br-locleg corpus explorer

← Montenegro (RS)

norma nº 8201/2020

Tipo Decreto
Número / Ano 8201 / 2020
Date 2020-11-03
EmentaAprova o Regimento Interno do Conselho Municipal de Educação - CME.
native_id5435

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 11

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito 
“Montenegro Cidade das Artes Capital do Tanino e da Citricultura” 
 
DECRETO N.º 8.201 — DE 03 DE NOVEMBRO DE 2020. 
Aprova o Regimento 
Interno do Conselho Municipal 
de Educação — CME. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, no uso das atribuições que 
lhe são conferidas pelo artigo 87, inciso |, da Lei Orgânica do Município, combinado com 
as Leis Municipais de n.º: 2.178, de 02 de julho de 1980 e 6.652, de 10 de dezembro de 
2019, 
DECRETA: 
Art. 1.º Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Municipal de 
Educação — CME, que passa a ser parte integrante deste Decreto, independente de 
transcrição. 
Art. 2º Ficam revogados os Decretos de n.º: 3.572, de 06 de setembro de 
2004 e 3.695, de 29 de outubro de 2013. 
Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 03 de 
novembro de 2020. 
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: 
Data Supra. 
CARLOS EDUARDO MÚ | Fi Prefeito Municipal. 
TATIANA HENKE CLAUDINO, 
Secretária-Geral. 
| t 
“Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas” 
Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - Cep: 95780-000 - Montenegro/RS - Tel/Fax: (51) 3649-8200 E-mail. gabineteG)montenegro.rs.gov.br
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito 
“Montenegro Cidade das Artes Capital do Taníno e da Citricultura” 
 
REGIMENTO INTERNO 
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO — CME 
(Parte Integrante do Decreto nº 8.201, de 03.11.2020) 
CAPÍTULO | 
DA NATUREZA 
Art. 1º O Conselho Municipal de Educação (CME) de Montenegro, criado 
pela Lei n.º 2.178, de 02 de julho de 1980, e reestruturado pela Lei nº 6.652, de 10 de 
dezembro de 2019, é órgão colegiado, integrante da estrutura administrativa do Poder 
Executivo, vinculado ao Gabinete do Prefeito, com autonomia no exercício de suas 
funções. 
Art. 2º O Conselho Municipal de Educação é órgão com função normativa, 
consultiva, deliberativa, mobilizadora, propositiva e fiscalizadora no planejamento e na 
execução da política educacional do município, nos parâmetros da legislação. 
8 1º A FUNÇÃO NORMATIVA diz respeito à elaboração de normas 
complementares para o Sistema Municipal de Ensino, bem como interpretação da 
legislação e das normas educacionais. 
$ 2º A FUNÇÃO CONSULTIVA trata de responder as consultas sobre 
questões educacionais que lhe são submetidas pelas escolas, Prefeito Municipal, 
Secretaria Municipal de Educação e Cultura, Câmara de Vereadores, Ministério Público, 
sindicatos e membros da comunidade, de acordo com a Lei. 
$ 3º A FUNÇÃO DELIBERATIVA é desempenhada pelo CME em relação à 
matéria sobre a qual tem poder de decisão, de acordo com a Lei. 
$ 4º A FUNÇÃO MOBILIZADORA trata de estimular a participação da 
sociedade no acompanhamento e controle da oferta de serviços educacionais, através de 
ações sistemáticas ampliadas com os segmentos representativos, em busca da garantia 
permanente do direito de todos à educação. 
S$ 5º A FUNÇÃO PROPOSITIVA diz respeito à participação do CME nas 
deliberações do Executivo, emitindo opiniões e oferecendo sugestões. 
8 6º A FUNÇÃO FISCALIZADORA refere-se ao acompanhamento da 
execução das políticas públicas e à verificação do cumprimento da legislação nas 
instituições que fazem parte do Sistema Municipal de Ensino. 
“Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas” 
Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - Cep: 95780-000 - Montenegro/RS - Tel/Fax: (51) 3649-8200 
E-mail: gabinete()montenegro.rs.gov.br
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito 
“Montenegro Cidade das Artes Capital do Tanino e da Citricultura” 
 
