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norma nº 340/1950

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 340 / 1950
Date 1950-12-15
EmentaCria o Departamento Municipal de Estradas de Rodagem.
native_id5274

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texto integral #

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' Faço isaber que a Câmara Municipal aprovou e eusancíóno & seguintolleví:
_b) - dar'çxçcuçâ'o siátqmtíca &. êsse'Pªano, planejando q executandó» ou E
'. d) —, exercer a polícia. de. trífego ms estrªdas municipais; , '
º e) .- fiscalizar os serviços de transporte coletivo de 'passageiroª 'e esta
í'g) - mançer um serviço permanente de'i
. h) ; submeter & aprovação dº D
1) - remeter, anualmente, ao Depgrtgnxãnto Autônomo de Estradas de Roda -
A 1) - manbezª-se em constante comunícaqãd com o Deparíamento Autônomo dé EQ " .
'tradas de Rodagem'do Estado, dqndo—lhe pleno e'imedíato conheciman .,
' m) É estimular; por” todoslpsi meios hábeis; & prºpaganda da “estrada“ de to—
" Artigo 29 .="- Áo DMER compête:
&) — proceder »
aos.
estudos, para & organizaçao e tensão Eeríooxca dp Pla»
“f) - fiscalizara colocação dàpõstés,”
'j) - facilitam ao Departamento Autônomógdejstradagdq Ródagem do Eatado
in) - adotar.as norms técnicas dq traçado, secção transversal e'faíxa dç- .
dominio! & classificação de ,estradas,_com os re3pectívos tren—tipc « '
de. cargas para o calculo de'pavimentos,“ pontesf'e obras de arte; os- —
' , LEI mm "-'DE 15 DE DEZEMBRO DE-1A950a ' — ,
' ' _ _, (Cria o Départamento
_mínícipaí dexEstradas de Ref
, ºdagem. ' ' ' '
José ”pedro Steígleder; Prefeito Municipal dó ;sntçnégró.
v . CABÍTULOI : , .
'ª
 
Caráter e dos fins ª Departamentp "Micipal ª ªs:
trada's de Rodagem
Artigo» 12 "- *Fica _criado, o 'Dçparçamepto' Municipal 'do Estradaê de Rodàgem- ' dii-Étamente subordinado ao'Piºefeito nos'têmos da prensentelvlõi.
río'Rodovíario Municipal bencerno pro'coder'â sistematizaçãº" e ao — '
. .aproveítamento das ,estradas de rodagem chamadas vicinais; '
fisbalizando tordos'os serviços)— tecnicos e administrativos," concerá mentes & estudos; projêtost específicaç'ões, orçamentos. locação, .— 'oonstrução,.reconstruçío, melhoramentos e conservação das estradas de rodagem municipais; . “ ". « : . _* " - '
c) -' manter apualigadop màpa rodoviario do Município; ,
;
'çSQS rodoviarías nas estradas de rodagem municipais, dekacordogcoíí & legislação respectiva; f '“ » ' * . . , , ' *
mbas de gasolina,—anunc'ios e ou ar ao longo das estradas de :? gíslaçã'o respectiva; ' ' . dagem
tras instªlªções
municipais,
de
,deaeordo
'cazªter “partie
com
 
q. 
 
m'ções sôbre 'bránsportes rodo-
 
Yiqrioa coletivos de ,passggeir _. '
rios, condições técnicas, estado de conservação e rocursós disponi ' veis “ao “longo *das estradªs munícipqíé; _“; . ” *_* ,“ ' A, pareamento Autonomo *de Estradas de Rodage doLEstado, por intermediq do Prefeito, os_planos db opéráçães de -
[,.-credito ou' financiamento de'qualquer natureza, iugtivâçem de será garantidos pela cota" do mnícipào no Fundo Rodoviario Nacional; '
'(.gem do Estado,_'por íntermedío do Prefeito, poménorizàdó relatôrio ás suas ativíªades no exçrcic'io anterior,“ acompanhado de demonstrª que dp. eXecuçaqorçannntaz-ía no referido exercicio; '
o conhecímentó dasratividades rºdoviaria; do Mugieípio, permitindo— lho veráficar & perfeita observancia das, condiçoes. para o recebimen to da' opta do,]?undq Rodovínrio'líacíonal;
to da situação exata de viação de rodªgem mmicipal, inclusive das leis e ,demais disposições que_ & regulamentem ou vierem & regulamen-
_ dagom; dandohpçbliçiQade, 1151030 de'suas' próprias atividadeg, como- de .estudos sobre a tecnica, ecogomia e administraçao rodoviaria: e
demaià assuntosjelativos .ao trafego em estrada; de rodagem;
“tabelecidaa pelo Departamento'Autônomo de Estradas de—Rodagemdo —
Estado. " ..
....ovcn 
e mercddorías,_ distâncias, itiner :“
 
