br-locleg corpus explorer

← Montenegro (RS)

norma nº 3607/2004

Tipo Decreto
Número / Ano 3607 / 2004
Date 2004-10-20
EmentaAprova o Regulamento do IPTU, instituído na Lei Complementar n.º 4.010/2003 – CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, e dá outras providências.
native_id5478

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 10

DECRETO N.º 3.607 - DE 20 DE OUTUBRO DE 2004.
 Aprova o Regulamento do 
IPTU, instituído na Lei 
Complementar n.º 4.010/2003 –
CÓDIGO TRIBUTÁRIO 
MUNICIPAL, e dá outras 
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, no uso das atribuições que 
lhe são conferidas pelo artigo 87, inciso I, alínea “a” da Lei Orgânica do Município, 
combinado com o disposto no artigo 157 do CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do IPTU, instituído pela Lei 
Complementar n.º 4.010, de 30 de dezembro de 2003 – CÓDIGO TRIBUTÁRIO 
MUNICIPAL, que passa a ser parte integrante do presente DECRETO.
 
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 20 de 
outubro de 2004.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
Data Supra.
 IVAN JACOB ZIMMER,
 Prefeito Municipal.
ROSEMARI ALMEIDA,
Secretária-Geral.
CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL – LEI COMPLEMENTAR Nº 4.010/2003
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU
R E G U L A M E N TO
Art. 1º Este Regulamento disciplina, com fundamento na Constituição 
Federal de 05 de outubro de 1988, e no Código Tributário Federal, o IMPOSTO PREDIAL 
E TERRITORIAL URBANO (IPTU), nos termos da Lei Complementar nº 4.010, de 30 de 
dezembro de 2003- CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL.
Art. 2º As tabelas inseridas neste Regulamento deverão ser publicadas 
anualmente, até 15 de janeiro, sempre que houverem sido alteradas por motivo de 
decretação de níveis reajustáveis ou em virtude de modificação de especificação de seus 
itens.
Art. 3º São consideradas autoridades fiscais para efeitos do Código 
Tributário Municipal, todos os servidores públicos que disponham de poderes ou 
atribuições para a prática de quaisquer atos que se refiram ao lançamento, fiscalização, 
arrecadação, recolhimento e controle dos tributos municipais, bem como aqueles que 
tenham instruções especiais do Secretário Municipal da Fazenda.
Art. 4º Nos termos da Lei Complementar nº 4.010, de 30 de dezembro de 
2003, e observados os requisitos previstos no Código Tributário Nacional, a zona urbana 
do Município compreende as áreas ali descritas e delimitadas em lei específica.
Art. 5º Quando a autoridade administrativa, a seu critério, julgar 
insuficientes ou imprecisas as declarações prestadas, poderá convocar o contribuinte 
para completá-las ou esclarecê-las.
§ 1º A convocação do contribuinte será por qualquer dos meios previstos 
no Código Tributário Municipal, para efetuação do aviso de lançamento.
§ 2º Feita a convocação do contribuinte para os termos do parágrafo 
anterior, terá ele o prazo de 20 (vinte) dias para prestar os esclarecimentos solicitados, 
pessoalmente ou por via postal, sob pena de que se proceda na forma prevista no artigo 
26 do Código Tributário Municipal.
Art. 6º A apuração do Valor Venal das propriedades imobiliárias, para efeito 
de lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, cuja base (ou fato gerador) se fixa 
no valor do imóvel ou da edificação, será feita baseada na Planta Genérica de Valores do 
Município, aprovada pelo Código Tributário Municipal e tabelas deste Regulamento.
Art. 7º O valor venal do imóvel será determinado pela seguinte fórmula:
VVI = VT + VE
ONDE:
VVI = Valor venal do imóvel
VT = Valor do Terreno
VE = Valor da Edificação
Art. 8º O valor do terreno (VT) será obtido aplicando-se a fórmula:
VT = VM²T x AT x FCA x FPC x S x P x T x FG x ZCN
ONDE:
VT = Valor do Terreno
VM²T = Valor do metro quadrado para cálculo do terreno
AT = Área do Terreno e/ou fração ideal
FCA = Fator de correção da área
FPC = Fator parceria comunitária
S = Coeficiente corretivo de Situação
P = Coeficiente corretivo de Pedologia
T = Coeficiente corretivo de Topografia
FG = Fator de Gleba, de acordo com o previsto no art. 16 § 1º
ZCN = Zona de Conservação Natural, de acordo com o previsto no art. 16 § 2º
§ 1º A fração ideal e seu cálculo será obtido através da fórmula:
Fração Ideal = Área Unidade x Área do terreno
 Área Total da Edificação
§ 2º Coeficiente corretivo de situação referido pela sigla S, consiste em um 
grau, variando de 0,80 (zero vírgula oitenta) a 1,10 (um vírgula dez) atribuído ao terreno 
conforme sua situação mais ou menos favorável dentro da quadra.
I – O coeficiente de situação será obtido através da seguinte tabela:
SITUAÇÃO DO TERRENO COEFICIENTE DE SITUAÇÃO
ESQUINA – DUAS FRENTES 1,10
UMA FRENTE 1,00
ENCRAVADO 0,80
§ 3º Coeficiente corretivo de Pedologia, referido pela sigla P, consiste em 
um grau variando de 0,60 (zero vírgula sessenta) a 1,00 (um), atribuído ao terreno 
conforme as características do solo.
I – O coeficiente de Pedologia será obtido através da seguinte tabela:
PEDOLOGIA DO TERRENO COEFICIENTE DE PEDOLOGIA
ALAGADO 0,60
INUNDÁVEL 0,70
ROCHOSO 0,80
NORMAL 1,00
ARENOSO 0,90
COMBINAÇÃO DOS DEMAIS 0,80
§ 4º O coeficiente corretivo de Topografia, referido pela sigla T, consiste 
em um grau, variando de 0,70 (zero vírgula setenta) a 1,00 (um), atribuído ao terreno 
conforme as características do relevo do solo.
I – O coeficiente de Topografia será obtido através da seguinte tabela:
TOPOGRAFIA DO TERRENO COEFICIENTE DE TOPOGRAFIA
PLANO 1,00
ACLIVE 0,90
DECLIVE 0,70
TOPOGRAFIA IRREGULAR 0,80
§ 5º O valor do metro quadrado do terreno (VM²T) será obtido através de 
uma Planta Genérica de Valores (Anexo I) que estabelecerá o valor base por bairros no 
Município e, para cada secção de logradouro, esse valor base será corrigido de acordo 
com as características existentes de infra-estrutura, levando em conta a pavimentação, 
iluminação e localização de cada uma das secções “per si”, como está expresso na 
fórmula do parágrafo seguinte. 
§ 6º O valor do metro quadrado do terreno (VM²T) será obtido aplicando￾se a fórmula:
VM²T = VM²BASE x PAV x ILU x FQ 
ONDE:
VM²T = Valor do metro quadrado do terreno
VM²BASE = Valor base do metro quadrado do bairro
PAV = Coeficiente corretivo de pavimentação
ILU = Coeficiente corretivo de iluminação
FQ = Fator de quadra (alíquota)
§ 7º Coeficiente corretivo de pavimentação referido pela sigla PAV, 
consiste em um grau, variando de 0,80 (zero vírgula oitenta) a 1,40 (um vírgula quarenta) 
atribuído ao imóvel conforme a pavimentação do logradouro.
I – O coeficiente de pavimentação será obtido através da seguinte tabela:
PAVIMENTAÇÃO COEFICIENTE DE PAVIMENTAÇÃO 
INEXISTENTE 0,80
PEDRA IRREGULAR 1,00
PARALELEPÍPEDO 1,10
BLOCKET 1,20
CONCRETO ASFÁLTICO 1,40
ASFALTO 1,40
§ 8º Coeficiente corretivo de iluminação referido pela sigla ILU, consiste em 
grau, variando de 0,80 (zero vírgula oitenta) a 1,00 (um) atribuído ao imóvel conforme 
características da iluminação do logradouro.
I – O coeficiente de iluminação será obtido através da seguinte tabela:
PAVIMENTAÇÃO COEFICIENTE DE ILUMINAÇÃO 
INEXISTENTE 0,80
MERCÚRIO 1,00
FLUORESCENTE 1,00
SÓDIO 1,00
§ 9º O valor do terreno (VT) ficará sujeito, ainda, a alterações decorrentes 
da aplicação do fator de correção da área (FCA).
I – O fator de correção da área consistirá em um percentual de acréscimo 
