| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 74 / 1992 |
| Date | 1992-12-10 |
| Ementa | Estabelece o Regimento Interno da Câmara Municipal de Montenegro. |
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SA 4? «4 RESOLUÇÃO Nº 74 - DE 10 DE DEZEMBRO DE 1992. | & Estabelece o REGIMENTO INTERNO DA .CAMARA | q” 4 MUNICIPAL DE MONTENEGRO - O PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO. : Faço saber, em conformidade com o disposto na Lei Orgâni-! ca do Município, que a Câmara Municipal decreta e promulga a se- it guinte RESOLUÇÃO: : | | REGIMENTO INTERNO i TÍTULO 1 Da Câmara Municipal | Capítulo I : Disposições Preliminares (Art. 1º. - A Câmara Municipal é um órgão legislativo do Município e se compõe de vereadores eleitos de acordo com a Jle- gislação vigente. t Art. 2 . - A Câmara Municipal tem funções legislativas, atribui- | ções para fiscalizar e assessorar o Executivo e compe- ! tência para organizar e dirigir os seus serviços inter i nos, | 81º. - A função legislativa consiste em elaborar leis sobre ! todas as matérias de competência do Município, respei- tando as reservas constitucionais da União e do Estado e os preceitos contidos neste Regimento. $2º. - A função de fiscalização e controle é de caráter polí- tico-administrativo e se exerce apenas sobre o Prefei- to, Secretários dá Prefeitura e Vereadores; não se e- xerce sobre os agentes administrativos, sujeitos ape- nas à ação hierárquica do Executivo. | $3º. - A função de assessoramento consiste em sugerir medidas | de interesse público ao Executivo, mediante indicações | e pedidos de providência. $4º. - A função administrativa é restrita à sua organização interna, à regulamentação de seu funcionalismo e à es- truturação e direção de seus serviços auxiliares. t ] | l | $5º. - A Câmara exercerá suas funções com independência e | harmonia, em relação ao Executivo, deliberando sobre | todas as matérias de sua competência, na forma previs- | ta neste Regimento. ] t | $6º. - Na constituição das comissões, assegurar-se-á, tanto '! quanto possível, a representação proporcional dos par- tidos que participem de sua composição. | . | $72. - Não será autorizada a publicação de pronunciamentos | que envolverem ofensas as Instituições Nacionais, pro- paganda. de guerra, de subversão à ordem política ou - Social, de preconceito de raça, credo ou classe, confi Í .gurarem crime contra a honra ou contiverem incitamento a prática de crimes. de qualquer natureza. | See. - A Mesa da Câmara encaminhará, por intermédio do Presi- | dente, os pedidos de informação sobre fato relacionado Art. Art. Art. Art. ATL. $18. 828. 838, fado FAO) com a matéria legislativa em trâmite, ou jeito à fiscalização da respectiva Câmara TES. e Vereado-” A Câmara Municipal tem sua sede em edifício da Munici- palidade, à Rua João Pessoa, 1388, na sede do Munici- pio, reputando-se nulas as sessões que se realizarem fora dela. As sessões solenes ou comemorativas poderão ser reali- zadas fora do recinto da Câmara. Na Sede da Câmara Municipal não se realizarão atos es- | tranhos às suas funções sem prévia autorização do Pre- sidente. Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara, ou outra causa que impeça a sua utilização, a| Mesa verificará q ocorrência e, se necessário, designa rá outro local para a realização das sessões. Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara, na parte do recinto que lhe é reservado, desde que: 1 - esteja decentemente trajado; II - não porte armas; III - conserve-se em silêncio durante os trabalhos; re fato su, Iv - não manifeste apoio ou desaprovação ao que se | passa no plenário; V - respeite os vereadores; VI - atenda às determinações da Mesa; VII - não interpele os vereadores. $ único - Pela inobservância destes deveres, poderá a Mesa de 828, terminar a retirada, do recinto, de todos ou de qual-. quer assistente, sem prejuízo de outras medidas. O policiamento do recinto da Câmara compete privativa-, mente à Presidência e será feito normalmente por seus funcionários, podendo, o Presidente, requisitar elemen; tos de corporações civis ou militares para manter a of dem interna. Se no recinto da Câmara for cometida qualquer infração penal, o Presidente fará a prisão em flagrante, apre- sentando o infrator à autoridade policial competente, para lavratura do auto de instauração do processo-cri- | me correspondente; se não houver flagrante, o Presiden te deverá comunicar o fato à autoridade policial compe tente, para instauração de inquérito. CAPÍTULO II Da Sessão Preparatória Antes do início de cada legislatura, os vereadores e- leitos reunir-se-ão, mediante: convocação, em dia e ho- ra previamente determinados, em sessão preparatória. Assumirá a direção dos trabalhos o vereador que mais recentemente tenha exercido cargo na Mesa ou, na hipó- tese-de inexistir tal situação, o mais votado entre os presentes. Aberta a sessão, o Presidente convidará um vereador de partido diverso do seu, para exercer a função de Secre -tário, constituindo, assim, a Mesa Provisória, que pas “sará a receber os diplomas dos vereadores eleitos; pro cederá a organização definitiva das bancadas partidá- rias, distribuição de lugares em plenário, e outros '! trabalhos julgados necessários. 1 CAPÍTULO III | Da Sessão de Instalação e Eleição da Mesa Art. 8 . - Na data aprazada para a posse dos vereadores eleitos, em horário e local pré- estabelecidos, em sessão sole- | ne, independente de número, sob a direção da Mesa Pro- visória a que alude o artigo anterior, será instalada | a sessão legislativa. $1º. - Aberta a sessão, o Presidente, de pé, no que deve ser | acompanhado por todos os presentes, proferirá o seguin te compromisso: "PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDE- ; t RAL, A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E A LEI ORGÂNICA MUNICI- | PAL, OBSERVAR AS LEIS, DESEMPENHAR O MANDATO QUE ME FOI | CONFIADO E TRABALHAR PELO PROGRESSO DO MUNICÍPIO E BEM | ESTAR DE SEU Povo." $2º. - Ato contínuo, será feita a chamada nominal dos vereado res, declarando cada um, também de pé, -"ASSIM O PROME- TO". Art. 9. - O Presidente convidará o Prefeito e o Vice-Prefeito e- leitos e diplomados a prestarem o compromisso regimen- tal e os declarará empossados. $1º. - Ao serem. empossados, o Prefeito e o Vice-Prefeito pres tarão o seguinte compromisso: "PROMETO MANTER, DEFEN- DER E CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO '! ESTADUAL E A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, OBSERVAR AS LEIS, PROMOVER O BEM GERAL DO MUNICIPIO E EXERCER O CARGO ' | SOB INSPIRAÇÃO DA DEMOCRACIA, DA LEGITIMIDADE E DA LE- GALIDADE".. $2º. - Na hipótese da posse não se verificar no dia previsto, deverá ela ocorrer dentro do prazo de 10 (dez) dias, ' salvo motivo justo aceito pela Câmara. Enquanto não o- correr a posse do Prefeito, assumirá o cargo o Vice- Prefeito, e, na falta ou impedimento deste, o Presiden te da Câmara. $3º, - Prevalecerão, para os casos de posse superveniente, o prazo e o critério estabelecidos no parágrafo anterior. 84º. - No ato da posse e ao término do mandato, o Prefeito |, Vice-Prefeito e os Vereadores farão declaração pública de bens, a qual será transcrita em livro próprio, resu midas em atas e divulgadas para o conhecimento público. ' Art. 10. - Imediatamente depois da posse, os vereadores reunir-se | ão, ainda sob a direção da Mesa Provisória, para o fim especial de eleger os membros da Mesa. | Súnico-Se por qualguer motivo não se realizar a eleição, a j Mesa Provisória continuará dirigindo os trabalhos até a eleição de que trata este artigo. ArL. art. Art. Art. 11. $3º. 12. 