| Tipo | Decreto |
|---|---|
| Número / Ano | 8621 / 2022 |
| Date | 2022-01-21 |
| Ementa | Regulamenta a Lei nº 6.791, de 14 de junho de 2021, alterada pela Lei nº 6.831, de 18 de novembro de 2021, que institui o Programa de Desenvolvimento e Incentivo Econômico ao Empreendedorismo do Município de Montenegro - PROGRAMA MONTENEGRO JUROS ZERO - PMJZ, como resposta à pandemia decorrente da COVID-19. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Gabinete do Prefeito “Montenegro Cidade das Artes Capital do Tanino e da Citricultura” DECRETO N.º 8.621 — DE 21 DE JANEIRO DE 2022. Regulamenta a Lei nº 6.791, de 14 de junho de 2021, alterada pela Lei nº 6.831, de 18 de novembro de 2021, que institui o Programa de Desenvolvimento e Incentivo Econômico ao Empreendedorismo do Município de Montenegro — PROGRAMA MONTENEGRO JUROS ZERO —- PMJZ, como resposta à pandemia decorrente da COVID-19. O PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 87, inciso |, da Lei Orgânica do Município, e: CONSIDERANDO o estado de calamidade pública do país em decorrência da Pandemia COVID-19, reconhecida pela Organização Mundial da Saúde; CONSIDERANDO o impacto na atividade econômica local, principalmente junto aos microempreendimentos em decorrência da aplicação das medidas técnicas necessárias para minimizar os impactos na área da saúde ocasionados pela disseminação do vírus, dentre eles, o isolamento social, estabelecido através de Decretos Estaduais; CONSIDERANDO a redução da liquidez dos empreendimentos em razão da queda das vendas e serviços, acentuando, desta forma, a necessidade de acesso ao crédito para assegurar a sua sobrevivência; CONSIDERANDO a necessidade de medidas urgentes para manutenção dos empregos e renda das famílias, de forma a contribuir para manutenção de um ambiente econômico adequado ao empreendedorismo no município; CONSIDERANDO que para auxiliar os empreendedores do município de Montenegro, fora aprovada a Lei nº 6.791, de 14 de junho de 2021, que, em suma, fomentar o desenvolvimento de negócios e atividades econômicas afetadas no contexto da pandemia causada pelo Coronavírus (COVID-19), através de auxílio ao crédito mediante subsídio integral dos encargos incidentes. DECRETA: Art. 1º Fica regulamentado o Programa de Desenvolvimento e Incentivo Econômico ao Empreendedorismo do Município de Montenegro/RS, de que trata a Lei Municipal nº 6.791, de 14 de junho de 2021, alterada pela Lei nº 6.831, de 18 de novembro de 2021, nos termos deste Decreto. 81º O objetivo do Programa é promover a inclusão e acesso a serviços financeiros dos micros e pequenos empreendedores locais, como forma de fomento ao desenvolvimento de negócios e atividades econômicas afetadas no contexto da pandemia causada pelo Coronavirus (COVID-19). 82º Constituem beneficiários do Programa às Microempresas, Empresas de Pequeno Porte, aos Microempreendedores Individuais, Empresário Individual, Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI), Sociedade Limitada Unipessoal (LTDA Unipessoal), situados no município de Montenegro. An. 2º O Programa de Desenvolvimento e Incentivo Econômico ao Empreendedorismo de Montenegro implementado pela Lei nº 6.791, de 14 de junho de 2021, alterada pela Lei nº 6.831, de 18 de novembro de 2021, se dará através da disponibilização, mediante credenciamento de agentes financeiros ou operadores de crédito, de acesso ao crédito em condições adequadas, por meio de subsídio financeiro, pelo Município de Montenegro, do valor integral de encargos, nos termos e valores estabelecidos neste decreto. Doe Orgãos, Doe Sangue: Salve Vidas” Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - Cep: 95780-000 - Montenegro/RS - Tel/Fax: (51) 3649-8200 E-mail: gabinete(G)montenegro.rs.gov.br ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Gabinete do Prefeito “Montenegro Cidade das Artes Capital do Tanino e da Citricultura” 8 1º O subsídio financeiro concedido pelo Município de Montenegro, corresponderá ao valor dos encargos remuneratórios das operações de crédito realizadas no âmbito do Programa de Desenvolvimento e Incentivo Econômico ao Empreendedorismo de Montenegro pelos agentes financeiros e operadores credenciados nos termos deste Decreto. 