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norma nº 3572/2004

Tipo Decreto
Número / Ano 3572 / 2004
Date 2004-09-06
EmentaAprova o Regimento Interno do Conselho Municipal de Educação.
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DECRETO N.º 3.572 - DE 06 DE SETEMBRO DE 2004.
Aprova o Regimento Interno 
do Conselho Municipal de 
Educação.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 87, inciso I, da Lei Orgânica do 
Município, 
D E C R E T A:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Municipal de 
Educação - CME, reestruturado pela Lei n.º 3.684, de 04 de dezembro de 2001, 
que passa a ser parte integrante deste Decreto, independente de transcrição.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 06 
de setembro de 2004.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
Data Supra.
 IVAN JACOB ZIMMER,
 Prefeito Municipal.
LUCIANA MOTTIN MOREIRA,
Secretária-Geral.
 
 
 
 
 
 
 
 
 
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 
Capítulo I
Da Natureza
Art. 1º Conselho Municipal de Educação (CME) de Montenegro, criado pela 
Lei n.º 2.178, de 02 de julho de 1980 e reestruturado pela Lei n.º 3.684, de 04 de 
dezembro de 2001, é órgão de cooperação vinculado ao Gabinete do Prefeito e 
exercerá as atribuições estabelecidas em lei e especificadas neste Regimento.
Art. 2º O Conselho é órgão normativo, consultivo, deliberativo e fiscalizador 
acerca dos temas que são de sua competência, conferida pela legislação.
§1º Entender-se-á por NORMATIVO o estabelecimento de normas 
complementares e diretrizes para:
 a) As instituições de Ensino Fundamental e de Educação Infantil mantidas 
pelo Poder Público Municipal;
 b) As instituições de Educação Infantil criadas e mantidas pela iniciativa 
privada situada no Município;
 c) As instituições que ofertam Educação de Jovens e Adultos mantidos pelo 
Poder Público Municipal.
§2º O CONSULTIVO trata de responder as consultas sobre questões 
educacionais que lhe são submetidas pelas escolas, Prefeito Municipal, 
Secretaria Municipal de Educação, Câmara de Vereadores, sindicatos e membros 
da comunidade.
§3º O DELIBERATIVO trata de decidir e discorrer sobre determinadas 
questões de acordo com a Lei.
§4º O FISCALIZADOR acompanha e controla o cumprimento da legislação 
nas instituições que fazem parte do sistema e diz respeito à questões legais e 
normativas.
Capítulo II
Da Composição
Art. 3º O Conselho Municipal de Educação compor-se-á de nove (09) 
Conselheiros nomeados pelo Prefeito Municipal, com mandato de seis (06) anos, 
sendo dois terços, no mínimo, professores do ensino público ou particular e os 
demais, de outros setores da comunidade, todos de reconhecido interesse pela 
Educação e de notória competência e idoneidade.
§ 1º A função de Conselheiro não poderá ser exercida por detentores de 
cargos comissionados ou função gratificados, exceto Diretor e Vice-Diretor de 
escola. Será vedada a participação de membros do Legislativo Municipal.
§ 2º O Conselho Municipal de Educação será constituído da seguinte forma:
a) 03 professores municipais indicados pelo Executivo Municipal, 
representando a Educação Infantil municipal e Ensino Fundamental da zona 
urbana e rural da rede pública municipal;
b) 01 representante indicado pela entidade representativa dos professores 
da rede estadual de ensino;
c) 01 representante indicado pela entidade representativa dos professores 
da rede privada de ensino;
d) 01 representante indicado pelo movimento comunitário, através de sua 
entidade;
e) 01 representante indicado pelos pais de alunos, através de sua entidade 
da rede municipal;
f) 01 representante indicado pelos profissionais da comunidade;
g) 01 representante indicado pela entidade representativa da escola 
Formadora.
§ 3º O mandato dos Conselheiros será de seis (06) anos com direito a uma 
recondução.
§ 4º A escolha do Conselheiro será através de indicação da respectiva 
entidade, encaminhado ao CME e nomeado pelo Prefeito Municipal através de 
Portaria.