13 14. E TÍTULO 11 Dos Órgãos da Câmara - CAPÍTULO 1 Da Mesa A Mesa se compõe do Presidente, Vice-Presidente, 1º e 2º Secretários, e tem competência para dirigir, execu tar e disciplinar todos os trabalhos administrativos” e legislativos da Câmara. O Vice-Presidente e o 2º Secretário substituirão, res pectivamente, o Presidente e o 1º Secretário nas suas faltas ou impedimentos; na ausência do Presidente e * do Vice-Presidente os Secretários os substituirão. Na hora determinada para o início da sessão, verifica da a ausência dos membros da Mesa e de seus substitul tos legais, assumirá a presidência o vereador que mais recentemente tenha exercido cargo na Mesa ou, na hi- pótese de inexistir tal situação, o mais votado entre os presentes. A Mesa assim composta dirigirá normalmente os traba- lhos até o comparecimento de algum membro da Mesa .ou de seus substitutos legais. A substituição de. que trata este artigo, não confere. ao substituto competência para outras decisões que as necessárias ao “andamento dos trabalhos da própria ses são. A eleição e o preenchimento de vaga na Mesa far-se-á por escrutíneo secreto, observados os seguintes requi, sitos: I - Presença de maioria absoluta dos vereadores; II - Cédulas impressas ou datilografadas; “III - Cédula única para eleição dos membros da Mesa, com indicação, junto ao nome, do cargo para [o] É qual seré votado; IV - Maioria absoluta de votos em primeiro escrutí- neo; . V - Realização de segundo escrutíneo, para os dois mais votados, quando, no primeiro, não se veri- ficar maioria absoluta; VI - Maioria simples em segundo escrutíneo; VII - Escolha do mais idoso em caso de empate; Súnico-Em caso de renúncia total da Mesa ou de alguns de t seus membros, proceder-se-á à nova eleição na sessão imediata aquela em que se deu a renúncia, sendo que ! no primeiro caso a presidência será ocupada pelo vere ador mais idoso dentre os presentes. As funções dos membros da Mesa cessarão: I - Pela posse dos membros da Mesa eleitos para o) periodo legislativo seguinte; II - Pelo término do mandato; III Pela renúncia apresentada por escrito; Iv - Pela destituição; V - Pela moíte; VI - Pelos demais casos de extinção ou perda de man- dato; Os membros da Mesa serão eleitos por 1t(um). ano legis- lativo, preisida a reeleição para o mesmo cargo, na ) eleição imediatamente subsequente. | ] Art. 15. - Os membros da Mesa poderão ser destituídos ou afasta- | dos dos cargos por irregularidades, regularmente apura das. . 1 $ único-A destituição de membros da Mesa, isoladamente ou em v - conjunto, dependerá de resolução aprovada pela maioria absoluta dos membros da Câmara, devendo a apresentação | ser subscrita, obrigatoriamente, por vereador em exer- | cício. - Art. 16. - Salvo quando estiver fazendo uso da palavra, nenhum 4 membro da Mesa poderá estar em plenário sem ocupar (o) to . lugar que lhe corresponde, sob pena de ser considerado ausente. Art. 17. - A Mesa para o primeiro período legislativo será eleita | - na sessão de instalação, enquanto que a do segundo pe- | ríodo será eleita na última sessão ordinária da sessão | . legislativa, considerando-se automaticamente empossa- | : dos os eleitos. CAPÍTULO II Da Competência da Mesa | Art. 18. - Compete à Mesa da Câmara, além das atribuições consig- nadas neste Regimento, ou dele implicitamente resultan te, a direção dos trabalhos legislativos e dos servi- ços administrativos da Câmara, especialmente: I - Propor, privativamente, projetos de resolução * | - que criem, transformem ou extingam cargos, empre | gos ou funções da Câmara Municipal, bem como a | : fixação da respectiva remuneração, observadas as | determinações legais; | II - Propor créditos e verbas ao funcionamento da Câ- L mara e de seus serviços; | III - Tomar providências necessárias à regularidade | dos trabalhos legislativos; Iv = Propor alterações do Regimento Interno da Câmara; | V - Orientar os serviços da Secretaria da Câmara e '! elaborar seu regulamento. | | | - CAPÍTULO III: | Do Presidente Art. 19. - O Presidente é o representante legal da Câmara em suas relações externas, cabendo-lhe as funções administrati vas e diretiva de todas as atividades internas. “Súnico- Compete privativamente ao Presidente: “1 - Quanto às atividades legislativas: (a) - Comunicar aos vereadores, com antecedência, a convocação de sessões extraordinárias, sob pena de responsabilidade; t (b) - Determinar, por requerimento do autor, a retirada de proposição que ainda não tenha parecer ou, em havendo, lhe for contrário; (c) - (o) - (e) - (f) - (9) - Ch) - (1). - * CNI“. Quanto às Sessões: (a): - (b) - to) - (e) - (1) - tg) — (h) - (1) - (5) - O - “prorrogar as sessões, observando e fazen- - as determinações do presente Regimento; = “ Po Le | Não aceitar substitutivo ou não seja pertinente à propo ão inicial; Declarar prejudicada a proposição, em fa- ce da rejeição ou aprovação de outra com o mesmo objetivo; . - Autorizar o desarquivamento de proposições; . . | Expedir os projetos à C.G.P. ou incluí-lós na Ordem do Dia; ; Zelar pelos prazos do processo legislativo;í Declarar a perda de lugar de membro da C.G.P., quando incidirem o número de fal- tas previsto em lei. . Devolver projetos de lei que envolvam ma- téria da exclusiva competência do Poder Executivo, Convocar, presidir, encerrar, suspender e do observar as normas legais vigentes e Determinar, ds Ofício ou a requerimento de qualquer vereador, em qualquer fase '. dos trabalhos, a verificação de presença; Determinar ao Secretário a leitura da ata e das comunicações que entender convenien tes; ” Anunciar a Ordem do Dia e submeter à dis- cussão e votação a matéria nela contida; Conceder ou negar a palavra aos vereado- res, nos termos deste Regimento, e não permitir divagações ou partes estranhos | ao assunto em discussão; Interromper o vereador que se desviar da. questão em debate ou falar sem o respeito devido à Câmara ou a qualquer de seus mem bros, advertindo-o, chamando-o à ordem, podendo, ainda, suspender a sessão, quan- do não atendido e as circunstâncias o exi girem; 7 Chamar a atenção do orador, quando se es- gotar o tempo a que tem direito; Estabelecer o ponto da questão sobre o qual devam ser feitas as votações; Anunciar o que se tenha de discutir ou vo tar e dar o resultado das votações; Anotar em cada documento a decisão do ple nario;.- Resolver sobre os requerimentos que por este Regimento forem de sua alçada; tm) (n) (o) (p) Resolver, soberanamente, qualquer questão de ordem ou submetê-la a plenário, quando omisso o Regimento; Mandar anotar em livros próprios os prece dentes regimentais, para solução de casos anãlogos; Manter a ordem no recinto. da Câmara, ad- vertir os assistentes, mandar evacuar [o) recinto, podendo solicitar a força neces- sária para esses fins; Anunciar o término das sessões, convocan- do, antes, a sessão seguinte. III - Quanto à Administração da Câmara Municipal: (a) (b) (c) (a) (e). (£) Nomear, exonerar, promover, admitir, sus- pender e demitir:-funcionários da Câmara, conceder-lhes férias, licenças, abono de faltas, aposentadoria e acréscimo de ven- cimentos determinados por lei e promover- lhes a responsabilidade administrativa, ! civil ou criminal; Superintender os serviços de Secretaria ' da Câmara, aútorizar os limites do orça- mento, às suas despesas e requisitar o nu merário ao Executivo; Proceder as licitações para compras, obras e serviços da Câmara, de acordo com a le- -gislação federal pertinente; Determinar a abertura de sindicâncias e in quéritos administrativos; Rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara e de sua Secretaria; Providenciar a expedição de certidões que lhe forem solicitadas, relativas a despa- chos, atos ou informações a que os mesmos expressamente se refiram; IV - Quanto às relações externas da Câmara: (a) (b) (c) (à) (e) Superintender e censurar a publicação dos trabalhos da Câmara, não permitindo expres sões vedadas pelo Regimento; Manter, em nome da Câmara, todos os conta- tos de direito com o Prefeito e demais au- toridades; Agir judicialmente em nome da Câmara, "ad- referendum" ou por deliberação do plená- rio; Encaminhar ao Prefeito os pedidos de infor -mação formulados pela Câmara, na forma des te Regimento; Dar ciência ao Prefeito, em 48 horas, sob pena de responsabilidade, sempre que se tenham esgotado os prazos previstos para a (£) apreciação de projetos do Ex deliberação da Câmara, ou re mesmos na forma Regimental; Promulgar as resoluções e os decretos le- gislativos, bem como as leis com a sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo plenário. V - Quanto às proposições: (a) (b) (c) (a) (e) (£) “(g) (n) (i)- (5) Mandar. arquivar ou devolver as