| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1897 / 1971 |
| Date | 1971-09-15 |
| Ementa | Dispõe sôbre a forma e a apresentação dos símbolos do Município de Montenegro e dá outras providências. |
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LEI N.º 1897 - DE 15 DE SETEMBRO DE 1971 LEI Nº 1.697 - DE 15 DE SETEMBRO DE 1.971 - Dispõe sobre a forma e a apresentaçab dos simbolos do Hunicipio de MONTENEGRO e da outras providencias. ADOLHHO SCHOLER NETTO, Prefeito Municipal de Montenegro. Faço saber que a Camara Municipal aprovou e eu sanciono a ser guinte LET: CAPÍTULO 1 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES “Art. 1º - São simbolos do Município de Minteregros, de conformi dade com o disposto no $ 3º do Art. 'Iº da Constituição Federal: a) O Brasão Kunicipal b) A Bandeira ilunicipal c) O Hino Hunicipal CAPÍTULO IT DA FORHA DOS SÍBOLOS KUNICIPAIS . Secção T Dos Simbolos em geral Arte 2º « Consideram-se padroes dos símbolos do Kuniciípio de idontenegros os exemplares confeccionados bos termos e dispositêvos da presente Lei. AÁrie 3º - Ho Gabinete do Prefeitos. ná Diretoria Geral da Coma ira Kunicipal e no Departamento de Educação e Cultura, serao conser-i, vados exemplares-padrões dos simbolos municipais, no sentido de ser+ virem de modelo obrigatorio para aq respectiva confecção, constituim do-se em elemento de confronto para comprovação dos exemplares des-| tinados a apresentação, procedam ou não, de iniciativa particular. ; Arte 42 « A confecs ão, da Bandeira Municipal somente sera exe- jcutada mediante determinação dos Poderes Legislativo ou Executivo .. Municipal e com qutorizaçao especial escrita, quando a confecção fo executada por conta de terceiros; $ 1º - De forma idêntica proceder-se-ã com o Hino Hunicipal, icuja autorização devera conter a assinatura e data do despacho do ; prefeito kunicipal ou do Presidente da Camara, ou seus delegados com petentes, - $2o - É vedada a colocação de qualquer indicação sóbre a Ban+ deira é 'o Brasão Kunicipal. cerco: “+ ceccnrasaos $ 32 - É proibida a reprodução, tanto do Brasão como da Banideira Municipal, para servirem de propaganda politica ou comercial. da Bandeira ou do Brasao de Armas Municipal, com qutorizaçao especial, o beneficiariosdevera fazer prova da peça reproduzida, -com o arquivamento de unsexemplar no Departqmento competente da Prefeitura kunicipal, que:exercera fiscalização e observancia dos modulos, cores e palavras. . J . ” A $ Único - Não se aplica a Bandeira Municipal a exigencia anterior, cuja apresentaçao sera feita apos a sua confecção, -para sim ples verijicação e registro no livro competente. . Secção II . Da Bandeira Municipal í o Art. 62 - A Bandeira Municipal de Montenegro, de autoria do heraldista Prof. Arcinoe Antonio Peixoto de Faria, da Enciclopedia , de azul constituidos por quatro faixas brancas, carregadas de sobre faixas vermelhas, dispostas duas a duas no sentido horizontal e ver tical e que partem de um losango branco central, onde o Brasao Huni cipal e aplicado. o E $ 1º - O estilo da Bandeira obedece a tradição da heraldica portuguesa, da quál herdamos os canones e regras, com direito a opç pelos estilos oitavado, sextavado, esquartelada em cruz e em sautor| e terciado, sendo destes adotado o estilo esquartelado em eruz, lem brando nesse simbolismo o espirito cristao do povo de Montenegro. $2º -“0 B asão ao centro da Bandeira simboliza o Governo Municipal e o losahgo onde e aplicado representa a propria cidadesede do Município. As faixas simbolizam o Poder kunicipal que se ex pande a todos os quadrantes do territorio e os quarteis assim constituidos, representam as propriedades rurais existentes no