a abertura de créditos adicionais;
o) - deliberar sobre a celebração de convênios, acordos, 
contratos e protocolos de intenções;
p) - decidir sobre a administração dos bens da entidade, 
aprovando a aplicação de recursos e a realização de operações de 
crédito;
q) - autorizar despesas suplementares ou extraordinárias, 
devidamente justificadas pela Direção Executiva.
Art. 13º A Presidência da Fundação será exercida pelo Presidente do 
Conselho Técnico Deliberativo, que terá as seguintes atribuições:
a) - representar a Fundação, ativa e passivamente, em juízo ou 
fora dele, podendo delegar poderes para esse efeito;
b) - presidir as reuniões do Conselho Técnico Deliberativo;
c) - exercer outras atividades correlatas;
d) - requisitar a qualquer outro órgão ou setor da Fundação tudo 
quanto entender necessário ao pleno exercício das atribuições do 
Conselho.
Parágrafo Único - O Presidente, nos seus impedimentos, será substituído 
pelo Vice-Presidente do Conselho Técnico Deliberativo. 
CAPÍTULO VI
DA DIREÇÃO EXECUTIVA
Art. 14º A Fundação terá um Diretor Executivo, com formação de nível 
superior em uma das áreas das artes e/ou educação.
Art. 15º O Diretor Executivo será nomeado pelo Prefeito Municipal nos 
termos do art. 12º, letra “ b “, deste Estatuto, com mandato de quatro 
(04) anos, podendo ser reconduzido, no máximo três (03) vezes 
consecutivas.
Parágrafo Único - Em caso de impedimento temporário, o 
Diretor Executivo será substituído pelo Vice-Diretor.
Art. 16º O Diretor Executivo participará das reuniões do Conselho 
Técnico Deliberativo, sempre que convocado, sem direito a voto.
Art. 17º Compete ao Diretor Executivo da Fundação:
a) - organizar o quadro de pessoal, docente, técnico 
administrativo e auxiliar da Fundação, fixando-lhes as 
atribuições, o regime de trabalho e salário;
b) - admitir, demitir, promover e punir servidores de qualquer 
categoria e praticar os demais atos inerentes à administração de 
pessoal, de acordo com as normas estabelecidas pelo Conselho 
Técnico Deliberativo;
c) - designar titulares dos cargos de chefias, coordenações, 
assessorias e funções gratificadas;
d) - organizar, superintender e fiscalizar, direta ou indiretamente, 
todo o serviço da Fundação, zelar pelo seu patrimônio e pelo 
ensino nela ministrado;
e) - abrir contas bancárias e movimentá-las juntamente com o 
responsável pelas finanças da Fundação;
f) - propor ao Conselho Técnico Deliberativo o orçamento anual 
da Fundação;
g) - autorizar o pagamento de contas e dar quitações;
h) - celebrar convênios, acordos, contratos e protocolos de 
intenções;
i) - levar à aprovação do Conselho Técnico Deliberativo o 
orçamento anual da Fundação;
j) - propor ao Conselho Técnico Deliberativo as medidas de 
ordem didática ou administrativas exigidas pelo interesse do 
ensino ou pelas necessidades da Fundação;
l) - encaminhar ao Conselho Técnico Deliberativo proposta de 
abertura de créditos adicionais, desde que as necessidades da 
Fundação o exijam, apontando recursos para cobertura dos 
mesmos;
m) - encaminhar o relatório anual das atividades ao Conselho 
Técnico Deliberativo e ao Conselho de Curadores;
n) - cumprir e fazer cumprir as resoluções emanadas do 
Conselho Técnico Deliberativo;
o) - exercer quaisquer outras atribuições que, embora não 
especificadas neste Estatuto, sejam de sua competência por força 
de lei ou de regulamento;
p) - escolher o Vice-Diretor, ouvido previamente o Conselho 
Técnico Deliberativo.
CAPÍTULO VII
DO CONSELHO DE CURADORES
Art. 18º O Conselho de Curadores será constituído de três (03) 
membros, indicados pelo Conselho Técnico Deliberativo e nomeados 
pelo Prefeito Municipal, sendo:
a) - um representante da Secretaria Municipal da Fazenda;
b) - um representante dos pais de alunos da Fundação;
c) - um representante da Associação dos Contabilistas de 
Montenegro.
§ 1º Os membros do Conselho Curador exercerão seu mandato 
durante dois (02) anos, sendo permitida duas reconduções.
§ 2º Em caso de vaga de Conselheiro, proceder-se-á nova 
nomeação para cumprimento do restante do mandato.
§ 3º O Conselho funcionará com a totalidade de seus membros e 
suas deliberações serão tomadas por maioria de votos.
§ 4º O membro do Conselho de Curadores que, sem motivo 
justificado, a critério dos demais membros, deixar de 
comparecer a três (03) reuniões consecutivas ou seis (06) 
intercaladas, perderá o mandato.
Art. 19º Compete ao Conselho de Curadores:
a) - eleger seu Presidente e Vice-Presidente;
b) - fiscalizar a administração financeira da Fundação, para o 
que terá livre e permanente acesso aos livros e documentos de 
contabilidade e aos demais que julgar necessário, bem como 
verificar os saldos de numerário e demais valores em depósito. 
