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norma nº 8621/2022

Tipo Decreto
Número / Ano 8621 / 2022
Date 2022-01-21
EmentaRegulamenta a Lei nº 6.791, de 14 de junho de 2021, alterada pela Lei nº 6.831, de 18 de novembro de 2021, que institui o Programa de Desenvolvimento e Incentivo Econômico ao Empreendedorismo do Município de Montenegro - PROGRAMA MONTENEGRO JUROS ZERO - PMJZ, como resposta à pandemia decorrente da COVID-19.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito 
“Montenegro Cidade das Artes Capital do Tanino e da Citricultura” 
 
DECRETO N.º 8.621 — DE 21 DE JANEIRO DE 2022. 
Regulamenta a Lei nº 6.791, de 14 de junho de 
2021, alterada pela Lei nº 6.831, de 18 de novembro 
de 2021, que institui o Programa de 
Desenvolvimento e Incentivo Econômico ao 
Empreendedorismo do Município de Montenegro — 
PROGRAMA MONTENEGRO JUROS ZERO —- 
PMJZ, como resposta à pandemia decorrente da 
COVID-19. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, no uso das atribuições que lhe são 
conferidas pelo artigo 87, inciso |, da Lei Orgânica do Município, e: 
CONSIDERANDO o estado de calamidade pública do país em decorrência da 
Pandemia COVID-19, reconhecida pela Organização Mundial da Saúde; 
CONSIDERANDO o impacto na atividade econômica local, principalmente junto aos 
microempreendimentos em decorrência da aplicação das medidas técnicas necessárias para 
minimizar os impactos na área da saúde ocasionados pela disseminação do vírus, dentre 
eles, o isolamento social, estabelecido através de Decretos Estaduais; 
CONSIDERANDO a redução da liquidez dos empreendimentos em razão da queda 
das vendas e serviços, acentuando, desta forma, a necessidade de acesso ao crédito para 
assegurar a sua sobrevivência; 
CONSIDERANDO a necessidade de medidas urgentes para manutenção dos 
empregos e renda das famílias, de forma a contribuir para manutenção de um ambiente 
econômico adequado ao empreendedorismo no município; 
CONSIDERANDO que para auxiliar os empreendedores do município de Montenegro, 
fora aprovada a Lei nº 6.791, de 14 de junho de 2021, que, em suma, fomentar o 
desenvolvimento de negócios e atividades econômicas afetadas no contexto da pandemia 
causada pelo Coronavírus (COVID-19), através de auxílio ao crédito mediante subsídio 
integral dos encargos incidentes. 
DECRETA: 
Art. 1º Fica regulamentado o Programa de Desenvolvimento e Incentivo Econômico 
ao Empreendedorismo do Município de Montenegro/RS, de que trata a Lei Municipal nº 
6.791, de 14 de junho de 2021, alterada pela Lei nº 6.831, de 18 de novembro de 2021, nos 
termos deste Decreto. 
81º O objetivo do Programa é promover a inclusão e acesso a serviços 
financeiros dos micros e pequenos empreendedores locais, como forma de fomento ao 
desenvolvimento de negócios e atividades econômicas afetadas no contexto da pandemia 
causada pelo Coronavirus (COVID-19). 
82º Constituem beneficiários do Programa às Microempresas, Empresas de 
Pequeno Porte, aos Microempreendedores Individuais, Empresário Individual, Empresa 
Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI), Sociedade Limitada Unipessoal 
(LTDA Unipessoal), situados no município de Montenegro. 
An. 2º O Programa de Desenvolvimento e Incentivo Econômico ao 
Empreendedorismo de Montenegro implementado pela Lei nº 6.791, de 14 de junho de 2021, 
alterada pela Lei nº 6.831, de 18 de novembro de 2021, se dará através da disponibilização, 
mediante credenciamento de agentes financeiros ou operadores de crédito, de acesso ao 
crédito em condições adequadas, por meio de subsídio financeiro, pelo Município de 
Montenegro, do valor integral de encargos, nos termos e valores estabelecidos neste 
decreto. 
Doe Orgãos, Doe Sangue: Salve Vidas” 
Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - Cep: 95780-000 - Montenegro/RS - Tel/Fax: (51) 3649-8200 E-mail: gabinete(G)montenegro.rs.gov.br
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito 
“Montenegro Cidade das Artes Capital do Tanino e da Citricultura” 
 