territorio municipal. , Arte 72º - De conformidade com as regras heraldicas, a Bande kunicipal tera es dimensoes oficiais adotadas para a Bandeira Nacio nal, levando-se em consideração 14 (Quatorze) modulos de altura da tralha por 20 (vinte) modulos de comprimento do retangulo. $ Único - A Bandeira Municipal podera ser reproduzida em da deirolas de papel nas comemorações de efemerides, obedecendoge sempre, os modulos e cores heraldicas. Art. 62º - No Gab;nete do £rejfeito sera mantido um livro pas ra registro de todas as Bandeiras Municipais mandadas confeccionar; | quer sejam por anta do Municipios, quer- sejam por conta de terceiros com autorização especial, determinando-se as datas, estabelecimento i para os quais foram confeccionadas, digo, destinadas, bemícomo todg | e qualquer ato relacionado as me smas. . - .. $ Único - Preferencialmente, a inauguração de uma Bandeira devera ser efetuada em solenidade civica,: podendo ser designado um padrinho e madfinha, benção especial, seguindo-se o hasteqmento com | execuçao de marcha batida, ou do Hino Nacional ou Municipal, tera en seguida proceder-se ao juramento feito pelos padrinios (podendo ser acompanhado por todos os presentes) que, prestando a continencia cil vil (mão direita espalmada sobre o coração), versando nas seguintes palavras: "JURO HONRAR, AMAR E DEFENDER OS SÉKBOLOS MUNICIPAIS DE MONTENEGRO, E LUTAR FELO ENGRANDECIMERTO DESTA CIDADE, COM LEALDADE E FERSEVERANÇA"; o acontecimento sera consignado em ata, conforme determinado neste artigo. Art. 9º - As Bandeiras velhas ou rótas, serão incineradas ce conformidade com o disposto no Ari. 33 do decreto-lei nº 4. 545, de 31 de julho de 1942, registrando-se o fato no livro competentes. . $ Único - Não sera -incinerada, mas recolhida ao Kuseu Historico kunigipal, O exemplar da Bandeira Kunicipal ao qual esteja ligado fato“Felevante significação historica do Municipio, como no caso da primeira Bandeira kuniciral inaugurada apos a sua institui- ção. oc enne cs. Arte 59 - Em qualquer reopodução feita por conta de terceiro Heraldica Municipalista, sera esquartelada em cruz, sendo os quarteji Ss ira senco permitido o seu uso a noite, una vez que se encontre convenien temente iluminadas normalmente, far-se-a o hasteamento as 8 horas e o arriamento as 18 horas $ 1º - Quando a Sandeira Jiunicipal é hasteada em conjunto com a Bandeira Nacional, estara disposta & esquerda desta; sendo que se a Bancieira Estadual Jor. tombem hasteadas ficara a Nacional ao centre, ladeada pela kiunicipal a: esquerda e a Estadual à direitas colocandos se a Nacional em plano superiorras demais. $ 2º - Quando q Bandeira Municipal e distendido e sem mastro) €s rua ou praça, entre edificios ou em portas, sera colocada ao com+ prido, de modo que o lado maior do retangulo esteja em sentido hori+ gontal e a coroa mural para cima. conferências. ou solenidaces, ficara a Bandeira Kunicipal distendida ao longo da parede, por tras da cadeira da presidencia, ou do local da tribuna, sempre acima da cabeça do respectivo pcupante, observant do-se o disposto no $ 1º deste artigo, quando colccada em conjunto. com os Bandeiras Nacional e Estadual. Arte 12 - A Bandeira Wunicipal deve ser hasteada obtigatorial mente nas repartições e proprios municipais, nos estabelecimentos de ensino publicos e particularesy nas instituições particulares de as sistencia, letras, artes, ciencias e desportos: a) nog dias de festa ou luto &unicival, Sstadual ou Nacicnals db) diariamente na fachada dos edificics-sedeg dos Poderes Le) gisiativo e Executivo Municipal, isoladamente- em dias de expediente comum e em conjunto com as Bandeiras Estadual . e Nacional em datas festivas; . cv) na