| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 6794 / 2021 |
| Date | 2021-06-29 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação e implantação da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, para os empregados públicos e celetistas, no âmbito da Administração Municipal. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Gabinete do Prefeito “Montenegro Cidade das Artes” “Capital do Tanino e da Citricultura” LEI N.º 6.794, DE 29 DE JUNHO DE 2021. Dispõe sobre a criação e implantação da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, para os empregados públicos e celetistas, no âmbito da Administração Municipal. GUSTAVO ZANATTA, Prefeito Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1º Fica criada a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes — CIPA, para os empregados públicos e celetistas, no âmbito da Administração Municipal. Parágrafo único. Os parâmetros mínimos a serem adotados para implantação se darão na forma do Anexo | - Norma Regulamentadora 5 - NR 5. Art. 2º O Município manterá apoio através dos profissionais Técnicos de Segurança do Trabalho, que farão acompanhamento e assessoria das ações propostas e realizadas pela CIPA. Art. 3º Cabe ao Poder Executivo, garantir meios e recursos necessários para o cumprimento dos objetivos e atribuições da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes — CIPA. Art. 4º Sempre que necessário, no exercício das atividades de integrante da CIPA, o empregado ficará dispensado das atribuições de seu cargo. Art. 5º As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 6º Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto no que couber. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 29 de junho de 2021. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: Data Supra. a refeito Municipal “Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas” Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel/Fax: (51) 3649-8200 E-mail: gabinete()montenegro.rs.gov.br ANEXO | NR 5 - COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES Publicação B.O.U. Portaria MTb n.º 3.214, de 08 de junho de 1978 06/07/78 Alterações/ Atualizações D.o.u. Portaria SSMT n.º 33, de 27de outubro de 1983 31/10/83 Portaria SSST n.º 25, de 29 de dezembro de 1594 Rep. 15/12/95 Portaria SSST n.º 08, de 23 de fevereiro de 1999 Retf. 10/05/09 Portaria 5S5T n.º 15, de 26 de fevereiro de 1999 01/03/99 Portaria SSST n.º 24, de 27 de maio de 1999 28/05/99 Portaria SSST n.º 25, de 27 de maio de 1999 28/05/99 Portaria SSST n.º 16, de 10 de maio de 2001 11/05/01 Portaria SIT n.º 14, de 21 de junho de 2007 26/06/07 Portaria SIT n.º 247, de 12 de julho de 2011 14/07/11 Portaria SEPRT n.º 915, de 30 de julho de 2019 31/07/19 [Texto dado pela Portaria SSST n.º 08, de 23 de fevereiro de 1999] DO OBJETIVO 5.1 A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA - tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador. DA CONSTITUIÇÃO 5.2 Devem constituir CIPA, por estabelecimento, e mantê-la em regular funcionamento as empresas privadas, públicas, sociedades de economia mista, órgãos da administração direta e indireta, instituições beneficentes, associações recreativas, cooperativas, bem como outras instituições que admitam trabalhadores como empregados. 5.3 As disposições contidas nesta NR aplicam-se, no que couber, aos trabalhadores avulsos e às entidades que lhes tomem serviços, observadas as disposições estabelecidas em Normas Regulamentadoras de setores econômicos específicos. 5.4 (Revogado pela Portaria SIT n.º 247, de 12 de julho de 2011) 5.5 As empresas instaladas em centro comercial ou industrial estabelecerão, através de membros de CIPA ou designados, mecanismos de integração com objetivo de promover o desenvolvimento de ações de prevenção de acidentes e doenças decorrentes do ambiente e instalações de uso coletivo, podendo contar com a participação da administração do mesmo. DA ORGANIZAÇÃO 5.6 A CIPA será composta de representantes do empregador e dos empregados, de acordo com o dimensionamento previsto no Quadro | desta NR, ressalvadas as alterações disciplinadas em atos normativos para setores econômicos específicos. Este texto não substitui o publicado no DOU l 5.6.1 Os representantes dos empregadores, titulares e suplentes, serão por eles designados. 5.6.2 Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados. 5.6.3 O número de membros titulares e suplentes da CIPA, considerando a ordem decrescente de votos recebidos, observará o dimensionamento previsto no Quadro | desta NR, ressalvadas as alterações disciplinadas em atos normativos de setores econômicos específicos. 5.6.4 Quando o estabelecimento não se enquadrar no Quadro |, a empresa designará um responsável pelo cumprimento dos objetivos desta NR, podendo ser adotados mecanismos de participação dos empregados, através de negociação coletiva. . 5.7 O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de um ano, permitida uma reeleição. 