ou redução definido pela Comissão Permanente de Apoio ao Avaliador mediante 
processo administrativo em que fique demonstrada a necessidade de correção do valor a 
fim de adequação ao mercado imobiliário local.
Art. 9º O valor da Edificação (VE) será obtido aplicando-se a fórmula:
VE = AE x VM²E
ONDE:
VE = Valor da Edificação
AE = Área da Edificação
VM²E = Valor do metro quadrado da edificação
§ 1º O valor do metro quadrado de edificação para cada um dos seguintes 
tipos, casa, apartamento, telheiro, galpão, indústria, loja ou especial (entende-se por 
especial os prédios destinados às atividades escolares, cinemas, teatros, hospitais e 
supermercados), serão obtidos através de órgãos técnicos ligados à construção civil, 
tomando-se o valor máximo do metro quadrado de cada tipo de edificação em vigor para 
o município e ou região.
§ 2º O valor máximo referido no parágrafo anterior será corrigido de acordo 
com as características de cada edificação, levando-se em conta a categoria, o estado de 
conservação e o subtipo.
§ 3º O valor do metro quadrado de edificação referido nos parágrafos 1º e 
2º deste artigo, será obtido aplicando-se a seguinte fórmula:
VM²E = VM²TI x (A + CAT/100) x C x ST 
ONDE: 
VM²E = Valor do metro quadrado de edificação
VM²TI = Valor do metro quadrado do tipo de edificação
A = Coeficiente de ajuste
CAT = Coeficiente corretivo de Categoria
100
C = Coeficiente corretivo de Conservação
ST = Coeficiente Corretivo de Subtipo de Edificação
§ 4º O valor do metro quadrado do tipo de edificação (VM²TI) será obtido 
através da seguinte tabela:
TIPO DE EDIFICAÇÃO URM
- CASA/SOBRADO 179,04
- APARTAMENTO 182,15
- TELHEIRO 30,01
- GALPÃO 72,44
- INDÚSTRIA 120,05
- LOJA 114,87
- ESPECIAL 137,22
§ 5º O valor do coeficiente de ajuste (A), corresponde a um percentual 
definido no Código Tributário do Município, com o objetivo de atualizar o valor do metro 
quadrado da edificação até que esteja de acordo com o mercado imobiliário.
§ 6º A Categoria da Edificação será determinada pela soma de pontos das 
informações de edificação e equivalem a um percentual do valor máximo do metro 
quadrado de edificação.
I – A obtenção de pontos das informações de edificação é expressa na 
tabela seguinte:
TABELA DE PONTOS POR CATEGORIA
GABARITO PARA AVALIAÇÃO DA CATEGORIA POR TIPO DE EDIFICAÇÃO
Casa/
Sobrado Apto. Telheiro Galpão Indústria Loja Especial
Revest. Exterior
S/ revestimento 0 0 0 0 0 0 0
Emboço/Reb. 5 5 0 9 8 20 16
Óleo 19 16 0 15 11 23 18
Caiação 5 5 0 12 10 21 20
Madeira 21 19 0 19 12 26 22
Cerâmica 21 19 0 19 13 27 23
Especial 27 24 0 20 14 28 26
Pisos
Terra Batida 0 0 0 0 0 0 0
Cimento 3 3 10 14 12 20 10
Cerâmica/Mosaico 8 9 20 18 16 25 20
Tábuas 4 7 15 16 14 25 19
Taco 8 9 20 18 15 25 20
Mat. Plástico 18 18 27 19 16 26 20
Especial 19 19 29 20 17 27 21
Forro
Inexistente 0 0 0 0 0 0 0
Madeira 2 3 2 4 4 2 3
Estuque 3 3 3 4 3 2 3
Lage 3 4 3 5 5 3 3
Chapas 3 4 3 5 3 3 3
Cobertura
Telha/Zinco/Cavaco 1 0 4 3 0 0 0
Fibrocimento 5 2 20 11 10 3 3
Telha 3 2 15 9 8 3 3
Laje 7 3 28 13 11 4 3
Especial 9 4 35 16 12 4 3
Inst. Sanitária
Inexistente 0 0 0 0 0 0 0
Externa 2 2 1 1 1 1 1
Int. Simples 3 3 1 1 1 1 1
Int. Completa 4 4 2 2 1 2 2
Mais de uma Interna 5 5 2 2 2 2 2
Estrutura
Concreto 23 28 12 30 36 24 26
Alvenaria 10 15 8 20 30 20 22
Madeira 3 18 4 10 20 10 10
Metálica 25 30 12 33 42 26 28
Inst. Elétrica
Inexistente 0 0 0 0 0 0 0
Aparente 6 7 9 3 6 7 15
Embutida 12 14 19 4 8 10 17
§ 7º Coeficiente corretivo de Conservação, referido pela Sigla C, consiste 
em um grau variante de 0,50 (zero vírgula cinqüenta) a 1,00 (um) atribuído ao imóvel 
construído, conforme seu estado de conservação.
