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norma nº 1897/1971

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1897 / 1971
Date 1971-09-15
EmentaDispõe sôbre a forma e a apresentação dos símbolos do Município de Montenegro e dá outras providências.
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LEI N.º 1897 - DE 15 DE SETEMBRO DE 1971 
LEI Nº 1.697 - DE 15 DE SETEMBRO DE 1.971 
- Dispõe sobre a forma e a apresentaçab dos simbolos do Hunicipio de MONTENEGRO e da outras providencias. 
ADOLHHO SCHOLER NETTO, Prefeito Municipal de Montenegro. 
Faço saber que a Camara Municipal aprovou e eu sanciono a ser guinte LET: CAPÍTULO 1 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
“Art. 1º - São simbolos do Município de Minteregros, de conformi 
dade com o disposto no $ 3º do Art. 'Iº da Constituição Federal: 
a) O Brasão Kunicipal b) A Bandeira ilunicipal c) O Hino Hunicipal 
CAPÍTULO IT DA FORHA DOS SÍBOLOS KUNICIPAIS 
. Secção T 
Dos Simbolos em geral 
Arte 2º « Consideram-se padroes dos símbolos do Kuniciípio de 
idontenegros os exemplares confeccionados bos termos e dispositêvos da presente Lei. 
AÁrie 3º - Ho Gabinete do Prefeitos. ná Diretoria Geral da Coma ira Kunicipal e no Departamento de Educação e Cultura, serao conser-i, 
vados exemplares-padrões dos simbolos municipais, no sentido de ser+ 
virem de modelo obrigatorio para aq respectiva confecção, constituim 
do-se em elemento de confronto para comprovação dos exemplares des-| 
tinados a apresentação, procedam ou não, de iniciativa particular. 
; Arte 42 « A confecs ão, da Bandeira Municipal somente sera exe- jcutada mediante determinação dos Poderes Legislativo ou Executivo .. 
Municipal e com qutorizaçao especial escrita, quando a confecção fo 
executada por conta de terceiros; 
$ 1º - De forma idêntica proceder-se-ã com o Hino Hunicipal, 
icuja autorização devera conter a assinatura e data do despacho do ; 
prefeito kunicipal ou do Presidente da Camara, ou seus delegados com 
petentes, 
- $2o - É vedada a colocação de qualquer indicação sóbre a Ban+ 
deira é 'o Brasão Kunicipal. cerco: “+ 
 
 
 