5.8 É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato. 5.9 Serão garantidas aos membros da CIPA condições que não descaracterizem suas atividades normais na empresa, sendo vedada a transferência para outro estabelecimento sem a sua anuência, ressalvado o disposto nos parágrafos primeiro e segundo do artigo 469, da CLT. 5.10 O empregador deverá garantir que seus indicados tenham a representação necessária para a discussão e encaminhamento das soluções de questões de segurança e saúde no trabalho analisadas na CIPA, 5.11 O empregador designará entre seus representantes o Presidente da CIPA, e os representantes dos empregados escolherão entre os titulares o vice-presidente. 5.12 Os membros da CIPA, eleitos e designados serão, empossados no primeiro dia útil após o término do mandato anterior. 5.13 Será indicado, de comum acordo com os membros da CIPA, um secretário e seu substituto, entre os componentes ou não da comissão, sendo neste caso necessária a concordância do empregador. 5.14 A documentação referente ao processo eleitoral da CIPA, incluindo as atas de eleição e de posse e o calendário anual das reuniões ordinárias, deve ficar no estabelecimento à disposição da fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego. (Alterado pela Portaria SIT n.º 247, de 12 de julho de 2011) Este texto não substitui o publicado no DOU 2 5.14.1 A documentação indicada no item 5.14 deve ser encaminhada ao Sindicato dos Trabalhadores da categoria, quando solicitada. (Inserido pela Portaria SIT n.º 247, de 12 de julho de 2011) 5.14.2 O empregador deve fornecer cópias das atas de eleição e posse aos membros titulares e suplentes da CIPA, mediante recibo. (Inserido pelo Portaria S!T n.º 247, de 12 de julho de 2011) 5.15 A CIPA não poderá ter seu número de representantes reduzido, bem como não poderá ser desativada pelo empregador, antes do término do mandato de seus membros, ainda que haja redução do número de empregados da empresa, exceto no caso de encerramento das atividades do estabelecimento. [Alterado pela Portaria SIT n.º 247, de 12 de julho de 2011) DAS ATRIBUIÇÕES 5.16 A CIPA terá por atribuição: a) identificar os riscos do processo de trabalho, e elaborar o mapa de riscos, com a participação do maior número de trabalhadores, com assessoria do SESMT, onde houver; b) elaborar plano de trabalho que possibilite a ação preventiva na solução de problemas de segurança e saúde no trabalho; c) participar da implementação e do controle da qualidade das medidas de prevenção necessárias, bem como da avaliação das prioridades de ação nos locais de trabalho; d) realizar, periodicamente, verificações nos ambientes e condições de trabalho visando a identificação de situações que venham a trazer riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores; e) realizar, a cada reunião, avaliação do cumprimento das metas fixadas em seu plano de trabalho e discutir as situações de risco que foram identificadas; ft) divulgar aos trabalhadores informações relativas à segurança e saúde no trabalho; g) participar, com o SESMT, onde houver, das discussões promovidas pelo empregador, para avaliar os impactos de alterações no ambiente e processo de trabalho relacionados à segurança e saúde dos trabalhadores; h) requerer ao SESMT, quando houver, ou ao empregador, a paralisação de máquina ou setor onde considere haver risco grave e iminente à segurança e saúde dos trabalhadores; ij colaborar no desenvolvimento e implementação do PCMSO e PPRA e de outros programas relacionados à segurança e saúde no trabalho; à) divulgar e promover o cumprimento das Normas Regulamentadoras, bem como cláusulas de acordos e convenções coletivas de trabalho, relativas à segurança e saúde no trabalho; |) participar, em conjunto com o SESMT, onde houver, ou com o empregador, da análise das causas das doenças e acidentes de trabalho e propor medidas de solução dos problemas identificados; m) requisitar ao empregador e analisar as informações sobre questões que tenham interferido na segurança e saúde dos trabalhadores; nj requisitar à empresa as cópias das CAT emitidas; Este texto não substitui o publicado no DOU 3 o) promover, anualmente, em conjunto com o SESMT, onde houver, a Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho - SIPAT; p) participar, anualmente, em conjunto com a empresa, de Campanhas de Prevenção da AIDS, 5.17 Cabe ao empregador proporcionar aos membros da CIPA os meios necessários ao desempenho de suas atribuições, garantindo tempo suficiente para a realização das tarefas constantes do plano de trabalho. 