| Tipo | Decreto |
|---|---|
| Número / Ano | 8612 / 2022 |
| Date | 2022-02-17 |
| Ementa | Regulamenta e disciplina o procedimento de recadastramento obrigatório dos aposentados e pensionistas segurados do regime próprio de previdência social dos servidores efetivos do município de Montenegro. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Gabinete do Prefeito “Montenegro Cidade das Artes Capital do Tanino e da Citricultura” DECRETO N.º 8.612 —- DE 17 DE JANEIRO DE 2022. Regulamenta e disciplina 0 procedimento de recadastramento obrigatório dos aposentados e pensionistas segurados do regime próprio de previdência social dos servidores efetivos do município de Montenegro. O VICE-PREFEITO NO EXERCÍCIO DO CARGO DE PREFEITO MUNICIPAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, inciso |, da Lei Orgânica do Município e tendo em vista o art. 87-A da Lei n.º 4.434, de 24 de abril de 2006, que reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Efetivos do Município de Montenegro, DECRETA: Art. 1º - Todos os aposentados e pensionistas segurados do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Efetivos do Município de Montenegro devem realizar a Atualização Cadastral e Prova de Vida, anualmente, no mês do seu aniversário. 81º - Os pensionistas menores de 21 anos e filhos inválidos, de qualquer idade, também deverão realizar a Atualização Cadastral e Prova de Vida anual obrigatória. |— Os pensionistas menores de idade deverão comparecer juntamente com seu representante legal (pai/mãe ou tutor). | = Na impossibilidade de comparecimento, o representante deverá apresentar cópia autenticada da certidão de nascimento ou do documento de identidade do menor e é este quem assinará o formulário e preencherá e assinará Termo de Responsabilidade. 82º - Curatelados ou com processos de interdição em andamento não podem assinar o recadastramento e sim o curador ou o representante legal. | - Neste caso o curador deverá apresentar documento de identidade, Certidão de Curatela emitida pelo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e atestado médico com data não superior a 30 (trinta) dias do dia do comparecimento ao recadastramento, quanto à saúde fisica e/ou mental do curatelado, sendo, neste caso, dispensada a presença do curatelado. Il - Na impossibilidade de apresentação da Certidão de que trata o inciso anterior, poderá ser apresentada certidão emitida pela Vara competente, onde esteja tramitando a ação de interdição. ll - O curador deverá assinar o formulário e preencher e assinar Termo de Responsabilidade. 83º - No caso de Inativos e pensionistas com processo de interdição, concluso ou em andamento, o representante (quem entrou com o processo de interdição) deverá apresentar os mesmos documentos do parágrafo anterior, com exceção da curatela, uma vez que a interdição está em andamento, acrescido de documento que comprove a situação do processo. 84º O recadastramento dos inativos e pensionistas que fazem aniversário após o mês da concessão do benefício deve ser realizado ainda no ano da concessão, para que não tenham o benefício suspenso. 85º O recadastramento dos inativos e pensionistas que fizeram aniversário nos meses anteriores a publicação deste Decreto, deverão efetuar o recadastramento dentro do prazo de 90(noventa) dias consecutivos, contados da data de publicação deste Decreto. Ar. 2º - A Atualização Cadastral e Prova de Vida será presencial, mediante apresentação de documentos de identificação original com foto, junto à Setor Técnico Administrativo do FAP/FAS, na Rua Ramiro Barcelos, 1873, Centro, Montenegro/RS, Cep: 92510-270, no horário das 08:00 às 12:00 e das 13:30 às 16:30. IN Doe Orgãos, Doe Sangue: Salve Vidas” ] O Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - Cep: 95780-000 - Montenegro/RS - Tel/Fax: (51) 3649-8200 N E-mail: gabinete(Dmontensgro.rs.gov.br E ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Gabinete do Prefeito “Montenegro Cidade das Artes Capital do Tanino e da Citriculiura” 81º - O inativo ou pensionista deverá assinar o formulário da Atualização Cadastral e Prova de Vida na frente do servidor do Setor Técnico Administrativo do FAPIFAS, obrigatoriamente apresentando documento de identificação original. | - Sem o documento de identificação original a Atualização Cadastral e Prova de Vida não poderá ser realizada. Art. 3º - A Atualização Cadastral e Prova de Vida poderá ser realizada através de procurador, constituído por instrumento público específico pelo servidor inativo ou pensionista que esteja impossibilitado de realizar a Atualização Cadastral e Prova de Vida de forma presencial conforme o art. 2º. |- O procurador deverá trazer procuração feita em cartório, expedida no ano da Atualização Cadastral e Prova de Vida, e, quando for o caso, juntamente com o original do laudo médico, com o nome completo do servidor e assinatura do profissional e seu respectivo registro no CRM, com data de emissão não superior a 30 (trinta) dias do dia do comparecimento para a realização da Atualização Cadastral e Prova de Vida. Il — Na ausência da documentação exigida a Atualização Cadastral e Prova de Vida não pode ser realizada. Il — O procurador deverá assinar o formulário e preencher e assinar Termo de Responsabilidade. Iv - Não é permitido ao procurador representar mais de um aposentado ou dependente de mais de um instituidor de pensão. Art. 4º - Os inativos e pensionistas