| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 143 / 2005 |
| Date | 2005-08-19 |
| Ementa | Institui o Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara de Vereadores de Montenegro. |
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250 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CAMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Rua João Pessoa, 1388 - Centro CEP 95780-000 Montenegro/RS Caixa Postal 60 Fone/Fax: (51) 632-3303 E-mail:camaramontenegroQterra.com.br Montenegro Cidade das Artes GR. sl RESOLUÇÃO N.º 143/2005 *, Institui o Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara de Vereadores de Montenegro. Altacir Martins, Presidente da Câmara Municipal de Montenegro. Faço saber, em conformidade com o disposto na Lei Orgânica do Município que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte RESOLUÇÃO: CAPÍTULO 1 DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1.º Fica instituído o código de Ética e Decoro Parlamentar, obrigatório para seus membros e referencial para o Município de Montenegro quanto ao comportamento de seus representantes, os quais sujeitam-se às medidas disciplinares nele previstas. Art, 2.º No exercício do mandato, o Vereador submete-se, além das disposições constitucionais, legais e regimentais, aos seguintes princípios: I — legalidade; II — impessoalidade; III — moralidade; IV — publicidade; V — prevalência do interesse público. Art. 3.º No exercício do mandato, o Vereador atenderá às prescrições constitucionais, legais, regimentais e as estabelecidas neste código, sujeitando-se às medidas disciplinares nele previstas. Art. 4.º O exercício do mandato parlamentar garante a seu titular livre acesso aos órgãos do Poder Público, mesmo sem aviso prévio, e as informações obtidas em decorrência desse acesso são exclusivamente destinadas ao desempenho de suas atribuições. CAPÍTULO II DAS PRERROGATIVAS DO PODER LEGISLATIVO Art. 5.º As prerrogativas e franquias asseguradas aos Vereadores pela Constituição Federal e Estadual, pela Lei Orgânica e pelas disposições regimerítais NA PicA, A “Dor Orcãos, Dor SANGUE: SALVE VIDAS” U CÁ 250.1 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Rua João Pessoa, 1388 - Centro CEP 95780-000 Montenegro/RS Caixa Postal 60 Fone/Fax: (51) 632-3303 E-mail:camaramontenegroQterra.com.br Montenegro Cidade das Artes decorrentes, constituem institutos e meios destinados ao melhor exercício do mandato popular e não privilégios da natureza pessoal ou política. Art. 6.º A prerrogativa consiste em garantia da independência do Poder Legislativo, sendo deferida aos Vereadores em função parlamentar. Art. 7.º A prerrogativa do Vereador é a inviolabilidade. Art. 8.º A inviolabilidade consiste na impossibilidade de responsabilização do Vereador por suas opiniões, palavras e votos, salvo o disposto no artigo 10. CAPÍTULO III DOS DIREITOS DOS VEREADORES Art. 9.º São direitos dos Vereadores: I — exercer com liberdade o seu mandato em todo o território municipal; II — fazer respeitar as prerrogativas do Poder Legislativo; III — ingressar livremente em qualquer órgão ou repartição municipal da administração direta ou indireta; IV — receber informações sobre o andamento de proposições de sua autoria ou de interesse público; V — usar a palavra na tribuna, na forma regimental; VI — reclamar, verbalmente ou por escrito, perante qualquer autoridade, contra a inobservância de preceito de Lei, regulamento ou regimento; VII — examinar em qualquer repartição pública municipal da administração direta, indireta e autarquias, documentos que julgue de interesse para a atividade parlamentar; VIII — ser publicamente desagravado, quando ofendido no exercício do mandato parlamentar, sem prejuízo das cabíveis ações, cíveis ou criminais; Art. 10 Quando, em sessão, um Vereador for acusado de ato que ofenda sua honorabilidade, pode solicitar, através de requerimento verbal ou escrito, com a aprovação do Plenário, que o Presidente da Câmara Municipal encaminhe ao Conselho de Ética para apurar a veracidade da argúição e o cabimento de censura ao ofensor no caso de procedência da acusação. Art. 11 Investido no mandato de Vereador, o servidor público da administração direta, autárquica e fundamental, no exercício de mandato eletivo, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, desde que haja compatibilidade de horário. — “Dor Orcãos, Dor SANGUE: SALVE VIDAS” l 250.2 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CAMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Rua João Pessoa, 1388 - Centro CEP 95780-000 Montenegro/RS Caixa Postal 60 Fone/Fax: (51) 632-3303 E-mail:camaramontenegroQterra.com.br Montenegro Cidade das Artes CAPÍTULO IV DOS DEVERES FUNDAMENTAIS Art. 12 No exercício do mandato, o Vereador atenderá às prescrições constitucionais, regimentais e às contidas neste código, sujeitando-se aos procedimentos e medidas disciplinares nele