5.18 Cabe aos empregados: a) participar da eleição de seus representantes; b) colaborar com a gestão da CIPA; c) indicar à CIPA, ao SESMT e ao empregador situações de riscos e apresentar sugestões para melhoria das condições de trabalho; d) observar e aplicar no ambiente de trabalho as recomendações quanto à prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho. 5.19 Cabe ao Presidente da CIPA: a) convocar os membros para as reuniões da CIPA; b) coordenar as reuniões da CIPA, encaminhando ao empregador e ao SESMT, quando houver, as decisões ca comissão; c) manter o empregador informado sobre os trabalhos da CIPA; d) coordenar e supervisionar as atividades de secretaria; e) delegar atribuições ao Vice-Presidente; 5.20 Cabe ao Vice-Presidente: a) executar atribuições que lhe forem delegadas; b) substituir o Presidente nos seus impedimentos eventuais ou nos seus afastamentos temporários; 5.21 O Presidente e o Vice-Presidente da CIPA, em conjunto, terão as seguintes atribuições: a) cuidar para que a CIPA disponha de condições necessárias para o desenvolvimento de seus trabalhos; b) coordenar e supervisionar as atividades da CIPA, zelando para que os objetivos propostos sejam alcançados; e) delegar atribuições aos membros da CIPA; dj) promover o relacionamento da CIPA com o SESMT, quando houver; e) divulgar as decisões da CIPA a todos os trabalhadores do estabelecimento; f) encaminhar os pedidos de reconsideração das decisões da CIPA; g) constituir a comissão eleitoral, Este texto não substitui o publicado no DOU 4 5.22 O Secretário da CIPA terá por atribuição: a) acompanhar as reuniões da CIPA e redigir as atas apresentando-as para aprovação e assinatura dos membros presentes; b) preparar as correspondências; e cj outras que lhe forem conferidas. DO FUNCIONAMENTO 5.23 ACIPA terá reuniões ordinárias mensais, de acordo com o calendário preestabelecido. 5.24 As reuniões ordinárias da CIPA serão realizadas durante o expediente normal da empresa e em local apropriado. 5.25 As reuniões da CIPA terão atas assinadas pelos presentes com encaminhamento de cópias para todos os membros. 5.26 As atas devem ficar no estabelecimento à disposição da fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego. (Alterado pela Portaria SIT n.º 247, de 12 de julho de 2011) 5.27 Reuniões extraordinárias deverão ser realizadas quando: a) houver denúncia de situação de risco grave e iminente que determine aplicação de medidas corretivas de emergência; bj ocorrer acidente do trabalho grave ou fatal; c) houver solicitação expressa de uma das representações. 5.28 As decisões da CIPA serão preferencialmente por consenso. 5.28.1 Não havendo consenso, e frustradas as tentativas de negociação direta ou com mediação, será instalado processo de votação, registrando-se a ocorrência na ata da reunião. 5.29 Das decisões da CIPA caberá pedido de reconsideração, mediante requerimento justificado. 5.29.1 O pedido de reconsideração será apresentado à CIPA até a próxima reunião ordinária, quando será analisado, devendo o Presidente e o Vice-Presidente efetivar os encaminhamentos necessários. 5.30 O membro titular perderá o mandato, sendo substituído por suplente, quando faltar a mais de quatro reuniões ordinárias sem justificativa. 5.31 A vacância definitiva de cargo, ocorrida durante o mandato, será suprida por suplente, obedecida a ordem de colocação decrescente que consta na ata de eleição, devendo os motivos ser registrados em ata de reunião. (Alterado pela Portaria SIT n.º 247, de 12 de julho de 2011) Este texto não substitui o publicado no DOU 5 5.31.1 No caso de afastamento definitivo do presidente, o empregador indicará o substituto, em dois dias úteis, preferencialmente entre os membros da CIPA. 5.31.2 No caso de afastamento definitivo do vice-presidente, os membros titulares da representação dos empregados, escolherão o substituto, entre seus titulares, em dois dias Úteis. 5.31.3 Caso não existam suplentes para ocupar o cargo vago, o empregador deve realizar eleição extraordinária, cumprindo todas as exigências estabelecidas para o processo eleitoral, exceto quanto aos prazos, que devem ser reduzidos pela metade. (Inserido pela Portaria SIT n.º 247, de 12 de julho de 201t) 5.31.3.1 O mandato do membro eleito em processo eleitoral extraordinário deve ser compatibilizado com o mandato dos demais membros da Comissão. (Inserido pelo Portaria SIT n.º 247, de 12 de julho de 2011) 5.31.3.2 O treinamento de membro eleito em processo extraordinário deve ser realizado no prazo máximo de trinta dias, contados a partir da data da posse. (Inserido pela Portaria SIT n.º 247, de 12 de juitho de 2011) DO TREINAMENTO 5.32 A empresa deverá promover treinamento para os membros da CIPA, titulares e suplentes, antes da posse. 5.32.1 O treinamento de CIPA em primeiro mandato será realizado no prazo máximo de trinta dias, contados a partir da data da posse. 5.32.2 As empresas que não se enquadrem no Quadro |, promoverão anualmente treinamento para o designado responsável pelo cumprimento do objetivo desta NR. 5,33 O treinamento para a CIPA deverá contemplar, no minimo, os seguintes itens: a) estudo do ambiente, das condições de trabalho, bem como dos riscos originados do processo produtivo; b) metodologia de investigação e análise de acidentes e doenças do trabalho; c) noções sobre acidentes e doenças do trabalho decorrentes de exposição aos riscos existentes na empresa; d) noções sobre a Sindrome da Imunodeficiência Adquirida - AIDS, e medidas de prevenção; e) noções sobre as legislações trabalhista e previdenciária relativas à segurança e saúde no trabalho; f) princípios gerais de higiene do trabalho e de medidas de controle dos riscos; g) organização da CIPA e outros assuntos necessários ao exercício das atribuições da Comissão. 