| Tipo | Decreto |
|---|---|
| Número / Ano | 2905 / 2001 |
| Date | 2001-11-28 |
| Ementa | Aprova o novo ESTATUTO da Fundação Municipal de Artes de Montenegro, e dá outras providências. |
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DECRETO N.º 2.905 - DE 28 DE NOVEMBRO DE 2001. Aprova o novo ESTATUTO da Fundação Municipal de Artes de Montenegro, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 87, inciso I, da Lei Orgânica do Município e em conformidade com as Leis n.º 2.321, de 05.11.83 e 3.393, de 21.05.99, D E C R E T A: Art. 1º Fica aprovado o novo ESTATUTO da Fundação Municipal de Artes de Montenegro – FUNDARTE, com a redação anexa, que passa a ser parte integrante deste Decreto, independente de transcrição. Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, especialmente os decretos n.º 2.008/93 e 2.460/99, o presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 28 de novembro de 2001. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: Data Supra. IVAN JACOB ZIMMER, Prefeito Municipal. ROSEMARI ALMEIDA, Secretária-Geral. FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ARTES DE MONTENEGRO FUNDARTE ESTATUTO CAPÍTULO I DA FUNDAÇÃO, SUA NATUREZA, SEDE E DURAÇÃO Art. 1º A Fundação Municipal de Artes de Montenegro - FUNDARTE - instituída nos termos da Lei Municipal nº 2.321, de 05 de dezembro de 1983, é uma instituição pública de direito privado, sem fins lucrativos, sendo uma pessoa jurídica dotada de autonomia administrativa, didática, econômica e financeira de caráter artístico-cultural-educacional, nos termos da Lei, com sede e foro na cidade de Montenegro, Estado do Rio Grande do Sul, e que reger-se-á pelo presente Estatuto. Art. 2º A duração da Fundação será por tempo indeterminado. CAPÍTULO II DOS FINS DA FUNDAÇÃO Art. 3º A Fundação tem por objetivos básicos: a) - criar e manter uma escola de artes; b) - ministrar educação artística nas diversas áreas; c) - elaborar, executar e supervisionar programas, projetos e atividades de formação, aperfeiçoamento, de caráter permanente ou temporário, em todos os graus e em todas as áreas da arte; d) - articular-se com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, visando a forma de colaboração, contratos ou convênios, para a execução de programas e atividades de formação e aperfeiçoamento nas artes em geral, e em outros ramos do conhecimento científico e cultural; e) - promover a integração entre o setor público municipal e os setores públicos estadual e federal no campo das artes; f) - promover serviço de radiodifusão educativa, produzindo e veiculando programas educativos, culturais, esportivos, científicos e noticiosos de televisão e rádio. Art. 4º A Fundação, valendo-se de recursos próprios ou com a cooperação de terceiros, proporcionará ensino gratuito, por meio de bolsas de estudos, aos comprovadamente desprovidos de recursos financeiros, condicionada a manutenção do benefício, à demonstração, por parte do bolsista, de manifesto aproveitamento. CAPÍTULO III DO PATRIMÔNIO Art. 5º Constituirão o patrimônio da Fundação: a) os bens móveis e imóveis e direitos a ela transferidos em caráter definitivo por pessoas físicas e/ou jurídicas e entidades públicas ou privadas nacionais e/ou estrangeiras; b) as doações, heranças ou legados de pessoas físicas e/ ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; c) as rendas decorrentes da exploração dos seus bens ou prestação de serviços; d) contribuições, subvenções e auxílios da União, do Estado e dos Municípios, ou respectivas Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações; e) os recursos provenientes de acordos, convênios ou contratos realizados com instituições particulares e públicas de qualquer natureza ou quaisquer outros recursos que lhe forem destinados. Parágrafo único - Os bens e direitos da Fundação serão aplicados exclusivamente na realização de suas finalidades. CAPÍTULO IV DOS ÓRGÃOS DA FUNDAÇÃO Art. 6º A Fundação terá como órgãos colegiados: a) Conselho Técnico Deliberativo ( C.T.D.) b) Conselho de Curadores ( C.C. ) E não colegiado, a Direção Executiva ( D.E. ). § 1º Os mandatos dos membros dos órgãos da Fundação serão por prazos determinados, suscetíveis de renovação, na forma estabelecida neste Estatuto. § 2º Os mandatos dos membros dos órgãos colegiados da Fundação não serão remunerados. § 3º A Fundação não distribuirá lucros, vantagens ou