que sejam .' manifestadamente inconstitucionais; Declarar a prejudicialidade; Solicitar a colaboração técnica e informa- ções quando necessária ao estudo de maté- ria submetida à Câmara; Devolvê-las por solicitação do autor; Não permitir moção a favor ou contra ato de outro poder do Município, ou dos pode- res do Estado e da União; Negar andamento a requerimento em que se- jam feitas sugestões a outros Poderes so- bre atos de sua competência exclusiva; Devolver proposições e pedidos de informa- ções que contenham expressões antiparlamen tares; Observar e fazer observar as disposições Regimentais; Anotar em cada documento a decisão do ple- nário; Resolver sobre os requerimentos que por es te Regimento forem de sua alçada. VI - Quanto. às Comissões: (a) - Designar Comissões temporárias; (b) - Fazer parte, como membro nato, da Comissão Geral de Pareceres - €C.G.P. VII - Compete, ainda, ao Presidente: (a) (b) tc) (a) Declarar extinto o mandato de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, nos casos pre- vistos em Lei, fazendo constar da ata, na primeira sessão; Determinar que sejam eliminadas dos discur sos as expressões antiparlamentares; Assinar, pessoalmente, a correspondência dirigida às altas autoridades do Estado e e da União; zelar pelo prestígio e decoro da Câmara, pela dignidade de seus membros, pelo livre exercício do mandato popular, e o respeito Art. Art. Art. Art. 20. 21. . 22. silo. s2º. 23. sie, -.de suas prerrogativas; (e) - Promover as medidas destinadas a apurar ' responsabilidades por crimes praticados no recinto da Câmara; (£) - Dirigir, - como autoridade suprema, o" poder de polícia da Câmara; o (g) - Exercer outras atribuições de sua competên | cia. | O Presidente só poderá votar na eleição da Mesa, nas | m us sus |] votações secretas, quando a materia exigir quorum qua- lificado e quando houver empate. Ao Presidente é facultado o direito de apresentar pro- posições à consideração do plenário, mas, para discuti las, deverã afastar-se da presidência, enquanto se tra tar do assunto proposto. “Quando o Presidente se omitir ou exorbitar das funções que lhe são atribuidas neste Regimento, qualquer verea dor poderã reclamar sobre o fato, cabendo-lhe recurso do ato ao plenário. O Presidente deverã cumprir a decisão soberana do ple- nário, sob pena de destituição. O recurso, com exposição de motivos, serã encaminhado diretamente ao plenário. CAPÍTULO IV Do Vice-Presidente O Vice-Presidente substitue o Presidente nas suas fal tas ou impedimentos declarados por escrito ou por de- cisão da Câmara, em todas as atribuições do seu cargo, na forma deste Regimento. Sempre que o Presidente não se achar no recinto das '! sessões à hora do início dos trabalhos ouquando tiver de retirar-se, após o começo das sessões, o Vice-Presi dente e na falta deste, os Secretários, na sua ordem assumirão a presidência dos trabalhos do plenário ou, ainda, na falta destes, o que mais recentemente tenha exercido cargo na Mesa ou, na hipótese de inexistir ' tal situação, o mais votado entre os presentes. S2º. - A substituição na presidência dos trabalhos do plenã- “Art. 24. rio não confere ao substituto atribuições outras senão as necessárias ao bom andamento da própria sessão. CAPÍTULO V Dos Secretários Compete ao Primeiro Secretário: a) - Proceder a leitura da ata da sessão antecedente; b) - Ler perante à Câmara a matéria constante do Expe diente; Art. Árt. Art. Art. 25. 26. sie. S2º. 27. sie. s2º s3e. 28. Súnico Art. 29, a) - Redigir e transcrever as atas das sessões secre- 13 c) - Superintender a redação da ata, resúmifido os tra- balhos da sessão, e assiná-la junta te com [o) Presidente; tas; e) - Assinar a correspondência oficial da Câmara, exce to a prevista no art. 19, inciso VII, letra "ec" assinando, igualmente, os atos dã Mesa; £f) - Fazer parte da C.G.P., como membro nato. Compete ao 2º Secretário substituir o Primeiro nas su- as licenças, impedimentos e ausências. CAPÍTULO VI Dos Líderes Lideres são os vereadores escolhidos pelas representa- ções partidárias para expressar em plenário, em nome delas, o seu ponto de vista sobre o assunto em debate. Na ausência dos lideres ou por determinação destes, fa larão os vice-lideres. As bancadas comunicarão à Mesa os nomes de seus lide- res e vice-lideres. CAPÍTULO VII Do Plenário (o) plenário ê o ôrgão deliberativo da Câmara e é cons- tituído pela reunião dos vereadores em exercício, em local, forma e número legal para deliberar. O local é o recinto da sede da Câmara. A forma legal para deliberar é a sessão, regida pelos capitulos referentes à matéria, neste Regimento. O número é o quorum determinado em lei ou neste Regi- mento para a realização das sessões e para as delibe- rações ordinárias e especiais. As deliberações do plenário serão tomadas por maioria simples, por maioria absoluta ou por maioria de dois terços, conforme as determinações legais e regimentais expressas em cada caso. Sempre que não houver determinação expressa em contrá rio, as deliberações serão por maioria simples, peran te a maioria absoluta dos membros da Câmara. CAPÍTULO VIII Das Comissões As Comissões são órgãos de estudo, de investigação e de representação da Câmara. Art. Art. Art. Art. Art. Art. 30. 31. 32. 33. 34. 35. S único Art. 36. 'S único Art. 37. a) op) As Comissões são: Permanentes; Temporárias, e Externas. c) A Comissão permanente é o órgão normal de estudo da matéria submetida à apreciação da Câmara, e tem a du- ração de uma sessão legislativa. As comissões temporárias, constituídas para proceder a inquéritos ou estudos determinados, terão a duração e a constituição prefixadas pelas Resoluções ou despachos que as constituirem. As Comissões externas se destinam à representação da Câmara em atos e solenidades a que deva comparecer, e se extinguem com sua realização. Na constituição das Comissões assegurar-se-ã, tanto '! quanto possivel, a representação proporcional dos Par- tidos. É suplente, nó exercício temporário do mandato, não po- deráã fazer parte da Mesa e nem de Comissões, exceto as de representação. CAPÍTULO IX Da Comissão Permanente Funcionará permanentemente a Comissão Geral de Parece res - €C.G.P., composta pela metade dos membros da cã- maráã e igual número de suplentes, inclusive o Presiden te e o 1º Secretário, que serão membros natos. O Presidente e o 1º Secretário serão substituídos na forma prevista bo Art. 11 Slº. = As atas da CGP serão redigidas de forma suscinta, men-= cionando apenas a matéria examinada e o resultado do parecer prolatado, se favorável ou contrário. As atas das reuniões secretas, se houverem, serão la- vradas pelo 1º Secretário, ou seu substituto legal, e, “depois rubricadas por todos os presentes, serão confia das ao arquivo da Câmara, em envelope lacrado. Compete à CGP estudar e prolatar parecer sobre todas as matérias que derem entrada na Câmara, especialmente as seguintes: a) a proposta orçamentária; b) à prestação de contas do Prefeito; c) - as que fixem vencimentos do funcionalismo e os subsídios e a verbã de representação do Prefeito e vereadores, quando for o caso; d) - criação, alteração ou supressão de tributos; e) - projetos de codificação. Art. 38. - O parecer será assinado, obrigatoriamente, por todos os seus membros presentes, concluindo por recomendar a aprovação, rejeição, arquivamento, etc. da proposição, sendo que o vereador que for voto vencido terã esse ; í 1 | Art. S único Art. Art. Art. Art. Art. Art. -39. 40. 45. silo. s2º. Art. 46. S único- Art. Art. 47. 