ceccnrasaos $ 32 - É proibida a reprodução, tanto do Brasão como da Ban￾ideira Municipal, para servirem de propaganda politica ou comercial. 
da Bandeira ou do Brasao de Armas Municipal, com qutorizaçao espe￾cial, o beneficiariosdevera fazer prova da peça reproduzida, -com o 
arquivamento de unsexemplar no Departqmento competente da Prefeitu￾ra kunicipal, que:exercera fiscalização e observancia dos modulos, 
cores e palavras. . J . ” A 
$ Único - Não se aplica a Bandeira Municipal a exigencia an￾terior, cuja apresentaçao sera feita apos a sua confecção, -para sim 
ples verijicação e registro no livro competente. . 
Secção II . 
Da Bandeira Municipal 
í 
o Art. 62 - A Bandeira Municipal de Montenegro, de autoria do 
heraldista Prof. Arcinoe Antonio Peixoto de Faria, da Enciclopedia , 
de azul constituidos por quatro faixas brancas, carregadas de sobre 
faixas vermelhas, dispostas duas a duas no sentido horizontal e ver 
tical e que partem de um losango branco central, onde o Brasao Huni 
cipal e aplicado. o E 
$ 1º - O estilo da Bandeira obedece a tradição da heraldica 
portuguesa, da quál herdamos os canones e regras, com direito a opç 
pelos estilos oitavado, sextavado, esquartelada em cruz e em sautor| 
e terciado, sendo destes adotado o estilo esquartelado em eruz, lem 
brando nesse simbolismo o espirito cristao do povo de Montenegro. 
$2º -“0 B asão ao centro da Bandeira simboliza o Governo 
Municipal e o losahgo onde e aplicado representa a propria cidade￾sede do Município. As faixas simbolizam o Poder kunicipal que se ex 
pande a todos os quadrantes do territorio e os quarteis assim cons￾tituidos, representam as propriedades rurais existentes no territo￾rio municipal. , 
Arte 72º - De conformidade com as regras heraldicas, a Bande 
kunicipal tera es dimensoes oficiais adotadas para a Bandeira Nacio 
nal, levando-se em consideração 14 (Quatorze) modulos de altura da 
tralha por 20 (vinte) modulos de comprimento do retangulo. 
$ Único - A Bandeira Municipal podera ser reproduzida em da 
deirolas de papel nas comemorações de efemerides, obedecendoge sem￾pre, os modulos e cores heraldicas. 
Art. 62º - No Gab;nete do £rejfeito sera mantido um livro pas 
ra registro de todas as Bandeiras Municipais mandadas confeccionar; 
| quer sejam por anta do Municipios, quer- sejam por conta de terceiros 
com autorização especial, determinando-se as datas, estabelecimento 
i para os quais foram confeccionadas, digo, destinadas, bemícomo todg 
| e qualquer ato relacionado as me smas. . - 
.. $ Único - Preferencialmente, a inauguração de uma Bandeira 
devera ser efetuada em solenidade civica,: podendo ser designado um 
padrinho e madfinha, benção especial, seguindo-se o hasteqmento com | 
execuçao de marcha batida, ou do Hino Nacional ou Municipal, tera en 
seguida proceder-se ao juramento feito pelos padrinios (podendo ser 
acompanhado por todos os presentes) que, prestando a continencia cil 
vil (mão direita espalmada sobre o coração), versando nas seguintes 
palavras: "JURO HONRAR, AMAR E DEFENDER OS SÉKBOLOS MUNICIPAIS DE 
MONTENEGRO, E LUTAR FELO ENGRANDECIMERTO DESTA CIDADE, COM LEALDADE 
E FERSEVERANÇA"; o acontecimento sera consignado em ata, conforme 
determinado neste artigo. 
Art. 9º - As Bandeiras velhas ou rótas, serão incineradas 
ce conformidade com o disposto no Ari. 33 do decreto-lei nº 4. 545, 
de 31 de julho de 1942, registrando-se o fato no livro competentes. 
. $ Único - Não sera -incinerada, mas recolhida ao Kuseu His￾torico kunigipal, O exemplar da Bandeira Kunicipal ao qual esteja 
ligado fato“Felevante significação historica do Municipio, como no 
caso da primeira Bandeira kuniciral inaugurada apos a sua institui- ção. oc enne cs. 
Arte 59 - Em qualquer reopodução feita por conta de terceiro 
Heraldica Municipalista, sera esquartelada em cruz, sendo os quarteji 
Ss 
ira 
 
