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norma nº 8612/2022

Tipo Decreto
Número / Ano 8612 / 2022
Date 2022-02-17
EmentaRegulamenta e disciplina o procedimento de recadastramento obrigatório dos aposentados e pensionistas segurados do regime próprio de previdência social dos servidores efetivos do município de Montenegro.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito 
“Montenegro Cidade das Artes Capital do Tanino e da Citricultura” 
 
DECRETO N.º 8.612 —- DE 17 DE JANEIRO DE 2022. 
Regulamenta e disciplina 0 
procedimento de recadastramento 
obrigatório dos aposentados e 
pensionistas segurados do regime 
próprio de previdência social dos 
servidores efetivos do município de 
Montenegro. 
O VICE-PREFEITO NO EXERCÍCIO DO CARGO DE PREFEITO 
MUNICIPAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, inciso |, da Lei 
Orgânica do Município e tendo em vista o art. 87-A da Lei n.º 4.434, de 24 de abril de 2006, que 
reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Efetivos do Município de 
Montenegro, 
DECRETA: 
Art. 1º - Todos os aposentados e pensionistas segurados do Regime Próprio de 
Previdência Social dos Servidores Efetivos do Município de Montenegro devem realizar a 
Atualização Cadastral e Prova de Vida, anualmente, no mês do seu aniversário. 
81º - Os pensionistas menores de 21 anos e filhos inválidos, de qualquer idade, 
também deverão realizar a Atualização Cadastral e Prova de Vida anual obrigatória. 
|— Os pensionistas menores de idade deverão comparecer juntamente com seu 
representante legal (pai/mãe ou tutor). 
| = Na impossibilidade de comparecimento, o representante deverá apresentar 
cópia autenticada da certidão de nascimento ou do documento de identidade do menor e é este 
quem assinará o formulário e preencherá e assinará Termo de Responsabilidade. 
82º - Curatelados ou com processos de interdição em andamento não podem 
assinar o recadastramento e sim o curador ou o representante legal. 
| - Neste caso o curador deverá apresentar documento de identidade, Certidão 
de Curatela emitida pelo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e atestado médico com 
data não superior a 30 (trinta) dias do dia do comparecimento ao recadastramento, quanto à 
saúde fisica e/ou mental do curatelado, sendo, neste caso, dispensada a presença do 
curatelado. 
Il - Na impossibilidade de apresentação da Certidão de que trata o inciso 
anterior, poderá ser apresentada certidão emitida pela Vara competente, onde esteja tramitando 
a ação de interdição. 
ll - O curador deverá assinar o formulário e preencher e assinar Termo de 
Responsabilidade. 
83º - No caso de Inativos e pensionistas com processo de interdição, concluso 
ou em andamento, o representante (quem entrou com o processo de interdição) deverá 
apresentar os mesmos documentos do parágrafo anterior, com exceção da curatela, uma vez 
que a interdição está em andamento, acrescido de documento que comprove a situação do 
processo. 
84º O recadastramento dos inativos e pensionistas que fazem aniversário após o 
mês da concessão do benefício deve ser realizado ainda no ano da concessão, para que não 
tenham o benefício suspenso. 
85º O recadastramento dos inativos e pensionistas que fizeram aniversário nos 
meses anteriores a publicação deste Decreto, deverão efetuar o recadastramento dentro do 
prazo de 90(noventa) dias consecutivos, contados da data de publicação deste Decreto. 
Ar. 2º - A Atualização Cadastral e Prova de Vida será presencial, mediante 
apresentação de documentos de identificação original com foto, junto à Setor Técnico 
Administrativo do FAP/FAS, na Rua Ramiro Barcelos, 1873, Centro, Montenegro/RS, Cep: 
92510-270, no horário das 08:00 às 12:00 e das 13:30 às 16:30. 
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Doe Orgãos, Doe Sangue: Salve Vidas” ] O 
Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - Cep: 95780-000 - Montenegro/RS - Tel/Fax: (51) 3649-8200 N 
E-mail: gabinete(Dmontensgro.rs.gov.br E
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito 
“Montenegro Cidade das Artes Capital do Tanino e da Citriculiura” 
 
