br-locleg corpus explorer

← Montenegro (RS)

norma nº 8479/2021

Tipo Decreto
Número / Ano 8479 / 2021
Date 2021-09-21
EmentaRegulamenta os Arts. 101 e 102 da Lei Complementar nº 2.635/1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos do Município, com a nova redação dada pela Lei Complementar nº 6.482/2018.
native_id5564

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito 
“Montenegro Cidade das Artes Capital do Tanino e da Citricultura” 
 
DECRETO N.º 8.479 — DE 21 DE SETEMBRO DE 2021. 
Regulamenta os Arts. 101 e 102 
da Lei Complementar nº 
2.635/1990, que dispõe sobre o 
regime jurídico dos servidores 
públicos do Município, com a 
nova redação dada pela Lei 
Complementar nº 6.482/2018. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, inciso |, da Lei Orgânica do 
Município, 
DECRETA: 
Art. 1º - O servidor poderá optar pelo parcelamento das férias em 03 
(três) períodos, nos termos da LC nº 6.482/2018, necessitando informá-los em 
sua totalidade, evitando inconsistências futuras. 
8 1º - Ao servidor celetista ou empregado público deverá ser 
obedecida, ainda, a legislação federal pertinente quanto à vedação do início das 
férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal 
remunerado. 
Art. 2º - Toda programação de novo período, alteração e 
cancelamento de férias deverá ser comunicada ao Departamento de Recursos 
Humanos por escrito até o dia 05 (cinco) do mês anterior ao do gozo das férias, 
com ciência do servidor, chefia imediata e/ou Secretário, inclusive quanto ao 
gozo de saldo de férias. 
8 1º - Quando o dia 05 (cinco) recair em sábado, domingo ou 
feriado, o prazo se estenderá até o próximo dia útil. 
$ 2º - Justificar-se-á toda alteração e cancelamento de férias, 
expondo os motivos para tal ato. 
Art. 3º - Fica vedada a concessão, alteração e cancelamento de 
férias de forma retroativa, sendo passível de instauração de Processo 
Administrativo Disciplinar. 
Art. 4º - O Departamento de Recursos Humano emitirá, anualmente, 
no mês de agosto, escala de férias dos servidores para o ano subsequente, 
visando ao preenchimento dos respectivos períodos pelos servidores, 
devidamente assinada, com ciência do Secretário da pasta, devendo ser 
respeitado o prazo fixado para a entrega. 
8 1º - O preenchimento da escala de férias pelos servidores 
pressupõe planejamento junto ao setor, sendo vedado informar períodos 
aleatoriamente, evitando alterações desnecessárias com reflexos na folha de 
pagamento e vale-alimentação. 
“Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas” 
Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - Cep: 95780-000 - Montenegro/RS - Tel/Fax: (51) 3649-8200 
E-mail: gabineteG)montenegro.rs.gov.br
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito 
“Montenegro Cidade das Artes Capital do Tanino e da Citricultura” 
 
8 2º - Na ausência de programação na escala de férias, deverá o 
servidor informar posteriormente ao DRH por meio de Comunicação Interna (Cl), 
observando o prazo fixado. 
8 3º - Não poderá haver rasura no documento. 
8 4º - O Secretário da pasta dará ciência ao final do documento ou 
por meio de Cl encaminhando a referida escala de férias ao Departamento de 
Recursos Humanos. 
8 5º - Para controle da concessão de férias de seus servidores, cada 
Secretaria deverá possuir cópia da escala de férias. 
Art. 5º - Os casos omissos neste Decreto serão dirimidos pelo 
Departamento de Recursos Humanos. 
Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 21 de 
setembro de 2021. 
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: 
Data Supra. 
Secretáf 
 
J 
“Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas” 
Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - Cep: 95780-000 - Montenegro/RS - Tel/Fax: (51) 3649-8200 
E-mail: gabinete(Omontenegro.rs.gov.br

open original →