| Tipo | Decreto |
|---|---|
| Número / Ano | 8635 / 2022 |
| Date | 2022-01-31 |
| Ementa | Aprova o novo ESTATUTO da Fundação Municipal de Artes de Montenegro. |
| native_id | 5724 |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Gabinete do Prefeito “Montenegro Cidade das Artes Capital do Tanino e da Citricultura” DECRETO N.º 8.635 — DE 31 DE JANEIRO DE 2022. Aprova o novo ESTATUTO da Fundação Municipal de Artes de Montenegro. O PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 87, inciso |, da Lei Orgânica do Município, combinado com as Leis n.ºs 2.321, de 05.12.1983, nº 3.393, de 21.05.1999 e nº 3.977, de 18.11.2003, Resolução nº 1.554/FUNDARTE, de 10 de novembro 2021, e conforme o processo administrativo n.º 2022/699, DECRETA: Art. 1.º Fica aprovado o novo ESTATUTO da Fundação Municipal de Artes de Montenegro — FUNDARTE, com a redação anexa, que passa a ser parte integrante deste Decreto, independente de transcrição. Art. 2.º Revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto n.º 7.212, de 09.09.2016. Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 31 de janeiro de 2022. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: Data Supra. MOS GONZAGA, ve Orgãos, Doe Sangue: Salve Vidas” Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - Cep: 95780-000 - Montenegro/RS - Tel/Fax: (51) 3649-8200 E-mail: gabinete(Dmontenegro.rs.gov.br ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Gabinete do Prefeito “Montenegro Cidade das Artes Capítal do Tanino e da Citricultura” FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ARTES DE MONTENEGRO FUNDARTE ESTATUTO CAPÍTULO | DA FUNDAÇÃO, SUA NATUREZA, SEDE E DURAÇÃO Art. 4º - A Fundação Municipal de Artes de Montenegro — FUNDARTE — instituída nos termos da Lei Municipal nº 2.321, de 05 de dezembro de 1983, é uma fundação pública de direito privado, criada e mantida pelo Município de Montenegro, sem fins lucrativos, sendo uma pessoa jurídica dotada de autonomia administrativa, didática, econômica e financeira de caráter artístico-cultural-educacional, nos termos da Lei, com sede e foro a Rua Capitão Porfírio, nº 2141, Centro, na cidade de Montenegro, Estado do Rio Grande do Sul, e que reger-se-á pelo presente Estatuto. Art. 2º - A duração da Fundação será por tempo indeterminado. CAPÍTULO II DOS FINS DA FUNDAÇÃO Art. 3º - A Fundação tem por objetivos básicos: a) Criar e manter uma escola de artes; b) Ministrar educação artística nas diversas áreas; c) Elaborar, executar e supervisionar programas, projetos e atividades de formação, aperfeiçoamento, de caráter permanente ou temporário, em todos os graus e em todas as áreas da arte; d) Articular-se com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, visando a forma de colaboração, contratos ou convênios, para a execução de programas e atividades de formação e aperfeiçoamento nas artes em geral e em outros ramos do conhecimento científico e cultural; e) Promover a integração entre o setor público municipal e os setores públicos estadual e federal no campo das artes; f) Promover serviços de radiodifusão educativa, produzindo e veiculando programas educativos, culturais, esportivos, científicos e noticiosos de televisão e rádio. Art. 4º - A Fundação, valendo-se de recursos próprios ou com a cooperação de terceiros, proporcionará ensino gratuito, por meio de enquadramento sócio-econômico, aos comprovadamente desprovidos de recursos financeiros, condicionada a manutenção do benefício, à demonstração, por parte do aluno, de manifesto aproveitamento. CAPÍTULO III DO PATRIMÔNIO Art. 5º - Constituirão o patrimônio da Fundação: a) Os bens móveis e imóveis e direitos a ela transferidos em caráter definitivo por pessoas fiscais e/ou jurídicas e entidades públicas ou privadas nacionais e/ou estrangeiras; Doe Orgãos, Doe Sangue: Salve Vidas” Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - Cep: 95780-000 - Montenegro/RS - Tel/Fax: (51) 3649-8200 E-mail: gabinete()montenegro.rs.gov.br ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Gabinete do Prefeito “Montenegro Cidade das Artes Capítal do Taníno e da Citricultura” b) As doações heranças ou legados de pessoas físicas e/ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; c) As rendas decorrentes de exploração dos seus bens ou prestação de serviços; d) Contribuições, subvenções e