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norma nº 1/2021

Tipo Resolução de Mesa
Número / Ano 1 / 2021
Date 2021-01-14
EmentaDispõe sobre medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do surto epidêmico de coronavírus (COVID–19), no âmbito da Câmara Municipal de Vereadores de Montenegro.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA DE VEREADORES DE MONTENEGRO DS. e a > “Montenegro Cidade das Artes “o 
Capital do Tanino e da Citricultura” Montenegro 
Rua Cel. Álvaro de Moraes, 1.515 — Montenegro/RS — CEP 95780-000 - Fone/Fax: (51) 3632-3303 
E-mail: camaraQômontenegro.rs.leg.br — site: ww.montenegro.rs.leg.br 
 
RESOLUÇÃO DE MESA Nº 01, DE 14 DE JANEIRO DE 2021. 
Dispõe sobre medidas para o enfrentamento 
da emergência de saúde pública de 
importância internacional decorrente do 
surto epidêmico de coronavirus (COVID￾19), no âmbito da Câmara Municipal de 
Vereadores de Montenegro. 
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE 
MONTENEGRO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 24 da Lei Orgânica 
Municipal e o disposto no caput do art. 18, e incisos III e V, da Resolução nº 74/92 
(Regimento Interno); 
Considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido 
mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de 
outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua 
promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da 
República; 
Considerando a emergência em saúde pública de importância nacional 
declarada pela Organização Mundial de Saúde, em 30 de janeiro de 2020, em razão do 
novo coronavirus (COVID-19); 
Considerando a Lei Nacional nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que 
dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública 
decorrente do coronavirus responsável pelo surto de 2019; 
Considerando a Portaria nº 188, de 4 de fevereiro de 2020, que "Declara 
Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da 
Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV)”; 
Considerando a Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, também do 
Ministério da Saúde, que regulamenta e operacionaliza a Lei nº 13.797/2020, 
estabelecendo medidas para o enfrentamento da emergência em saúde pública; 
Considerando a Portaria nº 454, de 20 de março de 2020, do Ministério da 
Saúde, que declara, em todo o território nacional, o estado de transmissão comunitária 
do Coronavírus (COVID-19); 
Considerando que o Estado do Rio Grande do Sul publicou o Decreto nº 
55.115, de 13 de março de 2020, declarando calamidade pública em todo território 
estadual; 
Considerando o Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020, que 
institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de 
enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19), no âmbito do Rio 
Grande do Sul, reiterando a declaração de estado de calamidade pública em todo o seu 
território feita pelo Decreto Estadual nº 55.128, de 19 de março de 2020; 
Considerando, o Decreto Estadual nº 55.241, de 10 de maio de 2020, que 
determina a aplicação das medidas sanitárias segmentadas de que trata o seu art. 19 
Decreto Estadual nº 55.240/2020. 
Considerando a promulgação do Decreto Legislativo no 11.221, de 2 
abril de 2020, da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul reconhecendo 
| f Apto O “Dor ORGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS” AS 
 
 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA DE VEREADORES DE MONTENEGRO DD. 
“Montenegro Cidade das Artes 
Capital do Tanino e da Citricultura” Montenegro 
Rua Cel. Álvaro de Moraes, 1.515 — Montenegro/RS — CEP 95780-000 - Fone/Fax: (51) 3632-3303 
E-mail: camaratdmontenegro.rs.leg.br — site: ww.montenegro.rs.leg.br 
 