previstos. Art. 13 São deveres fundamentais do Vereador: I — traduzir em cada ato, a afirmação e a ampliação da liberdade entre os cidadãos, à defesa do estado Democrático de Direito, das garantias individuais e dos Direitos Humanos, bem como lutar pela promoção do bem estar e pela eliminação das desigualdades sócio-econômicas; II — pautar-se pela observância dos protocolos éticos discriminados neste Código como forma de valorização da representação popular e promoção de uma atividade pública, sendo capaz de submeter seus interesses, opiniões e diferentes particularismos à idéia reguladora do bem comum; HI — cumprir e fazer cumprir as Leis, a Constituição da República, a Constituição do Estado do Rio Grande do Sul e a Lei Orgânica Municipal; IV — prestar solidariedade política a todos os perseguidos, aos injustiçados, aos excluídos e aos discriminados onde quer que se encontrem. CAPÍTULO V DAS VEDAÇÕES Art. 14 É expressamente vedado ao Vereador: 1 — desde a expedição do diploma: a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público municipal, autarquia, empresa pública municipal, sociedade de economia mista ou empresa concessionária ou permissionária de serviço público municipal; b) aceitar cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível ad nutum, mas entidades constantes da alínea anterior; II — desde a posse: a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público municipal ou nela exercer função remunerada; b) ocupar cargo ou função de que seja demissível ad nutum, nas entidades referidas no inciso I, a; c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das éntidades a que se refere o inciso I, a. ANTA A “Dor Orcãos, Dor Sangue: Satve VIDAS” ú | / U artigo: 250.3 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CAMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Rua João Pessoa, 1388 - Centro CEP 95780-000 Montenegro/RS Caixa Postal 60 Fone/Fax: (51) 632-3303 E-mail:camaramontenegroQterra.com.br Montenegro Cidade das Artes CAPÍTULO VI DOS ATOS CONTRÁRIOS À ÉTICA PARLAMENTAR Art. 15 Considera-se transgressão grave a ética parlamentar: I — o uso indevido ou abuso das prerrogativas constitucionais asseguradas aos membros da Câmara de Vereadores; IH — a percepção de vantagens pecuniárias de qualquer espécie, favorecimentos de empresas, grupos econômicos ou autoridades públicas; III — a iniciativa de agressão física ou ameaça à integridade e/ou à vida de quem quer que seja; IV — a prática de discriminação de gênero e, especialmente, o assédio sexual; a prática do racismo; da xenofobia, bem como todas as atitudes que proponham o fim da democracia, o golpe de estado ou a supressão da atividade parlamentar; V — o uso indevido de recursos públicos; os crimes contra a administração pública, a falsidade ideológica; a troca de apoio político pelo recebimento pessoal de vantagens de qualquer natureza; VI — fraudar votações; VII — a ofensa moral ou o desacato, por atos ou palavras, a outro parlamentar, à Mesa ou Comissão; VII — faltar com respeito aos serviços e servidores públicos municipais; IX — portar armas de qualquer espécie nas dependências da Câmara de Vereadores; X — ocultar qualquer irregularidade administrativa e/ou inobservância deste código de que tenha conhecimento; XI — utilizar-se de recursos e pessoal destinados a Câmara de Vereadores em atividades de interesse particular ou alheia ao objeto do seu trabalho legislativo. Parágrafo Unico. Incluem-se entre as irregularidades graves, para os fins deste a) a atribuição de dotação orçamentária, sob forma de subvenções sociais, auxílios ou qualquer rubrica, a entidades ou instituições das quais participe o Vereador, bem como pessoas jurídicas direta ou indiretamente por eles controlada, ou ainda, que apliquem os recursos recebidos em atividades que não correspondam rigorosamente às suas finalidades estatutárias; b) a criação ou a autorização de encargos em termos que, pelo seu valor ou pelas características da empresa ou entidade beneficiada ou contratada, possam resultar em aplicação indevida-de recursos públicos. E “Dor Orcãos, Dor Sangue: Saive VIDAS” V 250.4 " ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CAMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Rua João Pessoa, 1388 - Centro CEP 95780-000 Montenegro/RS Caixa Postal 60 Fone/Fax: (51) 632-3303 E-mail:camaramontenegroQterra.com.br Montenegro Cidade das Artes CAPÍTULO VII DAS MEDIDAS DISCIPLINARES Art. 16 As medidas disciplinares são: a) censura; b) perda temporária do exercício do mandato, não excedente há trinta dias; c) perda de mandato. Art. 17 A censura escrita será aplicada, quando não couber penalidade mais grave, ao vereador que: 1 — deixar de observar os deveres contidos no art. 13 desta Resolução; II — praticar ou participar de ato que infrinja regras de boa conduta nas dependências de casa. Art. 18 A perda temporária do exercício do mandato será aplicada, quando