5.34 O treinamento terá carga horária de vinte horas, distribuídas em no máximo oito horas diárias e será realizado durante o expediente normal da empresa. Este texto não substitui o publicado no DOU 6 . (Revogado pelo Portaria SEPRT n.º 915, de 30 de julho de 2019) 5.36 A CIPA será ouvida sobre o treinamento a ser realizado, inclusive quanto à entidade ou profissional que o ministrará, constando sua manifestação em ata, cabendo à empresa escolher a entidade ou profissional que ministrará o treinamento. DO PROCESSO ELEITORAL 5.38 Compete ao empregador convocar eleições para escolha dos representantes dos empregados na CIPA, no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias antes do término do mandato em curso. 5.38.1 A empresa estabelecerá mecanismos para comunicar o início do processo eleitoral ao sindicato da categoria profissional. 5.39 O Presidente e o Vice Presidente da CIPA constituirão dentre seus membros, no prazo mínimo de 55 (cingúenta e cinco) dias antes do término do mandato em curso, a Comissão Eleitoral - CF, que será a responsável pela organização e acompanhamento do processo eleitoral. 5.39.1 Nos estabelecimentos onde não houver CIPA, a Comissão Eleitoral será constituída pela empresa. 5.40 O processo eleitoral observará as seguintes condições: a) publicação e divulgação de edital, em locais de fácil acesso e visualização, no prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do mandato em curso; b) inscrição e eleição individual, sendo que o período mínimo para inscrição será de quinze dias; c) liberdade de inscrição para todos os empregados do estabelecimento, independentemente de setores ou locais de trabalho, com fornecimento de comprovante; dj garantia de emprego para todos os inscritos até a eleição; e) realização da eleição no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes do término do mandato da CIPA, quando houver; 9) realização de eleição em dia normal de trabalho, respeitando os horários de turnos e em horário que possibilite a participação da maioria dos empregados. pg) voto secreto; Este texto não substitui o publicado no DOU 7 hn) apuração dos votos, em horário normal de trabalho, com acompanhamento de representante do empregador e dos empregados, em número a ser definido pela comissão eleitoral; ) faculdade de eleição por meios eletrânicos; ) guarda, pelo empregador, de todos os documentos relativos à eleição, por um período mínimo de cinco anos. 5.41 Havendo participação inferior a cinquenta por cento dos empregados na votação, não haverá a apuração dos votos e a comissão eleitoral deverá organizar outra votação, que ocorrerá no prazo máximo de dez dias. 5.42 As denúncias sobre o processo eleitoral deverão ser protocolizadas na unidade descentralizada do MTE, até trinta dias após a data da posse dos novos membros da CIPA. 5.42.1 Compete a unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego, confirmadas irregularidades no processo eleitoral, determinar a sua correção ou proceder a anulação quando for o caso. 5.42.2 Em caso de anulação a empresa convocará nova eleição no prazo de cinco dias, a contar da data de ciência, garantidas as inscrições anteriores. 5.42.3 Quando a anulação se der antes da posse dos membros da CIPA, ficará assegurada a prorrogação do mandato anterior, quando houver, até a complementação do processo eleitoral. 5.43 Assumirão a condição de membros titulares e suplentes, os candidatos mais votados. 5.44 Em caso de empate, assumirá aquele que tiver maior tempo de serviço no estabelecimento. 5.45 Os candidatos votados e não eleitos serão relacionados na ata de eleição e apuração, em ordem decrescente de votos, possibilitando nomeação posterior, em caso de vacância de suplentes. DAS CONTRATANTES E CONTRATADAS 5.46 Quando se tratar de empreiteiras ou empresas prestadoras de serviços, considera-se estabelecimento, para fins de aplicação desta NR, o local em que seus empregados estiverem exercendo suas atividades. 5.47 Sempre que duas ou mais empresas atuarem em um mesmo estabelecimento, a CIPA ou designado da empresa contratante deverá, em conjunto com as das contratadas ou com os designados, definir mecanismos de integração e de participação de todos os trabalhadores em relação às decisões das CIPA existentes no estabelecimento. Este texto não substitui o publicado no DOU 8 5.48 A contratante e as contratadas, que atuem num mesmo estabelecimento, deverão implementar, de forma integrada, medidas de prevenção de acidentes e doenças do trabalho, decorrentes da presente NR, de forma a garantir o mesmo nível de proteção em matéria de segurança e saúde a todos os trabalhadores do estabelecimento 5.49 A empresa contratante adotará medidas necessárias para que as empresas contratadas, suas CIPA, os designados e os demais trabalhadores lotados naquele estabelecimento recebam as informações sobre os riscos presentes nos ambientes de trabalho, bem como sobre as medidas de proteção adequadas. 5.50 A empresa contratante adotará as providências necessárias para acompanhar o cumprimento pelas empresas contratadas que atuam no seu estabelecimento, das medidas de segurança e saúde no trabalho. DISPOSIÇÕES FINAIS 5.52 a Sra : artoa específica. [Revogado pela Portaria St pao E mas pta nago E Pu O 1. 