I – O Coeficiente de conservação será obtido através da seguinte tabela:
CONSERVAÇÃO DA EDIFICAÇÃO COEFICIENTE DE CONSERVAÇÃO
NOVA/ÓTIMO 1,00
BOM 0,90
REGULAR 0,70
MAU 0,50
§ 8º Coeficiente corretivo de Subtipo de edificação, referido pela sigla ST, 
consiste em um grau variando de 0,60 (zero vírgula sessenta) a 1,00 (um), atribuído ao 
imóvel de acordo com o tipo de construção e sua posição, situação de construção e 
fachada.
I – Posição é um coeficiente corretivo, que consiste em um grau, variando 
de 0,60 (zero vírgula sessenta) a 1,00 (um) atribuído ao imóvel construído conforme sua 
vizinhança.
II – Situação de Construção é um coeficiente corretivo, que consiste em um 
grau, variando de 0,60 (zero vírgula sessenta) a 1,00 (um) atribuído ao imóvel construído 
conforme sua situação, se frente ou de fundos.
III – Fachada é um coeficiente corretivo, que consiste em um grau, 
variando de 0,60 (zero vírgula sessenta) a 1,00 (um) atribuído ao imóvel construído 
conforme seu alinhamento em relação ao limite do lote com o logradouro.
IV – O coeficiente corretivo de Subtipo será obtido através da seguinte 
tabela:
TABELA DE SUBTIPOS
CARACTERIZAÇÃO POSIÇÃO SIT. CONST. FACHADA VALOR
Casa/
Sobrado
Isolada
Frente
Alinhada 0,90
Recuada 1,00
Fundos Qualquer 0,80
Germinada
Frente
Alinhada 0,70
Recuada 0,80
Fundos Qualquer 0,60
Superposta
Frente
Alinhada 0,80
Recuada 0,90
Fundos Qualquer 0,70
Conjugada
Frente
Alinhada 0,80
Recuada 0,90
Fundos Qualquer 0,70
Apartamento Qualquer
Frente
Alinhada 1,00
Recuada 1,00
Fundos Qualquer 0,90
Loja Qualquer
Frente
Alinhada 1,00
Recuada 1,00
Fundos Qualquer 1,00
Telheiro Qualquer Qualquer Qualquer 1,00
Galpão Qualquer Qualquer Qualquer 1,00
Indústria Qualquer Qualquer Qualquer 1,00
Especial Qualquer Qualquer Qualquer 1,00
Art. 10. A incidência de um imposto (Imposto Territorial Urbano ou Imposto 
Predial Urbano) exclui, automaticamente, a incidência de outro.
Art. 11. A Prefeitura notificará o contribuinte, do lançamento do IPTU, pela 
imprensa e através do envio do carnê com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, da 
data que for devido o primeiro pagamento.
Art. 12. O lançamento e a arrecadação do IPTU serão feitos através de 
carnê no qual estarão indicados, entre outros elementos, os valores e os prazos de 
vencimento.
Art. 13. O IPTU será lançado e arrecadado em cota única ou em 8 (oito) 
parcelas, com vencimento nas seguintes datas:
10 de fevereiro - Cota Única – com desconto
10 de março - Cota Única – sem desconto
10 de maio - 1ª Parcela
10 de junho - 2ª Parcela
10 de julho - 3ª Parcela
10 de agosto - 4ª Parcela
10 de setembro - 5ª Parcela
10 de outubro - 6ª Parcela
10 de novembro - 7ª Parcela
10 de dezembro - 8ª Parcela
Parágrafo único. As taxas de Coleta de Lixo, Limpeza e Conservação de 
Logradouros e de Esgoto, serão lançadas e arrecadadas simultaneamente com o IPTU.
Art. 14. Desde que previstos em Lei especial, poderão ser estabelecidos 
outros coeficientes que incentivem o contribuinte ao cumprimento das exigências 
previstas em planos urbanísticos aprovados pela Câmara Municipal.
Parágrafo único. A legislação de casos especiais, referida no artigo 
anterior, será objeto de regulamentação específica.
Art. 15. A Prefeitura poderá firmar convênio com instituições bancárias para 
a arrecadação do IPTU.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 20 de
outubro de 2004. 
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
Data Supra.
 IVAN JACOB ZIMMER,
 Prefeito Municipal.
ROSEMARI ALMEIDA,
Secretária-Geral.
“Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas” 
ANEXO I
Planta Genérica de Valores – obtida através do Rol informatizado na SMF.

open original →