CAPÍTULO II 
DA COMPOSIÇÃO 
Art. 3º O Conselho Municipal de Educação será constituido por 9 (nove) 
membros, representantes da sociedade civil e do Poder Público, de notório interesse pela 
área educacional e conduta ilibada, indicados por suas respectivas entidades e/ou 
segmentos representativos e nomeados pelo Prefeito Municipal. 
$ 1º A distribuição dos membros do Colegiado seguirá ao disposto na Lei 
de Reestruturação do CME. 
8 2º Os(As) conselheiros(as) cumprirão mandato de 6 (seis) anos e terão 
direito a uma recondução por igual período, desde que mantenham vínculo com a 
entidade que representam. 
S 3º Os(As) representantes do CME deverão ser escolhidos(as), 
preferencialmente, entre pessoas de reconhecida formação pedagógica ou cultural. 
8 4º Os membros do CME deverão residir e/ou trabalhar no Município. 
$ 5º A função de conselheiro(a) será considerada de relevante interesse 
público, tendo seu exercício prioridade sobre outra função pública municipal. 
8 6º A função de conselheiro(a) não poderá ser exercida, simultaneamente, 
por detentores de cargos comissionados ou função gratificada, exceto com as funções de 
diretor e vice-diretor de escola, sendo vedada a participação de membros do legislativo e 
de Secretário(a) Municipal. 
Art. 4º A fim de garantir a continuidade do trabalho e das políticas 
municipais da educação, a renovação ordinária dos membros do Conselho Municipal de 
Educação será de 1/3 (um terço) a cada 2 (dois) anos, sem prejuízo das reconduções. 
8 1º Ocorrendo vaga no Colegiado, será solicitada nova indicação à entidade ou segmento em que ocorreu a vacância, para substituição do(a) conselheiro(a), 
o(a) qual será nomeado(a) pelo Prefeito e completará o tempo de mandato do(a) 
antecessor(a), tendo direito a apenas um mandato próprio posterior, sem direito à 
recondução. 
8 2º Enquanto mantiver vínculo com a instituição ou segmento 
representado, o(a) conselheiro(a) somente poderá ser substituído(a) por afastamento 
definitivo, conforme os seguintes critérios: 
I- por morte; 
ll- por renúncia expressa e justificada; 
Hl- por desistência voluntária; 
“Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas” 
Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - Cep: 95780-000 - Montenegro/RS - Tel/Fax: (51) 3649-8200 
E-mail: gabineteGDmontenegro.rs.gov.br
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito 
“Montenegro Cidade das Artes Capital do Tanino e da Citricultura” 
 
IV- por incompatibilidade; 
V- | por denúncia fundamentada da entidade que representa, após 
deliberação do Colegiado em procedimento administrativo, com 
direito a ampla defesa; 
VI- pelo decurso de tempo; 
VIl- pelo não comparecimento injustificado a três das sessões plenárias 
ordinárias agendadas anual e previamente, ou a cinco sessões 
intercaladas no ano; 
Vill- por falta de decoro e quaisquer atitudes desabonatórias e/ou 
atentatórias à dignidade frente ao Colegiado e seus membros, 
mediante o devido procedimento administrativo e com direito a ampla 
defesa; 
IX- por afastamento por prazo superior a 3 (três) meses. 
CAPÍTULO III 
DA COMPETÊNCIA 
Art. 5º As competências do Conselho Municipal de Educação seguem ao 
disposto na Lei de Reestruturação do CME. 
CAPÍTULO IV 
ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO 
Art. 6º O Conselho Municipal de Educação terá a seguinte organização: 
I- Presidência; 
II- Plenário; 
Ill- Comissões Especiais; 
IV- Órgão auxiliares. 
Seção | 
Da Presidência 
Art. 7º A Presidência será composta por um(a) Presidente e um(a) Vice￾presidente, eleitos(as) por seus pares, em votação secreta, para exercer mandato de 2 
(dois) anos. 
Art. 8º A candidatura à Presidência do CME se dará através de manifestação de interesse, registrada em ata, na primeira sessão do mês de novembro do 
ano em que ocorrerá a eleição. 
$ 1º A eleição será realizada em sessão plenária convocada para este fim, 
a realizar-se no mês de dezembro. 
“Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas” 
Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - Cep: 95780-000 - Montenegro/RS - Tel/Fax: (51) 3649-8200 
E-mail: gabinete(Dmontenegro.rs.gov.br
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito 
“Montenegro Cidade das Artes Capital do Tanino e da Citricultura” 
 
