| Tipo | Decreto |
|---|---|
| Número / Ano | 3572 / 2004 |
| Date | 2004-09-06 |
| Ementa | Aprova o Regimento Interno do Conselho Municipal de Educação. |
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DECRETO N.º 3.572 - DE 06 DE SETEMBRO DE 2004. Aprova o Regimento Interno do Conselho Municipal de Educação. O PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 87, inciso I, da Lei Orgânica do Município, D E C R E T A: Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Municipal de Educação - CME, reestruturado pela Lei n.º 3.684, de 04 de dezembro de 2001, que passa a ser parte integrante deste Decreto, independente de transcrição. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 06 de setembro de 2004. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: Data Supra. IVAN JACOB ZIMMER, Prefeito Municipal. LUCIANA MOTTIN MOREIRA, Secretária-Geral. REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Capítulo I Da Natureza Art. 1º Conselho Municipal de Educação (CME) de Montenegro, criado pela Lei n.º 2.178, de 02 de julho de 1980 e reestruturado pela Lei n.º 3.684, de 04 de dezembro de 2001, é órgão de cooperação vinculado ao Gabinete do Prefeito e exercerá as atribuições estabelecidas em lei e especificadas neste Regimento. Art. 2º O Conselho é órgão normativo, consultivo, deliberativo e fiscalizador acerca dos temas que são de sua competência, conferida pela legislação. §1º Entender-se-á por NORMATIVO o estabelecimento de normas complementares e diretrizes para: a) As instituições de Ensino Fundamental e de Educação Infantil mantidas pelo Poder Público Municipal; b) As instituições de Educação Infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada situada no Município; c) As instituições que ofertam Educação de Jovens e Adultos mantidos pelo Poder Público Municipal. §2º O CONSULTIVO trata de responder as consultas sobre questões educacionais que lhe são submetidas pelas escolas, Prefeito Municipal, Secretaria Municipal de Educação, Câmara de Vereadores, sindicatos e membros da comunidade. §3º O DELIBERATIVO trata de decidir e discorrer sobre determinadas questões de acordo com a Lei. §4º O FISCALIZADOR acompanha e controla o cumprimento da legislação nas instituições que fazem parte do sistema e diz respeito à questões legais e normativas. Capítulo II Da Composição Art. 3º O Conselho Municipal de Educação compor-se-á de nove (09) Conselheiros nomeados pelo Prefeito Municipal, com mandato de seis (06) anos, sendo dois terços, no mínimo, professores do ensino público ou particular e os demais, de outros setores da comunidade, todos de reconhecido interesse pela Educação e de notória competência e idoneidade. § 1º A função de Conselheiro não poderá ser exercida por detentores de cargos comissionados ou função gratificados, exceto Diretor e Vice-Diretor de escola. Será vedada a participação de membros do Legislativo Municipal. § 2º O Conselho Municipal de Educação será constituído da seguinte forma: a) 03 professores municipais indicados pelo Executivo Municipal, representando a Educação Infantil municipal e Ensino Fundamental da zona urbana e rural da rede pública municipal; b) 01 representante indicado pela entidade representativa dos professores da rede estadual de ensino; c) 01 representante indicado pela entidade representativa dos professores da rede privada de ensino; d) 01 representante indicado pelo movimento comunitário, através de sua entidade; e) 01 representante indicado pelos pais de alunos, através de sua entidade da rede municipal; f) 01 representante indicado pelos profissionais da comunidade; g) 01 representante indicado pela entidade representativa da escola Formadora. § 3º O mandato dos Conselheiros será de seis (06) anos com direito a uma recondução. § 4º A escolha do Conselheiro será através de indicação da respectiva entidade, encaminhado ao CME e nomeado pelo Prefeito Municipal através de Portaria. § 5º Ocorrendo vaga, será nomeado novo Conselheiro que completará o mandato do antecessor. § 6º Necessitando um Conselheiro afastar-se por prazo superior a três (03) meses, ouvido o Conselho Municipal de Educação, será nomeado pelo Prefeito Municipal um substituto, enquanto durar seu impedimento. § 7º Perderá o mandato o Conselheiro que deixar de comparecer a três (03) sessões consecutivas ou cinco (05) intercaladas durante o ano. § 8º A justificativa deverá ser encaminhada, por escrito, à Presidência, no prazo máximo de quinze (15) dias, a contar da reunião em que o Conselheiro esteve ausente. Capítulo III Da Competência Art. 4º Compete ao Conselho Municipal de Educação: I - elaborar e aprovar seu Regimento Interno a ser homologado pelo Executivo Municipal; II – fixar normas, nos termos da lei para: a) a educação infantil e ensino fundamental; b) a educação infantil e o ensino fundamental destinado à educandos portadores de necessidades educativas especiais; c) o ensino fundamental destinado a jovens e adultos que a ele não tiveram acesso em idade própria; d) funcionamento, credenciamento e sanções para as instituições do ensino do Sistema Municipal de Ensino; e) o currículo dos estabelecimentos de ensino; f) a capacitação de professores para lecionar em caráter suplementar ou emergencial; g) elaboração de regimentos e planos de estudos dos estabelecimentos de ensino; h) a classificação de alunos na série ou etapa, exceto na primeira série do ensino fundamental, independente de escolarização anterior; i) a criação, desativação e extinção de estabelecimentos de ensino público de modo a evitar a aplicação inadequada de recursos; j) a produção, controle e avaliação de programas de educação à distância; k) a progressão parcial, nos termos no art. 24, inciso III, da LDB; l) progressão continuada, nos termos do art. 32, § 2º da LDB; m) o funcionamento e credenciamento de instituições no Sistema Municipal de Ensino, para a qualificação de profissionais da educação. III – Pronunciar-se, previamente, sobre a criação, desativação e extinção de estabelecimentos municipais de ensino. IV – Aprovar: a) O Plano Municipal de Educação, nos termos da legislação vigente; b) Previamente, os convênio e contratos que impliquem cessão ou concessão de uso de bens afetos às escolas públicas estaduais e transferências de serviços educacionais ao município, bem como do município para a esfera privada; V - Autorizar o funcionamento de instituições de ensino da rede pública e privada pertencentes ao Sistema Municipal de Ensino. VI - Credenciar, fiscalizar e aplicar sanções às instituições de educação que integram o Sistema Municipal de Ensino; VII - Exercer competência recursal em relação às decisões das entidades e instituições do Sistema Municipal de Ensino; VIII - Representar autoridades competentes e, se for o caso, requisitar a instauração de sindicâncias em instituições educacionais, tendo em vista o fiel cumprimento da Lei e das normas do Conselho Municipal de Educação; IX - Estabelecer medidas que visem a expansão, consolidação e aperfeiçoamento do Sistema Municipal de Ensino, ou propô-las se não forem de sua alçada; X - Manifestar-se sobre assuntos e questões de natureza pedagógica, que lhe forem submetidos pelo Prefeito ou Secretário Municipal e pelas entidades de âmbito municipal ligadas à educação; XI – Acompanhar e avaliar a execução dos planos educacionais do município; XII - Estabelecer critérios para obtenção de apoio técnico e financeiro do Poder Público pelas instituições privadas sem fins lucrativos; XIII - Manter intercâmbio com outros Conselhos de Educação; XIV - Credenciar e fiscalizar o funcionamento de instituições para a qualificação dos profissionais da educação no Sistema Municipal de Ensino, conforme normas fixadas; XV - Exercer outras atribuições, previstas em lei ou decorrentes da natureza de suas funções. Capítulo V Organização e Funcionamento Art. 5º O Conselho Municipal de Educação terá a seguinte organização: I – Plenário; II - Comissões: a) Comissão de Planejamento; b)Comissão do Ensino Fundamental e Educação de Jovens e Adultos; c) Comissão de Educação Infantil e Educação Especial. Art. 6º Para a elaboração dos atos a serem submetidos ao plenário relativos às matérias de sua competência, o Conselho Municipal de Educação conta com as Comissões Permanentes: I - Comissão de Planejamento; II - Comissão do Ensino Fundamental e Educação de Jovens e Adultos; III - Comissão de Educação Infantil e Educação Especial. Art. 7º Para desincumbir-se de tarefas afetas ao Conselho Municipal de Educação, não especificadas nas Comissões Permanentes, pode o Presidente constituir Comissões especiais, que estarão automaticamente dissolvidas, concluída a respectiva tarefa. Art. 8º Serão órgãos auxiliares do Conselho Municipal de Educação: I – Secretária; II - Assessora Técnica. Parágrafo único - as funções de Secretário e Assessor Técnico serão recrutados dentro da estrutura já existente na Secretaria Municipal de Educação e Cultura. Art. 9º Participarão das reuniões plenárias os Conselheiros do CME, o Secretário, o Assessor Técnico e convidados. Seção I Do Plenário Art. 10 - O Plenário reunir-se-á em sessões ordinárias, no mínimo três (03) vezes por mês e em sessões extraordinárias, quantas forem necessárias, nas