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norma nº 115/2001

Tipo Resolução
Número / Ano 115 / 2001
Date 2001-07-29
EmentaDispõe sobre a realização de audiências públicas na Câmara Municipal de Montenegro.
native_id5608

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Rua João Pessoa, 1338 - Fone: (51) 6392-3303
RESOLUÇÃO Nº 115/01
Dispõe sobre a realização
de audiências públicas na
Câmara Municipal de Montenegro.
ADAIR VIANNA, Presidente da Câmara Municipal de Montenegro.
Faço saber, em conformidade com o disposto na Lei Orgânica do
Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO:
Art. 1º - A realização de audiência pública na Câmara Municipal de
Montenegro obedecerá ao disposto nesta Resolução.
Art. 2º - Cada Comissão poderá realizar reunião de audiência pública
com as entidades da sociedade civil e qualquer cidadão para instruir matéria
legislativa em trâmite, bem como para tratar de assuntos de interesse
público, atinentes à sua área de atuação, para avaliação, discussão e
apresentação de propostas.
Parágrafo Único — A audiência poderá ser realizada em qualquer
ponto do território do Município, cuja data e horário serão marcados
previamente pelo Presidente da Comissão, que comunicará os interessados
com antecedência mínima de cinco dias.
Art. 3º - Aprovada a reunião de audiência pública, a Comissão
selecionará, para serem ouvidas, as autoridades, as pessoas interessadas e
os especialistas ligados às entidades participantes.
$ 1º - Na hipótese de haver defensor e opositor relativamente a
matéria objeto de exame, a Comissão procederá de forma que possibilite a
audiência das diversas correntes de opinião.
8 2º - O convidado deverá limitar-se ao tema ou questão em debate e
disporá, para tanto, de vinte minutos prorrogáveis a juizo da Comissão, não
podendo ser aparteado.
8 3º - Caso o expositor se desvie do assunto, ou perturbe a ordem
dos trabalhos, o Presidente da Comissão poderá advertilo, cassar-lhe a
palavra ou determinar a sua retirada do recinto.
8 4º - A parte convidada poderá valer-se de assessores
credenciados, se para tal fim tiver obtido o consentimento do Presidente da
Comissão.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Rua João Pessoa, 1338 - Fone: (51) 6392-3303
8 5º - Os Vereadores inscritos para interpelar o expositor poderão
fazê-lo estritamente sobre o assunto da exposição, pelo prazo de três
minutos, tendo o interpelado igual tempo para responder, facultadas a réplica
e a tréplica, pelo mesmo prazo vedado ao orador interpelar qualquer dos
presentes.
8 6º - Fica assegurada a participação popular, devendo o inte-
ressado inscrever-se junto ao Secretário da Mesa Diretiva, para manifestar-
se sobre a matéria em discussão, podendo interpelar o expositor, no prazo
mencionado no parágrafo anterior.
Art. 4º - Da reunião de audiência pública lavrar-se-á ata, arquivando-
se, no âmbito da Comissão, os pronunciamentos escritos a documentos que
os acompanharem.
Parágrafo Único — Será admitido, a qualquer tempo, o traslado de
peças ou fornecimento de cópias aos interessados.
Art. 5º - Nas audiências públicas previstas na Lei Complementar nº
101, de 04 de maio de 2000, a Comissão de orçamento e Finanças poderá
adaptar as normas definidas nesta Resolução, a fim de disponibilizar maior
tempo para a exposição do Poder Executivo e do Poder Legislativo acerca
dos assuntos pautados, bem como para viabilizar a mais ampla participação
popular.
Art. 6º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Câmara Municipal de Montenegro, 29 de junho de 2001.
Lodo nto
ereador AIR VIANNA.
Presidente.
Projeto de Resolução de autoria da Mesa Diretora.

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