| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 115 / 2001 |
| Date | 2001-07-29 |
| Ementa | Dispõe sobre a realização de audiências públicas na Câmara Municipal de Montenegro. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Rua João Pessoa, 1338 - Fone: (51) 6392-3303 RESOLUÇÃO Nº 115/01 Dispõe sobre a realização de audiências públicas na Câmara Municipal de Montenegro. ADAIR VIANNA, Presidente da Câmara Municipal de Montenegro. Faço saber, em conformidade com o disposto na Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte RESOLUÇÃO: Art. 1º - A realização de audiência pública na Câmara Municipal de Montenegro obedecerá ao disposto nesta Resolução. Art. 2º - Cada Comissão poderá realizar reunião de audiência pública com as entidades da sociedade civil e qualquer cidadão para instruir matéria legislativa em trâmite, bem como para tratar de assuntos de interesse público, atinentes à sua área de atuação, para avaliação, discussão e apresentação de propostas. Parágrafo Único — A audiência poderá ser realizada em qualquer ponto do território do Município, cuja data e horário serão marcados previamente pelo Presidente da Comissão, que comunicará os interessados com antecedência mínima de cinco dias. Art. 3º - Aprovada a reunião de audiência pública, a Comissão selecionará, para serem ouvidas, as autoridades, as pessoas interessadas e os especialistas ligados às entidades participantes. $ 1º - Na hipótese de haver defensor e opositor relativamente a matéria objeto de exame, a Comissão procederá de forma que possibilite a audiência das diversas correntes de opinião. 8 2º - O convidado deverá limitar-se ao tema ou questão em debate e disporá, para tanto, de vinte minutos prorrogáveis a juizo da Comissão, não podendo ser aparteado. 8 3º - Caso o expositor se desvie do assunto, ou perturbe a ordem dos trabalhos, o Presidente da Comissão poderá advertilo, cassar-lhe a palavra ou determinar a sua retirada do recinto. 8 4º - A parte convidada poderá valer-se de assessores credenciados, se para tal fim tiver obtido o consentimento do Presidente da Comissão. 099 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Rua João Pessoa, 1338 - Fone: (51) 6392-3303 8 5º - Os Vereadores inscritos para interpelar o expositor poderão fazê-lo estritamente sobre o assunto da exposição, pelo prazo de três minutos, tendo o interpelado igual tempo para responder, facultadas a réplica e a tréplica, pelo mesmo prazo vedado ao orador interpelar qualquer dos presentes. 8 6º - Fica assegurada a participação popular, devendo o inte- ressado inscrever-se junto ao Secretário da Mesa Diretiva, para manifestar- se sobre a matéria em discussão, podendo interpelar o expositor, no prazo mencionado no parágrafo anterior. Art. 4º - Da reunião de audiência pública lavrar-se-á ata, arquivando- se, no âmbito da Comissão, os pronunciamentos escritos a documentos que os acompanharem. Parágrafo Único — Será admitido, a qualquer tempo, o traslado de peças ou fornecimento de cópias aos interessados. Art. 5º - Nas audiências públicas previstas na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a Comissão de orçamento e Finanças poderá adaptar as normas definidas nesta Resolução, a fim de disponibilizar maior tempo para a exposição do Poder Executivo e do Poder Legislativo acerca dos assuntos pautados, bem como para viabilizar a mais ampla participação popular. Art. 6º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Câmara Municipal de Montenegro, 29 de junho de 2001. Lodo nto ereador AIR VIANNA. Presidente. Projeto de Resolução de autoria da Mesa Diretora.