48. NA fato mencionado no início ou no final do fhafecer. Pode a CGP solicitar as informações de que carecer, in dependentemente de ser ouvido o plenário, visando ace- lerar a tramitação dos expedientes a seu cargo. Do mesmo modo, quando se tratar de matéria que verse ! assunto jurídico, contábil, ou técnico em geral, pode- rã a CGP solicitar audiência dos órgãos respectivos, seja diretamente ou por- intermédio do Prefeito, no ca- so de tais órgãos estarem a este diretamente subordina dos. Não poderã a CGP sobrestar a discussão de qualquer ex- pediente por mais de trinta dias, salvo em caso de de-. mora nas diligências referidas no artigo anterior. Não poderá a CGP antecipar-se a qualquer resolução, sem previamente ser ouvido o plenário da Camara. Ao Presidente compete dirigir a ordem das reuniões, participando. ativamente dos trabalhos como qualquer outro vereador. Qualquer vereador poderá participar das reuniões da, CGP, não tendo, entretanto, direito a voto. A CGP reunir-se-ã semanalmente, às terças-feiras, e funcionará com um minimo da maioria absoluta de seus ' membros. : As reuniões da CGP serão, reservadas ou secretas. Salvo resolução em contrário, as reuniões poderão ser públicas. l Serão secretas as reuniões que, pela natureza do assun to a ser tratado, forem assim consideradas pela Comis- são. : O período de exercicio dos membros da CGP coincide com o dos membros da Mesa Diretora da Camara. Os membros da Comissão Permanente serão indicados pe-. los lideres de bancada; quando. isso não for possivel, serão eleitos pelo plenário. CAPÍTULO X Da Comissão Representativa Ao termo de cada sessão legislativa, a Câmara elegerá dentre seus membros, uma Comissão Representativa, que a substituirã até o início da sessão seguinte, com as atribuições aqui especificadas. Na Comissão Representativa, composta de três membros, mais o Presidente, e três suplentes, serã assegurada, quanto possível, a representação proporcional de todos os partidos politicos. A presidência da Comissão Representativa caberã ao Pre- sidente da Câmara, o qual serã substituido pela forma que nesta última se observa. i Art. 50. Art. 51. ] A mM 10 . Art. 52. Art. 53. art. 54. Art. 55. - Compete à Comissão Representativa: I - Zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo; II - Velar pela observância da Lei Orgânica e das ga- rantias que ela especifica; III - Autorizar o Prefeito a se ausentar do Município. CAPÍTULO XI Das Comissões Temporárias As Comissões Temporárias (especiais e de inquérito) se rão constituídas, após ouvido o plenário, a requerimen to subscrito, no mínimo, por dois lideres de bancadas ou por cinco vereadores, e terão suas finalidades espe cificadas no requerimento respectivo. As Comissões Temporárias serão compostas por 5 membros, salvo expressa deliberação em contrário. do plenário, cabendo sua designação ao Presidente da Camara, obser- vada a composição partidária. As Comissões Temporárias tem prazo determinado de dura ção marcado nó requerimento solicitante de sua consti- tuição ou pelo Presidente. Somente serão criadas Comissões Temporárias por prazo certo sobre determinado fato, que se inclua na compe- tência municipal. Aplicam-se às Comissões Temporárias, no que couber, as normas estabelecidas para a Comissão Geral de Parece- res.: . Não será criada Comissão Temporária para estudo de ma- tériã que possa-ser submetida à consideração da C.G.P. Aplicam-se, subsidiariamente, às Comissões de Inquéri- to, as normas dos códigos de processos vigentes. CAPÍTULO XII Das Comissões Externas As Comissões Externas, criadas pelo Presidente, ou a requerimento de vereador, destinam-se a representar a Câmara em atos e solenidades a que deva comparecer, extinguindo-se com o cumprimento de sua missão. TÍTULO III Das Sessões da Câmara CAPÍTULO I Disposições Gerais A sessão legislativa anual desenvolve-se de 1º de mar co a 30 de junho e de 1º de agosto a 31 de dezembro, independentemente de convocação, ficando em recesso nos demais períodos. ; Art. Art. Súnico Art. Art. Súnico Art. s2º. 57. 58. 59. s3º. 60. 61. 'ção- em contrário, tomada pela maioria absoluta de seus = | As reuniões marcadas para as datas estabe no caput serão transferidas para o primeiro dia útil sub sequente quando recairem em sábados, domingos ou feri ados. A Câmara Municipal reunir-se-ã em sessões ordinárias, solenes e secretas, conforme dispuser o seu Regimento Interno, e as remunerarã de acordo com o estabelecime to na Lei Orgânica e na legislação específica. E) As sessões da Câmara Municipal deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, consideran- do-se nulas as que se realizarem fora dele. Comprovada a impossibilidade de acesso àquele recinto ou outra causa que impeça a sua utilização, poderão ser realizadas sessões em outro local, por decisão do Pre- sidente da Câmara. As sessões solenes poderão ser realizadas fora do re- cinto da Câmara. | As sessões da Câmara serão públicas, salvo delibera- membros, quando:ocorrer motivo relevante de preserva- ção do decoro: parlamentar. da Câmara oú por outro membro da Mesa com a presença ' | | - - : | As sessões somente poderão ser abertas pelo Presidente | minima de um terço dos seus membros. - ! Considerar-se-ã presente à sessão o vereador que assi- nar o livro ou as folhas de presença até o início da ordem do dia e participar das votações. A convocação extraordinária da Câmara Municipal dar-se | à: | I - pelo Prefeito Municipal, quando este a entender necessária; II - pelo Presidente da Câmara; | III - a requerimento da maioria absoluta dos membros da Camara; : : o Iv - a pedido da Comissão Representativa. Nas sessões plenárias extraordinárias a Camara delibe- rara somente sobre matéria da convocação. ! A convocação dos vereadores será pessoal e com antece- dência mínima de vinte e quatro horas. O tempo do expediente serã reservado exclusivamente à leitura da Ata e do expediente respectivo. As sessões ordinárias serão realizadas semanalmente as quintas-feiras com início às 19:00 horas. Quando uma sessão ordinária coincidir com dia feriado ou santificado, realizar-se-á no dia útil anterior, ou serã suspensa a critério da Presidência, caso não exis ta matéria urgente ou que justifique a sua realização, dando ciência aos demais vereadores vinte e quatro ho- ras antes. | As sessões ordinárias, compor-se-ão de quatro (4) par- tes: Expediente, Oradores, Ordem do Dia e Explicações Pessoais. : sie. g20. As sessões terão a duração máxima de três (3) horas. Não concluida a Ordem do Dia, poderão ser prorrogadas a requerimento da Presidência e de qualquer vereador, : que serã votado pelo plenário, sem discussão, para con Art. 62. - Súnico -— Art. 63. ss Art. 64. — Art. 65. - Í s2º, - g3º. - clusão da mesma. Após o encerramento da votação das ma térias pelo plenário, poderão os vereadores, uma vez inscritos, usar da palavra em explicações pessoais. À hora do início das sessões, O Presidente convidarã os vereadores a ocuparem seus lugares. Verificada a presença, no mínimo um terço (1/3) de ve readores, o Presidente declararã aberta a sessão; ca- so contrário, aguardarã 15 minutos a verificação de " quorum, e, se este não se verificar, declarará que a sessão deixa de realizar-se por falta de número legal. Durante as sessões somente os vereadores e os funcio- nários da Secretaria poderão permanecer no recinto do plenário. A convite do Presidente, por iniciativa própria ou su gestão de qualquer vereador, poderão assistir os tra- balhos ho recinto do plenário, autoridades públicas '! federais, estaduais ou municipais, personalidades que se resolva homenagear, ou representantes da imprensa, que terão lugar reservado para esse fim. Os visitantes recebidos no plenário, em dias de sessão solene poderão usar da palavra para agradecer a sauda- ção a que lhes for feita pelo Legislativo. Entende-se que o vereador compareceu à sessão, se efe- tivamente participou dos seus trabalhos. Considera-se não 'comparecimento, se o vereador apenas assinou [o) livro de presença e ausentou-se sem participar da Or- dem do Dia. No livro de presença deverá constar, além da assinatu ra, a hora em que o vereador se retirar da sessão, se antes do encerramento da Ordem do Dia. CAPÍTULO II Das Sessões Secretas A Câmara poderá realizar sessão ordinária ou extraor- dinária, em caráter secreto, por deliberação tomada '! pela maioria absoluta, quando ocorrer motivo relevan- te. Deliberada a sessão secreta, ainda que para realizá- la se deva interromper a sessão pública, o Presidente fará sair do plenário e demais dependências da Câma- ra, as pessoas estranhas e os funcionários da Casa. Antes de encerrar-se a sessão secreta, o plenário de- cidirá se os debates e as deliberações deverão perma- necer secretos, e qual a forma de publicá-los quando a decisão for em contrário. A ata de sessão secreta será lavradã pelo Secretário e assinada pelo plenário antes de encerrada a sessão. s4o,: Art. -66. . ste, s2º. Art. 67. Art. 68. Art. 69. Art. 70. Art. 71. Art. 72. i Art. 73. sie. “A ata resumida da última sessão de cada legislatura se Fed EA Será assinada pelos presentes, fechada e ólucro: la crado e rubricado pela Mesa, com a data essão e arquivada só podendo ser aberta para examefem sessão ' secreta, sob pena de responsabilidade civil ou crimi- nal. Será permitido ao vereador que houver participado dos debates, reduzir seu discurso a escrito, para ser ar- “quivado com a data e os documentos referentes a sessão. CAPÍTULO III Das Atas De cada sessão da Câmara lavrar-se-ã ata dos trabalhos contendo suscitamente os assuntos tratados, a fim de ser submetida. ao plenário. Aprovada a ata, será assinada pelo Presidente e pelo '! 