3 Tn.º 247, de 12 de julho de 2011) QUADRO | Dimensionamento de CIPA Nº de Empregados 2/14 160 | 2 “” no 81 10 | 1 30 501 30 5001 | Acima de O . O 120/30 | 51 1/2/1211 1 i a Estabelecime alalala a alalala a a a a 10.000 para E S nto 19/29 50/80/10 /42/14/30|50 “00 | o5g | 500 | 19:00 | cada grupo * Nº de O 0 o de 2.500 Cc|loOololo ê õ Membros acrescentar da CIPA Efetivos I1/1/3/|3]4|4 |4 14] 6 9 12 15 2 c-i Suplentes I1/1/3/3/3/3/3143 4 7 9 12 2 Efetivos i 3/13 |4 /4]/4]41 6 9 12 15 2 C-la Suplentes 1/1/3/3]3/31431415 8 9 12 2 Efetivos 1/2]/2]42/3/4/4 15 6 7 10 11 2 €-2 Suplentes 1/1/27213]3/4/4 15 6 7 9 1 Efetivos 1/1/2/2/3/34445 5 7 10 10 2 E-3 Suplentes 1/1/2/2/3/3]4 1415 6 8 8 2 Efetivos 1/1/2/2/1213 3 4 5 6 1 C-3a Suplentes 1/112/2/21/3 3 3 4 5 1 Efetivos Ll/2/1/1/1/212 2 3 5 6 1 €-4 Suplentes RO O RO A RO RR O RO O 2 3 4 4 1 Este texto não substitui o publicado no DOU 9 Efetivos l/ji/2/3/3/4]4]4 6 9 9 11 2 E-5 Suplentes IllHá/2/3/3/3/4 1415 7 7 9 2 Efetivos 1/1/2/2/213 3 4 6 7 1 C-5a Suplentes 1/1/2172 /2/3123 3 4 5 1 Efetivos il1/2/3/3,/4 [515 6 8 10 12 2 C-6 Suplentes Í/j1/2/3/3,/3/4/41 4 6 8 10 2 Nº de Empregados 10/12/14 |30 100 | 250 | “A no 81 501 5001 | Acima de O . 0/20/30 /51 il if i i & | Estabelecime a à a 10.000 para E nto ajaja,a 10 aja a 100 a a 10.00 | cada grupo g ! 19 /29]50 | 80 12 /14]30 50 250 | 500 |"; sup * Nº de 0 8 O de 2.500 0/,0/0/0 õ ô Membros acrescentar da CIPA Efetivos l1/1/2/2/21/2 3 4 5 6 1 €-7 Suplentes ili/2/2/2/213 3 4 4 1 Efetivos L1/1/2/2]3/3/]4//5 6 8 9 10 2 C-Za Suplentes 1/1/2/2]3/3/3/415 7 8 8 2 Efetivos Li1/2/21]13 1/3/4115 6 7 8 10 1 cs Suplentes 1/1/2/2/3/313/4/4 5 6 8 1 Efetivos ili/1/2/2/2 3 5 6 f 1 €-9 Suplentes 1/1/1/2/2/213 4 4 5 1 Efetivos 1/1/2/2143/]/3]4/4 5 8 9 10 2 C-10 Suplentes 1/2t/2/21:3/3I3/4/4 6 7 & 2 Efetivos 1/1/2/13:3/]444/5 6 g 10 12 2 €C-ii Suplentes 1/2/1313 /3/3|]4 4 7 8 10 2 Efetivos li2/2/13/3]|4/4 15 7 8 9 10 2 €-12 Suplentes 1/1/2/3/3/31]13/4 6 6 7 8 2 Efetivos 1/1/3/3/3/]3/4 15 6 9 11 13 2 C-13 Suplentes 1/1/3]3/3]3/3|]4 5 7 8 10 2 Efetivos 1/1/2]2/3]4/4|5 6 9 11 11 2 €-14 Suplentes 1/1/2]21;:3]3/4|4 5 7 9 9 2 Efetivos 21/1/2/2/213 3 4 5 6 1 C-ida Suplentes 1/1/2/2]2/313 3 4 4 1 Efetivos 1/2 3/34/44 /4/5 6 8 10 12 2 C-15 Suplentes 1/1/3/3/3/3/3]4 1/4 5 8 10 2 Este texto não substitui o publicado no DOU Efetivos 1/2/21/3/3/]3/]4/5 6 8 10 12 2 C-16 Suplentes 141 2243/4313 /3/4/ 4 6 7 9 2 Efetivos 1 2/2|4/4]|4/4 5 6 8 | 10 12 2 €-17 Suplentes L1/12/2/2]13/3]34/4 [5 7 8 10 2 Efetivos 21I2/]/4|/4/4/4 |] 6 8 10 12 2 €-18 Suplentes 2/2/3]3/3/4|5 7 8 10 2 Efetivos 3/3 4/4 ]|4 7/41 6 9 12 15 2 C-18a Suplentes 3/3/3]3]3/415 7 9 12 2 Efetivos 1/1/2/2/2/3/3 4 5 6 1 c-19 Suplentes 1/1/2:2/121/3 3 3 4 4 1 Efetivos Aalilis/i3/3|/3Ã4]5 5 5 8 2 Cc-20 Suplentes 1/1/3/3/3/31/3 4 4 5 6 1 Efetivos 1/1/2,/21213 3 4 5 6 1 €-21 Suplentes 1/1/2/2/2)3 3 3 4 5 1 Efetivos I1/1/2/2/3|3/4/4| 6 8 10 12 2 €-22 Suplentes 1/1/2/2/3]/3/3/]315 6 8 9 2 Nº te Empregados 14 i ” no 81 10 | 12 30 501 00 | 250 5001 | Acima de O . 0/20/30 51 1 1/1 E i Q | Estabelecime a a a 10.000 para = nto Aj2 2 2 a9|2 [2 100/2 | 2 [49.00 | cada grupo O ' 19/29 50/80 12 14/30 |50 250 | 500 |“: Brup * Nº de o 0 Õ de 2.500 O/0/0]0 Q o Membros acrescentar da CIPA Efetivos 1/112/2:2/2 3 4 5 6 1 €-23 Suplentes 1/1/2/2/2/213 3 4 5 1 Efetivos I/112/2 4/4 /4 [4 6 8 | 10 | 12 2 C-24 Suplentes 1l/1/2]2|3]3/4]4 15 7 8 10 2 Efetivos 1jil2i2/2/2/3 1/4 [5 6 1 E-Zda Suplentes 1/1/2/2/12/2/3 3 4 4 1 Efetivos Ilil3/3/4 4/4 /4 | 6 9 12 15 2 €-24b Suplentes 1/1/3/3/3/3/3/3/4 7 9 12 2 Efetivos 1/121/2)/2/21]2/ 4 5 7 7 1 E-24c Suplentes 41/12]1/1]/2/2]4 5 7 7 1 Efetivos 1/1/2/2/21/3 4 5 7 9 1 €-24d Suplentes 1/2/1/1]2/]/2]/4 5 ? 9 i Este texto não substitui o publicado no DOU 1 Efetivos 1/1/2/2:2]2 3 4 5 6 1 C-25 Suplentes 1/1/2/2/212/3 3 4 5 1 Efetivos 1/2 3 4 5 1 E-26 Suplentes 1/2 3 3 4 1 Efetivos 1/1/2143] 4 5 6 6 1 C-27 |suplentes 1l1|l2/3/3/4 5 5 1 Efetivos 1/1/2/3]4 5 6 6 1 €-28 Suplentes 1/11/1213 4 5 5 5 1 Efetivos 1/12 3 4 5 1 €-29 Suplentes 1/2 3 3 4 1 Efetivos 1/1/1/2/]4/4/43;5 7 8 9 10 2 C-30 Suplentes ijiji/2/3]/3]4/4]6 7 8 9 1 Efetivos 1/1/2/21213/3 4 5 6 1 C-31 Suplentes 1l1/12/2/21/3 3 3 4 5 1 Efetivos 1/1/2/2/213/3 4 5 6 1 €-32 Suplentes 1/1/2/2/12/313 3 4 5 1 Efetivos 1/1/1/1 2 3 4 5 1 c-33 Suplentes 1/1/1]/1 2 3 3 4 1 Efetivos 1/1/2]2/]4]/4 4/4] 6 8 | 10 |, 12 2 C-34 Suplentes 1 /2/2/2/3]3/3/41/5 7 8 9 2 Efetivos 1/1/2/2]21]2 3 4 5 6 1 C-35 Suplentes 1/1/2/2/2]/2 3 3 4 5 1 OBS.: Os membros efetivos e suplentes terão representantes dos Empregadores e Empregados. * As atividades econômicas integrantes dos grupos estão especificadas por CNAE nos QUADROS Il e III. * Nos grupos €-18 e C-18a constituir CIPA por estabelecimento a partir de 70 trabalhadores e quando o estabelecimento possuir menos de 70 trabalhadores observar o dimensionamento descrito na NR 18 - subitem 18.33.1. QUADRO II Agrupamento de setores econômicos pela Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE (versão 2.0), para dimensionamento da CIPA (Dado pela Pertaria SIT n.