8 2º O valor para os encargos aplicados nas operações de crédito realizadas no âmbito do Programa de Desenvolvimento e Incentivo Econômico ao Empreendedorismo de Montenegro será de no máximo 1,00% (um por cento) ao mês, capitalizados dia a dia pelo regime de juros compostos, exclusivamente para os empreendedores relacionados no caput deste artigo com empréstimo baseado no sistema de amortização PRICE. 8 3º O beneficiário receberá o subsídio referido neste artigo mediante pagamento em dia das parcelas correspondentes ao principal da operação de crédito por ele assumida, cabendo ao município de Montenegro a parte correspondente aos encargos remuneratórios da operação, mediante apresentação de relatório mensal do agente financeiro e operador credenciado no Programa. 84º Ficará excluído do programa não fazendo jus ao subsídio dos encargos remuneratórios, o beneficiário que ficar inadimplente com qualquer das parcelas assumidas no prazo estabelecido, cabendo, além do pagamento dos juros moratórios e multa, o pagamento dos encargos remuneratórios respectivos pela perda do subsídio. Art. 3º Os interessados poderão aderir ao Programa mediante assinatura do Termo de Adesão ao Programa de Desenvolvimento e Incentivo Econômico ao Empreendedorismo de Montenegro disponível na SALA DO EMPREENDEDOR, documento este que habilitará a operação de crédito a ter os encargos remuneratórios subsidiados pelo Município de Montenegro, e estabelecerá os requisitos necessários à concessão do benefício financeiro, observadas as disposições estabelecidas na Lei nº 6.791, de 14 de junho de 2021, alterada pela Lei nº 6.831, de 18 de novembro de 2021, e neste Decreto, juntamente com a orientação quanto a documentação necessária para enquadramento no Programa. 8 1º Para enquadramento e adesão ao Programa, o Microempreendedor Individual (MEI) deverá apresentar a seguinte documentação: a. Inscrição Municipal; b. Certificado do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ); c. Certificado de Microempreendedor Individual; d. Certidão Negativa de Débitos Federais/União; e. Certidão Negativa de Débitos do Município de Montenegro/RS; f. Termo de Adesão ao Programa $ 2º Para enquadramento e adesão ao Programa, o Empresário Individual (EI), Microempresa (ME), Empresas de Pequeno Porte (EPP), Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI), Sociedade Limitada Unipessoal (LTDA Unipessoal) deverão apresentar a seguinte documentação. a. Alvará de Licença e Localização do ano corrente; Certificado do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), Contrato Social e suas alterações; Certidão Negativa de Débitos Federais/União; Certidão Negativa de Débitos do Município de Montenegro/RS; Termo de Adesão ao Programa DUTO 83º Os agentes financeiros ou operadores credenciados poderão solicitar documentação adicional para atendimento de normas legais e internas para avaliação do risco de crédito. Art. 4º Não poderão ser habilitados ao Programa para obtenção do benefício financeiro: | | Os empreendedores com inscrição municipal posterior a 31 de março de 2021; Doe Orgãos, Doe Sangue: Save Vidas” Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - Cep: 95780-000 - Montenegro/RS - Tel/Fax: (51) 3649-8200 E-mail: gabinete(ODmontenegro.rs.gov.br ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Gabinete do Prefeito “Montenegro Cidade das Artes Capital do Tanino e da Citricultura” IH. Inadimplentes junto a fazenda federal ou municipal; Il. Servidores Públicos não poderão ser beneficiados pelo Programa. Art. 5º Os recursos do Programa não poderão ser utilizados para o pagamento de multas e juros moratórios devidos pelos beneficiários aos agentes financeiros ou operadores credenciados, por atraso no cumprimento das obrigações contratuais. Art. 6º O subsídio financeiro do Programa fica limitado aos encargos remuneratórios referentes a uma única operação. Os requerentes poderão solicitar empréstimos de no mínimo R$1.000,00 (mil reais) e no máximo R$20.000,00 (vinte mil reais), com encargos calculados conforme o Art.2º, 8 2º deste Decreto, para todos os beneficiários do Programa. | - O Microempreendedor Individual (MEI), uma vez qualificado para participar do programa, poderá solicitar empréstimo de até R$ 10.000,00 (dez mil reais), com o valor integral de encargos subsidiados pelo Município de Montenegro. II - O Empresário Individual (El), Microempresa (ME), Empresas de Pequeno Porte (EPP), Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI), Sociedade Limitada Unipessoal (LTDA Unipessoal), poderá solicitar empréstimo de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com o valor integral de encargos subsidiados pelo Município de Montenegro. 