bonificações a conselheiros, dirigentes, associados ou mantenedores sob nenhuma forma. CAPÍTULO V DO CONSELHO TÉCNICO DELIBERATIVO ( C.T.D.) Art. 7º O Conselho Técnico Deliberativo será composto de 05 ( cinco) membros, todas pessoas idôneas, de efetiva participação na vida cultural do município, nomeados pelo Prefeito Municipal, sendo: a) três ( 03) representantes da comunidade; b) um ( 01) representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura; c) um ( 01) representante do Conselho Municipal de Educação. Art. 8º O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos pelos integrantes do órgão, por maioria absoluta de votos em escrutínio secreto. § 1º Em caso de vacância da Presidência, o Vice-Presidente assumirá para cumprir o restante do mandato. § 2º A duração dos mandatos de Presidente e Vice-Presidente do Conselho Técnico Deliberativo será de dois (02) anos, permitida a reeleição por mais um período. Art. 9º Os membros do Conselho Técnico Deliberativo terão mandato de (04) quatro anos, sendo possível a recondução por até mais ( 02) dois períodos. Parágrafo Único - Em caso de vaga de Conselheiro, proceder-se-á nova nomeação para cumprimento do mandato do seu antecessor até o final dos (04) quatro anos, conforme o estabelecido no Artigo 10º. Art. 10º Para efeito de renovação do Conselho Técnico Deliberativo, um mês antes do término do mandato de seus representantes, os conselheiros indicarão, ao Prefeito Municipal, para efeito de aprovação e posterior nomeação, os nomes dos candidatos a conselheiros, sendo dois ( 02) ao término do primeiro mandato e três ( 03) ao término do segundo mandato. Art. 11º O Conselho Técnico Deliberativo se reunirá no máximo cinco (05) vezes por mês, ordinariamente, e extraordinariamente quando necessário, porém, em qualquer caso, por convocação de seu Presidente ou de dois (02) Conselheiros. § 1º O Conselho Técnico Deliberativo funcionará com um mínimo de quatro (04) membros e suas deliberações serão tomadas sempre por maioria absoluta. § 2º Os membros do Conselho que sem motivo justificado, a critério da maioria dos demais membros, deixarem de comparecer a três ( 03) sessões consecutivas ou a seis (06) intercaladas, perderão o mandato. Art. 12º Ao Conselho Técnico Deliberativo, como supremo órgão administrativo da Fundação, compete deliberar sobre todos os assuntos de interesse da instituição e, especificamente: a) - eleger seu Presidente e Vice-Presidente, nos termos do art. 8º do presente estatuto; b) - indicar o Diretor Executivo ao Prefeito Municipal, mediante a apresentação de uma lista tríplice com o nome de três pessoas escolhidas pelos professores e funcionários, que além de possuir reconhecida idoneidade moral e profissional, tenha Curso Superior em alguma área das Artes e/ou Educação; c) organizar e presidir o processo de eleição da lista tríplice que indicará os candidatos a Direção Executiva; d) - propor ao Prefeito Municipal alteração da Lei de criação da FUNDARTE, emenda e reforma do Estatuto; e) - aprovar, à vista de proposta do Diretor Executivo, as emendas e reformas do regimento interno; f) - aprovar as medidas de ordem didática, pedagógica, financeira e administrativa que as necessidades e os interesses da Fundação exigirem; g) - deliberar sobre a organização do Quadro de Pessoal, sobre a criação e extinção de cargos e funções e o modo de provê-lo, fixação de salários e gratificações; h) - homologar o resultado de concurso para admissão de pessoal docente, técnico e administrativo; i) - aprovar o planejamento e o orçamento anual; j) - aprovar o balanço geral de cada ano, após o parecer do Conselho de Curadores; l) - examinar a prestação de contas e o relatório anual das atividades da Fundação, dentro dos primeiros noventa dias do ano subseqüente; m) - decidir sobre a aquisição ou alienações de bens móveis e imóveis, bem como sobre a aceitação de doações e legados; n) - deliberar sobre a abertura de créditos adicionais; o) - deliberar sobre a celebração de convênios, acordos, contratos e protocolos de intenções; p) - decidir sobre a administração dos bens da entidade, aprovando a aplicação de recursos e a realização de operações de crédito; q) - autorizar despesas suplementares ou extraordinárias, devidamente justificadas pela Direção Executiva. Art. 13º A Presidência da Fundação será exercida pelo Presidente do Conselho Técnico Deliberativo, que terá