auxílios da União, do Estado e dos Municípios, ou respectivas Autarquias, Empresas Públicas, Sociedade de Economia Mista e Fundações; e) Os recursos provenientes de acordos, convênios ou contratos realizados com instituições particulares e públicas de qualquer natureza ou quaisquer outros recursos que lhe forem destinados. Parágrafo único — Os bens e direitos da Fundação serão aplicados integralmente na manutenção e desenvolvimento dos objetivos institucionais do território nacional. CAPÍTULO IV DOS ÓRGÃOS DA FUNDAÇÃO Art. 6º - A Fundação terá como órgãos: )) Colegiados: a) Conselho Técnico Deliberativo (C.T.D.); b) Conselho de Curadores (€C.C.). 1) E não colegiado: Direção Executiva (D.E.). 81º - Os mandatos dos membros dos órgãos da Fundação serão por prazos determinados, suscetíveis de renovação, na forma estabelecida neste Estatuto. $2º - Os mandatos dos membros dos órgãos colegiados da Fundação não serão remunerados. 53º - A Fundação não remunerará, distribuirá lucros, vantagens ou bonificações a conselheiros, dirigentes, associados, mantenedores, benfeitores ou equivalentes, sob nenhuma forma. CAPÍTULO V DO CONSELHO TÉCNICO DELIBERATIVO (C.T.D.) Art. 7º - O Conselho Técnico Deliberativo será composto de cinco (05) membros, todas pessoas idôneas, de efetiva participação na vida educacional, cultural e empresarial do município, nomeados pelo Prefeito Municipal, sendo: a) Três (03) representantes da comunidade; b) Um (01) representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura; c) Um (01) representante do Conselho Municipal de Educação. Art. 8º - O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos pelos integrantes do órgão, por maioria absoluta de votos em escrutínio secreto. $1º - Em caso de vacância da Presidência, o Vice-Presidente assumirá para cumprir o restante do mandato. $2º - A duração dos mandatos de Presidente e Vice-Presidente do Conselho Técnico Deliberativo será de dois (02) anos, permitida a reeleição por mais um período. Art. 9º - Os membros do Conselho Técnico Deliberativo terão mandato de quatro (04) anos, sendo possível a recondução por até mais dois (02) períodos. Doe Orgãos, Doe Sangue: Salve Vidas” Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - Cep: 95780-000 - Montenegro/RS - Tel/Fax: (51) 3649-8200 E-mail: gabinete(Dmontenegro.rs.gov.br ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Gabinete do Prefeito “Montenegro Cidade das Artes Capital do Tanino e da Citricultura” Parágrafo único — Em caso de vaga de Conselheiro, proceder-se-á nova nomeação para cumprimento do mandato do seu antecessor até o final dos quatro (04) anos, conforme estabelecido no Artigo 10º. Art. 10º - Para efeito de renovação do Conselho Técnico Deliberativo, um mês antes do término do mandato de seus representantes, os conselheiros indicarão, ao Prefeito Municipal, para efeito de aprovação e posterior nomeação os nomes dos candidatos a conselheiros, sendo dois (02) ao término do primeiro mandato e três (03) ao término do segundo mandato. Art. 11º - O Conselho Técnico Deliberativo se reunirá no máximo cinco (05) vezes por mês, ordinariamente, e extraordinariamente quando necessário, porém, em qualquer caso, por convocação de seu Presidente ou de dois (02) Conselheiros. 81º - O Conselho Técnico Deliberativo funcionará com um mínimo de quatro (04) membros e suas deliberações serão tomadas sempre por maioria absoluta. 382º - Os membros do Conselho que sem motivo justificado, a critério da maioria dos demais membros, deixarem de comparecer a três (03) sessões consecutivas ou a seis (06) intercaladas perderão o mandato. Art. 12º - Ao Conselho Técnico Deliberativo, como supremo órgão administrativo da Fundação, compete deliberar sobre todos os assuntos de interesse da instituição e especificamente: a) Eleger seu Presidente e Vice-Presidente, nos termos do art. 8º do presente estatuto; b) Indicar o Diretor Executivo ao Prefeito Municipal, mediante a apresentação de uma lista tríplice com o nome de três pessoas escolhidas pelos professores, funcionários, bem como representantes da comunidade escolar, que além de possuir reconhecida idoneidade moral e profissional, tenha Curso Superior em alguma área das artes e/ou educação, bem como que tenha, no mínimo, 05 (cinco) anos de contrato de trabalho efetivo no quadro da FUNDARTE. c) Organizar e