8 1º O subsídio financeiro concedido pelo Município de Montenegro, 
corresponderá ao valor dos encargos remuneratórios das operações de crédito realizadas no 
âmbito do Programa de Desenvolvimento e Incentivo Econômico ao Empreendedorismo de 
Montenegro pelos agentes financeiros e operadores credenciados nos termos deste Decreto. 
8 2º O valor para os encargos aplicados nas operações de crédito realizadas no 
âmbito do Programa de Desenvolvimento e Incentivo Econômico ao Empreendedorismo de 
Montenegro será de no máximo 1,00% (um por cento) ao mês, capitalizados dia a dia pelo 
regime de juros compostos, exclusivamente para os empreendedores relacionados no caput 
deste artigo com empréstimo baseado no sistema de amortização PRICE. 
8 3º O beneficiário receberá o subsídio referido neste artigo mediante pagamento 
em dia das parcelas correspondentes ao principal da operação de crédito por ele assumida, 
cabendo ao município de Montenegro a parte correspondente aos encargos remuneratórios 
da operação, mediante apresentação de relatório mensal do agente financeiro e operador 
credenciado no Programa. 
84º Ficará excluído do programa não fazendo jus ao subsídio dos encargos 
remuneratórios, o beneficiário que ficar inadimplente com qualquer das parcelas assumidas 
no prazo estabelecido, cabendo, além do pagamento dos juros moratórios e multa, o 
pagamento dos encargos remuneratórios respectivos pela perda do subsídio. 
Art. 3º Os interessados poderão aderir ao Programa mediante assinatura do Termo 
de Adesão ao Programa de Desenvolvimento e Incentivo Econômico ao Empreendedorismo 
de Montenegro disponível na SALA DO EMPREENDEDOR, documento este que habilitará a 
operação de crédito a ter os encargos remuneratórios subsidiados pelo Município de 
Montenegro, e estabelecerá os requisitos necessários à concessão do benefício financeiro, 
observadas as disposições estabelecidas na Lei nº 6.791, de 14 de junho de 2021, alterada 
pela Lei nº 6.831, de 18 de novembro de 2021, e neste Decreto, juntamente com a 
orientação quanto a documentação necessária para enquadramento no Programa. 
8 1º Para enquadramento e adesão ao Programa, o Microempreendedor 
Individual (MEI) deverá apresentar a seguinte documentação: 
a. Inscrição Municipal; 
b. Certificado do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ); 
c. Certificado de Microempreendedor Individual; 
d. Certidão Negativa de Débitos Federais/União; 
e. Certidão Negativa de Débitos do Município de Montenegro/RS; 
f. Termo de Adesão ao Programa 
$ 2º Para enquadramento e adesão ao Programa, o Empresário Individual (EI), 
Microempresa (ME), Empresas de Pequeno Porte (EPP), Empresa Individual de 
Responsabilidade Limitada (EIRELI), Sociedade Limitada Unipessoal (LTDA Unipessoal) 
deverão apresentar a seguinte documentação. 
a. Alvará de Licença e Localização do ano corrente; 
Certificado do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), 
Contrato Social e suas alterações; 
Certidão Negativa de Débitos Federais/União; 
Certidão Negativa de Débitos do Município de Montenegro/RS; 
Termo de Adesão ao Programa 
DUTO 
83º Os agentes financeiros ou operadores credenciados poderão solicitar 
documentação adicional para atendimento de normas legais e internas para avaliação do 
risco de crédito. 
Art. 4º Não poderão ser habilitados ao Programa para obtenção do benefício 
financeiro: 
| | Os empreendedores com inscrição municipal posterior a 31 de março de 
2021; 
Doe Orgãos, Doe Sangue: Save Vidas” 
Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - Cep: 95780-000 - Montenegro/RS - Tel/Fax: (51) 3649-8200 
E-mail: gabinete(ODmontenegro.rs.gov.br
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito 
“Montenegro Cidade das Artes Capital do Tanino e da Citricultura” 
 