as seguintes atribuições: a) - representar a Fundação, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, podendo delegar poderes para esse efeito; b) - presidir as reuniões do Conselho Técnico Deliberativo; c) - exercer outras atividades correlatas; d) - requisitar a qualquer outro órgão ou setor da Fundação tudo quanto entender necessário ao pleno exercício das atribuições do Conselho. Parágrafo Único - O Presidente, nos seus impedimentos, será substituído pelo Vice-Presidente do Conselho Técnico Deliberativo. CAPÍTULO VI DA DIREÇÃO EXECUTIVA Art. 14º A Fundação terá um Diretor Executivo, com formação de nível superior em uma das áreas das artes e/ou educação. Art. 15º O Diretor Executivo será nomeado pelo Prefeito Municipal nos termos do art. 12º, letra “ b “, deste Estatuto, com mandato de quatro (04) anos, podendo ser reconduzido, no máximo três (03) vezes consecutivas. Parágrafo Único - Em caso de impedimento temporário, o Diretor Executivo será substituído pelo Vice-Diretor. Art. 16º O Diretor Executivo participará das reuniões do Conselho Técnico Deliberativo, sempre que convocado, sem direito a voto. Art. 17º Compete ao Diretor Executivo da Fundação: a) - organizar o quadro de pessoal, docente, técnico administrativo e auxiliar da Fundação, fixando-lhes as atribuições, o regime de trabalho e salário; b) - admitir, demitir, promover e punir servidores de qualquer categoria e praticar os demais atos inerentes à administração de pessoal, de acordo com as normas estabelecidas pelo Conselho Técnico Deliberativo; c) - designar titulares dos cargos de chefias, coordenações, assessorias e funções gratificadas; d) - organizar, superintender e fiscalizar, direta ou indiretamente, todo o serviço da Fundação, zelar pelo seu patrimônio e pelo ensino nela ministrado; e) - abrir contas bancárias e movimentá-las juntamente com o responsável pelas finanças da Fundação; f) - propor ao Conselho Técnico Deliberativo o orçamento anual da Fundação; g) - autorizar o pagamento de contas e dar quitações; h) - celebrar convênios, acordos, contratos e protocolos de intenções; i) - levar à aprovação do Conselho Técnico Deliberativo o orçamento anual da Fundação; j) - propor ao Conselho Técnico Deliberativo as medidas de ordem didática ou administrativas exigidas pelo interesse do ensino ou pelas necessidades da Fundação; l) - encaminhar ao Conselho Técnico Deliberativo proposta de abertura de créditos adicionais, desde que as necessidades da Fundação o exijam, apontando recursos para cobertura dos mesmos; m) - encaminhar o relatório anual das atividades ao Conselho Técnico Deliberativo e ao Conselho de Curadores; n) - cumprir e fazer cumprir as resoluções emanadas do Conselho Técnico Deliberativo; o) - exercer quaisquer outras atribuições que, embora não especificadas neste Estatuto, sejam de sua competência por força de lei ou de regulamento; p) - escolher o Vice-Diretor, ouvido previamente o Conselho Técnico Deliberativo. CAPÍTULO VII DO CONSELHO DE CURADORES Art. 18º O Conselho de Curadores será constituído de três (03) membros, indicados pelo Conselho Técnico Deliberativo e nomeados pelo Prefeito Municipal, sendo: a) - um representante da Secretaria Municipal da Fazenda; b) - um representante dos pais de alunos da Fundação; c) - um representante da Associação dos Contabilistas de Montenegro. § 1º Os membros do Conselho Curador exercerão seu mandato durante dois (02) anos, sendo permitida duas reconduções. § 2º Em caso de vaga de Conselheiro, proceder-se-á nova nomeação para cumprimento do restante do mandato. § 3º O Conselho funcionará com a totalidade de seus membros e suas deliberações serão tomadas por maioria de votos. § 4º O membro do Conselho de Curadores que, sem motivo justificado, a critério dos demais membros, deixar de comparecer a três (03) reuniões consecutivas ou seis (06) intercaladas, perderá o mandato. Art. 19º Compete ao Conselho de Curadores: a) - eleger seu Presidente e Vice-Presidente; b) - fiscalizar a administração financeira da Fundação, para o que terá livre e permanente acesso aos livros e documentos de contabilidade e aos demais que julgar necessário, bem como verificar os saldos de numerário e demais valores em depósito. A fiscalização deverá ocorrer no mínimo de três em três meses, apresentando relatório por escrito ao Conselho Técnico Deliberativo; c) - levar ao conhecimento do Conselho