8 2º À Presidência poderá ser reeleita por apenas um mandato. 
8 3º A Presidência eleita será empossada na primeira sessão plenária do 
mês de março, no ano seguinte ao da eleição. 
Art. 9º Em seus impedimentos, o(a) Presidente será substituído(a) pelo(a) 
Vice-Presidente e, no impedimento deste(a), pelo(a) conselheiro(a) com maior tempo de 
atuação no CME. 
Parágrafo único. No caso de haver mais de um(a) conselheiro(a) com o 
mesmo tempo de atuação no CME, será realizada votação interna para a ocupação da 
função. 
Art. 10. Compete ao(à) Presidente, além de outras atribuições que lhe 
forem conferidas por este Regimento ou pertinentes ao cargo: 
I- dar posse aos(às) conselheiros(as); 
I- | constituir Comissões Especiais e/ou grupos de trabalho; 
Hl- designar os membros das Comissões Especiais; 
IV- ordenar a distribuição dos expedientes, segundo a matéria a ser 
examinada pelas Comissões Especiais, indicando o(a) respectivo(a) 
relator(a); 
V- | convocar sessões ordinárias e extraordinárias, estabelecendo o 
horário dessas; 
VI- aprovar a ordem do dia das sessões plenárias; 
VIl- participar, quando julgar oportuno, dos trabalhos das Comissões 
Especiais; 
VIll- solicitar às autoridades competentes, quando cabível, providências e 
recursos necessários ao Conselho Municipal de Educação; 
IX- encaminhar ao(à) Secretário(a) Municipal de Educação e Cultura, 
para os devidos fins, as deliberações e normatizações deste 
Conselho; 
X- estabelecer contato com instituições e órgãos educacionais e 
culturais, tendo em vista assuntos de interesse deste órgão; 
Xl- representar o Conselho Municipal de Educação ou designar 
representantes; 
XIl- autorizar a publicação dos atos do Conselho Municipal de Educação, 
notas e informativos; 
XIll- subscrever os documentos e atos do Colegiado, dando legitimidade a 
esses; 
XIV- propor ao Plenário, quando necessário, alteração no Regimento 
Interno. 
 
“Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas” 
Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - Cep: 95780-000 - Montenegro/RS - Tel/Fax: (51) 3649-8200 E-mail: gabinete(GDmontenegro.rs.gov.br
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito 
“Montenegro Cidade das Artes Capital do Tanino e da Citricultura” 
 
Parágrafo único. Na ausência e/ou impossibilidade do(a) Presidente 
proceder na subscrição dos documentos e atos do Colegiado considerados de urgência, 
poderá o(a) Vice-presidente assumir essa função. 
Seção Il 
Do Plenário e das Sessões Plenárias 
Art. 11. O Plenário é composto pelo grupo de conselheiros que reunir-se-á 
em sessões ordinárias, no mínimo 03 (três) vezes por mês, e em sessões extraordinárias, 
tantas quantas forem necessárias, nas quais serão discutidos e votados os assuntos que 
determinam sua convocação. 
Parágrafo único. As sessões ordinárias para o ano seguinte serão 
agendadas no mês de dezembro do ano vigente. 
Art. 12. As sessões ordinárias constarão de expediente e ordem do dia. 
8 1º O expediente abrange: 
|- aprovação da ata da sessão anterior; 
Il- avisos, comunicações, apresentação de proposições, 
correspondência e documentos de interesse do Plenário; 
Il- - consultas ou pedidos de esclarecimento por parte do(a) Presidente ou 
dos(as) conselheiros(as). 
$ 2º A ordem do dia compreende a discussão, o estudo e a votação da 
matéria nela incluída. 
8 3º Assuntos de relevância poderão ser incluídos na pauta, desde que tenham a concordância de todos(as) os(as) conselheiros(as) presentes. 
S 4º Relatada a matéria, esta será colocada em discussão, facultando-se a 
palavra aos(às) conselheiros(as). 
S$ 5º Na sessão plenária, as deliberações de qualquer natureza serão 
tomadas pelo voto de mais da metade do número de conselheiros(as) presentes, cabendo 
ao(a) Presidente o voto de Minerva. 
Art. 13. Participarão das sessões plenárias do Conselho Municipal de Educação a Diretoria, os(as) conselheiros(as), o(a) secretário(a) executivo(a), o(a) assessor(a) técnico(a) e convidados. 
 Parágrafo único. Poderão ser convidados a comparecer às sessões plenárias autoridades e/ou especialistas, a fim de prestar esclarecimentos sobre a matéria «< em discussão e participar de debates, vedada, porém, a emissão de voto. 
“Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas” 
Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - Cep: 95780-000 - Montenegro/RS - Tel/Fax: (51) 3649-8200 
E-mail: gabinete()montenegro.rs.gov.br
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito 
“Montenegro Cidade das Artes Capital do Tanino e da Citricultura” 
 