para os fins do disposto no art. 65 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio 
de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública em municípios do Estado do Rio 
Grande do Sul, entre eles o Município de Montenegro; 
Considerando o Decreto Municipal n.º 8.051, de 30 de abril de 2020, que 
reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território do Município 
de Montenegro para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo 
COVID-19 (novo Coronavirus), e dá outras providências; 
Considerando a necessidade de se manter a prestação dos serviços públicos 
e a manutenção das atividades inerentes ao Poder Legislativo com a menor circulação de 
pessoas possível; 
Considerando a necessidade de estabelecer medidas para prevenir a 
infecção e a propagação do novo coronavírus (COVID-19) no âmbito do Município de 
Montenegro, a fim de não sobrecarregar o Sistema de Saúde Municipal, bem como 
preservar a saúde de todos que frequentam a sede do Poder Legislativo, 
RESOLVE: 
Art. 1º A Câmara Municipal de Vereadores de Montenegro deverá adotar, 
para fins de prevenção da transmissão do novo Coronavirus (COVID-19), as medidas 
determinadas nesta Resolução de Mesa, em consonância com as medidas permanentes 
e segmentadas disciplinadas pelo Distanciamento Social Controlado instituído pelo 
Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020, e previstas no Decreto Estadual 
nº 55.241, de 10 de maio de 2020. 
CAPÍTULO 1 
DO REGIME DE TRABALHO 
Seção I 
Das Disposições Gerais 
Art. 2º Será permanentemente avaliada a possibilidade de suspensão, 
redução, alteração ou implementação de novas condições temporárias de trabalho, bem 
como outras medidas, considerando a natureza do serviço, o fluxo e a aglomeração de 
pessoas nos locais de desempenho das atribuições, emitindo os regramentos internos 
necessários, que condicionam o modo e o tempo de duração de tais medidas. 
Parágrafo único. Nos termos deste artigo, os servidores, efetivos ou 
comissionados, poderão desempenhar suas atribuições em domicílio, em modalidade 
excepcional de trabalho remoto, no intuito de evitar aglomerações em locais de 
circulação comum, como salas, elevadores, corredores, auditórios, dentre outros, séN 
prejuízo ao serviço público. 
 
Art. 3º A modalidade excepcional de trabalho remoto será preferencial 
os seguintes servidores: 
I — com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos; 
II — gestantes; 
“Dor ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS” 2
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA DE VEREADORES DE MONTENEGRO eo '. e a “Montenegro Cidade das Artes - 
Capital do Tanino e da Citricultura” Montenegro 
Rua Cel. Álvaro de Moraes, 1.515 — Montenegro/RS — CEP 95780-000 - Fone/Fax: (51) 3632-3303 
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HI - doentes crônicos, como cardíacos, diabéticos, doentes renais crônicos, 
doentes respiratórios crônicos, transplantados, portadores de doenças tratadas com 
medicamentos imunodepressores e quimioterápicos, dentre outras, que, por 
recomendação médica, devam ficar afastados do trabalho. 
Parágrafo único. A comprovação da condição de grupo de risco, para fins do 
disposto no inciso III deste artigo, dar-se-á por documento ou laudo médico, a ser 
encaminhado ao Departamento Pessoal. 
Art. 4º Fica dispensada a utilização da biometria para o registro eletrônico do 
ponto apenas para o grupo em modalidade excepcional de trabalho remoto, devendo ser 
realizada a aferição da efetividade por outro meio eficaz, de acordo com as orientações 
definidas no âmbito de cada órgão ou entidade pública. 
Seção II 
Da Aplicação de Quarentena aos Agentes Públicos 
Art. 5º O Presidente, ou quem estiver no exercício das funções, deverá 
determinar o afastamento imediato, em quarentena, pelo prazo mínimo de 14 (quatorze) 
dias, do desempenho das atribuições presenciais em que haja contato com outros 
servidores ou com o público, de agentes políticos, servidores e empregados públicos, 
estagiários e quaisquer colaboradores que apresentem sintomas de contaminação pelo 
novo Coronavirus ou que tenham contato ou convívio direto com caso suspeito ou 
confirmado. 
CAPÍTULO II DO FUNCIONAMENTO DA CÂMARA DE VERADORES 
Seção I 
Das Reuniões e Sessões 
Art. 6º Será mantida a realização de sessões ordinárias, fisicamente 
presenciais, nos termos regimentais. 
8 1º Nos dias de sessão ordinária, será admitida a presença de público, 
devendo-se observar, obrigatoriamente, o número proporcional de pessoas em relação à 
capacidade máxima de lotação do Plenário Edgar de Oliveira, respeitados os limites 
estabelecidos conforme a cor da bandeira vigente para a Região na qual o Município de 
Montenegro está inserido, além das demais medidas sanitárias emergenciais de 
prevenção de contaminação pelo novo coronavírus, como o uso obrigatório de máscara 
de proteção facial e distanciamento mínimo interpessoal. 
8 2º As sessões ordinárias, no intuito de dar transparência ao processo 
legislativo, deverão ser transmitidas ao vivo pela internet; em caso de indisponibilidade 
do serviço por razão técnica, as gravações serão disponibilizadas em sua integra é 
menor tempo possível, logo após o término da respectiva sessão ordinária, no 
oficial do youtube da Câmara Municipal de Vereadores de Montenegro. | 
 