Técnico Deliberativo e ao Diretor Executivo, conforme o caso, todos e quaisquer erros, faltas ou irregularidades eventualmente verificadas e sugerir as providências a serem tomadas para saná-las; d) - registrar em livro próprio os resultados das verificações realizadas; e) - emitir parecer sobre o orçamento anual da Fundação, antes de sua apreciação pelo Conselho Técnico Deliberativo; f) - opinar sobre o inventário anual dos bens da Fundação; CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 20º O exercício financeiro da Fundação coincidirá com o ano civil. Art. 21º O produto das contribuições, subvenções, auxílios, doações, legados em dinheiro, juros, rendimentos e todos e quaisquer recursos financeiros recebidos pela Fundação, serão aplicados, exclusivamente, na realização das suas finalidades e depositados em instituições de crédito oficiais. Art. 22º A movimentação de fundos em estabelecimentos bancários será efetuada em conjunto pelo Diretor Executivo e pelo responsável pelas finanças da Fundação, mediante cheque nominal. Art. 23º Os bens, rendas e serviços da Fundação, estão isentos de quaisquer impostos ou taxas municipais. Art. 24º Os membros da Fundação, integrantes ou não de sua administração, não respondem subsidiariamente pelas obrigações da entidade. Art. 25º A Fundação somente poderá ser extinta por deliberação do Conselho Técnico Deliberativo, ratificada pelo Prefeito Municipal, previamente autorizada por lei especial e o seu patrimônio será destinado a outra instituição pública municipal de fins semelhantes. Art. 26º O quadro de pessoal da Fundação será constituído por cargos e funções, conforme Plano de Carreira próprio, e o pessoal será admitido por concurso público. Art. 27º O presente Estatuto poderá ser emendado ou reformado mediante proposta do Conselho Técnico Deliberativo da Fundação, aprovado pelo Prefeito Municipal. Art. 28º O Regimento Interno poderá regular os casos omissos neste Estatuto, respeitados os princípios legais e convencionais próprios. Art. 29º Em caso de participação em Radiodifusão, serão atendidos os seguintes dispositivos: a) - o serviço de Radiodifusão será executado sem finalidade comercial, isto é, com fins exclusivamente educativos e culturais; b) - qualquer alteração dependerá de prévia autorização do Poder concedente; c) - o canal de Radiodifusão de Montenegro denominar-se-á TV CULTURA DE MONTENEGRO; d) - os Administradores serão brasileiros nos termos constitucionais e a sua investidura nos cargos somente poderá ocorrer depois de haverem sido aprovados pelos órgãos competentes do Ministério das Comunicações; e) - será mantida à disposição do Ministério da Educação a programação produzida, para fins de veiculação em emissoras educativas de outros Municípios, Estados, Territórios e da União; f) - a qualquer tempo será permitida, a estabelecimentos de ensino do Município, e de Municípios limitados pelo alcance da emissora, participar na programação, mediante convênio e/ou acordo a ser firmado entre as partes; g) - a programação ajudará no processo de interiorização como fator de integração do homem com sua Região, sendo que nessa existem Entidades de produção e utilização dos programas, que atuarão como parceiros da Fundação. Art. 30º Para a promoção de serviço de Radiodifusão, a FUNDARTE manterá, em sua estrutura administrativa, um Órgão de Rádio e Televisão Educativa. § 1º O Órgão de Rádio e Televisão Educativa, será composto por uma Coordenadoria e um Conselho de Programação. § 2º A Coordenadoria, como órgão executivo, terá um Coordenador e um Vice-Coordenador, nomeados pelo Presidente do Conselho Técnico Deliberativo da FUNDARTE, e não serão remunerados. § 3º O Conselho de Programação, como órgão deliberativo de programação das emissoras mantidas, não será remunerado, e compõe-se de um representante dos órgãos, instituições e entidades abaixo: I - do Coordenador do Órgão de Rádio e Televisão Educativa; II - da FUNDARTE; III - do Conselho Municipal de Educação; IV - da Secretaria Municipal de Educação e Cultura - SMEC. § 4º O Órgão de Rádio e Televisão Educativa terá Regimento próprio, aprovado pelo Conselho Técnico Deliberativo da FUNDARTE. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 28 de novembro de 2001. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: Data Supra. IVAN JACOB ZIMMER, Prefeito Municipal. ROSEMARI ALMEIDA, Secretária-Geral.