Art. 14. Havendo Comissões Especiais, o(a) seu(sua) relator(a) será 
responsável pela exposição da matéria ao Plenário. 
S$ 1º Na ausência do(a) relator(a), será indicado(a), pelo(a) Presidente, 
um(a) conselheiro(a) que o(a) substituirá. 
8 2º Após manifestação do(a) relator(a), o(a) Presidente fará um resumo do 
debate e submeterá a matéria à votação. 
S 3º Deliberando o Plenário de forma contrária ao ato da Comissão 
Especial, o(a) Presidente designará outro(a) conselheiro(a) para lavrar o Parecer. 
Art. 15. Na sessão plenária, a votação será declarada ou secreta, conforme 
o caso: 
I- secreta, para a eleição da Presidência (Presidente e Vice￾Presidente): 
l- declarada, para as demais deliberações. 
Art. 16. A eleição da Presidência e a aprovação de propostas de alteração 
deste Regimento dependerão do voto de mais da metade do grupo de conselheiros(as) 
integrantes do Conselho Municipal de Educação. 
Ar. 17. A preferência da discussão ou votação de uma proposição em 
relação a outra, será decidida pelo(a) Presidente. 
Art. 18. Para cada matéria analisada e votada será lavrada uma Resolução, 
Parecer, Indicação ou Manifestação, conforme o caso. 
Art. 19. Qualquer conselheiro(a) presente à votação poderá dela abster-se, 
computando-se a abstenção como voto em branco. 
Art. 20. As sessões extraordinárias poderão ser convocadas: 
I- pela Presidência; 
ll- por 2/3 (dois terços) dos(as) conselheiros(as). 
Seção III 
Das Comissões Especiais 
Art. 21. Compor-se-ão as Comissões Especiais de, no mínimo, três 
membros. 
 
8 1º As Comissões Especiais poderão ser constituídas pelo(a) Presidente 
sempre que houver necessidade de desincumbir-se tarefas afetas ao Conselho Municipal 
de Educação, estando automaticamente dissolvidas após concluída a respectiva tarefa. 
“Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas” 
Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - Cep: 95780-000 - Montenegro/RS - Tel/Fax: (51) 3649-8200 E-mail: gabinete(G)montenegro.rs.gov.br
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito 
“Montenegro Cidade das Artes Capital do Tanino e da Citricultura” 
 