presidir o processo de eleição da lista tríplice que indicará os candidatos a Direção Executiva. d) Propor ao Prefeito Municipal alteração da Lei de criação da FUNDARTE, emenda e reforma do Estatuto. e) Aprovar à vista de proposta do Diretor Executivo, as emendas e reformas do regimento interno. f) Aprovar as medidas de ordem didática, pedagógica, financeira e administrativa que as necessidades e os interesses da Fundação exigirem; g) Deliberar sobre a organização do Quadro de Pessoal, sobre a criação e extinção de cargos e funções e o modo de provê-lo, fixação de salários e gratificações. h) Homologar o resultado de concursos para admissão de pessoal docente, técnico e administrativo; i) Aprovar o planejamento e o orçamento anual; j) Aprovar balanço geral de cada ano, após o parecer do Conselho de Curadores; |) Examinar a prestação de contas e o relatório anual das atividades da Fundação dentro dos primeiros noventa dias do ano subsequente; m) Decidir sobre a aquisição ou alienação de bens móveis e imóveis, bem como sobre a aceitação de doações e legados; n) Deliberar sobre a abertura de créditos adicionais; 0) Deliberar sobre a celebração de convênios, acordos, contratos e protocolos de intenções; Doe Orgãos, Doe Sangue: Salve Vidas” Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - Cep: 95780-000 - Montenegro/RS - Tel/Fax: (51) 3649-8200 E-mail: gabineteG)montenegro.rs.gov.br ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Gabinete do Prefeito “Montenegro Cidade das Artes Capital do Tanino e da Citricultura” p) Decidir sobre a administração dos bens da entidade, aprovando a aplicação de recursos e a realização de operações de crédito. q) Autorizar despesas suplementares ou extraordinárias, devidamente justificadas pela Direção Executiva. Art.13º - A Presidência da Fundação será exercida pelo Presidente do Conselho Técnico Deliberativo, que terá as seguintes atribuições: a) Representar a Fundação, ativa e passivamente, judicial ou extrajudicial podendo delegar poderes para esse efeito; b) Presidir as reuniões do Conselho Técnico Deliberativo: c) Exercer outras atividades correlatas; d) Requisitar a qualquer outro órgão ou setor da Fundação tudo quanto entender necessário ao pleno exercício das atribuições do Conselho. Parágrafo único — O Presidente, nos seus impedimentos, será substituído pelo Vice-Presidente do Conselho Técnico Deliberativo. CAPÍTULO VI DA DIREÇÃO EXECUTIVA Art. 14º - A Fundação terá um Diretor Executivo, com formação de nível superior em uma das áreas das artes e/ou educação, bem como que tenha, no mínimo, 05 (cinco) anos de contrato de trabalho efetivo no quadro da FUNDARTE. Art. 15º - O Diretor Executivo será nomeado pelo Prefeito Municipal nos termos do art. 12, letra 'b”, deste estatuto, com mandato de quatro (04) anos, cujo início do mandato será no primeiro dia de janeiro do ano subsequente da eleição, podendo ser reeleito por mais uma (01) vez consecutiva. Parágrafo único — Em caso de impedimento temporário o Diretor Executivo será substituído pelo Vice-Diretor. Art. 16º - O Diretor Executivo participará das reuniões do Conselho Técnico Deliberativo, sempre que convocado, sem direito a voto. Art. 17º - Compete ao Diretor Executivo da Fundação: a) Organizar o quadro de pessoal, docente, técnico, administrativo e auxiliar da Fundação, fixando-lhes as atribuições, o regime de trabalho e salário: b) Admitir, demitir, promover e punir servidores de qualquer categoria e praticar os demais atos inerentes à administração de pessoal, de acordo com as normas estabelecidas pelo Conselho Técnico Deliberativo; c) Designar titulares dos cargos de chefias, coordenações, assessorias e funções gratificadas; d) Organizar, superintender e fiscalizar, direta ou indiretamente, todo o serviço da Fundação, zelar pelo seu patrimônio e pelo ensino nela ministrado; e) Abrir contas bancárias e movimentá-las juntamente com o responsável pelas finanças da Fundação; f) Propor ao Conselho Técnico Deliberativo o orçamento anual da Fundação; 9) Autorizar o pagamento de contas e dar quitações; h) Celebrar convênios, acordos, contratos e protocolos de intenções; “Doe Orgãos, Doe Sangue: Salve Vidas” Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - Cep: 95780-000 - Montenegro/RS - Tel/Fax: (51) 3649-8200 E-mail: gabinete()montenegro.rs.gov.br ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Gabinete do Prefeito “Montenegro Cidade das Artes Capital do Tanino e da Citricultura” i) Levar à aprovação do Conselho Técnico Deliberativo o orçamento anual da Fundação: ) Propor ao Conselho Técnico Deliberativo as medidas de ordem didática ou administrativas exigidas pelo interesse do ensino ou pela necessidade da Fundação; |) Encaminhar ao Conselho Técnico Deliberativo proposta de aberturas de créditos adicionais desde que as necessidades da Fundação o exijam, apontando recursos para cobertura dos mesmos; m) Encaminhar o relatório anual das atividades ao Conselho Técnico Deliberativo e ao Conselho de Curadores; n) Cumprir e fazer cumprir as resoluções emanadas do Conselho Técnico Deliberativo; 0) Exercer quaisquer outras atribuições que, embora não especificadas neste Estatuto, sejam de sua competência por força de lei ou de regulamento. p) Escolher o Vice-Diretor, ouvindo previamente o Conselho Técnico Deliberativo. CAPÍTULO VII DO CONSELHO DE CURADORES Art. 18º - O Conselho de Curadores será constituído de três (03) membros indicados pelo Conselho Técnico Deliberativo e nomeados pelo Prefeito Municipal, sendo: a) Um representante da Secretaria Municipal da Fazenda; b) Um representante dos pais de alunos da Fundação; c) Um representante da Associação dos Contabilistas de Montenegro. 81º - Os membros do Conselho Curador exercerão seu mandato durante dois (02) anos, sendo permitida duas reconduções. 82º - Em caso de vaga de Conselheiro, proceder-se-á nova nomeação para cumprimento do restante do mandato. 83º - O Conselho funcionará com a totalidade de seus membros e suas deliberações serão tomadas por maioria de votos. s4º - O membro do Conselho de Curadores que sem motivo justificado a critérios dos demais membros, deixar de comparecer a três (03) reuniões consecutivas ou seis (06) intercaladas, perderá o mandato. Art. 19º - Compete ao Conselho de Curadores: a) Eleger seu Presidente e Vice-Presidente; b) Fiscalizar a administração financeira da Fundação, para o que terá livre e permanente acesso aos livros e documentos de contabilidade e aos demais que julgar necessário, bem como verificar saldos de numerário e demais valores em depósito. A fiscalização deverá ocorrer no mínimo de três em três meses, apresentando relatório por escrito ao Conselho Técnico Deliberativo. c) Levar ao conhecimento do Conselho Técnico Deliberativo e ao Diretor Executivo, conforme o caso, todos e quaisquer erros, faltas ou irregularidades eventualmente verificadas e sugerir as providências a serem tomadas para saná-las. d) Registrar em livro próprio sobre o orçamento anual da Fundação, antes de sua apreciação pelo Conselho Técnico Deliberativo; e) Emitir parecer sobre o orçamento anual da Fundação, antes de sua apreciação pelo Conselho Técnico Deliberativo; f) Opinar sobre o inventário anual dos bens da Fundação. Doe Orgãos, Doe Sangue: Salve Vidas” - Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - Cep: 95780-000 - Montenegro/RS - Tel/Fax: (51) 3649-8200 E-mail: gabineteG)montenegro.rs.gov.br ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Gabinete do Prefeito “Montenegro Cidade das Artes Capital do Tanino e da Citricultura” CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 20º - O exercício financeiro da Fundação coincidirá com o ano civil. Art. 21º - O produto das contribuições, subvenções, auxílios, doações, legados em dinheiro, juros, rendimentos e todos e quaisquer recursos financeiros recebidos pela Fundação, serão aplicados, exclusivamente, na realização das suas finalidades e depositados em instituições de crédito oficiais. Art. 22º - A movimentação de fundos em estabelecimentos bancários será efetuada em conjunto com o Diretor Executivo e pelo responsável pelas finanças da Fundação ou outro servidor designado através de Portaria, mediante chegue nominal, cartão magnético ou qualquer outro meio eletrônico disponibilizado através de sítios oficiais e/ou programas fornecidos pelos estabelecimentos bancários Art. 23º - Os bens, rendas e serviços da Fundação, estão isentos de quaisquer impostos ou taxas municipais. Art. 24º - Os membros da Fundação, integrantes ou não de sua administração, não respondem subsidiariamente pelas obrigações da entidade. Art. 25º - A Fundação poderá ser extinta: a) Por deliberação