 ),
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o) - adotar a mesmª nomenclatura de serviços rodoviarios e, no que fôf￾aglícavel, o mesmo sistema contabil que vigorªrno DepartªmentoAu- -
. tonomo de Estradas de Rodagem do Estado; º
observar os dispositivºs da legislaçao fedsral para efeito de rece -
. ' . Nacionªl; A ,
q) — exercer quaisquer outras atividades compatíveis com as leis e tendeu
tes ao desenvolvimento da viaçao rodoviaria.
CAPÍTULO II
& Ba ºrganizaçao do Depártaméntot
Artigo 39 — O D.M.E.'EL será dirigido pºr úmengeqheiro civil, nomeadó em
comissao pelo Prefeito. ' . . . **** '
Fªragrafo Único — Na falta de engenheiro civil, o lD. M.E. R. podera ficar,-
a titulo precarío, & cargo de pessôa legalmente habilitada perante 6 Conselho Re￾gionªl de Engenharia e Arquitetura da Bª Regiao (CREA). .ª ' “ ª
.a) - & nomeaçao do chefe do D. M.E. R. podera recair em funcionario da Pre—
.Artigo 42 — A Chefia do D. M.E. R. compéfóª “" M
a) — elaborar e rever, periodicamente, o Plano Rodoviario Municipal, subm
tendo-o & aprovaçao do Prefeito em primeira instância.
b)- elaborar e submeter a ªprovação do Prefeitoo programa anual de tra￾balho o respectivo orçamento. »
c) - dirigir e fiscalizar & execuçao desse programa de trabalho.
d) - infonmar ao Prefeit sâbro o andamento dos trabalhos do D.M. E. R. e —'
 
 
prestar todos os esclarecimento que lhe forem solicitados.
e) — prestar, &o Prefei W
 
DMER. : _ , , _ _
f) — exercer outras atribuições qlf Lhe forem conferidaà pelo Regimento —
Interno.' ”.A v ' .
CAPÍTULO III
25 .R_e.º.ºita_. && &%%
Artigo58 — A receita do D. M. E. R. sera constituida dos seguintes recur -A
sos: . ' '
,a) - a cota que couber ao Município no Fundo Rodoviario Nacional;
b) - & contribuiçao orçamentaria doMunicípio;
e) — o produto da contribuíçao e melhoria e de pedagios ou quaisquer ta —
' _ xas, multas ou licenças, cobradag pelo uso da rodqvías municipais -
ª ou das respectivas faixas de dominio;
*d) 5 creditos especiais: ' ' '
, o) — outras reâdãs que, por sua nntureza ou disposição especía1,devam ei
competir no Departamento.
. CAPÍTULO IV
. ADisposiçoes Gerais : Transitórias
, Artigo 69 - ÁE dúvidas e omissões dêsta Lnú serão resolvidas pelo Prefei—,
to.' , i " '
Artigo 79-Dentro de 90 dias o Prefeito baixara oRegimento Interno do -
 
D. ELE.-. ' ' 
bimento do auxílio financeiro correspondente ao Fundo Rodoviario -“Í
, cqntas-pormenorízadas do omprêgo da redeíta do
 
 
 .º“. ,. . 
..onfon.
Artigo 89 —A plvsento lei, entrnra em vigor apartir da data dasua pro
' mulgação, revogadas as disposiçoes em contrario.
J' ;_ Gabinete do Prefeito Municipal de Montenegro, 15 de Dezembro de 1950.
 
(ass) José Pedfo SÉeíglederv
 
) " _ ' _',_ _ “ . -_ _ ' , & Prefeito' . _ _ . _ _
hojét'o de Lei nº E. 111/50. - ' ' ' ' _ Aprovado em sessao de 15/12/1950,com ' '
alteraçoas ja introduzidas — -xto. .
 Sala das
 
ªessoes, 15 do ' ' .. de 1950.
oersch Sobrinho
 
Pres dente 
 
 
 
 
Hélio lves/áe Oliveira
- ºsébretarío '
. . .
pf —x
- ov :
. ._ . -
 

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