§ 5º Ocorrendo vaga, será nomeado novo Conselheiro que completará o 
mandato do antecessor.
§ 6º Necessitando um Conselheiro afastar-se por prazo superior a três (03) 
meses, ouvido o Conselho Municipal de Educação, será nomeado pelo Prefeito 
Municipal um substituto, enquanto durar seu impedimento.
§ 7º Perderá o mandato o Conselheiro que deixar de comparecer a três (03) 
sessões consecutivas ou cinco (05) intercaladas durante o ano.
§ 8º A justificativa deverá ser encaminhada, por escrito, à Presidência, no 
prazo máximo de quinze (15) dias, a contar da reunião em que o Conselheiro 
esteve ausente.
Capítulo III
Da Competência
Art. 4º Compete ao Conselho Municipal de Educação:
I - elaborar e aprovar seu Regimento Interno a ser homologado pelo 
Executivo Municipal;
II – fixar normas, nos termos da lei para:
 a) a educação infantil e ensino fundamental;
 b) a educação infantil e o ensino fundamental destinado à educandos 
portadores de necessidades educativas especiais;
 c) o ensino fundamental destinado a jovens e adultos que a ele não tiveram 
acesso em idade própria;
 d) funcionamento, credenciamento e sanções para as instituições do ensino 
do Sistema Municipal de Ensino;
 e) o currículo dos estabelecimentos de ensino;
 f) a capacitação de professores para lecionar em caráter suplementar ou 
emergencial;
 g) elaboração de regimentos e planos de estudos dos estabelecimentos de 
ensino;
 h) a classificação de alunos na série ou etapa, exceto na primeira série do 
ensino fundamental, independente de escolarização anterior;
 i) a criação, desativação e extinção de estabelecimentos de ensino público 
de modo a evitar a aplicação inadequada de recursos;
 j) a produção, controle e avaliação de programas de educação à distância;
 k) a progressão parcial, nos termos no art. 24, inciso III, da LDB;
 l) progressão continuada, nos termos do art. 32, § 2º da LDB;
 m) o funcionamento e credenciamento de instituições no Sistema Municipal 
de Ensino, para a qualificação de profissionais da educação.
III – Pronunciar-se, previamente, sobre a criação, desativação e extinção de 
estabelecimentos municipais de ensino.
IV – Aprovar:
 a) O Plano Municipal de Educação, nos termos da legislação vigente;
 b) Previamente, os convênio e contratos que impliquem cessão ou 
concessão de uso de bens afetos às escolas públicas estaduais e transferências 
de serviços educacionais ao município, bem como do município para a esfera 
privada;
V - Autorizar o funcionamento de instituições de ensino da rede pública e 
privada pertencentes ao Sistema Municipal de Ensino. 
VI - Credenciar, fiscalizar e aplicar sanções às instituições de educação que 
integram o Sistema Municipal de Ensino;
VII - Exercer competência recursal em relação às decisões das entidades e 
instituições do Sistema Municipal de Ensino;
VIII - Representar autoridades competentes e, se for o caso, requisitar a 
instauração de sindicâncias em instituições educacionais, tendo em vista o fiel 
cumprimento da Lei e das normas do Conselho Municipal de Educação;
IX - Estabelecer medidas que visem a expansão, consolidação e 
aperfeiçoamento do Sistema Municipal de Ensino, ou propô-las se não forem de 
sua alçada;
X - Manifestar-se sobre assuntos e questões de natureza pedagógica, que 
lhe forem submetidos pelo Prefeito ou Secretário Municipal e pelas entidades de 
âmbito municipal ligadas à educação;
XI – Acompanhar e avaliar a execução dos planos educacionais do 
município;
XII - Estabelecer critérios para obtenção de apoio técnico e financeiro do 
Poder Público pelas instituições privadas sem fins lucrativos;
XIII - Manter intercâmbio com outros Conselhos de Educação;
XIV - Credenciar e fiscalizar o funcionamento de instituições para a 
qualificação dos profissionais da educação no Sistema Municipal de Ensino, 
conforme normas fixadas;
 XV - Exercer outras atribuições, previstas em lei ou decorrentes da 
natureza de suas funções.
