| Tipo | Decreto |
|---|---|
| Número / Ano | 8479 / 2021 |
| Date | 2021-09-21 |
| Ementa | Regulamenta os Arts. 101 e 102 da Lei Complementar nº 2.635/1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos do Município, com a nova redação dada pela Lei Complementar nº 6.482/2018. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Gabinete do Prefeito “Montenegro Cidade das Artes Capital do Tanino e da Citricultura” DECRETO N.º 8.479 — DE 21 DE SETEMBRO DE 2021. Regulamenta os Arts. 101 e 102 da Lei Complementar nº 2.635/1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos do Município, com a nova redação dada pela Lei Complementar nº 6.482/2018. O PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, inciso |, da Lei Orgânica do Município, DECRETA: Art. 1º - O servidor poderá optar pelo parcelamento das férias em 03 (três) períodos, nos termos da LC nº 6.482/2018, necessitando informá-los em sua totalidade, evitando inconsistências futuras. 8 1º - Ao servidor celetista ou empregado público deverá ser obedecida, ainda, a legislação federal pertinente quanto à vedação do início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado. Art. 2º - Toda programação de novo período, alteração e cancelamento de férias deverá ser comunicada ao Departamento de Recursos Humanos por escrito até o dia 05 (cinco) do mês anterior ao do gozo das férias, com ciência do servidor, chefia imediata e/ou Secretário, inclusive quanto ao gozo de saldo de férias. 8 1º - Quando o dia 05 (cinco) recair em sábado, domingo ou feriado, o prazo se estenderá até o próximo dia útil. $ 2º - Justificar-se-á toda alteração e cancelamento de férias, expondo os motivos para tal ato. Art. 3º - Fica vedada a concessão, alteração e cancelamento de férias de forma retroativa, sendo passível de instauração de Processo Administrativo Disciplinar. Art. 4º - O Departamento de Recursos Humano emitirá, anualmente, no mês de agosto, escala de férias dos servidores para o ano subsequente, visando ao preenchimento dos respectivos períodos pelos servidores, devidamente assinada, com ciência do Secretário da pasta, devendo ser respeitado o prazo fixado para a entrega. 8 1º - O preenchimento da escala de férias pelos servidores pressupõe planejamento junto ao setor, sendo vedado informar períodos aleatoriamente, evitando alterações desnecessárias com reflexos na folha de pagamento e vale-alimentação. “Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas” Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - Cep: 95780-000 - Montenegro/RS - Tel/Fax: (51) 3649-8200 E-mail: gabineteG)montenegro.rs.gov.br ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Gabinete do Prefeito “Montenegro Cidade das Artes Capital do Tanino e da Citricultura” 8 2º - Na ausência de programação na escala de férias, deverá o servidor informar posteriormente ao DRH por meio de Comunicação Interna (Cl), observando o prazo fixado. 8 3º - Não poderá haver rasura no documento. 8 4º - O Secretário da pasta dará ciência ao final do documento ou por meio de Cl encaminhando a referida escala de férias ao Departamento de Recursos Humanos. 8 5º - Para controle da concessão de férias de seus servidores, cada Secretaria deverá possuir cópia da escala de férias. Art. 5º - Os casos omissos neste Decreto serão dirimidos pelo Departamento de Recursos Humanos. Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 21 de setembro de 2021. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: Data Supra. Secretáf J “Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas” Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - Cep: 95780-000 - Montenegro/RS - Tel/Fax: (51) 3649-8200 E-mail: gabinete(Omontenegro.rs.gov.br