fachada do edifiício- sece dos Poderes Executivo» sere a Bandeira Municipal hasteada isoladamente em dias de expediente comum, sempre que- estiver presente o Chefe do Executivo, sendo recolhida na ausencia deste; d) na fachada do edificio-sede do Poder Legislativo, em dias de sessao. a Art. i2 - Em funeral, para o hasteqmentos, sera levada ao tony do mastro; antes de ser baixada a meia adriça ou meio mastro, e su- bira novamente ao topo, antes do arriamento; sempre que conduzida em marcha, o luto sera indicada por um laço de crexe atado junto a lançãe Arre Único - Sômente por determinação do Hrejeito Municipal, set ra a Bandeira Municipal hasteada em funeral, nao o podendo Ser» todavia,s em dias feriados. Art. 13 - Quando distendida sobre esquife. mortuário de cidadão que tenha direito a esta homenagem, fiçara a tralha do lado da cabeça do morto e a coroa mural do Brasao a direitas devendo ser re! tirada por ocasião do sepultamento. Art. 14 - Wos desfiles, a Bandeira Kunicipal contara com uma Guarda de honra, competa de seis pessoas, sendo uma portasbundeira, seguindo a testa da coluna quando isolada ou precedida pelas Bandei+ ras Nacional e Estadual quando estas tambem, estiverem concorrendo aM desfile. - Arte 15 - Cs estabelecimentos de ensôno: “municipais; deverão manter a Eandeira liunicipal em lugar de honra, - quando nao .esteja hai teada, do mesmo modo procecendo-se com as Bandeiras Nacional e Esta; dual. RY + ter Art. 16 - É terminantemente proibida o uso da Bandeira Kunicipal para servir. “de pono de mesa em solenidades, - devendo obececer o previsto no $ 3º do Art. 10º da presente Lei. Art. 17 - É proibido o uso e hasteamento da Bandeira MuniciPal, em locais considerados inconvenientes pelos Poderes competente se Secção III DO HINO MUNICIPAL Art. 18 - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir con- curso entre compositores para a escolha do Hino Hunicipal. Arte. 10 - A Bandeira Municipal deve ser hasteada de sol a sol, 3º Quando aparecer em sala ou salão, por motivo de reunigo, < princípio a presente Lei e prescrito no Decreto-Lei nº 4,545, de 31 por duas laranjas ao natural, lembaando assim o primitivo toponimo de "Porto das Laranjeiras", como tambem tes temunhardo a condição de [cognome de "Capital da Laranja”; seco usncos $ único - 4 regulamentação do Hino Municipal obedecera em de julho de 1942, observados os seguintes requisitos basicos: a) Prazo de apresentação do Hino: 90 dias apos a aprovação da Lei; b) Concurso de. âmbito municipal; c) Gravação a cargo da Banda do 5º BPM; d) Aprovação pela Câmara lunicipal; e) Prémio de Cr 1.000,00 ao Hino escolhido; f) Reserva dos direitos autorais a Prefeitura. Secção IV DO BRASAO MUNICIPAL Art. 19 - O Brasão Municipal de MONTENEGRO, de autoria, do heraldista frof. Arcinoe Anôonio Peixoto de Faria, da Encicdopedia Heraldica Municipalista, assim se descreve em termos heraldicos: " Escudo samnítico encimado pela coroa “mural de oito torre$ de argente; em campo de argente cortado de uma faixa ondada de blau] posta em abismo, uma ancora de goles. ladeada de duas laranjas qo nal tural; cheje de blau com uma cruz cha de argente -enlaçada de goles; ladeada pelas palavras latinas. "Agnus Dei”. Como suportes, qa dextra e sinistra, chamines fumegantes de goles, tendo brocantes na base engrenagens de argente e hastes de acacia-negra ao natural, tudo firmado em listel de goles, contendo em letras argentinas o toponimo - "ontenegro”, ladeado pelos milesimos "1.867" er1. 