| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 187 / 2012 |
| Date | 2012-02-24 |
| Ementa | Cria a Escola do Legislativo Municipal de Montenegro e dá outras providências. |
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' ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO MONTENEGRO CIDADE DAS ARTES Rua Cel. Álvaro de Moraes, 1515 - Caixa Postal 60 - CEP 95780-000 - Montenegro/RS Fone/Fax: 51 3632-3303 - camara(Qcamaramontenegro.rs.gov.br RESOLUÇÃO N.º 187/2012 Cria a Escola do Legislativo Municipal de Montenegro e dá outras providências. Ver. Marcos Gehlen — “Tuco”, Presidente da Câmara Municipal de Montenegro. Faço saber, em conformidade com o disposto na Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte RESOLUÇÃO: — CAPÍTULO I DAS COMPETÊNCIAS DA ESCOLA DO LEGISLATIVO Art. 1.º Fica criada, no âmbito da Câmara Municipal de Montenegro, a Escola do Legislativo Municipal de Montenegro. Parágrafo único. À Escola do Legislativo, subordinada à Comissão de Cidadania e Direitos Humanos, compete propor, planejar, dirigir, coordenar, orientar e executar ações de caráter educativo voltados ao desenvolvimento da Cidadania e dos Direitos Humanos, no âmbito da Câmara Municipal. Art. 2.º A Escola do Legislativo tem por objetivos: I — promover a soberania do Legislativo Municipal, garantindo-lhe maior visibilidade por meio da elaboração e execução de projetos de integração com a sociedade para a formação de cidadania; 1 — desenvolver atividades voltadas ao desenvolvimento da Cidadania e dos Direitos Humanos dos diferentes segmentos da sociedade e públicos em geral; II — propor parcerias para realização de cursos, palestras, debates e seminários, inclusive em parceria com instituições científicas e educacionais; IV — aprofundar a aproximação entre o Poder Legislativo e a comunidade, por meio de projetos de educação política e de mecanismos de participação popular, visando ao fortalecimento do Poder Legislativo como instrumento essencial ao Estado Democrático e ao exercício da cidadania; V — estimular e dar suporte ao desenvolvimento de projetos, estudos e atividades de pesquisa técnico-científica, voltados à Câmara Municipal, em cooperação com outras instituições de ensino; VI — promover permanente intercâmbio de informações e experiências com instituições públicas e privadas, com objetivos similares a Escola do Legislativo e assuntos atinentes ao Legislativo Municipal, notadamente em torno dos campos temáticos da Comissão; Wwww.camaramontenegro.rs.gov.br "Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas" ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ss CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Db - Montenegro Cidade das Artes Montenegro VII — integrar o Programa INTERLEGIS do Senado Federal, propiciando a participação de vereadores, servidores e agentes políticos em videoconferências e cursos presenciais e a distância; VIII — desenvolver programas objetivando a formação e a qualificação de lideranças comunitárias e políticas. Art. 3.º São atribuições da Escola do Legislativo: 1 — Promover os valores inscritos na Declaração Universal dos Direitos do Homem, ratificados pelo Brasil em sua legislação; II — Receber denúncias de ameaça ou violação de Direitos Humanos e da Cidadania, apurar sua procedência no que for cabível e necessário, podendo solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão para prestar informações, e encaminhar essas denúncias aos órgãos responsáveis pela solução dos casos; WI - Promover estudos, pesquisas, palestras, oficinas, seminários, conferências, publicações e campanhas sobre os Direitos da Pessoa Humana e de sua Cidadania; III — Exercer ações preventivas, antecipando-se a casos de potencial lesão aos Direitos Humanos e acesso à Cidadania; IV — Colaborar com entidades não-governamentais que atuem na defesa dos direitos humanos; V — Solicitar às demais esferas do Poder Público e sociedade civil apoio às suas iniciativas; VI - Representar o Poder Legislativo nas atividades referentes à defesa dos Direitos da Pessoa Humana; VII — Dar ênfase especial à política de proteção ao idoso, principalmente na aplicação do Estatuto do Idoso, implementando os mecanismos de resguardo dos seus direitos e garantias individuais. CAPÍTULO II , DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 4.º A Escola do Legislativo poderá propor a celebração de convênios de intercâmbio de informações, experiências, conhecimentos e demais interesses pertinentes à Câmara Municipal, com órgãos públicos ou entidades privadas. Art. 5.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6.º Revogam-se as disposições em contrário. Câmara Municipal de Montenegro, 24 de fevereiro de 2012. Vereador Marcos Gehlen — “Tuco”, Presidente. af Projeto de Resolução de autoria do Ver. Laureno Renner DEB “DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS"