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norma nº 8/2021

Tipo Resolução de Mesa
Número / Ano 8 / 2021
Date 2021-06-23
EmentaDispõe sobre medidas sanitárias de prevenção e enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no Município de Montenegro, na forma do Decreto Estadual nº 55.882, de 15 de maio de 2021 que institui o Sistema de Avisos, Alertas e Ações, no âmbito da Câmara Municipal de Vereadores de Montenegro.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
CÂMARA DE VEREADORES DE MONTENEGRO o. a e “Montenegro Cidade das Artes Ed Capital do Tanino e da Citricultura” Montenegro 
Rua Cel. Álvaro de Moraes, 1.515 — Montenegro/RS — CEP 92510-050 - Fone/Fax: (51) 3632-3303 
E-mail: camaratQmontenegro.rs.leg.br — site: ww.montenegro.rs.leg.br 
 
RESOLUÇÃO DE MESA Nº 08, DE 23 DE JUNHO DE 2021. 
Dispõe sobre medidas sanitárias de 
prevenção e enfrentamento à pandemia 
causada pelo novo Coronavírus (COVID￾19) no Município de Montenegro, na 
forma do Decreto Estadual nº 55.882, de 
15 de maio de 2021 que institui o Sistema 
de Avisos, Alertas e Ações, no âmbito da 
Câmara Municipal de Vereadores de 
Montenegro. 
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE 
MONTENEGRO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 24 da Lei Orgânica 
Municipal e o disposto no caput do art. 18, e incisos HI e V, da Resolução nº 74/92 
(Regimento Interno); 
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, 
garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de 
doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços 
para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição 
da República; 
CONSIDERANDO a emergência em saúde pública de importância 
nacional declarada pela Organização Mundial de Saúde, em 30 de janeiro de 2020, 
em razão do novo coronavírus (COVID-19); 
CONSIDERANDO a Lei Nacional nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, 
que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública 
decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019; 
CONSIDERANDO a Portaria nº 188, de 4 de fevereiro de 2020, que 
“Declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em 
decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV)”:; 
CONSIDERANDO a Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, também 
do Ministério da Saúde, que regulamenta e operacionaliza a Lei nº 13.797/2020, 
estabelecendo medidas para o enfrentamento da emergência em saúde pública; 
CONSIDERANDO a Portaria nº 454, de 20 de março de 2020, do 
Ministério da Saúde, que declara, em todo o território nacional, o estado de 
transmissão comunitária do Coronavírus (COVID-19): 
CONSIDERANDO que o Estado do Rio Grande do Sul publicou o Decreto 
nº 55.115, de 13 de março de 2020, declarando calamidade pública em todo 
território estadual; 
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 55.882, de 15 de maio de 2021 
que institui o Sistema de Avisos, Alertas e Ações para fins de monitoramento, 
prevenção e enfrentamento à pandemia de COVID-19 no âmbito do Estado do Rio 
Grande do Sul, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o 
território estadual e dá outras providências;
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
CÂMARA DE VEREADORES DE MONTENEGRO DD. e a > “Montenegro Cidade das Artes “e 
Capital do Tanino e da Citricultura” Montenegro 
Rua Cel. Álvaro de Moraes, 1.515 — Montenegro/RS — CEP 92510-050 - Fone/Fax: (51) 3632-3303 
E-mail: camaratOmontenegro.rs.leg.br — site: ww.montenegro.rs.leg.br 
 
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 8.345, de 21 de maio de 2021 
que dispõe sobre medidas sanitárias de prevenção e enfrentamento à pandemia 
causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no Município de Montenegro, na forma 
do Decreto Estadual nº 55.882, de 15 de maio de 2021 que institui o Sistema de 
Avisos, Alertas e Ações, e dá outras providências.; 
CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de 
medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde 
pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município; 
RESOLVE: 
Art. 1º A Câmara Municipal de Vereadores de Montenegro/RS, por meio 
de seus órgãos, deverá adotar, para fins de prevenção da transmissão do novo 
Coronavírus (COVID-19), as medidas determinadas nesta Resolução de Mesa, em 
consonância com os protocolos instituídos pelo Decreto Estadual n.º 55.882/2021. 
CAPÍTULO I 
DO REGIME DE TRABALHO 
Seção I 
Das Disposições Gerais 
Art. 2º Será permanentemente avaliada a possibilidade de suspensão, 
redução, alteração ou implementação de novas condições temporárias de trabalho, 
bem como outras medidas, considerando a natureza do serviço, o fluxo e a 
aglomeração de pessoas nos locais de desempenho das atribuições, emitindo os 
regramentos internos necessários, que condicionam o modo e o tempo de duração 
de tais medidas. 
Parágrafo único. Nos termos deste artigo, os servidores, efetivos ou 
comissionados, empregados públicos ou contratados poderão desempenhar suas 
atribuições em domicílio, em modalidade excepcional de trabalho remoto, ou por 
sistema de revezamento de jornada de trabalho, no intuito de evitar aglomerações 
em locais de circulação comum, como salas, elevadores, corredores, auditórios, 
dentre outros, sem prejuízo ao serviço público. 
Art. 3º A modalidade excepcional de trabalho remoto será preferencial 
para os seguintes servidores: 
I — com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos; 
II — gestantes; 
HI — doentes crônicos, como cardíacos, diabéticos, doentes renais 
crônicos, doentes respiratórios crônicos, transplantados, portadores de doenças 
tratadas com medicamentos imunodepressores e quimioterápicos, dentre outras, 
que, por recomendação médica, devam ficar afastados do trabalho.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
CÂMARA DE VEREADORES DE MONTENEGRO o '. 
“Montenegro Cidade das Artes 
Capital do Tanino e da Citricultura” Montenegro 
Rua Cel. Álvaro de Moraes, 1.515 — Montenegro/RS — CEP 92510-050 - Fone/Fax: (51) 3632-3303 
E-mail: camaratimontenegro.rs.leg.br — site: ww.montenegro.rs.leg.br 
 
Parágrafo único. A comprovação da condição de grupo de risco, para fins 
do disposto no inciso III deste artigo, dar-se-á por documento ou laudo médico, a 
ser encaminhado ao Departamento Pessoal. 
Art. 4º Fica dispensada a utilização da biometria para o registro eletrônico 
do ponto apenas para o grupo em modalidade excepcional de trabalho remoto, 
devendo ser realizada a aferição da efetividade por outro meio eficaz, de acordo com 
as orientações definidas no âmbito de cada órgão ou entidade pública. 
Seção II 
Do Afastamento de Agentes Públicos 
Art. 5º Todos os agentes, servidores e empregados públicos, membros de 
conselho, estagiários e colaboradores que apresentem sintomas de contaminação 
pelo novo Coronavirus ou que tenham contato ou convívio direto com caso suspeito 
ou confirmado deverão procurar atendimento médico. 
Parágrafo único. O afastamento das atividades dependerá de atestado 
médico encaminhado para ao Departamento Pessoal, conforme legislação pertinente. 
CAPÍTULO II DO FUNCIONAMENTO DA CÂMARA DE VERADORES 
Seção 1 
Das Reuniões e Sessões 
Art. 6º Será mantida a realização de sessões ordinárias, fisicamente 
presenciais, nos termos regimentais. 
& 1º Nos dias de sessão ordinária, será admitida a presença de público, 
devendo-se observar, obrigatoriamente, o número proporcional de pessoas em 
relação à capacidade máxima de lotação do Plenário Edgar de Oliveira, respeitados 
os protocolos de atividades obrigatórios e variáveis, além das demais medidas 
sanitárias emergenciais de prevenção e enfrentamento à pandemia de COVID-19, 
como o uso obrigatório de máscara de proteção facial e distanciamento mínimo 
interpessoal. 
8 2º As sessões ordinárias, no intuito de dar transparência ao processo 
legislativo, deverão ser transmitidas ao vivo pela internet; em caso de 
indisponibilidade do serviço por razão técnica, as gravações serão disponibilizadas 
em sua íntegra e no menor tempo possível, logo após o término da respectiva sessão 
ordinária, no canal oficial do youtube da Câmara Municipal de Vereadores de 
Montenegro. 
8 3º Durante o período de vigência desta Resolução de Mesa, será 
permitida a realização de sessões solenes ou comemorativas.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
CÂMARA DE VEREADORES DE MONTENEGRO SD. 
- a E “Montenegro Cidade das Artes 
Capital do Tanino e da Citricultura” Montenegro 
Rua Cel. Álvaro de Moraes, 1,515 — Montenegro/RS — CEP 92510-050 - Fone/Fax: (51) 3632-3303 
E-mail: camaratômontenegro.rs.leg.br — site: ww.montenegro.rs.leg.br 
 
Art. 7º Serão abonadas as faltas as sessões ordinárias dos 
Vereadores(as): 
I — com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos; 
II — gestantes; 
HI — portadores de doenças respiratórias ou imunodeprimidos; 
IV — portadores de doenças que, por recomendação médica específica, 
devam ficar afastados do trabalho durante o período de emergência de que trata a 
presente Resolução de Mesa. 
Parágrafo único. A comprovação dos casos previstos nos incisos HI e IV 
será realizada através da apresentação do atestado ou laudo médico à Presidência 
da Casa. 
Art. 8º As comissões permanentes e temporárias desta Câmara Municipal 
poderão retomar os seus trabalhos, de acordo com os termos regimentais ou dos 
seus respectivos atos de criação, sendo que suas reuniões deverão ser realizadas, na 
medida do possível, sem presença física, mediante o uso de tecnologias que 
permitam a sua realização à distância (modalidade de deliberação remota ou reunião 
virtual). 
8 1º Na impossibilidade de a reunião ocorrer sob a modalidade de 
deliberação remota (reunião virtual), a realização da mesma deverá observar, 
obrigatoriamente, o número proporcional de pessoas em relação à capacidade 
máxima de lotação do espaço onde a reunião ocorrerá, respeitados os limites 
estabelecidos pelos protocolos de atividades obrigatórios e variáveis, além das 
demais medidas sanitárias emergenciais de prevenção e enfrentamento à pandemia 
de COVID-19, como o uso obrigatório de máscara de proteção facial e 
distanciamento mínimo interpessoal. 
8 2º Na realização de reunião, fisicamente presencial, será verificada, 
obrigatoriamente, a temperatura de cada um de seus participantes por meio de 
termômetro infravermelho. 
Art. 9º Poderão ser realizadas audiências públicas, bem como reuniões 
aprovadas em conformidade ao art. 97, VI, do Regimento Interno da Câmara 
Municipal, preferencialmente sob a modalidade de deliberação remota. 
Parágrafo único. Na impossibilidade de a audiência ou reunião ocorrer sob 
a modalidade de deliberação remota, a realização da mesma deverá observar, 
obrigatoriamente, o número proporcional de pessoas em relação à capacidade 
máxima de lotação do Plenário Edgar de Oliveira, respeitados os limites estabelecidos 
pelos protocolos de atividades obrigatórios e variáveis, além das demais medidas 
sanitárias emergenciais de prevenção e enfrentamento à pandemia de COVID-19, 
como o uso obrigatório de máscara de proteção facial e distanciamento mínimo 
interpessoal.
e ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 2" ea 
CAMARA DE VEREADORES DE MONTENEGRO o SD . 
“Montenegro Cidade das Artes 
Capital do Tanino e da Citricultura” Montenegro 
Rua Cel. Álvaro de Moraes, 1.515 — Montenegro/RS — CEP 92510-050 - Fone/Fax: (51) 3632-3303 
E-mail: camaraQômontenegro.rs.leg.br — site: ww.montenegro.rs.leg.br 
 
Seção II 
Das Medidas Segmentadas de Distanciamento Social Controlado aplicáveis 
à Câmara de Vereadores 
Art. 10. A aplicação do disposto nesta Resolução de Mesa considerará os 
protocolos de atividade obrigatórios e variáveis, instituído pelo Decreto Estadual nº 
55.882, de 15 de maio de 2020, e pelo Decreto Municipal n.º 8.345, de 21 de maio 
de 2021, procedendo-se, por ordem de serviço expedida pelo Presidente, as 
adequações necessárias às rotinas laborais, em relação ao modo de operação e 
quantitativo de pessoal máximo em atuação nas repartições públicas, na Sala de 
Reunião e no Plenário em dias de Sessão. 
Seção III 
Das Medidas Sanitárias de Trabalho e Atendimento ao Público 
Art. 11. Aplicam-se à Câmara Municipal de Vereadores as medidas 
sanitárias de prevenção e enfrentamento à pandemia de COVID-19 de que tratam o 
Decreto Estadual nº 55.882, de 21 de maio de 2021, em especial, nas repartições 
públicas e no atendimento ao público: 
I — a observância do distanciamento social, restringindo a circulação, as 
visitas e o acesso público de qualquer tipo ao estritamente necessário, a fim de se 
evitar aglomerações; 
II —- a observância de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos, 
antes e após a realização de quaisquer tarefas, com a utilização de produtos 
assépticos, como sabão ou álcool em gel 70%, bem como da higienização, com 
produtos adequados, dos instrumentos domésticos e de trabalho; 
HI —- a observância de etiqueta respiratória, cobrindo a boca com o 
antebraço ou lenço descartável ao tossir ou espirrar; 
IV — a observância do distanciamento interpessoal mínimo de dois metros, 
evitando-se a formação de aglomerações de pessoas nos recintos ou nas áreas 
internas e externas de circulação ou de espera, bem como nas calçadas, portarias e 
entradas dos prédios e estabelecimentos, públicos ou privados; 
V — manter o ambiente de trabalho bem ventilado, com janelas e portas 
abertas, sempre que possível; 
VI — limpar e desinfetar objetos e superfícies tocados com frequência; 
VII — utilização obrigatória de máscara de proteção facial sempre que se 
estiver em recinto coletivo, compreendido como local destinado a permanente 
utilização simultânea por várias pessoas, bem como nas áreas de circulação das 
repartições públicas. 
8 1º No atendimento ao público é obrigatória a utilização, pelos cidadãos, 
de máscara de proteção facial, nos termos do art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 06 
de fevereiro de 2020, podendo, o agente político ou servidor público, recusar o 
atendimento caso o interessado não cumpra sua obrigação.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
CÂMARA DE VEREADORES DE MONTENEGRO o. 
de cg “Montenegro Cidade das Artes Dil 
Capital do Tanino e da Citricultura” Montenegro 
Rua Cel, Álvaro de Moraes, 1.515 — Montenegro/RS — CEP 92510-050 - Fone/Fax: (51) 3632-3303 
E-mail: camaratimontenegro.rs.leg.br — site: ww, montenegro.rs.leg.br 
 
& 2º O acesso do cidadão ao prédio, mesmo nos dias de sessão ordinária, 
estará condicionada à aferição da temperatura por meio de termômetro 
infravermelho. 
8 3º Na hipótese do & 1º deste artigo, o agente político ou servidor 
público deverá comunicar o fato à fiscalização sanitária municipal, solicitando a 
presença de agente público competente para orientar e, se for o caso, autuar o 
infrator. 
CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 12. As medidas previstas nesta Resolução de Mesa poderão ser 
reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do 
Município. 
Art. 13. Esta Resolução de Mesa entra em vigor na data da sua publicação 
e produzirá efeitos enquanto perdurar o estado de calamidade pública a que se 
 
refere. 
Art. 14. Fica revogada a Resolução de Mesa n.º 01, de 14 de janeiro de 
2021. 
Câmara Municipal de Vereadores de Montenegro, em 23 de junho de 
2021. 
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: 
Data Supra. 
Ver Álarez Viéita da Silva Ver. Felipe Kifn da Silva 
Presidente Vice-Presidente 
) 
MH 
ya mula do usa Ver. Talis Ferreira er. a ela, Oliveira 
1º Secretário 2a Secretária

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