IH. Inadimplentes junto a fazenda federal ou municipal; 
Il. Servidores Públicos não poderão ser beneficiados pelo Programa. 
Art. 5º Os recursos do Programa não poderão ser utilizados para o pagamento de 
multas e juros moratórios devidos pelos beneficiários aos agentes financeiros ou operadores 
credenciados, por atraso no cumprimento das obrigações contratuais. 
Art. 6º O subsídio financeiro do Programa fica limitado aos encargos remuneratórios 
referentes a uma única operação. Os requerentes poderão solicitar empréstimos de no 
mínimo R$1.000,00 (mil reais) e no máximo R$20.000,00 (vinte mil reais), com encargos 
calculados conforme o Art.2º, 8 2º deste Decreto, para todos os beneficiários do Programa. 
| - O Microempreendedor Individual (MEI), uma vez qualificado para participar do 
programa, poderá solicitar empréstimo de até R$ 10.000,00 (dez mil reais), com o valor 
integral de encargos subsidiados pelo Município de Montenegro. 
II - O Empresário Individual (El), Microempresa (ME), Empresas de Pequeno 
Porte (EPP), Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI), Sociedade Limitada 
Unipessoal (LTDA Unipessoal), poderá solicitar empréstimo de até R$ 20.000,00 (vinte mil 
reais), com o valor integral de encargos subsidiados pelo Município de Montenegro. 
81º O prazo total das operações de crédito no âmbito do Programa não poderá 
exceder a30 (trinta) parcelas mensais e sucessivas, com possibilidade de uma carência de 
até 2 (dois) meses, sendo vedado qualquer forma de prorrogação do prazo para obtenção do 
benefício. 
82º Os requerentes terão um prazo de 30 (trinta) dias a contar do lançamento 
oficial da segunda fase do programa para fazer a solicitação junto à SMIC — Secretaria 
Municipal de Indústria, Comércio e Turismo. Esse prazo poderá ser prorrogado ou 
descontinuado em caso de demasiada demanda ou disponibilidade orçamentária. 
Art. 7º O Município de Montenegro firmará convênio com agentes financeiros ou 
operadores credenciados, de acordo com a Lei nº 6.791, de 14 de junho de 2021, alterada 
pela Lei nº 6.831, de 18 de novembro de 2021, para operacionalização e atendimento, que 
definirá as respectivas competências para execução do Programa. 
Parágrafo único: As instituições financeiras deverão informar à Prefeitura Municipal de 
Montenegro por meio de relatório a ser emitido até o dia 02(dois) do mês subsequente, o 
valor correspondente aos encargos a serem subsidiados, através do endereço de e-mail 
smf.secretario(Dmontenegro.rs.gov.br bem como a relação de beneficiários atendidos, o 
número de parcelas quitadas e vincendas de cada e o boleto para pagamento. A contar da 
data de recebimento do relatório, a Prefeitura Municipal de Montenegro terá o prazo de até 
30 dias para fazer a quitação do valor referente aos subsídios através do boleto recebido. 
Art. 8º Para credenciamento no âmbito do Programa, os agentes financeiros ou 
operadores de crédito, deverão atender aos requisitos relacionados no parágrafo único, do 
artigo 2º da Lei nº 6.791, de 14 de junho de 2021, alterada pela Lei nº 6.831, de 18 de 
novembro de 2021, e dispor de equipe técnica para atendimento de acordo com a 
metodologia definida pela Lei Federal nº 13.636/2018, com alterações da Lei nº 13.999/2020, 
com orientação para educação financeira e empreendedora, compatível com o Programa 
Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado — PNMPO. 
Art. 9º A decisão final quanto à concessão do crédito caberá aos agentes financeiros 
ou operadores credenciados, os quais utilizarão critérios próprios para avaliação do risco de 
crédito. 
Art. 10º As operações de crédito não contarão com qualquer tipo de garantia ou aval 
por parte do Poder Público. 
Art. 11 Para fins de acompanhamento e fiscalização do valor correspondente aos 
encargos subsidiados pelo Município de Montenegro, a Sala do Empreendedor encaminhará 
à Secretaria da Fazenda, mensalmente, relatório pormenorizado dos financiamentos 
concedidos no âmbito do Programa, que detalhará: 
Doe Orgãos, Doe Sangue: Salve Vidas” 
Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - Cep: 95780-000 - Montenegro/RS - Tel/Fax: (51) 3649-8200 E-mail: gabinete()montenegro.rs.gov.br
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito 
“Montenegro Cidade das Artes Capital do Tanino e da Citricultura” 
 
|- o número e a data do contrato; 
Il - o valor do crédito concedido; 
IN - o valor dos encargos remuneratórios subsidiados; 
IV - a data do pagamento do subsídio; 
V - os números do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou CPF do 
beneficiário e do agente financeiro ou operador credenciado. 
Art. 12 Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 
8.365, de 16 de junho de 2021. 
Art. 13 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 21 de janeiro de 
2022. 
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: 
Data Supra. 
 
VL A GONZAGA, 
 
Dve Orgãos, Doe Sangue: Salve Vidas” 
Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - Cep: 95780-000 - Montenegro/RS - Tel/Fax: (51) 3649-8200 E-mail: gabinete()montenegro.rs.gov.br

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