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norma nº 8130/2020

Tipo Decreto
Número / Ano 8130 / 2020
Date 2020-08-10
EmentaRegulamenta a parágrafo único do art. 50 da Lei Complementar Municipal 4010/2003, acrescentado pela Lei 6698/2020, que institui a possibilidade de suspensão de empresas omissas por um ano ininterrupto e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito 
“Montenegro Cidade das Artes Capital do Tanino e da Citricultura” 
 
DECRETO N.º 8.130 —- DE 10 DE AGOSTO DE 2020. 
Regulamenta a parágrafo 
único do art. 50 da Lei 
Complementar Municipal 
4010/2003, acrescentado pela 
Lei 6698/2020, que institui a 
possibilidade de suspensão 
de empresas omissas por um 
ano ininterrupto e dá outras 
providências. - 
O PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO no uso das 
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 87, inciso | da Lei Orgânica do 
Município, combinado com a Lei nº 5.473, de 4.07.2011, 
DECRETA: 
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento da Suspensão do cadastro fiscal 
das empresas omissas de declaração de prestador e/ou tomador por 1(um) ano 
ininterrupto, instituída pela Lei Municipal 6698/2020, conforme regulamentado 
neste Decreto. 
Art. 2º Poderá ser suspensa de ofício do cadastro fiscal do município 
a inscrição daquele contribuinte que deixar de entregar a Declaração Mensal de 
Serviços Tomados e/ou Serviços Prestados no período de 1 (um) ano 
ininterrupto. 
Parágrafo único. A empresa com cadastro fiscal suspenso ficará 
impedida da emissão de documentos fiscais. 
Art. 3º O cadastro fiscal da pessoa jurídica suspenso, conforme art. 2 
deste decreto, será baixado de ofício após 1 (um) ano contados da data de sua 
suspensão. , 
Parágrafo único. A Suspensão será notificada por Edital ou outro 
meio oficial. 
Art. 4º O cadastro fiscal suspenso, antes da baixa de ofício, poderá 
ser reativado mediante requerimento. 
8 1º Para a reativação, o contribuinte deverá estar com suas 
obrigações fiscais em dia. 
S$ 2º O requerimento de reativação devera apresentar: 
| Contrato social atualizado; 
“Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas” 
Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - Cep: 95780-000 - Montenegro/RS - TeFax: (51) 3649-8200 
E-mail: gabineteG)montenegro.rs.gov.br
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito 
“Montenegro Cidade das Artes Capital do Tanino e da Citricultura” 
 
H. Comprovante de quitação/parcelamento de dívidas; 
HI. Cartão de CNPJ ativo; 
IV, Outros documentos que o fisco julgar necessários. 
Ar. 5º A suspensão da empresa não afasta a aplicação das 
penalidades previstas na legislação tributária municipal até a data da suspensão, 
respeitado o prazo decadencial. 
Art. 6º Após a baixa de ofício a empresa não será reativada, devendo 
encaminhar nova viabilidade de instalação. 
Art. 7º Este Decreto entra em vigor quando decorridos 30 dias da data 
de sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGR em 10 
de agosto de 2020. 
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: 
Data Supra. 
 
CARLOS EDUARDO: OMBLLER, 
Prefeito Municipal. N 
 “Doe Órgãos, Doe Sangue: Safve Vidas” 
Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - Cep: 95780-000 - Montenegro/RS - Tel/Fax: (51) 3649-8200 
E-mail: gabinete(Dmontenegro.rs.gov.br

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