| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 340 / 1950 |
| Date | 1950-12-15 |
| Ementa | Cria o Departamento Municipal de Estradas de Rodagem. |
| native_id | 5274 |
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wwv .; ' Faço isaber que a Câmara Municipal aprovou e eusancíóno & seguintolleví: _b) - dar'çxçcuçâ'o siátqmtíca &. êsse'Pªano, planejando q executandó» ou E '. d) —, exercer a polícia. de. trífego ms estrªdas municipais; , ' º e) .- fiscalizar os serviços de transporte coletivo de 'passageiroª 'e esta í'g) - mançer um serviço permanente de'i . h) ; submeter & aprovação dº D 1) - remeter, anualmente, ao Depgrtgnxãnto Autônomo de Estradas de Roda - A 1) - manbezª-se em constante comunícaqãd com o Deparíamento Autônomo dé EQ " . 'tradas de Rodagem'do Estado, dqndo—lhe pleno e'imedíato conheciman ., ' m) É estimular; por” todoslpsi meios hábeis; & prºpaganda da “estrada“ de to— " Artigo 29 .="- Áo DMER compête: &) — proceder » aos. estudos, para & organizaçao e tensão Eeríooxca dp Pla» “f) - fiscalizara colocação dàpõstés,” 'j) - facilitam ao Departamento Autônomógdejstradagdq Ródagem do Eatado in) - adotar.as norms técnicas dq traçado, secção transversal e'faíxa dç- . dominio! & classificação de ,estradas,_com os re3pectívos tren—tipc « ' de. cargas para o calculo de'pavimentos,“ pontesf'e obras de arte; os- — ' , LEI mm "-'DE 15 DE DEZEMBRO DE-1A950a ' — , ' ' _ _, (Cria o Départamento _mínícipaí dexEstradas de Ref , ºdagem. ' ' ' ' José ”pedro Steígleder; Prefeito Municipal dó ;sntçnégró. v . CABÍTULOI : , . 'ª Caráter e dos fins ª Departamentp "Micipal ª ªs: trada's de Rodagem Artigo» 12 "- *Fica _criado, o 'Dçparçamepto' Municipal 'do Estradaê de Rodàgem- ' dii-Étamente subordinado ao'Piºefeito nos'têmos da prensentelvlõi. río'Rodovíario Municipal bencerno pro'coder'â sistematizaçãº" e ao — ' . .aproveítamento das ,estradas de rodagem chamadas vicinais; ' fisbalizando tordos'os serviços)— tecnicos e administrativos," concerá mentes & estudos; projêtost específicaç'ões, orçamentos. locação, .— 'oonstrução,.reconstruçío, melhoramentos e conservação das estradas de rodagem municipais; . “ ". « : . _* " - ' c) -' manter apualigadop màpa rodoviario do Município; , ; 'çSQS rodoviarías nas estradas de rodagem municipais, dekacordogcoíí & legislação respectiva; f '“ » ' * . . , , ' * mbas de gasolina,—anunc'ios e ou ar ao longo das estradas de :? gíslaçã'o respectiva; ' ' . dagem tras instªlªções municipais, de ,deaeordo 'cazªter “partie com q. m'ções sôbre 'bránsportes rodo- Yiqrioa coletivos de ,passggeir _. ' rios, condições técnicas, estado de conservação e rocursós disponi ' veis “ao “longo *das estradªs munícipqíé; _“; . ” *_* ,“ ' A, pareamento Autonomo *de Estradas de Rodage doLEstado, por intermediq do Prefeito, os_planos db opéráçães de - [,.-credito ou' financiamento de'qualquer natureza, iugtivâçem de será garantidos pela cota" do mnícipào no Fundo Rodoviario Nacional; ' '(.gem do Estado,_'por íntermedío do Prefeito, poménorizàdó relatôrio ás suas ativíªades no exçrcic'io anterior,“ acompanhado de demonstrª que dp. eXecuçaqorçannntaz-ía no referido exercicio; ' o conhecímentó dasratividades rºdoviaria; do Mugieípio, permitindo— lho veráficar & perfeita observancia das, condiçoes. para o recebimen to da' opta do,]?undq Rodovínrio'líacíonal; to da situação exata de viação de rodªgem mmicipal, inclusive das leis e ,demais disposições que_ & regulamentem ou vierem & regulamen- _ dagom; dandohpçbliçiQade, 1151030 de'suas' próprias atividadeg, como- de .estudos sobre a tecnica, ecogomia e administraçao rodoviaria: e demaià assuntosjelativos .ao trafego em estrada; de rodagem; “tabelecidaa pelo Departamento'Autônomo de Estradas de—Rodagemdo — Estado. " .. ....ovcn e mercddorías,_ distâncias, itiner :“ ), —.