Capítulo V
Organização e Funcionamento
Art. 5º O Conselho Municipal de Educação terá a seguinte organização:
 I – Plenário;
 II - Comissões:
 a) Comissão de Planejamento;
 b)Comissão do Ensino Fundamental e Educação de Jovens e 
Adultos;
 c) Comissão de Educação Infantil e Educação Especial.
Art. 6º Para a elaboração dos atos a serem submetidos ao plenário relativos 
às matérias de sua competência, o Conselho Municipal de Educação conta com 
as Comissões Permanentes:
 I - Comissão de Planejamento;
 II - Comissão do Ensino Fundamental e Educação de Jovens e Adultos;
 III - Comissão de Educação Infantil e Educação Especial.
Art. 7º Para desincumbir-se de tarefas afetas ao Conselho Municipal de 
Educação, não especificadas nas Comissões Permanentes, pode o Presidente 
constituir Comissões especiais, que estarão automaticamente dissolvidas, 
concluída a respectiva tarefa.
 Art. 8º Serão órgãos auxiliares do Conselho Municipal de Educação:
 I – Secretária;
 II - Assessora Técnica.
 Parágrafo único - as funções de Secretário e Assessor Técnico serão 
recrutados dentro da estrutura já existente na Secretaria Municipal de Educação e 
Cultura.
Art. 9º Participarão das reuniões plenárias os Conselheiros do CME, o 
Secretário, o Assessor Técnico e convidados.
Seção I
Do Plenário
Art. 10 - O Plenário reunir-se-á em sessões ordinárias, no mínimo três (03) 
vezes por mês e em sessões extraordinárias, quantas forem necessárias, nas 
quais serão discutidos e votados os assuntos que determinam sua convocação.
Parágrafo Único – as reuniões ordinárias serão agendadas na primeira 
sessão do ano letivo para o ano corrente.
Art. 11 – As sessões ordinárias constarão de expediente e ordem do dia:
§ 1º O expediente abrange:
 a) aprovação da ata da sessão anterior;
 b) avisos, comunicações, apresentação de proposições, correspondência e 
de documentos de interesse do Plenário;
c) consultas ou pedidos de esclarecimento por parte do Presidente ou dos 
Conselheiros.
§ 2º A ordem do dia compreende discussão, estudo e votação da matéria 
nela incluída.
§ 3º Assuntos de relevância não apresentados na pauta serão incluídos, 
desde que tenham acordo de todos os Conselheiros presentes.
§ 4º relatada a matéria, a mesma será colocada em discussão, facultando￾se a palavra aos Conselheiros.
§ 5º As deliberações de qualquer natureza, em sessão plenária, serão 
tomadas pelo voto de mais da metade do número de presentes , cabendo ao 
Presidente o voto de Minerva.
Art. 12 – A eleição do Presidente e Vice-Presidente e a aprovação de 
propostas de alteração deste Regimento dependerão do voto de mais da metade 
do grupo de Conselheiros integrantes do CME.
Art. 13 – O relator de cada comissão será responsável pela exposição da 
matéria ao plenário.
Parágrafo Único - Na ausência do relator, será indicado pelo Presidente um 
Conselheiro que o substituirá.
Art. 14 – Após manifestação do relator, o Presidente fará um resumo do 
debate e submeterá a matéria à votação.
Art. 15 – A votação será declarada ou secreta conforme o caso:
 a)secreta, para a eleição do Presidente e do Vice-Presidente;
 b)declarada, para as demais deliberações.
Art. 16 – A preferência da discussão ou votação de uma proposição em 
relação a outra, será decidida pelo Presidente. Para cada matéria analisada e 
votada será lavrada uma Resolução.
Art. 17 – Qualquer Conselheiro presente à votação poderá dela abster-se, 
computando-se a abstenção como voto em branco.