81º - O inativo ou pensionista deverá assinar o formulário da Atualização 
Cadastral e Prova de Vida na frente do servidor do Setor Técnico Administrativo do FAPIFAS, 
obrigatoriamente apresentando documento de identificação original. 
| - Sem o documento de identificação original a Atualização Cadastral e Prova de 
Vida não poderá ser realizada. 
Art. 3º - A Atualização Cadastral e Prova de Vida poderá ser realizada através de 
procurador, constituído por instrumento público específico pelo servidor inativo ou pensionista 
que esteja impossibilitado de realizar a Atualização Cadastral e Prova de Vida de forma 
presencial conforme o art. 2º. 
|- O procurador deverá trazer procuração feita em cartório, expedida no ano da 
Atualização Cadastral e Prova de Vida, e, quando for o caso, juntamente com o original do laudo 
médico, com o nome completo do servidor e assinatura do profissional e seu respectivo registro 
no CRM, com data de emissão não superior a 30 (trinta) dias do dia do comparecimento para a 
realização da Atualização Cadastral e Prova de Vida. 
Il — Na ausência da documentação exigida a Atualização Cadastral e Prova de 
Vida não pode ser realizada. 
Il — O procurador deverá assinar o formulário e preencher e assinar Termo de 
Responsabilidade. 
Iv - Não é permitido ao procurador representar mais de um aposentado ou dependente de mais 
de um instituidor de pensão. 
Art. 4º - Os inativos e pensionistas residentes em outro Município, Estado ou 
País, poderão apresentar Escritura Pública de Declaração de Vida e Residência original, com 
prazo de vigência limitado à data inicial da Atualização Cadastral e Prova de Vida, conforme art. 
1º, expedida por Cartório, Embaixada ou Consulado do Brasil, devendo ser entregue junto ao 
Setor Técnico Administrativo do FAP/FAZ - SMAD, Rua Ramiro Barcelos, 1873, Centro, 
Montenegro/RS, Cep: 92510-270: 
a) Pelo representante, sendo que este assinará o Termo de 
Responsabilidade; 
b) Pelo correio; 
Art. 5º — Os inativos e pensionistas que estiverem sob internação hospitalizar, 
poderão realizar a Atualização Cadastral e Prova de Vida por meio de representante, conforme 
art. 3º. 
Art. 6º - Na hipótese de moléstia grave ou impossibilidade de locomoção do 
titular do benefício, deverá ser solicitado visita domiciliar para fins de comprovação de vida do 
aposentado ou pensionista. 
$ 1º - A visita domiciliar poderá ser solicitado, pelo próprio interessado ou por 
terceiros, no período estabelecido no art. 1º, juntamente com o original do laudo médico, com o 
nome completo do servidor e assinatura do profissional e seu respectivo registro no CRM, com 
data de emissão não superior a 30 (trinta) dias do dia do comparecimento para a realização da 
Atualização Cadastral e Prova de Vida. 
$ 2º - A visita domicilar será realizado por profissional identificado por 
documento de identidade e foto. 
$ 3º A visita domiciliar ficará restrita ao território do Município de Montenegro. 
84º - Quando a atualização cadastral for realizada em visita domiciliar o 
aposentado ou pensionista deverá apresentar documento oficial de identificação original com 
foto. 
Art. 7º — Os Inativos ou pensionistas que se encontrarem cumprindo medida 
judicial, deverão realizar a Atualização Cadastral e Prova de Vida mediante declaração de 
permanência, emitida pela respectiva Unidade Prisional. 
Doe Orgãos, Doe Sangue: Salve Vidas” 
Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - Cep: 95780-000 - Montenegro/RS - Tel/Fax: (51) 3649-8200 
E-mail; gabineteODmontenegro.rs.gov.br 
 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito 
“Montenegro Cidade das Artes Capital do Tanino e da Citricultura” 
 
Art. 8º - Para a atualização cadastral do endereço, quando for o caso, o inativo 
ou pensionista deverá apresentar comprovante de endereço atualizado, de no máximo dois 
meses anteriores, tais como contas de água, luz, telefone ou contrato de aluguel. 
Art. 9º - No ato do recadastramento deverá ser indicado nome e telefone de uma 
pessoa responsável para qualquer eventualidade, 
Art. 10 - Todas as despesas e taxas decorrentes de cartórios e correios serão 
suportados exclusivamente pelo Aposentado ou Pensionista, 
An. 11 - A falta da Atualização Cadastral e Prova de Vida, dentro do prazo 
estipulado e com as observâncias das normas estabelecidas neste Decreto implicará na 
suspensão do pagamento dos proventos ou pensões, nos termos da 8 2º, do art. 87-A, da Lei nº 
4.434/2006, até que seja regularizada a situação pelo aposentado ou pensionista. 
Art. 12 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 17 de Janeiro 
de 2022. 
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: 
Data Supra. 
CRISVTONI RAOSENNTOHA L BRAATZ, 
Vice-Prefeito no exercício do cargo 
( de Prefeito Municipal 
IR MOS GONZAGA, 
Secre ário- al. 
 Doe Orgãos, Doe Sangue: Salve Vidas” 
- Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - Cep: 95780-000 - Montenegro/RS - Tel/Fax: (51) 3649-8200 
E-mail: gabineteODmontenegro.rs.gov.br
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito 
“Montenegro Cidade das Artes Capital do Tanino e da Citricultura” 
 
TERMO DE RESPONSABILIDADE 
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Nº do CPF: 
Endereço: 
Data de Nascimento: Estado Civil: 
Qualidade de Representação 
 
Procurador Tutor legal ou nato Curador 
 
 Responsável Termo de Guarda Administrador Provisório Responsável legal 
Iden
 
tificação do Beneficiário: 
 
Nome: 
Nº Documento de Identidade: Nº do CPF: 
Data de Nascimento: Tipo de Beneficio: 
Na condição de representante legal do Beneficiário acima qualificado, COMPROMETO-ME a comunicar o Regime 
Próprio de Previdência Social de Montenegro/RS o óbito do segurado/pensionista, no prazo máximo de 30(trinta) dias 
contados do fato, mediante apresentação da respectiva certidão. 
Se procurador, COMPROMETO-ME, ainda, a comunicar o Regime Próprio de Previdência Social de Montenegro/RS, 
no mesmo prazo, qualquer outro evento que possa anular a procuração apresentada nesta data. 
Estou CIENTE que o descumprimento do compromisso ora assumido, além de obrigar a devolução de importâncias 
recebidas indevidamente, quando for o caso, sujeitar-me-á à responsabilização penal. 
Art. 171. Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou manter alguém em erro, mediante artifício, ardil ou 
muinto meio fraudulento. Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa. 
Ari. 299. Omitir, em documento público ou particular, declaração que devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa 
da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar, obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Pena - 
reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e muita, se o documento é particular. 
Montenegro, de de 
Assinatura: 
“Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas” 
Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - Cep: 95780-000 - Montenegro/RS - Tel/Fax: (51) 3649-8200 
E-mail: gabineteG)montenegro.rs.gov.br

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