81º O prazo total das operações de crédito no âmbito do Programa não poderá exceder a30 (trinta) parcelas mensais e sucessivas, com possibilidade de uma carência de até 2 (dois) meses, sendo vedado qualquer forma de prorrogação do prazo para obtenção do benefício. 82º Os requerentes terão um prazo de 30 (trinta) dias a contar do lançamento oficial da segunda fase do programa para fazer a solicitação junto à SMIC — Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo. Esse prazo poderá ser prorrogado ou descontinuado em caso de demasiada demanda ou disponibilidade orçamentária. Art. 7º O Município de Montenegro firmará convênio com agentes financeiros ou operadores credenciados, de acordo com a Lei nº 6.791, de 14 de junho de 2021, alterada pela Lei nº 6.831, de 18 de novembro de 2021, para operacionalização e atendimento, que definirá as respectivas competências para execução do Programa. Parágrafo único: As instituições financeiras deverão informar à Prefeitura Municipal de Montenegro por meio de relatório a ser emitido até o dia 02(dois) do mês subsequente, o valor correspondente aos encargos a serem subsidiados, através do endereço de e-mail smf.secretario(Dmontenegro.rs.gov.br bem como a relação de beneficiários atendidos, o número de parcelas quitadas e vincendas de cada e o boleto para pagamento. A contar da data de recebimento do relatório, a Prefeitura Municipal de Montenegro terá o prazo de até 30 dias para fazer a quitação do valor referente aos subsídios através do boleto recebido. Art. 8º Para credenciamento no âmbito do Programa, os agentes financeiros ou operadores de crédito, deverão atender aos requisitos relacionados no parágrafo único, do artigo 2º da Lei nº 6.791, de 14 de junho de 2021, alterada pela Lei nº 6.831, de 18 de novembro de 2021, e dispor de equipe técnica para atendimento de acordo com a metodologia definida pela Lei Federal nº 13.636/2018, com alterações da Lei nº 13.999/2020, com orientação para educação financeira e empreendedora, compatível com o Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado — PNMPO. Art. 9º A decisão final quanto à concessão do crédito caberá aos agentes financeiros ou operadores credenciados, os quais utilizarão critérios próprios para avaliação do risco de crédito. Art. 10º As operações de crédito não contarão com qualquer tipo de garantia ou aval por parte do Poder Público. Art. 11 Para fins de acompanhamento e fiscalização do valor correspondente aos encargos subsidiados pelo Município de Montenegro, a Sala do Empreendedor encaminhará à Secretaria da Fazenda, mensalmente, relatório pormenorizado dos financiamentos concedidos no âmbito do Programa, que detalhará: Doe Orgãos, Doe Sangue: Salve Vidas” Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - Cep: 95780-000 - Montenegro/RS - Tel/Fax: (51) 3649-8200 E-mail: gabinete()montenegro.rs.gov.br ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Gabinete do Prefeito “Montenegro Cidade das Artes Capital do Tanino e da Citricultura” |- o número e a data do contrato; Il - o valor do crédito concedido; IN - o valor dos encargos remuneratórios subsidiados; IV - a data do pagamento do subsídio; V - os números do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou CPF do beneficiário e do agente financeiro ou operador credenciado. Art. 12 Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 8.365, de 16 de junho de 2021. Art. 13 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 21 de janeiro de 2022. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: Data Supra. VL A GONZAGA, Dve Orgãos, Doe Sangue: Salve Vidas” Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - Cep: 95780-000 - Montenegro/RS - Tel/Fax: (51) 3649-8200 E-mail: gabinete()montenegro.rs.gov.br