quais serão discutidos e votados os assuntos que determinam sua convocação. Parágrafo Único – as reuniões ordinárias serão agendadas na primeira sessão do ano letivo para o ano corrente. Art. 11 – As sessões ordinárias constarão de expediente e ordem do dia: § 1º O expediente abrange: a) aprovação da ata da sessão anterior; b) avisos, comunicações, apresentação de proposições, correspondência e de documentos de interesse do Plenário; c) consultas ou pedidos de esclarecimento por parte do Presidente ou dos Conselheiros. § 2º A ordem do dia compreende discussão, estudo e votação da matéria nela incluída. § 3º Assuntos de relevância não apresentados na pauta serão incluídos, desde que tenham acordo de todos os Conselheiros presentes. § 4º relatada a matéria, a mesma será colocada em discussão, facultandose a palavra aos Conselheiros. § 5º As deliberações de qualquer natureza, em sessão plenária, serão tomadas pelo voto de mais da metade do número de presentes , cabendo ao Presidente o voto de Minerva. Art. 12 – A eleição do Presidente e Vice-Presidente e a aprovação de propostas de alteração deste Regimento dependerão do voto de mais da metade do grupo de Conselheiros integrantes do CME. Art. 13 – O relator de cada comissão será responsável pela exposição da matéria ao plenário. Parágrafo Único - Na ausência do relator, será indicado pelo Presidente um Conselheiro que o substituirá. Art. 14 – Após manifestação do relator, o Presidente fará um resumo do debate e submeterá a matéria à votação. Art. 15 – A votação será declarada ou secreta conforme o caso: a)secreta, para a eleição do Presidente e do Vice-Presidente; b)declarada, para as demais deliberações. Art. 16 – A preferência da discussão ou votação de uma proposição em relação a outra, será decidida pelo Presidente. Para cada matéria analisada e votada será lavrada uma Resolução. Art. 17 – Qualquer Conselheiro presente à votação poderá dela abster-se, computando-se a abstenção como voto em branco. Art. 18 – Deliberando o plenário de forma contrária ao ato da comissão, o Presidente designará outro Conselheiro para lavrar o Parecer. Art. 19 – As reuniões extraordinárias serão convocadas: a) pelo Presidente do CME ouvido o Vice- Presidente; b) por dois terços (2/3) dos Conselheiros. Seção II Da Presidência e Vice-Presidência Art. 20 – O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos por seus pares com mandato de dois (02) anos, em votação secreta, em sessão plenária convocada para este fim a realizar-se em julho a cada dois anos. Art. 21 – A candidatura ao mandato de Presidente e Vice- Presidente será através de inscrição de chapas, no prazo de quinze (15) dias antes da data da eleição, com a Secretária do Conselho Municipal de Educação. § 1º O Presidente e o Vice-Presidente poderão ser reeleitos por apenas um mandato. § 2º O Presidente e o Vice-Presidente eleitos serão empossados em sessão plenária, na primeira semana de setembro. Art. 22 – Em seus impedimentos, o Presidente será substituído pelo VicePresidente e no impedimento deste, por um dos Presidentes de Comissões, na seguinte ordem: 1º - Presidente da Comissão de Planejamento; 2º- Presidente da Comissão de Ensino Fundamental e Educação de Jovens e Adultos; 3º – Presidente da Comissão de Educação Infantil e Educação Especial. Art. 23 - Compete ao Presidente, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por este Regimento ou pertinentes ao cargo: I - Dar posse aos Conselheiros; II - Constituir Comissões especiais e grupos de trabalho; III - Designar os membros das Comissões; IV - Ordenar a distribuição dos expedientes, segundo a matéria a ser examinada pelas Comissões, indicando o respectivo relator; V - Convocar reuniões ordinárias e extraordinárias, estabelecendo o horário das reuniões; VI - Aprovar a ordem do dia das reuniões plenárias; VII - Participar, quando julgar oportuno, dos trabalhos das Comissões; VIII - Solicitar às autoridades competentes, quando cabível, providências e recursos necessários ao Conselho Municipal de Educação; IX - Encaminhar ao Secretário Municipal de Educação para os devidos fins, as deliberações e normatizações deste Conselho; X - Estabelecer contatos com instituições e órgãos educacionais e culturais, tendo em vista assuntos de interesse deste órgão; XI - Representar o Conselho ou designar representantes; XII - Autorizar a publicação dos atos do Conselho Municipal de Educação, notas e informativos; XIII - Propor a plenária alteração no Regimento. Seção III Das Comissões Art. 24 – Compor-se-ão as comissões de no mínimo, três membros. § 1º Nenhum Conselheiro poderá