do Conselho Técnico Deliberativo ratificada pelo Prefeito Municipal, previamente autorizada por lei especial. b) Pelo órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado. Art. 26º - Em caso de dissolução ou extinção da entidade, o eventual patrimônio remanescente será destinado a uma entidade congênere devidamente registrada no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS ou a uma entidade pública municipal de fins semelhantes, a critério da Instituição. Art. 27º - O quadro de pessoal da Fundação será constituído por cargos e funções, conforme Plano de Carreira próprio, e o pessoal será admitido em concurso público. Art. 28º - O presente estatuto poderá ser emendado ou reformado desde que a proposta: a) Seja deliberada por dois terços (2/3) do Conselho Técnico Deliberativo; b) Não contrarie ou desvirtue o fim da instituição; c) Seja aprovada pelo Prefeito Municipal. Art. 29º - O Regimento Interno poderá regular os casos omissos neste Estatuto, respeitados os princípios legais e convencionais próprios. Art. 30º - Em caso de participação em Radiodifusão e Mídias Digitais, serão atendidos os seguintes dispositivos: a) O serviço de Radiodifusão e Mídias Digitais será executado sem finalidade comercial, isto é, com fins exclusivamente educativos e culturais; b) Qualquer alteração dependerá de prévia autorização do Poder concedente; c) O canal de Radiodifusão e Mídias Digitais de Montenegro denominar-seá TV CULTURA DE MONTENEGRO; Doe Orgãos, Doe Sangue: Salve Vidas” Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - Cep: 95780-000 - Montenegro/RS - Tel/Fax: (51) 3649-8200 E-mail: gabinete()montenegro.rs.gov.br ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Gabinete do Prefeito “Montenegro Cidade das Artes Capital do Taníno e da Citricultura” d) Será mantida a disposição do Ministério da Educação a programação produzida, para fins de veiculação em emissoras educativas de outros Municípios, Estados, Territórios e da União; e) A qualquer tempo será permitida a estabelecimentos de ensino e cultura do Município, e de Municípios limitados pelo alcance da emissora, participar na programação mediante convênio e/ou acordo a ser firmado entre as partes, ficando vinculado ao interesse e planejamento prévio da FUNDARTE; f) A programação ajudará no processo de interiorização como fator de integração do indivíduo com a sua Região, sendo que nessa existem Entidades de produção e utilização dos programas, que atuarão como parceiros da Fundação. Art. 31º - Para a promoção de serviço de Radiodifusão e Mídias Digitais, a FUNDARTE manterá, em sua estrutura administrativa um Órgão de Rádio e Televisão Educativa. 81º - O Órgão de Rádio, Televisão Educativa e Mídias Digitais será administrado por uma Coordenadoria e um Conselho de Programação; 82º - Os administradores serão brasileiros nos termos constitucionais e a sua investidura nos cargos somente poderá ocorrer depois de haverem sido aprovados pelos órgãos competentes do Ministério das Comunicações. 83º - A Coordenadoria, como órgão executivo, terá um Coordenador e um ViceCoordenador, nomeados pelo Diretor Executivo, ouvido previamente o Conselho Técnico Deliberativo da FUNDARTE, dentre os servidores efetivos da FUNDARTE. 84º - O Conselho de Programação, como órgão deliberativo de programação das emissoras mantidas, nomeado pelo Diretor Executivo, ouvido previamente o Conselho Técnico Deliberativo da FUNDARTE, não será remunerado, e compõe-se de um representante dos órgãos, instituições e entidades abaixo: | — do Coordenador do Órgão de Rádio, Televisão Educativa ou do Coordenador de Mídias Digitais: TV Cultura / FUNDARTE | — do Diretor Executivo da FUNDARTE; Ill — do Conselho Municipal de Educação; IV — da Secretaria Municipal de Educação e Cultura — SMEC; V-— de um representante da comunidade. 85º. O Órgão de Rádio, Televisão Educativa e Mídias Digitais, terá regimento próprio, aprovado pelo Conselho Técnico Deliberativo da FUNDARTE. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 31 de janeiro de 2022. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: Data Supra. AM VL IR RAMOS GONZAGA, Secretário-Geral. Doe Orgãos, Doe Sangue: Salve Vidas” Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - Cep: 95780-000 - Montenegro/RS - Tel/Fax: (51) 3649-8200 E-mail: gabineteG)montenegro.rs.gov.br