1º Secretário. -As. retificações à ata serão declaradas, verbalmente, '! pelos interessados, e enviados à Mesa, para que sejam incluidas na ata seguinte. i Nenhum documento será inserido em ata sem expressa per missão do plenário, nos termos deste Regimento. Os discursos escritos, quando solicitado, poderão ser ' integralmente transcritos em ata, càso contrário serão resumidos. Poderá ser dada publicidade à ata, quer através da im- prensa, quer afixando um exemplar autenticado em qua- dro à vista do público. Não serã autorizada a publicação de pronunciamentos |! que envolvam ofensas às Instituições Públicas, propa- ganda de guerra, subversão da ordem política ou social, . preconceito de raça, de religião ou de classe, que con figurem crimes contra a honra ou contenham incitamento à prática de crimes de qualquer natureza. rã redigida e submetida à aprovação, com qualquer nú-.. mero, antes de encerrar-se a sessão. CAPÍTULO IV: Do Expediente O Expediente se destina à leitura da ata da sessão an- terior e da matéria encaminhada à Câmara, apresentação de proposições: e pedidos de providência. Lida a ata, pelo Secretário, se não houver retificação, o Presidente a declarará aprovada, independentemente ! da votação. Em seguida à aprovação da ata, o Secretário dará conta ao plenário de todo o material do Expediente. 82º. Art. 74. Art. 75. Art. 77. sie, - Nenhum material entrado na sessão depois de lido o Expe diente, poderá ser tratado nela, exceto os requerimen- tos de urgência, reconhecidos pelo plenário. CAPÍTULO V Dos Oradores Serã concedida a palavra aos oradores inscritos, para discurso de quinze (15) minutos cada um, com rodízio de bancada. - É vedada a permuta de tempo entre vereadores inscritos, bem como a transferência do mesmo para outro vereador. - A inscrição de oradores somente poderá se verificar até o momento de iniciar-se a sessão. - O prazo concedido a cada orador é seu, podendo usá-lo para versar assunto de sua livre escolha, bem comó de- sistir de usá-lo se assim entender. - O tempo destinado ao Expediente e aos oradores não pode ; rã ultrapassar as duas horas, quando houver matéria in- cluída na Ordem do Dia. CAPÍTULO VI Da Ordem do Dia | - Tratar-se-ã da matéria destinada à Ordem do Dia, a qual só serã anunciada se presente a maioria absoluta dos ve | readores. : . . | - Não se verificando o quorum regimental, o Presidente a- guardarã cinco minutos, antes de declarar encerrada a | sessão. : . -* Anunciada a Ordem do Dia, os vereadores, salvo razões excepcionais, assim como o direito de obstrução, não de vem abandonar o plenário, sob pena de lhes ser dada fal. ta à sessão. : - O Secretário lerá a matéria que se houver de discutir e votar. - Iniciada a discussão de qualquer expediente incluído na Ordem do Dia da sessão, com parecer ou em regime de ur- gência, não mais poderá ser atendido o pedido de vista do mesmo. . CAPÍTULO VII Das Explicações Pessoais -'O presidente concederá a palavra aos vereadores inscri tos para falarem em Explicação Pessoal. - A inscrição para falar em Explicação Pessoal será feita | em livro próprio, pelo interessado, e só será válida ' quando procedida antes de iniciada a sessão. : Art. 78. S único - Art. Art. Art. S único Art. 79. 80. 81. 82. a) - Versar matéria alheia à competência da Câmara; b) - delegue a outro Poder atribuições privativas da Câmara; “c) - seja evidentemente inconstitucional; | d) - seja anti-regimental, pela apresentação ou pela matéria nela contida; I e) - contenha expressões, ou termos ofensivos a quem quer que seja; | £) - jã tenha sido examinada ou esteja em andamento outra idêntica; | 9) - tenha sido rejeitada e novamente apresentada sem observância do disposto no artigo 82; h) - referindo-se a dispositivos legais ou cláusulas discorrer, livremente, sobre qualquer assujto. Havendo tempo, poderão falar tanto vereadores quantos o período restante da sessão permitir. Não havendo mais vereadores inscritos para falar em Explicação Pessoal, o Presidente declararã encerrada a sessão. TÍTULO IV Das Proposições CAPÍTULO I Das Proposições em Geral Proposição é toda a matéria sujeita à deliberação da Câmara, devendo ser redigida com clareza e em termos explícitos e sintéticos, podendo consistir em projetos de lei, de resolução e de decreto legislativo, indica- ções, moções, requerimentos, substitutivos, emendas, ] sub-emendas, pareceres e recursos. | Em se tratando de projetos, a proposição deve vir acom | panhada de "justificativa" escrita, logo após o proje- to ou em separado. ' A Mesa deixarã de aceitar qualquer proposição que: de contrato, não se faça acompanhar de sua trans- crição por extenso; i) - seja apresentada por vereador ausente à sessao. Da decisão da Mesa caberã' recurso ao plenário que deve rã ser apresentado pelo autor por escrito e fundamenta do e encaminhado à C.G.P. cujo parecer será incluído na Ordem do Dia, e apreciado pelo plenário. Considerar-se-ã autor da proposição, para-efeitos re- gimentais, o seu primeiro signatário. As assinturas que se seguirem à do autor serão conside radas de apoiamento, e não poderão ser retiradas apôs a entrega da proposição à Mesa. As proposições de iniciativa da Câmara rejeitadas só poderão ser renovadas em outra sessão legislativa, sal vo se reapresentadas pela 1 maioria absoluta dos vereado res. S único- Art. 85. - “Art. 86. -— Art. 87. Art. 88. S único - art. 89. - siº. -. g20. “s3º. — S4e. -— Ao final da legislatura todas as proposições não apre ciadas serão arquivadas. . CAPÍTULO II Dos Projetos Toda matéria legislativa de competência da Câmara será objeto de projeto de lei; toda matéria administrativa ou político-administrativa sujeita à deliberação da Cã mara será objeto de projeto de resolução ou decreto le gislativo. Projeto de Lei & a proposição que se destina a regular matéria da exclusiva competência do Município, com a ' sanção do Prefeito. Projeto de Decreto Legislativo é a proposição que se destina a regular matéria da exclusiva competência da Câmara, sujeita à promulgação por seu Presidente. Os projetos de Resolução destinam-se a regular matéria de caráter político ou administrativo e assuntos de e- conomia interna da Câmara, tais como: I- Destituição de membro da Mesa; “II - perda do mandato. de vereador; III - Regimento Interno e suas alterações; IV - demais atos de exclusivo interesse da Câmara. São requisitos dos projetos: I - Título elucidativo de seu objeto (ementa); II - dispositivos numerados, concisos, claros e conce- bidos nos mesmos termos em que tenham de ficar como lei, decreto ou resolução; III - apresentação datilografada em duas (2) vias. A iniciativa dos projetos de lei cabe a qualquer verea dor e ao Prefeito, sendo privativa deste o projeto de Orçamento e aqueles que disponham sobre matéria finan- ceira, criem cargos, funções ou empregos públicos, au- mentem vencimentos ou importem aumento da despesa. Nos projetos referidos neste artigo não serão admitidas emendas que aumentem direta ou indiretamente a despesa proposta ou diminuem a receita, nem as que alterem a criação de cargos ou funções. Nos projetos de sua iniciativa, o Prefeito poderá soli citar à Câmara que os aprecie no prazo de trinta dias. A solicitação do prazo poderá. ser feita depois da re-. messa-do projeto e em qualquer fase de seu andamento. Os prazos deste artigo e seus parágrafos não correrão nos períodos de recesso da Câmara. O disposto neste artigo não se aplicará aos projetos de codificação. O- Poder Executivo poderá alterar, retirar ou substituir projetos de sua iniciativa a qualquer momento. | i | | | | Art. 90. - Transcorridos trinta dias do recebimento de lei pela Câmara, o seu Presidente, a e fim projeto erimento ' de qualquer vereador, mandará inclui-lo naf'Ordem do Dia, para discussão e votação, independentemente de parecer. CAPÍTULO III Das Indicações Art. 91. - Indicação é a proposição em que o vereador sugere ao Poder Executivo a execução de obra ou serviço de inte- resse da coletividade, ou sugerindo medidas de ordem político-administrativa, não alcançadas pelos Pedidos de Providência. Art. 92. - Não é permitido dar a forma de indicação a assuntos " reservados por este Regimento para constituírem objeto de requerimento. 