8 2º As Comissões Especiais irão tratar sobre temas de competência do 
CME e, se constituídas, procederão ao estudo, à deliberação e à elaboração dos atos a 
serem submetidos ao Plenário. 
$ 3º Nenhum(a) conselheiro(a) poderá integrar, em caráter permanente, 
mais de duas Comissões Especiais. 
8 4º Cada Comissão Especial escolherá o(a) seu(sua) Presidente e 
Relator(a). 
Art. 22. Nenhuma Comissão Especial poderá realizar mais de duas 
reuniões semanais, a menos que haja matéria urgente, determinada pelo(a) Presidente. 
Art. 23. Sempre que houver conveniência, duas ou mais Comissões 
Especiais poderão realizar reuniões conjuntas. 
Art. 24. Qualquer conselheiro(a) poderá participar, sem direito a voto, dos 
trabalhos das outras Comissões Especiais. 
Art. 25. Funcionarão as Comissões Especiais com a presença de, no 
mínimo, dois (02) de seus membros. 
Seção IV 
Dos Órgão Auxiliares 
Art. 26. Serão órgãos auxiliares do Conselho Municipal de Educação: 
I- secretaria executiva; 
[I- assessoria técnica. 
81º As funções de secretário(a) executivo(a) e assessor(a) técnico(a) serão 
exercidas por profissionais da área da educação, pertencentes ao quadro efetivo do 
magistério público municipal, ouvido o Plenário do Conselho Municipal de Educação. 
8 2º Para desempenhar a função de assessor(a) técnico(a) será exigida 
formação em Licenciatura Plena e conhecimento em legislação educacional. 
8 3º A substituição do(a) secretário(a) executivo(a) e/ou do(a) assessor(a) 
técnico(a) somente será realizada mediante solicitação do Colegiado ao órgão 
competente. 
8 4º Quando não houver a disponibilização de dois profissionais para a 
ocupação das funções de secretário(a) executivo(a) e assessor(a) técnico(a), essa 
poderão ser desempenhadas por um mesmo profissional, desde que em turno integral. 
“Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas” 
Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - Cep: 95780-000 - Montenegro/RS - Tel/Fax: (51) 3649-8200 
E-mail: gabinete(Dmontenegro.rs.gov.br
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito 
“Montenegro Cidade das Artes Capital do Tanino e da Citricultura” 
 
Subseção | 
Da Secretaria Executiva 
Art. 27. O Conselho Municipal de Educação disporá de um(a) secretário(a) 
executivo(a), diretamente subordinado(a) à Presidência, com a finalidade de fornecer 
apoio administrativo necessário à execução de suas atividades. 
Parágrafo único. A designação do(a) profissional para exercer a função de secretário(a) executivo(a) do Conselho Municipal de Educação, atendido o disposto no 
Art. 26 deste Regimento, dar-se-á através de Fonograma Oficial emitido pela Secretaria 
Municipal de Educação e Cultura. 
Art. 28. Compete ao(a) secretário(a) executivo(a): 
I- executar trabalhos de secretaria: 
ll- | comparecer a todas as sessões plenárias, bem como elaborar as 
respectivas atas; 
Ill- submeter a despacho do(a) Presidente, o expediente e documentos 
que devam por ele(a) ser assinados; 
IV- | desincumbir-se de todas as tarefas relativas à função. 
Subseção Il 
Da Assessoria Técnica 
Art. 29. O Conselho Municipal de Educação poderá solicitar tantos(as) 
quantos(as) assessores(as) técnicos(as) forem necessários(as) para o pleno 
desenvolvimento de suas funções. 
Parágrafo Único. A designação do(a) profissional para exercer a função de 
assessor(a) técnico(a) do Conselho Municipal de Educação, atendido o disposto no Art. 
26 deste Regimento, dar-se-á através de Fonograma Oficial emitido pela Secretaria 
Municipal de Educação e Cultura. 
Art. 30. Compete ao(à) assessor(a) técnico(a): 
I- consultar o Conselho Nacional de Educação, Conselho Estadual de 
Educação e Conselhos Municipais de Educação; 
l- manter-se atualizado(a) quanto à legislação vigente e às normativas 
emanadas pelos órgãos normativos; 
Hll- redigir toda a documentação necessária ao bom andamento das 
atividades do Conselho Municipal de Educação; 
IV- assessorar o Plenário e as Comissões Especiais em seus estudos. 
“Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas" 
Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - Cep: 95780-000 - Montenegro/RS - Tel/Fax: (51) 3649-8200 
E-mail: gabinete(Dmontenegro.rs.gov.br
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito 
“Montenegro Cidade das Artes Capital do Tanino e da Citricultura” 
 
