| Tipo | Decreto |
|---|---|
| Número / Ano | 2460 / 1999 |
| Date | 1999-06-28 |
| Ementa | Altera o Estatuto da FUNDARTE, aprovado pelo Decreto n.º 2.008, de 29.12.93. |
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DECRETO N. 2.460 – DE 28 DE JUNHO DE 1999. Altera o Estatuto da FUNDARTE, aprovado pelo Decreto n.º 2.008, de 29.12.93. A PREFEITA MUNICIPAL DE MONTENEGRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 87, inciso I, da Lei Orgânica do Município, D E C R E T A: Art. 1 - De acordo com a Lei n.º 3.393, de 21 de maio de 1999, fica alterada a letra “e” e acrescentada a letra “g” ao artigo 3º do Estatuto da Fundação Municipal de Artes de Montenegro – FUNDARTE, aprovado pelo Decreto n.º 2.008, de 29 de dezembro de 1993, que passa a ter a seguinte redação: “Art. 3º - ................... a)................... b)................... c)................... d)................... e) articular-se com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, visando a forma de colaboração, contratos ou convênios, para a execução de programas e atividades de formação e aperfeiçoamento nas artes em geral, e em outros ramos do conhecimento científico e cultural; f)................... g) promover serviço de radiodifusão educativa, produzindo e veiculando programas educativos, culturais, esportivos, científicos e noticiosos de televisão e rádio.” Art. 2º - Acrescenta ao Estatuto da FUNDARTE o art. 30, com a seguinte redação: “Art. 30 – Em caso de participação em Radiodifusão, serão atendidos os seguintes dispositivos: a) o serviço de Radiodifusão será executado sem finalidade comercial, isto é, com fins exclusivamente educativos e culturais; b) qualquer alteração dependerá de prévia autorização do Poder concedente; c) o canal de Radiodifusão de Montenegro denominar-se-á TV CULTURA DE MONTENEGRO; d) os Administradores serão brasileiros nos termos constitucionais e a sua investidura nos cargos somente poderá ocorrer depois de haverem sido aprovados pelos órgãos competentes do Ministério das Comunicações; e) será mantida à disposição do Ministério da Educação a programação produzida, para fins de veiculação em emissoras educativas de outros Municípios, Estados, Territórios e da União; ......................... ....................... f) a qualquer tempo será permitida, a estabelecimentos de ensino do Município, e de Municípios limitados pelo alcance da emissora, participar na programação, mediante convênio e/ou acordo a ser firmado entre as partes; g) a programação ajudará no processo de interiorização como fator de integração do homem com sua Região, sendo que nessa existem Entidades de produção e utilização dos programas, que atuarão como parceiros da Fundação.” Art. 3º - Fica acrescentado, igualmente, ao Estatuto da FUNDARTE o art. 31, com a seguinte redação: “Art. 31 – Para a promoção de serviço de Radiodifusão, a FUNDARTE manterá, em sua estrutura administrativa, um Setor de Rádio e Televisão Educativa. § 1º - O Setor de Rádio e Televisão Educativa, será composto por uma Coordenadoria e um Conselho de Programação. § 2º - A Coordenadoria, como órgão executivo do Setor, terá um Coordenador e um Vice-Coordenador, nomeados pelo Presidente do Conselho Técnico Deliberativo da FUNDARTE, e não serão remunerados. § 3º - O Conselho de Programação, como órgão deliberativo de programação das emissoras mantidas pelo Setor, não será remunerado, e compõe-se de um representante dos órgãos, instituições e entidades abaixo: I – do Coordenador do Setor; II – da FUNDARTE; III – do Conselho Municipal de Educação; IV – da Secretaria Municipal de Educação e Cultura – SMEC. § 4º - O Setor de Rádio e Televisão Educativa terá Regimento próprio, aprovado pelo Conselho Técnico Deliberativo da FUNDARTE.” Art. 4º - Revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto n.º 2.440, de 21 de maio de 1999, o presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 28 de junho de 1999. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: Data Supra. MARIA MADALENA BÜHLER, Prefeita Municipal. CLAUDETE M. BACKES DA SILVA, Secretária-Geral.