 
senco permitido o seu uso a noite, una vez que se encontre convenien 
temente iluminadas normalmente, far-se-a o hasteamento as 8 horas e 
o arriamento as 18 horas 
$ 1º - Quando a Sandeira Jiunicipal é hasteada em conjunto com a Bandeira Nacional, estara disposta & esquerda desta; sendo que se 
a Bancieira Estadual Jor. tombem hasteadas ficara a Nacional ao centre, 
ladeada pela kiunicipal a: esquerda e a Estadual à direitas colocandos 
se a Nacional em plano superiorras demais. 
$ 2º - Quando q Bandeira Municipal e distendido e sem mastro) €s rua ou praça, entre edificios ou em portas, sera colocada ao com+ 
prido, de modo que o lado maior do retangulo esteja em sentido hori+ 
gontal e a coroa mural para cima. 
conferências. ou solenidaces, ficara a Bandeira Kunicipal distendida ao longo da parede, por tras da cadeira da presidencia, ou do local 
da tribuna, sempre acima da cabeça do respectivo pcupante, observant 
do-se o disposto no $ 1º deste artigo, quando colccada em conjunto. 
com os Bandeiras Nacional e Estadual. 
Arte 12 - A Bandeira Wunicipal deve ser hasteada obtigatorial 
mente nas repartições e proprios municipais, nos estabelecimentos de 
ensino publicos e particularesy nas instituições particulares de as 
sistencia, letras, artes, ciencias e desportos: 
a) nog dias de festa ou luto &unicival, Sstadual ou Nacicnals 
db) diariamente na fachada dos edificics-sedeg dos Poderes Le) 
gisiativo e Executivo Municipal, isoladamente- em dias de 
expediente comum e em conjunto com as Bandeiras Estadual 
. e Nacional em datas festivas; . 
cv) na fachada do edifiício- sece dos Poderes Executivo» sere a 
Bandeira Municipal hasteada isoladamente em dias de expe￾diente comum, sempre que- estiver presente o Chefe do Exe￾cutivo, sendo recolhida na ausencia deste; 
d) na fachada do edificio-sede do Poder Legislativo, em dias de sessao. a 
Art. i2 - Em funeral, para o hasteqmentos, sera levada ao tony do mastro; antes de ser baixada a meia adriça ou meio mastro, e su- bira novamente ao topo, antes do arriamento; sempre que conduzida 
em marcha, o luto sera indicada por um laço de crexe atado junto a 
lançãe 
Arre 
Único - Sômente por determinação do Hrejeito Municipal, set 
ra a Bandeira Municipal hasteada em funeral, nao o podendo Ser» to￾davia,s em dias feriados. 
Art. 13 - Quando distendida sobre esquife. mortuário de cida￾dão que tenha direito a esta homenagem, fiçara a tralha do lado da 
cabeça do morto e a coroa mural do Brasao a direitas devendo ser re! 
tirada por ocasião do sepultamento. 
Art. 14 - Wos desfiles, a Bandeira Kunicipal contara com uma 
Guarda de honra, competa de seis pessoas, sendo uma portasbundeira, seguindo a testa da coluna quando isolada ou precedida pelas Bandei+ 
ras Nacional e Estadual quando estas tambem, estiverem concorrendo aM 
desfile. - 
Arte 15 - Cs estabelecimentos de ensôno: “municipais; deverão 
manter a Eandeira liunicipal em lugar de honra, - quando nao .esteja hai 
teada, do mesmo modo procecendo-se com as Bandeiras Nacional e Esta; 
dual. 
RY + ter 
Art. 16 - É terminantemente proibida o uso da Bandeira Kuni￾cipal para servir. “de pono de mesa em solenidades, - devendo obececer 
o previsto no $ 3º do Art. 10º da presente Lei. 
Art. 17 - É proibido o uso e hasteamento da Bandeira Munici￾Pal, em locais considerados inconvenientes pelos Poderes competente se 
Secção III 
DO HINO MUNICIPAL 
Art. 18 - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir con- 
 curso entre compositores para a escolha do Hino Hunicipal. 
Arte. 10 - A Bandeira Municipal deve ser hasteada de sol a sol, 
3º Quando aparecer em sala ou salão, por motivo de reunigo, 
 
< 
 
 
princípio a presente Lei e prescrito no Decreto-Lei nº 4,545, de 31 
 
 
 
por duas laranjas ao natural, lembaando assim o primitivo toponimo de "Porto das Laranjeiras", como tambem tes temunhardo a condição de 
[cognome de "Capital da Laranja”; 
seco usncos 
$ único - 4 regulamentação do Hino Municipal obedecera em 
de julho de 1942, observados os seguintes requisitos basicos: 
a) Prazo de apresentação do Hino: 90 dias apos a aprovação 
da Lei; 
b) Concurso de. âmbito municipal; 
c) Gravação a cargo da Banda do 5º BPM; 
d) Aprovação pela Câmara lunicipal; 
e) Prémio de Cr 1.000,00 ao Hino escolhido; 
f) Reserva dos direitos autorais a Prefeitura. 
Secção IV 
DO BRASAO MUNICIPAL 
Art. 19 - O Brasão Municipal de MONTENEGRO, de autoria, do 
heraldista frof. Arcinoe Anôonio Peixoto de Faria, da Encicdopedia 
Heraldica Municipalista, assim se descreve em termos heraldicos: 
" Escudo samnítico encimado pela coroa “mural de oito torre$ 
de argente; em campo de argente cortado de uma faixa ondada de blau] 
posta em abismo, uma ancora de goles. ladeada de duas laranjas qo nal 
tural; cheje de blau com uma cruz cha de argente -enlaçada de goles; 
ladeada pelas palavras latinas. "Agnus Dei”. Como suportes, qa dextra 
e sinistra, chamines fumegantes de goles, tendo brocantes na base engrenagens de argente e hastes de acacia-negra ao natural, tudo fir￾mado em listel de goles, contendo em letras argentinas o toponimo - 
"ontenegro”, ladeado pelos milesimos "1.867" er1. 6873". 
$ Único - O Brasão descrito neste artigostem a seguinte sig￾nificação simbolica: 
a) O escudo semnítico, usado para representar o B SãO de 
Armas de Montenegro. foi o prômeiro estilo de escudo introfuzido em 
Portugal por influencia francesa, herdado pela neraidica brasileira 
como evocativo da raça colonizadora e principal formadora da nossa 
nacionalidade; Í 
b) a coroa mural que o sobrepõe é o simbolo universal dos | 
brasões de domínio ques sendo de argente (prata), de oito torres, a 
quais apenas cinco sao visíveis em perspectiva no desenhos, classi fi 
a cidade representada na Segunda Grandeza, ou seja, sede de Comarcas 
c) o metal argente (prata) do campo do escudo, simboliza en 
 