A fiscalização deverá ocorrer no mínimo de três em três meses, 
apresentando relatório por escrito ao Conselho Técnico 
Deliberativo;
c) - levar ao conhecimento do Conselho Técnico Deliberativo e 
ao Diretor Executivo, conforme o caso, todos e quaisquer erros,
faltas ou irregularidades eventualmente verificadas e sugerir as 
providências a serem tomadas para saná-las;
d) - registrar em livro próprio os resultados das verificações 
realizadas;
e) - emitir parecer sobre o orçamento anual da Fundação, antes 
de sua apreciação pelo Conselho Técnico Deliberativo;
f) - opinar sobre o inventário anual dos bens da Fundação;
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 20º O exercício financeiro da Fundação coincidirá com o ano civil.
Art. 21º O produto das contribuições, subvenções, auxílios, doações, 
legados em dinheiro, juros, rendimentos e todos e quaisquer recursos 
financeiros recebidos pela Fundação, serão aplicados, exclusivamente, 
na realização das suas finalidades e depositados em instituições de 
crédito oficiais.
Art. 22º A movimentação de fundos em estabelecimentos bancários será 
efetuada em conjunto pelo Diretor Executivo e pelo responsável pelas 
finanças da Fundação, mediante cheque nominal.
Art. 23º Os bens, rendas e serviços da Fundação, estão isentos de 
quaisquer impostos ou taxas municipais.
Art. 24º Os membros da Fundação, integrantes ou não de sua 
administração, não respondem subsidiariamente pelas obrigações da 
entidade.
Art. 25º A Fundação somente poderá ser extinta por deliberação do 
Conselho Técnico Deliberativo, ratificada pelo Prefeito Municipal, 
previamente autorizada por lei especial e o seu patrimônio será destinado 
a outra instituição pública municipal de fins semelhantes.
Art. 26º O quadro de pessoal da Fundação será constituído por cargos e 
funções, conforme Plano de Carreira próprio, e o pessoal será admitido 
por concurso público.
Art. 27º O presente Estatuto poderá ser emendado ou reformado 
mediante proposta do Conselho Técnico Deliberativo da Fundação, 
aprovado pelo Prefeito Municipal.
Art. 28º O Regimento Interno poderá regular os casos omissos neste 
Estatuto, respeitados os princípios legais e convencionais próprios.
Art. 29º Em caso de participação em Radiodifusão, serão atendidos os 
seguintes dispositivos:
a) - o serviço de Radiodifusão será executado sem finalidade 
comercial, isto é, com fins exclusivamente educativos e 
culturais;
b) - qualquer alteração dependerá de prévia autorização do Poder 
concedente;
c) - o canal de Radiodifusão de Montenegro denominar-se-á TV 
CULTURA DE MONTENEGRO;
d) - os Administradores serão brasileiros nos termos 
constitucionais e a sua investidura nos cargos somente poderá 
ocorrer depois de haverem sido aprovados pelos órgãos 
competentes do Ministério das Comunicações;
e) - será mantida à disposição do Ministério da Educação a 
programação produzida, para fins de veiculação em emissoras 
educativas de outros Municípios, Estados, Territórios e da 
União;
f) - a qualquer tempo será permitida, a estabelecimentos de 
ensino do Município, e de Municípios limitados pelo alcance da 
emissora, participar na programação, mediante convênio e/ou 
acordo a ser firmado entre as partes;
g) - a programação ajudará no processo de interiorização como 
fator de integração do homem com sua Região, sendo que nessa 
existem Entidades de produção e utilização dos programas, que 
atuarão como parceiros da Fundação.
Art. 30º Para a promoção de serviço de Radiodifusão, a FUNDARTE 
manterá, em sua estrutura administrativa, um Órgão de Rádio e 
Televisão Educativa.
§ 1º O Órgão de Rádio e Televisão Educativa, será composto 
por uma Coordenadoria e um Conselho de Programação.
§ 2º A Coordenadoria, como órgão executivo, terá um 
Coordenador e um Vice-Coordenador, nomeados pelo 
Presidente do Conselho Técnico Deliberativo da FUNDARTE, e 
não serão remunerados.
§ 3º O Conselho de Programação, como órgão deliberativo de 
programação das emissoras mantidas, não será remunerado, e 
compõe-se de um representante dos órgãos, instituições e 
entidades abaixo:
I - do Coordenador do Órgão de Rádio e Televisão Educativa;
II - da FUNDARTE;
III - do Conselho Municipal de Educação;
IV - da Secretaria Municipal de Educação e Cultura - SMEC.
§ 4º O Órgão de Rádio e Televisão Educativa terá Regimento 
próprio, aprovado pelo Conselho Técnico Deliberativo da 
FUNDARTE.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 28 de novembro 
de 2001.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
Data Supra.
 IVAN JACOB ZIMMER,
 Prefeito Municipal.
ROSEMARI ALMEIDA,
Secretária-Geral.

open original →