º 14, de 21 de junho de 2007) €-1 - MINERAIS 05.00- 06.00- 07.10- 07.21- 07.22- 07.23- 07.24- 07.25- 07.29- 08.10- 08.91- Este texto não substitui o publicado no DOU 3 Õ 3 9 7 5 3 1 4 Õ 6 08.92- 08.93- 08.99- 09.10- 09.90- 19,10- 23.20- 23.91- 4 2 1 6 4 1 6 5 C-la - MINERAIS 15.21- 19.22- 19.31- 7 5 4 €-2 - ALIMENTOS 10.11- 10.12- 10.13- 10.20- 10.31- 10.32- 10.33- 10.41- 10.42- 10.43- 10.51- 2 1 9 1 7 5 3 4 2 1 1 10.52- 10.53- 10.61- 10.62- 10,63- 10.64- 10.65- 10.66- 10.69- 10.71- 10.72- 0 8 9 7 5 3 1 0 4 6 4 10.81- 10.82- 10.91- 10.92- 10.93- 10.94- 10.95- 10.96- 10.99- 11.11- 11.12- 3 1 1 9 7 5 3 1 6 9 7 11.13- 11.21- 11.22- 12.10- 12,20- 5 6 4 7 4 €-3 - TÊXTEIS 13.11- 13.12- 13.13- 13.14- 13.21- 13,22- 13.23- 1340- 13.59- 1 0 8 6 9 7 5 5 6 C-3a - TÊXTEIS 13.30- 13.51- 13.52- 13.53- 13,54- 13.59- 14,21- 14,22- 8 1 9 7 5 6 5 3 C-4 - CONFECÇÃO 14.11- 14.12- 14.13- 14.14- 32,92- 8 6 4 2 2 €-5 - CALÇADOS É SIMILARES 15.10- 15.31- 15.32- 15.33- 15,39- 15.40- 6 9 7 5 4 8 €-5a - CALÇADOS E SIMILARES 15.21- 15,29- 1 f €-6 - MADEIRA 16.10- 16.21- 16.22- 16.23- 16.29- 31,01- 2 8 6 4 3 2 €-7 - PAPEL 17.31- 17.32- 17.33- 17,41- 17,42- 17.49- 1 Q 8 9 7 4 E-7a - PAPEL 17.10- 17.21- 17.22- 9 4 2 Este texto não substitui o publicado no DOU 13 C-8 - GRÁFICOS 18.11- 18.12- 18.13- 18.21- 18.22- 58.11- 58.12- 58.13- 58.19- 58.21- 58.22- 3 i 0 1 9 5 3 1 1 2 1 58.23- 58.29- 63.91- 3 8 / €-S - SOM E IMAGEM 18.30- 59,11- 59.12- 59.13- 59.14- 59.20- 60.10- 60.21- 60.22- 74.20- 90.01- Q 1 0 8 6 1 l f 5 0 g 90.02- 90.03- 7 5 €-10 - GuÍMICOS 19.32- 20.11- 20.12- 20.13- 20.14- 20.19- 20.21- 20.22- 20.29- 20.31- 20.32- 2 8 6 4 2 3 5 3 1 2 1 20.33- 20.40- 20.51- 20.52- 20.61- 20.62- 20.63- 20.71- 20.72- 20.73- 20.91- 9 1 7 5 4 2 1 1 0 8 6 20.93- 20.94- 20.99- 21,10- 21.21- 21.22- 21.23- 2221- 22.22- 22.23- 22.29- 2 1 1 6 1 0 8 8 6 4 3 26.80- 27,21- 27.22- 31.04- 9 Õ 8 7 €-11 - BORRACHA 22.11- 22.12- 2219- 1 9 6 C-12 - NÃO-METÁLICOS 23.11- 23.12- 23.19- 23,30- 23.41- 23.42- 23.49- 23.92- 23,99- 32,11- 38,32- 7 5 2 3 9 7 4 3 1 6 7 38.39- 4 C-13 - METÁLICOS 2411- 24.12- 24.21- 2422- 24,23- 24.24- 2431- 2439- 2441- 24,42- 2443- 3 1 1 9 f 5 8 3 5 3 1 24.49- 24,51- 24.52- 25.11- 25.13- 25.31- 25.32- 25.39- 25,92- i 2 1 0 b 4 2 0 6 €-14 - EQUIPAMENTOS/MÁQUINAS E FERRAMENTAS 25.12- 25.21. 25.22- 2541- 25.42. 2543- 25.91- 25.93- 25.99- 26.10- 26.21- 8 7 5 1 0 8 8 4 3 8 3 26.22- 26,31- 26.32- 2640- 26.51- 26.52- 26.60- 26.70- 27.10- 27.31- 27.32- 1 1 9 O 5 3 4 1 4 7 > 27.33- 27.40- 27.51- 27.59- 27.90- 28.11- 28.12- 28.13- 28.14- 28.15- 28.21- 3 6 1 7 2 g 7 5 3 1 6 28.22- 28.23- 28.24- 28.25- 28.32- 28.33- 28.40- 28.51- 28.52- d 2 1 9 1 0 2 8 6 28.62- 28.63- 28.64- 28.65- 28.66- 28.69- 29.45- 31.02- 31.03- Este texto não substitui o publicado no DOU 3 1 0 8 5 1 0 1 5 2 Q 32.50- 33.11- 33.12- 33.13- 33.14- 33.19- 33,21- 38.31- 95.12- 95.21- 7 2 1 9 f 8 Õ 9 6 5 C-14a - EQUIPAMENTOS/MÁQUINAS E FERRAMENTAS 28.29- 32.12- 32,20- 32,99- 32.91- 33.29- 95.11- 1 4 5 0 4 5 E €-15 - EXPLOSIVOS E ARMAS 20,92- 25.50- 4 1 €-16 - VEÍCULOS 28.31- 28.53- 29.10- 29.20- 29.30- 29,41- 29.42- 2943- 29.44- 29.49- 29.50- 3 4 7 4 1 7 5 3 1 2 6 30.11- 30.12- 30.31- 30.32- 30.41- 30.42- 30.50- 30,91- 30.92- 30.99- 33.15- 3 1 8 6 5 3 4 1 0 7 5 33.16- 33.17- 45,20- 45.43- 3 1 Q 9 €-17 - ÁGUA E ENERGIA 35.11- 35,12- 35,13- 35.14- 35.20- 35.30- 36.00- 37.01- 37.02- 38.11- 38,12- 5 3 1 Ô 4 1 5 1 9 4 2 38.21. 38.22- 39.00- 1 0 5 C-18 - CONSTRUÇÃO 42,22- 42.23- 42.91- 42.99- 43.21- 43.22- 43.29- 43.30- 43.99- 7 5 0 5 5 3 1 4 1 C-18a - CONSTRUÇÃO 41.20- 42.11- 42.12- 42.13- 42.21- 42.92- 43.11. 43,12- 43.13- 43.19- 43.91- 4 1 0... 8 9 8 8 6 4 3 6 €-19 - INTERMEDIÁRIOS DO COMÉRCIO 46.11- 46.14- 46.15- 46.16- 46.17- 46.18- 46.19- 7 1 0 8 6 4 2 €-20 - COMÉRCIO ATACADISTA 46.13- 46.21- 46,22- 46.23- 46.31- 46,32- 46.33- 46.34- 46.35- 46.36- 46.37- 3 4 2 1 1 0 8 6 4 2 1 46.39- 46.41- 46.42- 46.43- 46.44. 46.45- 46.47. 46.49- 46.51- 46.52- 46.61- 7 9 7 5 3 1 8 4 6 4 3 46.62- 46.63- 46.64. 46.65- 46.69- 46.71- 46.72- 46.73- 46.74- 46.79. 46.85- 1 0 8 6 9 1 9 7 5 6 1 46.86- 46.89- 46.91- 46.92- 46.93- 9 3 5 3 1 C-21 - COMÉRCIO VAREJISTA Este texto não substitui o publicado no DOU 15 45.11- 45,12- 45.30- 4541. 45.42- 47.11- 1 9 7 2 1 3 47.24- 47.29- 4741- 4742- 4743- 47.44- 5 6 5 3 1 0 47.56- 47.57- 4759- 47.61- 47.62- 47.63- 3 1 8 0 8 6 47.82- 47.83- 47.85- 47.89- 47.50- 2 1 f 0 3 €-22 - COMÉRCIO DE PRODUTOS PERIGOSOS 46.12- 46.46- 46.81- 46.82- 46.83- 46.84- 5 0 8 6 4 2 C-23 - ALOJAMENTO E ALIMENTAÇÃO 55.10- 55.90- 56.11- 56.12- 56.20- 88.00- 8 6 2 1 1 6 €-24 - TRANSPORTE 49.40- 49.50- 50.22- 50.91- 50.99- 51.11- 0 7 O 2 8 1 €-24a - TRANSPORTE 50.30- 52.21. 52.22- 52.23- 52.29- 52.31- 1 4 2 1 õ 1 €-24b - TRANSPORTE 50.11- 50.12- 50.21- 51.30- 4 2 1 1 €-24c - TRANSPORTE 49.21- 49.22- 49.23- 49.24- 49.29. 