realizadas sessões solenes ou comemorativas. pr a AA 
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
CÂMARA DE VEREADORES DE MONTENEGRO / 4 e | ; 
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Capital do Tanino e da Citricultura” | Montenegro 
Rua Cel. Álvaro de Moraes, 1.515 — Montenegro/RS — CEP 95780-000 - Fone/Fax: (51) 3632-3303 Sao 
E-mail: camaraQômontenegro.rs.leg.br — site: ww.montenegro.rs.leg.br 
 
Art. 7º Serão abonadas as faltas às sessões ordinárias dos Vereadores(as): 
I — com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos; 
II — gestantes; 
HI — portadores de doenças respiratórias ou imunodeprimidos; 
IV — portadores de doenças que, por recomendação médica específica, 
devam ficar afastados do trabalho durante o período de emergência de que trata a 
presente Resolução de Mesa. 
Parágrafo único. A comprovação dos casos previstos nos incisos III e IV será 
realizada através da apresentação do atestado ou laudo médico à Presidência da Casa. 
Art. 8º As comissões permanentes e temporárias desta Câmara Municipal 
poderão retomar os seus trabalhos, de acordo com os termos regimentais ou dos seus 
respectivos atos de criação, sendo que suas reuniões deverão ser realizadas, na medida 
do possível, sem presença física, mediante o uso de tecnologias que permitam a sua 
realização à distância (modalidade de deliberação remota ou reunião virtual). 
8 1º Na impossibildade de a reunião ocorrer sob a modalidade de 
deliberação remota (reunião virtual), a realização da mesma deverá observar, 
obrigatoriamente, o número proporcional de pessoas em relação à capacidade máxima 
de lotação do espaço onde a reunião ocorrerá, respeitados os limites estabelecidos 
conforme a cor da bandeira vigente para a Região na qual o Município de Montenegro 
está inserido, além das demais medidas sanitárias emergenciais de prevenção de 
contaminação pelo novo coronavírus, como o uso obrigatório de máscara de proteção 
facial e distanciamento mínimo interpessoal. 
8 2º Na realização de reunião, fisicamente presencial, será verificada, 
obrigatoriamente, a temperatura de cada um de seus participantes por meio de 
termômetro infravermelho. 
Art. 9º Poderão ser realizadas audiências públicas, bem como reuniões 
aprovadas em conformidade ao art. 97, VI, do Regimento Interno da Câmara Municipal, 
preferencialmente sob a modalidade de deliberação remota. 
Parágrafo único. Na impossibilidade de a audiência ou reunião ocorrer sob a 
modalidade de deliberação remota, a realização da mesma deverá observar, 
obrigatoriamente, o número proporcional de pessoas em relação à capacidade máxima 
de lotação do Plenário Edgar de Oliveira, respeitados os limites estabelecidos conforme a 
cor da bandeira vigente para a Região na qual o Município de Montenegro está inserido, 
além das demais medidas sanitárias emergenciais de prevenção de contaminação pelo 
novo coronavirus, como o uso obrigatório de máscara de proteção facial e 
distanciamento mínimo interpessoal. 
 