integrar, em caráter permanente mais de duas Comissões. § 2º Cada Comissão escolherá o seu Presidente e Relator. Art. 25 – Nenhuma Comissão poderá realizar mais de duas reuniões semanais, a menos que haja matéria urgente, determinada pelo Presidente. Art. 26 – Sempre que houver conveniência, poderão realizar reuniões conjuntas de duas ou mais Comissões. Art. 27 – Qualquer Conselheiro poderá participar, sem direito a voto, dos trabalhos da outras Comissões. Art. 28 – Funcionarão as Comissões com a presença de no mínimo, dois (02) de seus membros. Art. 29 – Poderão ser convidados a comparecer às reuniões, autoridades, especialistas, a fim de prestar esclarecimentos sobre a matéria em discussão e participar de debates, vedadas porém, a emissão de voto. Seção IV Da Secretaria Art. 30 – O Conselho Municipal de Educação disporá de uma secretária, diretamente subordinada à Presidência, com a finalidade de prover o órgão de apoio administrativo necessário à execução de suas atividades. Parágrafo único – A Secretária do Conselho será recrutada dentre os professores da rede municipal e será nomeada pela Secretaria Municipal de Educação, através de Fonograma Oficial. Art. 31 – Compete ao Secretário: I - Executar trabalhos de secretaria; II - Comparecer a todas as sessões, bem como elaborar as respectivas atas; III - Submeter a despacho do Presidente, o expediente e documentos que devam por ele ser assinados; IV - Desincumbir-se de todas as tarefas relativas à função. Seção V Da Assessoria Técnica Art. 32 – A designação do Assessor Técnico, recrutado dentre os professores da rede municipal de ensino, dar-se-á através de Fonograma Oficial da Secretaria Municipal de Educação e Cultura. Parágrafo único – O Conselho Municipal de Educação poderá solicitar tantos quantos Assessores forem necessários. Art. 33 – Compete ao Assessor Técnico: I - Consultar o Conselho Nacional de Educação, Conselho Estadual de Educação e Conselhos Municipais de Educação. II - Manter-se atualizado quanto a Pareceres e Resoluções do Conselho Nacional de Educação, do Conselho Estadual de Educação, do Conselho Municipal de Educação e leis educacionais. III - Redigir toda a documentação necessária ao bom andamento das atividades do Conselho Municipal de Educação. IV - Assessorar as comissões em seus estudos. Capítulo V Dos Atos e Procedimentos Art. 34 – Os atos propostos pelas Comissões e aprovados pelo plenário tomarão a forma de Parecer, Resolução ou Indicação, conforme for o caso. § 1º Entender-se-á por PARECER o pronunciamento sobre a matéria submetida ao Conselho Municipal de Educação, podendo o mesmo ter caráter normativo; § 2º RESOLUÇÃO significará ato normativo de caráter geral; § 3º INDICAÇÃO é o ato pelo qual o Conselho propõe medidas com vistas à expansão e melhoria do ensino. Art. 35 – Os atos propostos pelas Comissões será assinado pelo relator, constando o nome dos Conselheiros que o elaboraram ,antes de serem submetidos à deliberação do plenário. Art. 36 - O Parecer contém emenda, relatório, análise da matéria e conclusão da Comissão. Art. 37 – Os atos do Conselho Municipal de Educação serão amplamente divulgados pelos órgãos de comunicação existentes no Município. Capítulo VI Das Disposições Gerais Art.38 – Funcionarão em caráter permanente a Secretária e Assessoria Técnica, salvo durante o recesso anual, em período fixado pelo Presidente do Conselho Municipal de Educação. § 1º Durante o recesso, havendo necessidade, o Presidente poderá convocar a assessoria que julgar necessária. § 2º A assessoria necessária poderá ser: a) O Secretário; b) O Assessor Técnico; c) As Comissões; d)Todos os Conselheiros. Art. 39 - O comparecimento dos Conselheiros às reuniões será comprovado pela assinatura em livro próprio, e emissão de efetividade ao departamento de Pessoal da Prefeitura Municipal de Montenegro. Art. 40 – Os Conselheiros receberão a título de representação, por sessão a que comparecerem, o equivalente a 5% (cinco por cento) da remuneração atribuída ao Padrão I do Quadro de Servidores Municipais de Montenegro. Parágrafo único – Somente serão remuneradas, até três (03) sessões mensais. Art. 41– As dúvidas que surgirem na aplicação deste Regimento, serão resolvidas pelo plenário, que também decidirá os casos omissos. Art. 42 – As propostas de alteração de Regimento deverão ser subscritas, no mínimo, por cinco (05) Conselheiros, salvo quando de iniciativa do Presidente. Art. 43 – Este regimento entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 06 de setembro de 2004. IVAN JACOB ZIMMER, Prefeito Municipal. LUCIANA MOTTIN MOREIRA, Secretária-Geral.