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norma nº 187/2012

Tipo Resolução
Número / Ano 187 / 2012
Date 2012-02-24
EmentaCria a Escola do Legislativo Municipal de Montenegro e dá outras providências.
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' ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
MONTENEGRO CIDADE DAS ARTES
Rua Cel. Álvaro de Moraes, 1515 - Caixa Postal 60 - CEP 95780-000 - Montenegro/RS
Fone/Fax: 51 3632-3303 - camara(Qcamaramontenegro.rs.gov.br
RESOLUÇÃO N.º 187/2012
Cria a Escola do Legislativo Municipal
de Montenegro e dá outras
providências.
Ver. Marcos Gehlen — “Tuco”, Presidente da Câmara Municipal de
Montenegro.
Faço saber, em conformidade com o disposto na Lei Orgânica do Município,
que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO:
— CAPÍTULO I
DAS COMPETÊNCIAS DA ESCOLA DO LEGISLATIVO
Art. 1.º Fica criada, no âmbito da Câmara Municipal de Montenegro, a Escola
do Legislativo Municipal de Montenegro.
Parágrafo único. À Escola do Legislativo, subordinada à Comissão de
Cidadania e Direitos Humanos, compete propor, planejar, dirigir, coordenar, orientar e
executar ações de caráter educativo voltados ao desenvolvimento da Cidadania e dos
Direitos Humanos, no âmbito da Câmara Municipal.
Art. 2.º A Escola do Legislativo tem por objetivos:
I — promover a soberania do Legislativo Municipal, garantindo-lhe maior
visibilidade por meio da elaboração e execução de projetos de integração com a
sociedade para a formação de cidadania;
1 — desenvolver atividades voltadas ao desenvolvimento da Cidadania e dos
Direitos Humanos dos diferentes segmentos da sociedade e públicos em geral;
II — propor parcerias para realização de cursos, palestras, debates e
seminários, inclusive em parceria com instituições científicas e educacionais;
IV — aprofundar a aproximação entre o Poder Legislativo e a comunidade, por
meio de projetos de educação política e de mecanismos de participação popular, visando
ao fortalecimento do Poder Legislativo como instrumento essencial ao Estado
Democrático e ao exercício da cidadania;
V — estimular e dar suporte ao desenvolvimento de projetos, estudos e
atividades de pesquisa técnico-científica, voltados à Câmara Municipal, em cooperação
com outras instituições de ensino;
VI — promover permanente intercâmbio de informações e experiências com
instituições públicas e privadas, com objetivos similares a Escola do Legislativo e
assuntos atinentes ao Legislativo Municipal, notadamente em torno dos campos
temáticos da Comissão;
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"Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas"
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ss
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Db -
Montenegro Cidade das Artes Montenegro
VII — integrar o Programa INTERLEGIS do Senado Federal, propiciando a
participação de vereadores, servidores e agentes políticos em videoconferências e cursos
presenciais e a distância;
VIII — desenvolver programas objetivando a formação e a qualificação de
lideranças comunitárias e políticas.
Art. 3.º São atribuições da Escola do Legislativo:
1 — Promover os valores inscritos na Declaração Universal dos Direitos do
Homem, ratificados pelo Brasil em sua legislação;
II — Receber denúncias de ameaça ou violação de Direitos Humanos e da
Cidadania, apurar sua procedência no que for cabível e necessário, podendo solicitar
depoimento de qualquer autoridade ou cidadão para prestar informações, e encaminhar
essas denúncias aos órgãos responsáveis pela solução dos casos;
WI - Promover estudos, pesquisas, palestras, oficinas, seminários,
conferências, publicações e campanhas sobre os Direitos da Pessoa Humana e de sua
Cidadania;
III — Exercer ações preventivas, antecipando-se a casos de potencial lesão
aos Direitos Humanos e acesso à Cidadania;
IV — Colaborar com entidades não-governamentais que atuem na defesa dos
direitos humanos;
V — Solicitar às demais esferas do Poder Público e sociedade civil apoio às
suas iniciativas;
VI - Representar o Poder Legislativo nas atividades referentes à defesa dos
Direitos da Pessoa Humana;
VII — Dar ênfase especial à política de proteção ao idoso, principalmente na
aplicação do Estatuto do Idoso, implementando os mecanismos de resguardo dos seus
direitos e garantias individuais.
CAPÍTULO II ,
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 4.º A Escola do Legislativo poderá propor a celebração de convênios de
intercâmbio de informações, experiências, conhecimentos e demais interesses
pertinentes à Câmara Municipal, com órgãos públicos ou entidades privadas.
Art. 5.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.º Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Montenegro, 24 de fevereiro de 2012.
Vereador Marcos Gehlen — “Tuco”,
Presidente.
af
Projeto de Resolução de autoria do Ver. Laureno Renner
DEB
“DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS"

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