-. ; —- ,W .“ “&n...—...mªm, <.— . ' ,q.>.___.f,__«.—-.L.4..,,.M .“.M” — w” ' feitura. ,' ...ou... ?> - o) - adotar a mesmª nomenclatura de serviços rodoviarios e, no que fôfaglícavel, o mesmo sistema contabil que vigorªrno DepartªmentoAu- - . tonomo de Estradas de Rodagem do Estado; º observar os dispositivºs da legislaçao fedsral para efeito de rece - . ' . Nacionªl; A , q) — exercer quaisquer outras atividades compatíveis com as leis e tendeu tes ao desenvolvimento da viaçao rodoviaria. CAPÍTULO II & Ba ºrganizaçao do Depártaméntot Artigo 39 — O D.M.E.'EL será dirigido pºr úmengeqheiro civil, nomeadó em comissao pelo Prefeito. ' . . . **** ' Fªragrafo Único — Na falta de engenheiro civil, o lD. M.E. R. podera ficar,- a titulo precarío, & cargo de pessôa legalmente habilitada perante 6 Conselho Regionªl de Engenharia e Arquitetura da Bª Regiao (CREA). .ª ' “ ª .a) - & nomeaçao do chefe do D. M.E. R. podera recair em funcionario da Pre— .Artigo 42 — A Chefia do D. M.E. R. compéfóª “" M a) — elaborar e rever, periodicamente, o Plano Rodoviario Municipal, subm tendo-o & aprovaçao do Prefeito em primeira instância. b)- elaborar e submeter a ªprovação do Prefeitoo programa anual de trabalho o respectivo orçamento. » c) - dirigir e fiscalizar & execuçao desse programa de trabalho. d) - infonmar ao Prefeit sâbro o andamento dos trabalhos do D.M. E. R. e —' prestar todos os esclarecimento que lhe forem solicitados. e) — prestar, &o Prefei W DMER. : _ , , _ _ f) — exercer outras atribuições qlf Lhe forem conferidaà pelo Regimento — Interno.' ”.A v ' . CAPÍTULO III 25 .R_e.º.ºita_. && &%% Artigo58 — A receita do D. M. E. R. sera constituida dos seguintes recur -A sos: . ' ' ,a) - a cota que couber ao Município no Fundo Rodoviario Nacional; b) - & contribuiçao orçamentaria doMunicípio; e) — o produto da contribuíçao e melhoria e de pedagios ou quaisquer ta — ' _ xas, multas ou licenças, cobradag pelo uso da rodqvías municipais - ª ou das respectivas faixas de dominio; *d) 5 creditos especiais: ' ' ' , o) — outras reâdãs que, por sua nntureza ou disposição especía1,devam ei competir no Departamento. . CAPÍTULO IV . ADisposiçoes Gerais : Transitórias , Artigo 69 - ÁE dúvidas e omissões dêsta Lnú serão resolvidas pelo Prefei—, to.' , i " ' Artigo 79-Dentro de 90 dias o Prefeito baixara oRegimento Interno do - D. ELE.-. ' ' bimento do auxílio financeiro correspondente ao Fundo Rodoviario -“Í , cqntas-pormenorízadas do omprêgo da redeíta do .º“. ,. . ..onfon. Artigo 89 —A plvsento lei, entrnra em vigor apartir da data dasua pro ' mulgação, revogadas as disposiçoes em contrario. J' ;_ Gabinete do Prefeito Municipal de Montenegro, 15 de Dezembro de 1950. (ass) José Pedfo SÉeíglederv ) " _ ' _',_ _ “ . -_ _ ' , & Prefeito' . _ _ . _ _ hojét'o de Lei nº E. 111/50. - ' ' ' ' _ Aprovado em sessao de 15/12/1950,com ' ' alteraçoas ja introduzidas — -xto. . Sala das ªessoes, 15 do ' ' .. de 1950. oersch Sobrinho Pres dente Hélio lves/áe Oliveira - ºsébretarío ' . . . pf —x - ov : . ._ . -