1 . CAPÍTULO IV Dos Requerimentos Art. 93. - Requerimento é todo o pedido verbal ou escrito feito '! ao Presidente da Câmara, ou por seu intermédio, sobre matéria de competência do Legislativo. Art. 94. - Os requerimentos verbais são despachados imediatamente pelo Presidente de ofício, e independentemente de deli beração do plenário. Art. 95. - Os requerimentos escritos, quanto à competência para . decidi-los, são de duas espécies: I - Sujeitos apenas ao despacho do Presidente; II - Sujeitos à deliberação do plenário. Art. 96. - Serão da alçada do Presidente e escritos os requeri- | mentos que solicitem: I - Renúncia de membro da Mesa ou de Comissão; II - votos de pesar por falecimento; III - retirada, pelo autor, de proposição ainda não submetida à deliberação do plenário ou com pare cer contrário de Comissão; IV pedidos de providência; V - destaque para votação; | VI - votos de louvor ou Congratulações; VII - vista de determinada matéria por uma sessão. Art. 97. - Serão da alçada do plenário, escritos, discutidos e votados, os requerimentos que solicitem: I - constituição de Comissões Especiais ou de Repre- sentação; II - inserção de documentos em ata. Art. 98. - Serão da alçada do plenário, escritos, e votados sem preceder discussão e sem encaminhamento de votação, os requerimentos que solicitem: i í | 1 1 i I - Que determinada matéria fique em pauta por uma | sessão; II - levantamento da sessão por motivo de pesar: Art. 99, - s3o, - s4o. - S5º. -— Art.100. S único: — Art.101. Art.102. g1º. - III - urgência IV - informações ao Poder Executivo. Os requerimentos devem ser apresentados antes ou no de curso do Expediente da sessão. Os requerimentos de urgência serão apreciados na Ordem do Dia da mesma sessão; aprovada a urgência a discus- são e votação serão realizadas imediatamente. Os requerimentos para levantamento da sessão por moti- vo de pesar, desde: que não se trate de falecimento de Vereador, Prefeito ou Vice-Prefeito do Município, alta autoridade da União ou do Estado só poderão ser recebi dos pela Mesa quando assinados, no minimo, por nove '! vereadores ou pelos líderes de bancada. O requerimento que solicitar a inserção em ata de docu mentos não oficiais somente será aprovado se obtiver o voto de dois terços dos vereadores presentes. Os requerimentos ou petições de interessados não verea “dores, serão lidos em plenário e encaminhados a quem E de direito, cabendo ao Presidente, do mesmo modo, ar- quivá-los desde que os mesmos se refiram a assuntos es tranhos às atribuições da Câmara, ou não estejam pro- postos em termos adequados. Quando houver pedido de vista e de urgência para a mes ma matéria serã votada primeiramente a urgência; rejei tada esta a vista estarã automaticamente concedida. CAPÍTULO V Das Emendas e Substitutivos Substitutivo é o projeto apresentado: por um vereador ou Comissão para substituir outro jã apresentado sobre o mesmo assunto, e que o modifique em mais da metade, não podendo, entretanto, alterar-lhe a finalidade. Não é permitido ao vereador apresentar substitutivo '! parcial ou mais de um substitutivo ao mesmo projeto. Emenda é a correção apresentada a um dispositivo de projeto de lei ou de resolução. As emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditi vas ou modificativas. . Emenda supressiva é a que menda suprimir, em parte, ou no todo um dispositivo do projeto. Emenda substitutiva é a que deve ser colocada em lugar do dispositivo. Emenda aditiva é a que deve ser acrescentada nos termos do dispositivo. Emenda modificativa é a que se refere apenas à redação do dispositivo, sem alterar a sua substância. As emendas modificativas podem ser apresentadas, inclu sive, após a votação da proposição, mas só serão admi- tidas para evitar absurdo manifesto, contradição evi- dente, incoerência notória ou incorreção de linguagem. CArt. (Art. Art. Art. Art. Art. Art. 103. 104. 1º. 2º. 105. 106. 107. 108. 109. matéria da proposição principal. A emenda apresentada a outra emenda de emenda. ; i Não serão aceitos substitutivos, emendas ou sub-emen- das que não tenham relação direta ou imediata com a As emendas a proposição com parecer serão destacadas e votadas logo após a votação da matéria principal. Não serão aceitas emendas verbais. | TÍTULO V Dos Debates e Deliberações CAPÍTULO I Das Discussões Discussão é o debate da matéria sujeita à apreciação do plenário. Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo aos vereadores atender as seguintes determi |, nações regimentais: ! I - Dirigir-se sempre ao Presidente da Câmara, vol- tado para a Mesa, salvo quando responder a apar te; II - não usar da palavra sem a solicitar, e sem rece | ber consentimento do Presidente; | III - referir-se ou dirigir-se a outro vereador pelo | tratamento de senhor ou excelência. O vereador só poderã falar: I - Para apresentar retificação ou impugnação da ata; II - no Expediente, quando inscrito na Hora dos Ora- dores; a III - para discutir matéria em debate; IV - para apartear, na forma regimental; V - para levantar questão de ordem; VI - para encaminhar à votação VII - em Explicação Pessoal, quando devidamente ins- crito. Na discussão o vereador não poderã: I - Desviar-se da matéria em debate; | II - falar sobre matéria vencida; | III - usar de linguagem imprópria; IV - ultrapassar o prazo que lhe competir; vV - deixar de atender as advertências do Presidente. 1 O orador, durante a discussão, não poderá ser interrom pido pela Presidência, salvo para: I - Leitura e votação de requerimento de urgência re lativo à segurança ou calamidade pública; | II - comunicação urgente e inadiável; Art. 110. Art. 111. Art. 112. S único - Art. 113. (Art. 114. iart. 116. I III - recepção. de personagem de relevo em visita a cã mara; . IV - atender a pedido de palavra "pela ordem" para - propor questão de ordem regimental; V - para providenciar sobre acontecimentos que re- clâmem a suspensão dos trabalhos. Serão observados os seguintes prazos para uso da pala vra: I - Dois minutos para retificação ou impugnação de ata; II - quinze minutos para falar na Hora dos Oradores; III - cinco minutos para debate de qualquer matéria sujeita à discussão; IV - dois minutos para falar "pela ordem*; vV - um minuto para apartear; VI - dois minutos para encaminhamento de votação; VII - dez minutos para falar em Explicação Pessoal. A discussão de proposição, mediante requerimento es- crito, aprovado pelo plenário, sem discussão, pode ser adiada por prazo não superior a quinze dias. O requerimento de adiamento será apreciado antes da discussão da matéria que lhe deu origem, e logo após ter sido a mesma: anunciada na Ordem do Dia. Não será admitido adiamento de discussão para proposi' ção em regime de urgência. Quando houver pedido de urgência e de adiamento da discussão sobre a mesma proposição, será votada pri- meiramente a urgência requerida; rejeitada a urgência, | considerar-se-ã aprovado, automaticamente, o pedido de | adiamento. O pedido de vista para estudo será requerido por qual- quer vereador e deliberado pelo plenário, sem discus- são, desde que à proposição não tenha sido declarada em regime de urgência. O prazo máximo de vista é de quinze dias. A discussão serã feita sobre a proposição em globo, exceto quando pela sua extensão e importância exigir sua fragmentação. As proposições oriundas do Poder Executivo somente se rão levadas à discussão e votação depois de passarem pelo crivo da C.G.P., salvo quando em regime de urgên cia. . As proposições de vereadores ou da Mesa da Câmara só poderão ser levadas à discussão e votação, quando in- cluídas na Ordem do Dia da sessão, ou darem entrada no Expediente, antecipadamente ou no decursó de sua ' leitura. CAPÍTULO II Das Votações As votações, excetuados os casos previstos na Consti- tuição Federal, na Constituição Estadual, na Lei Orgã nica do Município e neste Regimento Interno, serão to. madas por maioria simples de votos, presente pelo me- nos a maioria absoluta dos membros da Câmara. iArt. Art. Art. Art. Art. 117. 