heraldica a pez, amizades trabalhos prosperidade, pureza e religiosidade; 
d) a faixa ondada de biau (azul) que corta o campo do escut 
do, revresenta o rio Cai, em cuja margem direiãa, nos anos anteriork Es 
a 1.867 começou a florescer um povoados que -tomou o nome de Porto dás 
Laranjeiras e que se transformaria mais tarde na cidade de Montene￾gro; o fato e representado no Brasão de Armas pela ancora de goles 
(vermelho), posta em abismo (centro ou coração do escudo) e Igqdeada 
ser. o Município grande produtor de frutas cítricas, que lhe valeu o 
ela cor blau fazul) e símbolo de justiça, nobreza, persg￾veranças zelo é lealdade e o goles (vermelho) simboliza a dedicação, 
amor-patrio, audacia, intrepidez, coragem, valentia; 
f) em Chefes parte superior e ponto de honra do “escudos, de biau (azul), a crua cha de argente (prata) e enlaçada de um fitao d, 
goles (vermeiho), ladeada pelas palavras latinas "Agnus Dei" (cordei￾ro de Deus), vem a se constituir no simbolo de São João Batista, Pa 
droeiro da cidade, lembrando tambem a criação da freguezia de"sao 
Joao de Montenegro”, como parte integrante do Município de Triunfos 
em 18 de outubro de 1.867; 
9) nos ornamentos exteriores, as chaminés fumegontes de gd 
les (vermelho), tendo brocantes na base engranagens de argente (pra 
ta) e hastes ag natural da planta acacia negras lembram a industria 
de transformação do taninos que se constitue na principal riqueza 
3 T 7 
 fabricas 
economica 
GRO, que 
de 
jhe 
do 
tanino: 
Municípios, 
valeu o 
A 
apelido 
TANAC 
representada 
S/A, 
de TANINOCAr-A 
TANINO 
pelas 
MIMOSA 
tres 
Metropole 
S/A 
firmas, 
e TANINO 
do 
digosgrandeis 
Tanino;
MONTE, 
 
 
 
 
h) no listel de goles (vermelho), em letras argentinas (pra 
teadas), inscreve-se o toponimo identificador "MONTENEGRO" ladeado 
pelos milesimos "1.867" da criaçao da freguezia de São Joãa de Zon- tenegro e "1.873" de sua emancipação política. 
Arte 20 - 0 Brasão sera reproduzido em clichês, para timbro 
a “documentação oficial, do Município de MONTENSGRO, com a representa 
çao icnografica das cores, em conformidade Com a Convenção, Interna￾cional, quando a impressao e feita qa uma so cor e aq obediencia das 
cores heraldic n8s quando a impressao e feita em policromia. 
Arte 21 - Objetivando q divulgação municipalistas o Brasão 
Kunicipal podera ser reproduzido em decalcomanias, brasões de facha 
das flamulass, cliches, distintivos, medalhas e outros materiais, bem 
como apostos q objetos de arte, desde que, em qualquer reprodução» 
sejam observados os modulos e cores heraldicas. 
Art. 22 - A criterio dos Poderes “unicipáiss, poderá ser ins 
tituida a Ordem Municipal do Brasão, pera comenda aqueles que, de 
algum modo e sem injunções políticas, tenham merecido e justificado 
a honraria outorgada. 
. $ Único - Sera a comenda cinstituida por medalha do Brasão, 
esmaltada em cores, ou fundida em metal - ouro ou prata - fixada em 
lapela com as cores municipais» acompanhada de Diploma da Ordem de "Comendador da Ordem Municipal do Brasao". 
Arte 23 - Esta Lei entrara em vigor na data de sua promulga 
ção, revogadas as disposições em contrario. 
Gabinete do Prefeito iunicipal de Montenegro, 15 de setem￾bro de 1971. - . É Ass. ADOLFHO SCHOLS2. NETTO 
Prefeito 
 

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