não couber penalidade mais grave, ao Vereador que: I — reincidir nas hipóteses do artigo antecedente; II — praticar ato que infrinja as vedações contidas nos arts. 14 e 15 desta Resolução. Art. 19 A perda do mandato será aplicada a Vereador que: 1 - reincidir nas hipóteses do artigo antecedente; Ê II — praticar ato que se configure como transgressão grave à Etica Parlamentar, observado o disposto no art. 16 desta Resolução. CAPÍTULO VIII CONSELHO DE ÉTICA PARLAMENTAR Art. 20 O Conselho de Ética Parlamentar será constituído por um Vereador de cada Partido com assento na Câmara de Vereadores. Parágrafo Único. Em hipótese alguma, o acusado poderá fazer parte de Conselho de Ética Parlamentar. Art. 21 A indicação será efetuada por escrito, endereçada ao Presidente do Legislativo, pelo Presidente de cada Partido com assento nesta Casa. Art. 22 O Conselho de Ética terá mandato de dois anos, sendo renovado no mês de início do primeiro e do terceiro ano legislativo de cada Legislatura. Parágrafo Único. Deverá, o Conselho de Ética Parlamentar. em sua primeira reunião após as indicações, eleger, entre seus integrantes, um Presidente e um Relator. “Dor OrcÃos, Doe SANGUE: SALVE VIDAS” TT) 250.5 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CAMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Rua João Pessoa, 1388 - Centro CEP 95780-000 Montenegro/RS Caixa Postal 60 Fone/Fax: (51) 632-3303 E-mail:camaramontenegroQterra.com.br Montenegro Cidade das Artes Art. 23 O Conselho de Ética reunir-se-á, sempre que convocado, nas dependências da Câmara de Vereadores de Montenegro, usando-se da estrutura física e humana desta Casa Legislativa no desempenho de seu trabalho. 1.º A convocação para reunião do Conselho de Ética se dará por convocação do Presidente ou por solicitação de qualquer de seus membros. Art. 24 O Conselho de Ética só deliberará com a presença da maioria simples dos seus membros. Art. 25 Compete ao Conselho de Ética Parlamentar zelar pela observância dos preceitos deste Código, atuando no sentido da preservação da dignidade da função social da atividade parlamentar. Art. 26 Cabe ao Relator proceder à instrução do processo disciplinar. CAPÍTULO IX DO PROCESSO DISCIPLINAR Art. 27 O processo disciplinar será instaurado mediante representação por escrito, de qualquer cidadão, pessoa jurídica ou parlamentar perante o Presidente do Conselho de Etica Parlamentar pelo descumprimento por Vereador de normas contidas no presente Código. Art. 28 Recebida a representação, esta será imediatamente remetida ao Relator do Conselho de Etica Parlamentar. Art. 29 O Relator promoverá apuração preliminar e sumária dos fatos, providenciando as diligências que entender necessárias, e em um prazo de 30(trinta) dias prorrogável por mais 15 (quinze) dias, quando necessário, para a apresentação de relatório prévio ao Conselho de Etica Parlamentar. Art. 30 O acusado poderá acompanhar todo o processo em seus termos, sendo- lhe facultado constituir advogado para sua defesa. Art. 31 Apresentada ou não a defesa, o Relator concluirá as diligências e a instrução probatória que entender necessária no prazo de 30(trinta) dias, prorrogável por mais 15(quinze) dias, findos os quais proferirá parecer em 10(dez) dias, em reunião do Conselho. Parágrafo Unico. O parecer deverá conter o nome do acusado, a disposição sucinta da representação e da defesa, a indicação dos motivos de fato e de direito em que se funde o parecer, a indicação dos artigos aplicados e a proposta de medida disciplinar. Art. 32 Em 05 (cinco) dias após a apresentação do gere, a de Ética reunir-se-á para votá-lo. nbdo de 6 z LA “Dor OrcÃos, Do SancuE: SaLve VIDAS” VA 250.6 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CAMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Rua João Pessoa, 1388 - Centro CEP 95780-000 Montenegro/RS Caixa Postal 60 Fone/Fax: (51) 632-3303 E-mail:camaramontenegroQterra.com.br Montenegro Cidade das Artes Art. 33 Aprovado o parecer e concluído pela procedência da representação ou pelo arquivamento da mesma, oferecer-se-á Projeto de Resolução com a devida pena ou correspondente absolvição, que será votado pelo Plenário da Câmara de Vereadores, em um prazo máximo de 10 (dez) dias úteis a partir da apresentação do Projeto. Parágrafo Unico. Considerar-se-á aprovado o Projeto de Resolução se obtiver o voto favorável da maioria simples dos Vereadores. CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 34 A Mesa Diretora da Câmara de Vereadores de Montenegro providenciará a instalação do Conselho de Etica. Art. 35 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Câmára Municipal de Montenegro, 19 de agosto de 2005. | Ver. E Presidente. Ned N Projeto de Resolução de autoria do Vereador Altacir Martins, com emendas de autoria da Vereadora Rosemari Almeida e do Vereador Roberto Braatz, apoiados por outros Vereadores. DAM “Dor OrcÃos, Dor SancuE: SaLvE VIDAS”