49.30- 3 1 0 8 9 2 C-24d - TRANSPORTE 49,11- 49.12- 6 4 €-25 - CORREIO E TELECOMUNICAÇÕES 53.10- 53.20- 61.10- 61.20- 61,30- 61.41- 5 2 8 5 2 8 €-26 - SEGURO 65.11- 65.12- 65.20- 65.30- 65.41- 65.42- 1 0 i 8 3 1 47.12- 47.51- 47.71- 46.87- 51,12- 52.32- Q 61.42- 65.50- 2 C-27 - ADMINISTRAÇÃO DE MERCADOS FINANCEIROS 66.11- 66.12- 66.19- 66.21- 66.22- 66.29- 8 6 3 5 3 1 Este texto não substitui o publicado no DOU 66.30- 4 4713- 47.52- a7.72- 47,31- 51.20- 52.39- f 61.43- 4 47.21- 47.53- 47.13- 47.32- 52.11- 7 52.50- 8 61.90- 6 47.22- 47.23- 47.54- 47.55- 47.74. 47.81- 47.84 52.12- 52.40- 5 i “6 C-28 - BANCOS 64,10- 64,21- 64.22- 64,23- f 2 1 9 64.37. 64.40- 64.50- 64.61- 9 9 õ i T7MO3 €-29 - SERVIÇOS 41.10- 64.62- 68.10- 68.21- 7 0 2 8 Fial- 7722- 77.23- 77,29- 1 5 3 2 94.20- 94.30- 94.91- 94,92- 1 8 0 8 C-30 - LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA E LIMPEZA 64.24- 64.63- 68,22- 6 79,11- 2 94.93- 6 64,31- 64,70- 69.11- 1 19.12- 94.99- 5 80.11- 80.12- 80.20- 80.30- 81.21- 81.22- 1 9 0 7 4 2 €-31 - ENSINO 85.11- 85.12- 85.13- 85.20- 85.31- 85.32- 2 1 9 1 7 5 85.93- 85.99- 9101- 91.02- 91.03- 93.11- 7 6 5 3 1 5 C-32 - PESQUISAS 71.20- 72.10- 72,20- 1 0 7 €-33 - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 84.11- 84.12- 84.13- 8421- 8422- 84,23- 6 4 2 3 1 0 C-34 - SAÚDE 75.00- 86.10- 86.21- 86.22- 86.30- 86.40- 1 1 6 4 5 2 87.20- 87.30- 96.03- 4 1 3 €-35 - OUTROS SERVIÇOS 62.01- 62.02- 62.03- 62.04- 62.09- 63.11- 5 3 1 0 1 g 73.11- 73.12- 73.19- 74.10- 74.90- 77.11- 4 2 0 2 1 0 78.10- 78.20- 78.30- 81.12- 82.11- 82.19- 8 5 2 5 3 9 92.00- 93.21- 93.29. 95.29- 96.02- 96.09- 3 2 8 1 5 2 Este texto não substitui o publicado no DOU 64,32- 64,33- 64.91- 64.92- 69.12- 69.20- 5 6 79.90- 81.11- 81,29- 81.30- 85.33- 85.41- 93.12- 93.13- 84,24- 84.25- 86.50- 86.60- 63.19- 63.99- 7749- 77.31- 82.20- 82.30- 2 0 97.00- 5 64.34- 64.35- 64.36- 4 2 1 64.93- 64.99- 66.13- 0 9 4 70.10- 70.20- 73.20- 7 4 3 85.50- 94.11- 94.12- 3 1 0 96.01- 7 85.42- 85.91- 85.92- 2 1 9 93.15- i 84.30- 99.00- 2 8 86.90- 67.11- 87.12- 9 5 3 41,13- 71.12- 71,19- 1 0 7 11.32- 77.33- 77.39- 2 i Q 82.91- 82.92- 82.99- 1 0 7 QUADRO Ill Retação da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE (Versão 2.0), com correspondente agrupamento para dimensionamento da CIPA (Dado pela Portaria SIT n.º 14, de 21 de junho de 2007) CNAE Descrição Grupo 05.00-3 | Extração de carvão mineral C-i 06.00-0 | Extração de petróleo e gás natutal €-1 07.10-3 | Extração de minério de ferro C-1 07.21-9 | Extração de minério de alumínio C-1 07.22-7 | Extração de minério de estanho C-1 07.23-5 | Extração de minério de manganês c-1 07.24-3 | Extração de minério de metais preciosos c-1 07.25-1 | Extração de minerais radioativos Ci 07.29-4 | Extração de minerais metálicos não-ferrosos não especificados anteriormente C-1 08.10-0 | Extração de pedra, areia e argila C-1 08.916 Extração de minerais para fabricação de adubos, fertilizantes e outros produtos c1 químicos 08.92-4 | Extração e refino de sal marinho e sal-gema C-1 08.93-2 | Extração de gemas (pedras preciosas e semipreciosas) c-1 08.99-1 | Extração de minerais não-metálicos não especificados anteriormente C-1 09.10-6 | Atividades de apoio à extração de petróleo e gás natural C-1 09.90-4 | Atividades de apoio à extração de minerais, exceto petróleo e gás natural C-1 10.11-2 | Abate de reses, exceto suínos C-2 10.12-1 | Abate de suínos, aves e outros pequenos animais C-2 10.13-9| Fabricação de produtos de carne C-2 10.20-1 | Preservação do pescado e fabricação de produtos do pescado C-2 10.31-7 | Fabricação de conservas de frutas C-2 10.32-5 | Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais C-2 10.33-3 | Fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes C-2 10.41-4 | Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho C-2 10.42-2 ; Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho C-2 10.431 Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não-comestíveis de Cc) animais 10.51-1 | Preparação do leite C-2 10.52-0 | Fabricação de laticínios €2 10.53-8 | Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis C-2 10.61-5 | Beneficiamento de arroz e fabricação de produtos do arroz C-2 10.62-7 | Moagem de trigo e fabricação de derivados C-2 10.63-5 | Fabricação de farinha de mandioca e derivados C-2 10.64-3 | Fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos de milho C-2 10.65-1 |Fabricação de amidos e féculas de vegetais e de óleos de milho C-2 10.66-0 | Fabricação de alimentos para animais C-2 10.694 Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados 62 anteriormente 10.71-6 | Fabricação de açúcar em bruto C-2 Este texto não substitui o publicado no DOU /F 18 10,72-4 | Fabricação de açúcar refinado C-2 10.81-3 | Torrefação e moagem de café c2 10.82-1 | Fabricação de produtos à base de café C-2 10.91-1 | Fabricação de produtos de panificação C-2 10.92-9 | Fabricação de biscoitos e bolachas C-2 10.93-7 | Fabricação de produtos derivados do cacau, de chocolates e confeitos C-2 10.94-5 | Fabricação de massas alimentícias C-2 10.95-3 | Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos C-2 19.96-1 | Fabricação de alimentos e pratos prontos C-2 10.99-6 | Fabricação de produtos alimentícios não especificados anteriormente C-2 11.11-9 | Fabricação de aguardentes e outras bebidas destiladas C2 11.12-7 | Fabricação de vinho C-2 11.13-5 | Fabricação de malte, cervejas e chopes C-2 11.21-6 | Fabricação de águas envasadas C-2 11.22-4 | Fabricação de refrigerantes e de outras bebidas não-alcoólicas C-2 12.10-7 | Processamento industrial do fumo C-2 12.20-4 | Fabricação de produtos do fumo C-2 13.11-1 | Preparação e fiação de fibras de algodão C-3 13.12-0 | Preparação e fiação de fibras têxteis naturais, exceto algodão C-3 13.13-8 | Fiação de fibras artificiais e sintéticas C-3 13.14-6 | Fabricação de linhas para costurar e bordar C-3 13.21-9 | Tecelagem de fios de algodão C-3 13.22-7 | Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais, exceto algodão c-3 13.23-5 | Tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas C-3 13.30-8 | Fabricação de tecidos de malha C-3a 13.40-5 ' Acabamentos em fios, tecidos e artefatos têxteis C-3 13.51-1 | Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico C-3a 13.52-9 | Fabricação de artefatos de tapeçaria C-3a 13.53-7 | Fabricação de artefatos de cordoaria C-3a 13.54-5 | Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos C-3a 13.59-6 | Fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente C-3a 14,11-8 | Confecção de roupas íntimas c-4 14.12-6 | Confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas C-4 14.13-4 | Confecção de roupas profissionais C-4 14.14-2 | Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção C4 14.21-5 | Fabricação de meias C-3a 14.22:3 Fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharias e tricotagens, exceto C3a meias 15.10-6 | Curtimento e outras preparações de couro C-5 15.21-1 | Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material C-5a 15.29-7 | Fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente C-5a 15.31-9 | Fabricação de calçados de couro C-5 15.32-7 | Fabricação de tênis de qualquer material C-5 15.33-5 | Fabricação de calçados de material sintético C-5 15.39-4 | Fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente C-5 15.40-8 | Fabricação de partes para calçados, de qualquer material C-5 16.10-2 | Desdobramento de madeira C-6 16.21-8 | Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada e |C-6 Este texto não substitui 19 o publicado no DOU aglomerada 16.22-6 | Fabricação de estruturas de madeira e de artigos de carpintaria para construção C-6 16.23-4 | Fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira C-6 16.29-3 Fabricação de artefatos de madeira, palha, cortiça, vime e materia! trançado não C6 especificados anteriormente, exceto móveis 17.10-9 | Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel C-7?a 17.21-4 | Fabricação de papel C-7a 17.22-2 | Fabricação de cartolina e papel-cartão C-7a 17.31-1 | Fabricação de embalagens de papei C-7 17.32-0 | Fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão C7 17.33-8 | Fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado C-7 1741-9 Fabricação de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para CI uso comercial e de escritório 17.42-7 | Fabricação de produtos de papel para usos doméstico e higiênico-sanitário C-7 17. 49-4 Fabricação de produtos de pastas celulósicas, papel, cartolina, papel-cartão e 7 papelão ondulado não especificados anteriormente 18.11-3 | Impressão de jornais, livros, revistas e outras publicações periódicas C-8 18.12-1 : Impressão de material de segurança C-8 18.13-0 impressão de materiais para outros usos c-8 18.21-1 Serviços de pré-impressão c-8 18.22-9 |Serviços de acabamentos gráficos c-8 18.30-0 | Reprodução de materiais gravados em qualquer suporte C-9 19.10-1 | Coquerias Cc1 19.21-7 | Fabricação de produtos do refino de petróleo C-la 19.22-5 | Fabricação de produtos derivados do petróleo, exceto produtos do refino C-la 19.31-4 | Fabricação de álcool C-la 19.32-2 | Fabricação de biocombustiveis, exceto álcool C-10 20.11-8 | Fabricação de cloro e álcalis C-10 20.12-6 | Fabricação de intermediários para fertilizantes Cc-10 20.13-4 | Fabricação de adubos e fertilizantes C-10 20.14-2 | Fabricação de gases industriais c-10 20.19-3 | Fabricação de produtos químicos inorgânicos não especificados anteriormente €-10 20.21-5 | Fabricação de produtos petroquímicos básicos C-10 20.22-3 | Fabricação de intermediários para plastificantes, resinas e fibras C-10 20.29-1 | Fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente C-10 20.31-2 | Fabricação de resinas termoplásticas C-10 20.32-1 | Fabricação de resinas termofixas C-10 20.33-9 | Fabricação de elastômeros C-10 20.40-1 | Fabricação de fibras artificiais e sintéticas c-10 20.51-7; Fabricação de defensivos agrícolas C-10 20.52-5 | Fabricação de desinfestantes domissanitários C-10 20.61-4 | Fabricação de sabões e detergentes sintéticos c-10 20.62-2 | Fabricação de produtos de limpeza e polimento C-10 20.63-1 | Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal C-10 20.71-1 | Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas Cc-10 20.72-0 | Fabricação de tintas de impressão C-10 20.73-8 | Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins C-10 20.91-6 | Fabricação de adesivos e selantes C-10 Este texto não substitui o publicado no DOU f 20