Art. 18 – Deliberando o plenário de forma contrária ao ato da comissão, o 
Presidente designará outro Conselheiro para lavrar o Parecer.
Art. 19 – As reuniões extraordinárias serão convocadas:
 a) pelo Presidente do CME ouvido o Vice- Presidente;
 b) por dois terços (2/3) dos Conselheiros.
Seção II
Da Presidência e Vice-Presidência
Art. 20 – O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos por seus pares 
com mandato de dois (02) anos, em votação secreta, em sessão plenária 
convocada para este fim a realizar-se em julho a cada dois anos.
Art. 21 – A candidatura ao mandato de Presidente e Vice- Presidente será 
através de inscrição de chapas, no prazo de quinze (15) dias antes da data da 
eleição, com a Secretária do Conselho Municipal de Educação.
§ 1º O Presidente e o Vice-Presidente poderão ser reeleitos por apenas um 
mandato.
§ 2º O Presidente e o Vice-Presidente eleitos serão empossados em 
sessão plenária, na primeira semana de setembro.
Art. 22 – Em seus impedimentos, o Presidente será substituído pelo Vice￾Presidente e no impedimento deste, por um dos Presidentes de Comissões, na 
seguinte ordem:
1º - Presidente da Comissão de Planejamento;
2º- Presidente da Comissão de Ensino Fundamental e Educação de Jovens 
e Adultos;
 3º – Presidente da Comissão de Educação Infantil e Educação Especial.
Art. 23 - Compete ao Presidente, além de outras atribuições que lhe forem 
conferidas por este Regimento ou pertinentes ao cargo:
 I - Dar posse aos Conselheiros;
II - Constituir Comissões especiais e grupos de trabalho;
 III - Designar os membros das Comissões;
IV - Ordenar a distribuição dos expedientes, segundo a matéria a ser 
examinada pelas Comissões, indicando o respectivo relator;
V - Convocar reuniões ordinárias e extraordinárias, estabelecendo o horário 
das reuniões;
VI - Aprovar a ordem do dia das reuniões plenárias;
 VII - Participar, quando julgar oportuno, dos trabalhos das Comissões;
VIII - Solicitar às autoridades competentes, quando cabível, providências e 
recursos necessários ao Conselho Municipal de Educação;
IX - Encaminhar ao Secretário Municipal de Educação para os devidos fins, 
as deliberações e normatizações deste Conselho;
X - Estabelecer contatos com instituições e órgãos educacionais e culturais, 
tendo em vista assuntos de interesse deste órgão;
XI - Representar o Conselho ou designar representantes;
XII - Autorizar a publicação dos atos do Conselho Municipal de Educação, 
notas e informativos;
XIII - Propor a plenária alteração no Regimento.
Seção III
Das Comissões
Art. 24 – Compor-se-ão as comissões de no mínimo, três membros.
§ 1º Nenhum Conselheiro poderá integrar, em caráter permanente mais de 
duas Comissões.
§ 2º Cada Comissão escolherá o seu Presidente e Relator.
Art. 25 – Nenhuma Comissão poderá realizar mais de duas reuniões 
semanais, a menos que haja matéria urgente, determinada pelo Presidente.
Art. 26 – Sempre que houver conveniência, poderão realizar reuniões 
conjuntas de duas ou mais Comissões.
Art. 27 – Qualquer Conselheiro poderá participar, sem direito a voto, dos
trabalhos da outras Comissões.
Art. 28 – Funcionarão as Comissões com a presença de no mínimo, dois 
(02) de seus membros.
Art. 29 – Poderão ser convidados a comparecer às reuniões, autoridades, 
especialistas, a fim de prestar esclarecimentos sobre a matéria em discussão e 
participar de debates, vedadas porém, a emissão de voto.
Seção IV
Da Secretaria
Art. 30 – O Conselho Municipal de Educação disporá de uma secretária, 
diretamente subordinada à Presidência, com a finalidade de prover o órgão de 
apoio administrativo necessário à execução de suas atividades.