118. 119. 120. 121.: 122. 19. Depende do voto favorável de, no minimo, dos mem- bros da Camara: I-A rejeição de veto do Prefeito; II - a rejeição do parecer prévio sobre as contas da . administração; III - a rejeição da solicitação de licença do cargo de vereador; IV - a outorga de concessão de serviços públicos; V - a outorga do direito real de concessão de uso de bens imóveis; VI - a alienação de bens imóveis; VII - a aquisição de bens imóveis por doação, com en- cargo; VIII - a alteração da denominação de vias e logradouros públicos; IX - a aprovação ou alteração da Lei do Plano de De- senvolvimento Integrado do Município; xXx - a concessão de título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria, mediante decreto legis- lativo; X1 - contratar empréstimo de particulares; XII - alteração da Lei Orgânica. Depende do voto favorável da maioria absoluta dos mem bros da Câmara a aprovação e alteração das seguintes normas: ' I - Código Tributário Municipal; II - Código de Obras ou Edificações; III - Código de Posturas; Iv - Código de Zoneamento; V - Código de parcelamento do solo; VI - Plano Diretor; VII - Regime Jurídico dos servidores, estatutos dos funcionários públicos e plano de carreira do Ma- gistério Público Municipal; VIII - Deste Regimento INterno. Os processos de votação são três: simples, nominal e secreto. O processo simbólico praticar-se-ã conservando-se sen “tados os vereadores que aprovam e levantando-se os que desaprovam a proposição. Havendo dúvida sobre o resul- tado da votação, o Presidente pode pedir aos vereado- res que se manifestem novamente. O processo simbólico serã regra geral para as votações somente sendo abandonado por imposição legal ou a re-. querimento aprovado pelo. plenário. Do resultado de votação simbólica qualquer vereador po derã requerer verificação mediante votação nominal. A votação nominal serã feita pela chamada dos vereado- res pelo Secretário, devendo os mesmos responderem SIM ou NÃO, conforme forem favoráveis ou contrários à pro- posição. Nas deliberações da Câmara, o voto será público, sal- vo nos casos previstos neste Regimento ou por decisão contrária da maioria absoluta de seus membros. Serã obrigatoriamente público o voto na apreciação de vetos do Prefeito. : g 29, - Efetuar-se-á votação por escrutínio secreto quando a art. 123. (Art. 124. Art. 125. Cart. 127. “Art. 128. Art. 129. S único iArt. 130. Câmara tiver de resolver sobre: I - Contas dó Prefeito; II - eleições; : III - julgamento do Prefeito, Vice-Prefeito e vereado- res; : . V - qualquer outro caso a requerimento de 1/3 dos vereadores. A votação por escrutínio secreto serã feita com cédu- las impressas ou datilografadas que serão recolhidas em urna à vista do plenário. Havendo empate nas votações simbólicas ou nominais, ! serão elas desempatadas pelo Presidente; havendo. empa te nas votações secretas, respeitado o que dispõe es- te Regimento, ficará a matéria para ser decidida na sessão seguinte, reputando-se rejeitada a proposição se persistir o empate. As votações devem ser feitas. logo após o encerramento da discussão, sô interrompendo-se por falta -de número. Se a falta de número persistir, a matéria. serã inclui- da na Ordem do Dia da-sessão seguinte, para ser votada em primeiro lugar. “Não poderã votar o vereador que tiver, ele próprio, ou parente afim ou consanguineo, até o terceiro grau, in- clusive, interesse manifesto na deliberação, sob pena de nulidade da votação quando seu voto for decisivo. As proposições sofrerão uma única discussão, exceto as que visem alterar a Lei Orgânica do Município. Anunciada a votação, poderá o vereador solicitar a pa- lavra para encaminhá-la, a menos que o Regimento expli citamente o proiba. TÍTULO VI Dos Processos Especiais CAPÍTULO I Do Orçamento Recebido do Prefeito o projeto de Lei Orçamentária, dentro do prazo legal, será o mesmo, após lido em ple- nário, colocado à disposição dos vereadores, para exa- me e apresentação de emendas, pelo prazo de quinze ' dias. Findo esse prazo, baixarã o projeto à C.G.P., juntamen' te com as emendas, se houverem, para os devidos fins. O projeto de Lei Orçamentária anuãl será enviado à Cã- mara até dois meses antes do início do exercício finan ceiro seguinte; se até trinta dias antes do encerramen to do exercício financeiro, a Câmara Municipal não o devolver para Sanção, serã promulgado como lei. Se o Prefeito usar do direito de veto, total ou parci- al, a discussão e a votação do veto seguirão as "normas ES | Art. Art. Art. Art. Art. | Art. 131. 132. 133. 134. 135. 136. 141 prescritas no Título VII, Capítulo únic este Regi- mento. É da competência do Poder Executivo a iniciativa das leis orçamentárias e das que abram crêditos, fixem vencimentos ou vantagens dos servidores públicos, con cedam subvenção ou auxílio, ou, de qualquer modo, au- torizem ou aumentem a despesa pública. Não serão objeto de deliberação emendas de que decor- ra: I - Aumento de despesa global ou de cada órgão, fun do, projeto ou programa, ou que visem a modifi- car-lhe o montante, a natureza ou o objetivo; II - alteração da dotação solicitada para despesas de custeio, salvo quando provada, neste ponto, a inexatidão da proposta; III - conceder dotação para início de obra cujo proje to não esteja aprovado; IV - conceder dotação para serviço que não esteja an teriormente criado; V - diminuição da receita. CAPÍTULO II - Da Tomada de Contas O controle externo da fiscalização financeira e orça- mentária serã exercido pela Câmara Municipal, com au- xílio do Tribunal de Contas competente, ou órgão esta dual a que for atribuída essa incumbência. As contas serão remetidas pelo Prefeito e examinadas pela Câmara com parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado ou órgão competente. Somente por decisão de 2/3 dos membros da Câmara dei- xarã de prevalecer o parecer prévio a que alude o ar- tigo. A Comissão Geral dos Pareceres, no prazo. improrrogã- vel de trinta dias, apreciará o parecer a que se re- fere o artigo, e elaborará projeto de Decreto Legis- lativo dispondo sobre a aprovação ou rejeição das contas, nos termos da Constituição do Brasil, art. 31 s 2º 1 Rejeitadas as contas, serão imediatamente remetidas ao Ministério Público, para os devidos fins. CAPÍTULO III Da Licença e Perda de Mandato dos Vereadores O- vereador poderã obter. licença nos seguintes casos: I - Para desempenhar funções de Ministro de Estado, Secretário de Estado, Prefeito de Capital e Se- cretário de Município; f ! s Art. lo. 2º. 3º. 409, | Art. 137. 1º. 20, 3º. 138. 29, II - para tratamento de saúde; III - para tratar de interesses particulares. A licença depende de requerimento escrito, dirigido ' ao Presidente da Câmara, lido.e votado na primeira ' sessão após o seu recebimento, e só poderá ser rejei- tado pelo voto de 2/3 dos membros da Câmara. O vereador licenciado nos termos deste artigo, pode reassumir a vereança a qualquer tempo, exceto quando se encontrar em licença para tratamento de saúde por mais de 30 dias. Dar-se-ã a convocação de suplente apenas nos casos de investidura do vereador nas funções de Ministro de Es tado, Secretário de Estado, Prefeito de Capital, Se- cretário de Município, ou vaga por morte ou renúncia ou licença para tratamento de saúde por mais de trin- ta dias. O suplente de vereador para licenciar-se. precisa an- tes assumir & estar no exercício do mandato. O vereador perderá o mandato nos seguintes casos, a- lém de outros constantes na legislação federal e es- tadual ou que forem mencionados na Lei Orgânica do Município: I - Que deixar de comparecer, sem que esteja licen- ciado, a cinco sessões ordinárias consecutivas ou a três sessões extraordinárias convocadas ' pelo Prefeito para apreciação de matéria urgen- te, salvo se estiver devidamente licenciado pe- la Câmara; II .- cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório às ins- tituições vigentes; III - que perder ou tiver suspenso os direitos poli- ticos. No caso do ítem I, a perda do mandato poderá ocorrer por provocação de qualquer vereador ou Partido Poli- tico, e serã declarada pela Mesa e consignada em ata, assegurada plena defesa ao vereador. No caso do item II, a perda do mandato serã declarada pela Câmara, mediante provocação de qualquer de seus membros, da Mesa ou de Partido Político. No caso do ítem III, a perda do mandato será automã- tico e declarada pela Mesa da Câmara. Consideram-se sessões ordinárias, para efeito do arti go anterior, item I, as que deveriam ser realizadas + nos termos deste Regimento, .computando- se a ausência dos vereadores, mesmo que não se realize a sessão por falta de número. Considera-se não comparecimento, se o vereador apenas assinou o livro de presença e ausentou-se sem partici par da Ordem do Dia da sessão, ressalvândo o direito de obstrução. Sempre que esse fato se verificar, a Mesa anotarã no “livro de presença. ! i ! Art. Art. Art. Art. S único Art. 139. 140. 141. 142. 143. S único Art. Art. Art. Art. Art. 144, 145. 146. 147. 148. S único Art. 149. A renúncia de vereador far-se-ã por ofiâiofdirigido à Câmara, reputando-se aberta a vaga, indel Endentemente de votação, desde que seja lido em sessSA pública e conste da ata. O processo de cassação de mandato de vereador, assim como do Prefeito e Vice-Prefeito, nos casos de infra- ções político-administrativas definidas na lei fede- ral obedecerá o rito estabelecido nessa legislação. -O voto serã secreto, sempre que tiver a Câmara de re- solver sobre perda de mandato de vereador. CAPÍTULO IV Da Reforma da Lei Orgânica A Lei Orgânica do Município poderã ser emendada medi- ante proposta: I - De membros da Câmara Municipal; II - do Prefeito Municipal; III - de iniciativa popular, respeitado o disposto no art. 49 da Lei Orgânica. No caso do item I, a proposta deverá ter a assinatura de 1/3, no minimo, dos membros da Câmara. Em qualquer dos casos dos itens I e II, do artigo an- terior, à proposta, depois de lida em plenário, serã encaminhada à Comissão Geral de Pareceres. A C.G.P. deverá emitir parecer sobre a proposta den- tro do prazo de trinta dias. Considerar-se-ã aprovada a emenda à Lei Orgânica que obtiver, em duas sessões, com o interstício mínimo de dez dias, 2/3 dos votos dos membros da Câmara, em am- bas as votações. A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara, com o respectivo número de ordem. : No que não contrariarem estas disposições especiais, regularão a discussão da matéria as disposições deste Regimento referentes aos projetos de lei. A Lei Complementar somente será aprovada se obtiver a maioria absoluta dos votos da Câmara, observando os demais termos da elaboração das leis ordinárias. CAPÍTULO V Da Interpretação e da Reforma do Regimento Qualquer projeto de Resolução modificando o Regimento Interno, depois de lido em plenário, será encaminhado à C.G.P. para fins de parecer. Após essa medida, seguirã o projeto de Resolução a tramitação normal dos demais processos. Os casos não previstos neste Regimento serão resolvi- dos soberanamente pelo plenário e as soluções consti- tuirão precedente regimental. |. S único Art. 150. S único Art. 151. Ss 40. (Art. 153. art. 152. Art. 154. Constituirão precedenté, da mesma forma, as: interpre- tações feitas pelo Presidente, em assuntos controver- sos deste Regimento. TÍTULO VII Da Promulgação das Leis, Resoluções e Decretos CAPÍTULO ÚNICO Da Sanção, da Promulgação e do Veto Aprovado um projeto de lei, na forma regimental, serã ele, no prazo de dez dias úteis, enviado ao Prefeito que, aquiescendo, deverá, no prazo de quinze dias ' úteis, sancioná-lo e promulgá-lo. Findo o prazo, sem manifestação do Prefeito, conside- rar-se-ã sancionado o projeto, sendo obrigatória a sua promulgação pelo Presidente da Câmara, no prazo ' de quarenta e oito horas, sob. pena de. responsabilida- de. - Quando o Prefeito julgar um projeto de lei, no todo ou em parte, insconstitucional ou contrário aos interes- ses do Município, poderá vetá-lo, total ou parcialmen- te, dentro de quinze dias úteis, contados a partir da- quele em que o recebeu. Decorrido esse prazo, O silêncio do Prefeito importa- rã em sanção. Devolvido o projeto à Câmara, no caso do artigo, será ele dentro de quinze dias úteis de seu recebimento, ! '* submetido à discussão única, considerando-se aprovado o projeto se, em votação pública, obtiver o voto de 2/3 dos membros da Câmara. Nesse caso será o projeto enviado ao Prefeito para promulgação. Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no pa rágrafo anterior, o veto será colocado na ordem do ' dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposi ções até sua votação final, exceto medida provisória. Se: a Lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas, nos casos dos S1º e 2º, o Presidente da Câmara a promulgaráã em igual prazo. Os projetos de Resolução e de Decreto Legislativo se- rão promulgados pelo Presidenté da Câmara. TÍTULO VIII CAPÍTULO ÚNICO Da Convocação do Prefeito, Secretários e Diretores Compete à Câmara convidar o Prefeito, bem como convo- car os Secretários ou Diretores Municipais, para pres tarem informações sobre assuntos de sua competência administrativa, mediante ofício enviado pelo Presiden te, em nome da Câmara. A'convocação deverá ser requérida, por escrito, por qualquer vereador ou Comissão, devendo ser discutida e aprovada pelo plenário. Art. Art. Art. Art. Art. S único i Art. Art. 155. 156. 157. 158. lo. 29. 159. 160. 161, y 143 O requerimento deverá indicar explicitamen o motivo da convocação e as questões que serão p stas ao ! Prefeito. Aprovada a convocação, o Presidente entender-se-ã com o Prefeito, a fim de fixar dia e hora para o seu com- parecimento, dando-lhe ciência da matéria sobre a ' qual versarã a interpelação. O Prefeito poderã, espontaneamente, comparecer à Cã- mara para prestar esclarecimentos, após entendimento com o Presidente, que designará dia e hora para a re-. cepção. Não é permitido aos vereadores apartear a exposição ! do Prefeito, nem levantar questões estranhas ao assun to da convocação. TÍTULO IX CAPÍTULO ÚNICO Dos Serviços Administrativos os serviços administrativos da Câmara serão executa- dos sob orientação da Mesa, pela Secretaria da Câma- ra, e reger-se-ão por Regulamento próprio. A admissão, exoneração e demais atos de administração. do funcionalismo da Câmara competem ao Presidente, de conformidade com a legislação vigente e o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. A Câmara somente poderá admitir servidores mediante concurso público de provas, ou provas e títulos, após a criação dos cargos respectivos, por resolução apro- vada pela maioria absoluta de seus membros. Somente serão admitidas emendas à resolução de que trata O artigo que de qualquer forma aumentem as des- pesas ou o número de cargos previstos, quando assina- das pela metade, no mínimo, de seus membros. A correspondência oficial da Câmara será feita pela Secretaria, sob a responsabilidade da Mesa. Nas comunicações sobre deliberações da Câmara indicar se-ã se a medida foi tomada por unanimidade ou por ma ioria, não sendo permitido à Mesa e a nenhum vereador declarar-se voto vencido. TÍTULO X CAPÍTULO ÚNICO Das Disposições Finais e Transitórias Os prazos previstos neste Regimento quando não mencio nar explicitamente dias úteis, serão contados em dias corridos e não correrão durante os periodos de reces- so da Câmara. Este Regimento, revogadas as disposições em contrário, entrará em vigor na data de sua promulgação. | CAMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO, 10 DE DEZEMBRO DE 1994, Ver. OS ERMES Pre nt