residentes em outro Município, Estado ou País, poderão apresentar Escritura Pública de Declaração de Vida e Residência original, com prazo de vigência limitado à data inicial da Atualização Cadastral e Prova de Vida, conforme art. 1º, expedida por Cartório, Embaixada ou Consulado do Brasil, devendo ser entregue junto ao Setor Técnico Administrativo do FAP/FAZ - SMAD, Rua Ramiro Barcelos, 1873, Centro, Montenegro/RS, Cep: 92510-270: a) Pelo representante, sendo que este assinará o Termo de Responsabilidade; b) Pelo correio; Art. 5º — Os inativos e pensionistas que estiverem sob internação hospitalizar, poderão realizar a Atualização Cadastral e Prova de Vida por meio de representante, conforme art. 3º. Art. 6º - Na hipótese de moléstia grave ou impossibilidade de locomoção do titular do benefício, deverá ser solicitado visita domiciliar para fins de comprovação de vida do aposentado ou pensionista. $ 1º - A visita domiciliar poderá ser solicitado, pelo próprio interessado ou por terceiros, no período estabelecido no art. 1º, juntamente com o original do laudo médico, com o nome completo do servidor e assinatura do profissional e seu respectivo registro no CRM, com data de emissão não superior a 30 (trinta) dias do dia do comparecimento para a realização da Atualização Cadastral e Prova de Vida. $ 2º - A visita domicilar será realizado por profissional identificado por documento de identidade e foto. $ 3º A visita domiciliar ficará restrita ao território do Município de Montenegro. 84º - Quando a atualização cadastral for realizada em visita domiciliar o aposentado ou pensionista deverá apresentar documento oficial de identificação original com foto. Art. 7º — Os Inativos ou pensionistas que se encontrarem cumprindo medida judicial, deverão realizar a Atualização Cadastral e Prova de Vida mediante declaração de permanência, emitida pela respectiva Unidade Prisional. Doe Orgãos, Doe Sangue: Salve Vidas” Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - Cep: 95780-000 - Montenegro/RS - Tel/Fax: (51) 3649-8200 E-mail; gabineteODmontenegro.rs.gov.br ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Gabinete do Prefeito “Montenegro Cidade das Artes Capital do Tanino e da Citricultura” Art. 8º - Para a atualização cadastral do endereço, quando for o caso, o inativo ou pensionista deverá apresentar comprovante de endereço atualizado, de no máximo dois meses anteriores, tais como contas de água, luz, telefone ou contrato de aluguel. Art. 9º - No ato do recadastramento deverá ser indicado nome e telefone de uma pessoa responsável para qualquer eventualidade, Art. 10 - Todas as despesas e taxas decorrentes de cartórios e correios serão suportados exclusivamente pelo Aposentado ou Pensionista, An. 11 - A falta da Atualização Cadastral e Prova de Vida, dentro do prazo estipulado e com as observâncias das normas estabelecidas neste Decreto implicará na suspensão do pagamento dos proventos ou pensões, nos termos da 8 2º, do art. 87-A, da Lei nº 4.434/2006, até que seja regularizada a situação pelo aposentado ou pensionista. Art. 12 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 17 de Janeiro de 2022. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: Data Supra. CRISVTONI RAOSENNTOHA L BRAATZ, Vice-Prefeito no exercício do cargo ( de Prefeito Municipal IR MOS GONZAGA, Secre ário- al. Doe Orgãos, Doe Sangue: Salve Vidas” - Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - Cep: 95780-000 - Montenegro/RS - Tel/Fax: (51) 3649-8200 E-mail: gabineteODmontenegro.rs.gov.br ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Gabinete do Prefeito “Montenegro Cidade das Artes Capital do Tanino e da Citricultura” TERMO DE RESPONSABILIDADE N Nº o m D e o cu do m e C n o t m o p r d o e m i I ss de a n n ti d d o a : de : Nº do CPF: Endereço: Data de Nascimento: Estado Civil: Qualidade de Representação Procurador Tutor legal ou nato Curador Responsável Termo de Guarda Administrador Provisório Responsável legal Iden tificação do Beneficiário: Nome: Nº Documento de Identidade: Nº do CPF: Data de Nascimento: Tipo de Beneficio: Na condição de representante legal do Beneficiário acima qualificado, COMPROMETO-ME a comunicar o Regime Próprio de Previdência Social de Montenegro/RS o óbito do segurado/pensionista, no prazo máximo de 30(trinta) dias contados do fato, mediante apresentação da respectiva certidão. Se procurador, COMPROMETO-ME, ainda, a comunicar o Regime Próprio de Previdência Social de Montenegro/RS, no mesmo prazo, qualquer outro evento que possa anular a procuração apresentada nesta data. Estou CIENTE que o descumprimento do compromisso ora assumido, além de obrigar a devolução de importâncias recebidas indevidamente, quando for o caso, sujeitar-me-á à responsabilização penal. Art. 171. Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou manter alguém em erro, mediante artifício, ardil ou muinto meio fraudulento. Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa. Ari. 299. Omitir, em documento público ou particular, declaração que devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar, obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e muita, se o documento é particular. Montenegro, de de Assinatura: “Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas” Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - Cep: 95780-000 - Montenegro/RS - Tel/Fax: (51) 3649-8200 E-mail: gabineteG)montenegro.rs.gov.br