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norma nº 367/1951

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 367 / 1951
Date 1951-05-11
EmentaIsenta de impostos e taxas correlatas os prédios novos ou totalmente reconstruídos.
native_id5416

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o LET Nº 366. - DE u DE MAIO DE 1961" ul 
O e asia ei | | CS CSA, Cairo, ooo 
o *o . . ol 
! José Pedro Steigleder, Prefeito Municipal de Montenegro. . 1... 
o = Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte leis, 
| “Artigo 1º - É aberto 9 crédito especial de quarenta mil cruzei ros (cr.$ 
| 40.000, 00) para refórço da consignação fixada no “artigo 18; “alínea a) da Lei : nê 
L jael, de 25-12-1549, para a reconstrução da estrada Montenegro-liaraté. Ve : 
Í = Artigo, 22 - É reduzida de Cr$ 40.000, 00, a verba consignada no artigo. - 
| , 12, alínea K),; da Lei nº 221, de 23-12-1949, destinada ao calçamento de Tuas. 
| ' ns Artigo 52. - O encargo decorrente do eródito aberto por sta, jet será com | 
a berto cem o recurso da redução referida no artigo 28. 5 , Eos Do 1 
no Artigo 48 - Revogam-se as disposições, em contrário. o 
Õ Gabinete do Prefeito Municipal de Montenegro, u de laio ao 1951, o 
To Gn ad us Esóçs = 9 ' 
no o Di o (ass) Jo86 Pedro Stoigledor 
| 4... ve a nO Prefeito 21-19 
| Projéto de Lei nº E.28/51. o o 
| Aprovado em Sessão de : 
| | [Sala das Sessões, “e 40) No Da E 
| no À a Do: Sad 
| - : co(gbiretra Sobrinho a e = “o o Co NA da ar o 
| , Presidente ' . : . o 
Nas LIMA Lo UM no as e das, 
! Dreto 22 Aire ndo! cuco dos PAi NV Loo ca ecoel] 
. .L E -auro Antônia Miller Co LS a a a 
O : 1º Secretário 
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o LEI Nº 367 - DE 11 DE MAIO DE 1951 
“Isenta de impostos. e. i 
NA tando O vorrelatas os prédios= E 
' eo Cc -DOVO8 OU totalménte Fecons [= 
o , Doro truidos, e o rd nim 
| . 
! Jos6 Pedro Steigleder, Prefeito Municipal de Hontenegro.. o = 
| Faço saber que a Camara Municipal aprovou e eu sanciono & seguinte lei: |. 
Ve o Artigo 18 --São isentos do Imposto Predial e taxas correlatas, cetandal 
Po as de Limpeza pública, na cidade, e de Melhoramentos de Ruas e “Logradouros Públio 
cos, nas vilas, todos os prédios de alvenaria, uistos .ou de madeira, que forem - 
Q construidos ou totalmente reconstruidos no perímetro urbano: e Suburbano da cida￾e de e vilas, deptinados a moradia propria] ou de “aluguel, “hoteis,” hospitais, indus 
trias” ou comercio à , sem limite de “amplitude s.número de pavimentos , uma vez que « 
 obedeçam 1 ás leis vigentes. . o os 
LEI N.º 367 - 11 DE MAIO DE 1951.
 
 
, sando o valor locativo o obsdecendo” às' onda ções previstas. nósta leio 
estabelecido no artigo 7a désta lei e na. Seguinte proporçãos 
DO E * 
es . A (aa) Jos6 Pedro Stoiplodor RR 
Loro Vo AD a E Prefeito -. 
| | Projóto de Lei na E. 26/61. so - [Aprovado em Sessão de 11/5/1951, com + ' 
alterações Já, introduzidas no texto. 
Sala das Sessões, A Maio de 1951, 
. . / med É , 4 vo 
Eootos (fnsé Tosrsch Sobrinho ... E . 
lo Presidente i o 
Fis Demo FB. : o o : a - lauro Antônio Miller . . 2 
 
donena as r. . . t: - q 
Artigo 22 - Ag construções poderão. ser em grupos ou isoladas, 
“Artigo 32 =" Para o proprietário do ter edificado obter os beneficios 
 
da. presente lei, 6 necessário: 
a) - estar: quite com a Fazenda Miniospál. ral! 
“o nO, Ê e . : + O - e - apresentar quérimento, devidamente acompanhado do barti dão e docu *- mentos 1 ispensáveis. . H vim 
 
“ Artigo 42 - As isenções serão conceaidas &os que as pobre, mencid a 
Artigo 52 - As isenções “abrangem Fomento as construções novas ow ucémiod 
fotalmente reconstruídos, Concluídas depois dejia de Janéiro de. 1951 até o prazo 
Jo 204) vio 
. a) - , Construções” até o valôr de Cret 190. 000, 00. .; 5 anos.” 
b) À tãem, de máig de 100 até Cr.$ 150, 200,00 ge o e) - Idem, dócmais de 150 a Cr$ 200, «009,00 Ss 
. a) - Idem, de mais-de Cret 200. & 800,000, 00". 
o) - ldem, dé mais de 300 à Cr.$ 500, 000, OO .eccrreo = 
£) - idem, de mais de Cr$ 500,000,00 prevencao 
ártigo 6% - Ficam igua Imente isentas do imposto de Itcenças, incidente - 
- "6 anos. 
 
.- 7 anos o 
«v0.0 =» - B anos : 
9 anos”. 
10 anos. í.. 
sôbre construção e reconstrução, os prédios adbtinados é a códes, de sociedades | “al 
turais,' desportivas, educacionais, e hospitalares, tem como os de moradia própria 
até o limite do valór de Cp.$ 30.000, DO. - . jo 
“Artigo 78 - A presente lei vigorará até 31 de dezembro ão 1962. 
| Artigo 84 - Ficam revogadas as leis nês, 184; ão 1873/1599, 181, de 22/17 
1949, 289, de 14/7/1950 e 301, de 25/8/1950, É 
É Gabinete do Prefeito Municipal de Montenegro, 11 ds laio de 1951, 
 
 
 
 
18 Secretário: 
id ob). - possuir título de Propriedade eu contrató de compra Legal do terre= e 
 
LEI Nº ses - DE n DE Mao DE. 1981 =. 4 reu 1 en Pot qe ua 4d co « . . . abre eródito espo- Co a a o : o cial de Cre$ 110.000,00, .+ 
do Ruca Coca ato. A ' a ger “0. 
 
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