Parágrafo único – A Secretária do Conselho será recrutada dentre os 
professores da rede municipal e será nomeada pela Secretaria Municipal de 
Educação, através de Fonograma Oficial.
Art. 31 – Compete ao Secretário:
I - Executar trabalhos de secretaria;
II - Comparecer a todas as sessões, bem como elaborar as respectivas atas;
III - Submeter a despacho do Presidente, o expediente e documentos que 
devam por ele ser assinados;
IV - Desincumbir-se de todas as tarefas relativas à função.
Seção V
Da Assessoria Técnica
Art. 32 – A designação do Assessor Técnico, recrutado dentre os 
professores da rede municipal de ensino, dar-se-á através de Fonograma Oficial 
da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
 Parágrafo único – O Conselho Municipal de Educação poderá solicitar 
tantos quantos Assessores forem necessários.
Art. 33 – Compete ao Assessor Técnico:
I - Consultar o Conselho Nacional de Educação, Conselho Estadual de 
Educação e Conselhos Municipais de Educação.
II - Manter-se atualizado quanto a Pareceres e Resoluções do Conselho 
Nacional de Educação, do Conselho Estadual de Educação, do Conselho 
Municipal de Educação e leis educacionais.
III - Redigir toda a documentação necessária ao bom andamento das 
atividades do Conselho Municipal de Educação.
IV - Assessorar as comissões em seus estudos.
Capítulo V
Dos Atos e Procedimentos
Art. 34 – Os atos propostos pelas Comissões e aprovados pelo plenário 
tomarão a forma de Parecer, Resolução ou Indicação, conforme for o caso.
§ 1º Entender-se-á por PARECER o pronunciamento sobre a matéria 
submetida ao Conselho Municipal de Educação, podendo o mesmo ter caráter 
normativo;
§ 2º RESOLUÇÃO significará ato normativo de caráter geral;
§ 3º INDICAÇÃO é o ato pelo qual o Conselho propõe medidas com vistas 
à expansão e melhoria do ensino.
Art. 35 – Os atos propostos pelas Comissões será assinado pelo relator, 
constando o nome dos Conselheiros que o elaboraram ,antes de serem 
submetidos à deliberação do plenário.
Art. 36 - O Parecer contém emenda, relatório, análise da matéria e 
conclusão da Comissão.
Art. 37 – Os atos do Conselho Municipal de Educação serão amplamente 
divulgados pelos órgãos de comunicação existentes no Município.
Capítulo VI
Das Disposições Gerais
Art.38 – Funcionarão em caráter permanente a Secretária e Assessoria 
Técnica, salvo durante o recesso anual, em período fixado pelo Presidente do 
Conselho Municipal de Educação.
§ 1º Durante o recesso, havendo necessidade, o Presidente poderá 
convocar a assessoria que julgar necessária.
§ 2º A assessoria necessária poderá ser:
 a) O Secretário;
 b) O Assessor Técnico;
 c) As Comissões;
 d)Todos os Conselheiros.
Art. 39 - O comparecimento dos Conselheiros às reuniões será comprovado 
pela assinatura em livro próprio, e emissão de efetividade ao departamento de 
Pessoal da Prefeitura Municipal de Montenegro.
Art. 40 – Os Conselheiros receberão a título de representação, por sessão 
a que comparecerem, o equivalente a 5% (cinco por cento) da remuneração 
atribuída ao Padrão I do Quadro de Servidores Municipais de Montenegro.
 Parágrafo único – Somente serão remuneradas, até três (03) sessões 
mensais.
Art. 41– As dúvidas que surgirem na aplicação deste Regimento, serão 
resolvidas pelo plenário, que também decidirá os casos omissos.
Art. 42 – As propostas de alteração de Regimento deverão ser subscritas, 
no mínimo, por cinco (05) Conselheiros, salvo quando de iniciativa do Presidente.
 Art. 43 – Este regimento entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 06 de 
setembro de 2004.
IVAN JACOB ZIMMER,
Prefeito Municipal.
LUCIANA MOTTIN MOREIRA,
Secretária-Geral.

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