6873". $ Único - O Brasão descrito neste artigostem a seguinte significação simbolica: a) O escudo semnítico, usado para representar o B SãO de Armas de Montenegro. foi o prômeiro estilo de escudo introfuzido em Portugal por influencia francesa, herdado pela neraidica brasileira como evocativo da raça colonizadora e principal formadora da nossa nacionalidade; Í b) a coroa mural que o sobrepõe é o simbolo universal dos | brasões de domínio ques sendo de argente (prata), de oito torres, a quais apenas cinco sao visíveis em perspectiva no desenhos, classi fi a cidade representada na Segunda Grandeza, ou seja, sede de Comarcas c) o metal argente (prata) do campo do escudo, simboliza en heraldica a pez, amizades trabalhos prosperidade, pureza e religiosidade; d) a faixa ondada de biau (azul) que corta o campo do escut do, revresenta o rio Cai, em cuja margem direiãa, nos anos anteriork Es a 1.867 começou a florescer um povoados que -tomou o nome de Porto dás Laranjeiras e que se transformaria mais tarde na cidade de Montenegro; o fato e representado no Brasão de Armas pela ancora de goles (vermelho), posta em abismo (centro ou coração do escudo) e Igqdeada ser. o Município grande produtor de frutas cítricas, que lhe valeu o ela cor blau fazul) e símbolo de justiça, nobreza, persgveranças zelo é lealdade e o goles (vermelho) simboliza a dedicação, amor-patrio, audacia, intrepidez, coragem, valentia; f) em Chefes parte superior e ponto de honra do “escudos, de biau (azul), a crua cha de argente (prata) e enlaçada de um fitao d, goles (vermeiho), ladeada pelas palavras latinas "Agnus Dei" (cordeiro de Deus), vem a se constituir no simbolo de São João Batista, Pa droeiro da cidade, lembrando tambem a criação da freguezia de"sao Joao de Montenegro”, como parte integrante do Município de Triunfos em 18 de outubro de 1.867; 9) nos ornamentos exteriores, as chaminés fumegontes de gd les (vermelho), tendo brocantes na base engranagens de argente (pra ta) e hastes ag natural da planta acacia negras lembram a industria de transformação do taninos que se constitue na principal riqueza 3 T 7 fabricas economica GRO, que de jhe do tanino: Municípios, valeu o A apelido TANAC representada S/A, de TANINOCAr-A TANINO pelas MIMOSA tres Metropole S/A firmas, e TANINO do digosgrandeis Tanino; MONTE, h) no listel de goles (vermelho), em letras argentinas (pra teadas), inscreve-se o toponimo identificador "MONTENEGRO" ladeado pelos milesimos "1.867" da criaçao da freguezia de São Joãa de Zon- tenegro e "1.873" de sua emancipação política. Arte 20 - 0 Brasão sera reproduzido em clichês, para timbro a “documentação oficial, do Município de MONTENSGRO, com a representa çao icnografica das cores, em conformidade Com a Convenção, Internacional, quando a impressao e feita qa uma so cor e aq obediencia das cores heraldic n8s quando a impressao e feita em policromia. Arte 21 - Objetivando q divulgação municipalistas o Brasão Kunicipal podera ser reproduzido em decalcomanias, brasões de facha das flamulass, cliches, distintivos, medalhas e outros materiais, bem como apostos q objetos de arte, desde que, em qualquer reprodução» sejam observados os modulos e cores heraldicas. Art. 22 - A criterio dos Poderes “unicipáiss, poderá ser ins tituida a Ordem Municipal do Brasão, pera comenda aqueles que, de algum modo e sem injunções políticas, tenham merecido e justificado a honraria outorgada. . $ Único - Sera a comenda cinstituida por medalha do Brasão, esmaltada em cores, ou fundida em metal - ouro ou prata - fixada em lapela com as cores municipais» acompanhada de Diploma da Ordem de "Comendador da Ordem Municipal do Brasao". Arte 23 - Esta Lei entrara em vigor na data de sua promulga ção, revogadas as disposições em contrario. Gabinete do Prefeito iunicipal de Montenegro, 15 de setembro de 1971. - . É Ass. ADOLFHO SCHOLS2. NETTO Prefeito