CAPÍTULO V 
DOS ATOS E PROCEDIMENTOS 
Art. 31. Os atos propostos pelo Plenário, bem como aqueles elaborados 
pelas Comissões Especiais, após aprovados em votação, tomarão a forma de Parecer, 
Resolução, Indicação ou Manifestação, conforme for o caso. 
S$ 1º Entende-se por PARECER o pronunciamento sobre a matéria 
submetida ao Conselho Municipal de Educação, podendo o mesmo ter caráter vinculante, 
opinativo ou normativo. 
8 2º Entende-se por RESOLUÇÃO o ato pelo qual o Conselho normatiza as 
matérias de sua competência. 8 3º Entende-se por INDICAÇÃO o ato pelo qual o 
Conselho propõe medidas com vistas à expansão e melhoria do ensino. 
$ 4º Entende-se por MANIFESTAÇÃO o ato pelo qual o Conselho expressa 
sua opinião coletiva em relação às matérias de sua competência, tornando-a pública. 
Ar. 32. Os atos propostos pelas Comissões Especiais serão assinados 
pelo(a) relator(a), constando o nome dos(as) conselheiros(as) que o elaboraram, antes de 
serem submetidos à deliberação do Plenário. 
Art. 33. Os atos do Conselho Municipal de Educação, quando elaborados 
em conjunto pelo Plenário, serão assinados pelo(a) Presidente, constando o nome de 
todos(as) os(as) conselheiros(as) presentes na sessão plenária de votação. 
Art. 34. Os atos do Conselho Municipal de Educação serão amplamente 
divulgados pelos órgãos de comunicação existentes no Município. 
CAPÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS 
Art. 35. Funcionarão em caráter permanente, em período integral, a 
secretaria executiva e assessoria técnica, salvo durante o recesso anual, em período 
fixado pelo(a) Presidente do Conselho Municipal de Educação, quando estará dispensada 
de suas atividades, ficando à disposição da Presidência. 
8 1º Durante o recesso do Colegiado, havendo necessidade, o(a) 
Presidente poderá convocar a assessoria que julgar necessária. 
8 2º A assessoria necessária poderá ser: 
I- o(a) secretário(a) executivo(a); 
I- o(a) assessor(a) técnico(a); E 
“Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas” 
Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - Cep: 95780-000 - Monitenegro/RS - Tel/Fax: (51) 3649-8200 
E-mail: gabinete(Dmontenegro.rs.gov.br
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito 
“Montenegro Cidade das Artes Capital do Tanino e da Citricultura” 
 
Ill-- todos(as) os(as) conselheiros(as). 
Art. 36. O comparecimento dos(as) conselheiros(as) às sessões plenárias será comprovado pela assinatura em livro de Atas e emissão de efetividade ao Departamento Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Montenegro. 
Art. 37. Os(As) conselheiros(as) receberão, a título de representação, por sessão a que comparecerem, o equivalente a 5% (cinco por cento) da remuneração atribuída ao Padrão | do Quadro de Servidores Municipais de Montenegro. 
8 1º Não terão direito à remuneração de que trata o caput desse artigo 
os(as) conselheiros(as) do quadro de Servidores Municipais que participam das reuniões 
dentro do seu horário de expediente. 
$ 2º Todos os membros do CME que, expressamente autorizados pelo 
Prefeito Municipal, se ausentarem do Município para comparecer a encontros 
relacionados com matéria da especialidade do Conselho, ou para tratar de assunto específico deste, farão jus a diárias ou ajuda de custos, na forma da Lei que assim o 
estabelecer. 
Ar. 38. As dúvidas que surgirem na aplicação deste Regimento, serão 
resolvidas pelo Plenário, que também decidirá os casos omissos. 
Art. 39. As propostas de alteração desse Regimento deverão ser subscritas 
por, no mínimo, 05 (cinco) conselheiros(as). 
Art. 40. Este Regimento entrará em vigor após sua aprovação por, no 
mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros e posterior homologação pelo Sr. Prefeito 
Municipal, através de Decreto. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGR s em /03 de 
novembro de 2020. 
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: 
Data Supra. | 
 
 
 
 
CARLOS EDUAR 
uu Prefeito Municipal. on - 7 TATIANA HENKE CLAUDINO, 
Secretária-Geral. 
“Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas” 
Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - Cep: 95780-000 - Montenegro/RS - Tel/Fax: (51) 3649-8200 
E-mail: gabinete(Dmontenegro.rs.gov.br

open original →