 
 
Seção II 
Das Medidas Segmentadas de Distanciamento Social Controlado aplicáveis à 
Câmara de Vereadores 
Art. 10. A aplicação do disposto nesta Resolução de Mesa considerará 
de bandeira vigente para a Região na qual inserido o Município, a cada semana '
 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA DE VEREADORES DE MONTENEGRO DD. 
“Montenegro Cidade das Artes 
Capital do Tanino e da Citricultura” Montenegro 
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Art. 10. A aplicação do disposto nesta Resolução de Mesa considerará a cor 
de bandeira vigente para a Região na qual inserido o Município, a cada semana, nos 
termos do Distanciamento Social Controlado instituído pelo Decreto Estadual nº 55.240, 
de 10 de maio de 2020, e previstas no Decreto Estadual nº 55.241, de 10 de maio de 
2020, procedendo-se, por ordem de serviço expedida pelo Presidente, as adequações 
necessárias às rotinas laborais, em relação ao modo de operação e quantitativo de 
pessoal máximo em atuação nas repartições públicas. 
Seção III 
Das Medidas Sanitárias de Trabalho e Atendimento ao Público 
Art. 11. Aplicam-se à Câmara de Vereadores as medidas sanitárias 
permanentes e segmentadas de que tratam os Decretos Estaduais nº 55.240 e 55.241, 
de 10 de maio de 2020, em especial, nas repartições públicas e no atendimento ao 
público: 
I — a observância do distanciamento social, restringindo a circulação, as 
visitas e o acesso público de qualquer tipo ao estritamente necessário, a fim de se evitar 
aglomerações; 
Il — a observância de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos, 
antes e após a realização de quaisquer tarefas, com a utilização de produtos assépticos, 
como sabão ou álcool em gel 70%, bem como da higienização, com produtos 
adequados, dos instrumentos domésticos e de trabalho; 
II — a observância de etiqueta respiratória, cobrindo a boca com o antebraço 
ou lenço descartável ao tossir ou espirrar; 
IV — a observância do distanciamento interpessoal mínimo de dois metros, 
evitando-se a formação de aglomerações de pessoas nos recintos ou nas áreas internas 
e externas de circulação ou de espera, bem como nas calçadas, portarias e entradas dos 
prédios e estabelecimentos, públicos ou privados; 
VY — manter o ambiente de trabalho bem ventilado, com janelas e portas 
abertas, sempre que possível; 
VI — limpar e desinfetar objetos e superfícies tocados com frequência; 
VII — utilização obrigatória de máscara de proteção facial sempre que se 
estiver em recinto coletivo, compreendido como local destinado a permanente utilização 
simultânea por várias pessoas, bem como nas áreas de circulação das repartições 
públicas. 
8 1º No atendimento ao público é obrigatória a utilização, pelos cidadãos, de ' 
máscara de proteção facial, nos termos do art. 15 do Decreto Estadual nº 55.240/2020, 
podendo, o agente político ou servidor público, recusar o atendimento caso o 
interessado não cumpra sua obrigação. 
8 2º O acesso do cidadão ao prédio, mesmo nos dias de sessão ordinária 
estará condicionada à aferição da temperatura por meio de termômetro infravermelho. 
8 3º Na hipótese do & 1º deste artigo, o agente político ou servidor público 
deverá comunicar o fato à fiscalização sanitária municipal, solicitando a presença de 
agente público competente para orientar e, se for o caso, autuar o infrator. — 
A á 1 
 
 
 
 
 
“DOE ÓRGÃOS, DoE SANGUE: SALVE VIDAS"
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA DE VEREADORES DE MONTENEGRO /sD% e a “Montenegro Cidade das Artes se Capital do Tanino e da Citricultura” Montenegro 
Rua Cel. Álvaro de Moraes, 1.515 — Montenegro/RS — CEP 95780-000 - Fone/Fax: (51) 3632-3303 
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CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 12. As medidas previstas nesta Resolução de Mesa poderão ser 
reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município. 
Art. 13. Esta Resolução de Mesa entra em vigor na data da sua publicação e 
produzirá efeitos enquanto perdurar o estado de calamidade pública a que se refere. 
Art, 14. Fica revogada a Resolução de Mesa n.º 10, de 02 de junho de 2020. 
Câmara Municipal de Montenegro, 14 de janeiro de 2021. Ver. Talió Ferreira Ver.à Camila Oliveira 
1º Secretário 2a Secretária

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