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norma nº 143/2005

Tipo Resolução
Número / Ano 143 / 2005
Date 2005-08-19
EmentaInstitui o Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara de Vereadores de Montenegro.
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CAMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Rua João Pessoa, 1388 - Centro
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Caixa Postal 60 Fone/Fax: (51) 632-3303
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Montenegro Cidade das Artes
GR.
sl
RESOLUÇÃO N.º 143/2005 *,
Institui o Código de Ética e Decoro Parlamentar
da Câmara de Vereadores de Montenegro.
Altacir Martins, Presidente da Câmara Municipal de Montenegro.
Faço saber, em conformidade com o disposto na Lei Orgânica do Município que a
Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO:
CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1.º Fica instituído o código de Ética e Decoro Parlamentar, obrigatório para
seus membros e referencial para o Município de Montenegro quanto ao comportamento de seus
representantes, os quais sujeitam-se às medidas disciplinares nele previstas.
Art, 2.º No exercício do mandato, o Vereador submete-se, além das disposições
constitucionais, legais e regimentais, aos seguintes princípios:
I — legalidade;
II — impessoalidade;
III — moralidade;
IV — publicidade;
V — prevalência do interesse público.
Art. 3.º No exercício do mandato, o Vereador atenderá às prescrições
constitucionais, legais, regimentais e as estabelecidas neste código, sujeitando-se às medidas
disciplinares nele previstas.
Art. 4.º O exercício do mandato parlamentar garante a seu titular livre acesso
aos órgãos do Poder Público, mesmo sem aviso prévio, e as informações obtidas em
decorrência desse acesso são exclusivamente destinadas ao desempenho de suas atribuições.
CAPÍTULO II
DAS PRERROGATIVAS DO PODER LEGISLATIVO
Art. 5.º As prerrogativas e franquias asseguradas aos Vereadores pela
Constituição Federal e Estadual, pela Lei Orgânica e pelas disposições regimerítais NA
PicA,
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“Dor Orcãos, Dor SANGUE: SALVE VIDAS” U CÁ
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decorrentes, constituem institutos e meios destinados ao melhor exercício do mandato popular
e não privilégios da natureza pessoal ou política.
Art. 6.º A prerrogativa consiste em garantia da independência do Poder
Legislativo, sendo deferida aos Vereadores em função parlamentar.
Art. 7.º A prerrogativa do Vereador é a inviolabilidade.
Art. 8.º A inviolabilidade consiste na impossibilidade de responsabilização do
Vereador por suas opiniões, palavras e votos, salvo o disposto no artigo 10.
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS DOS VEREADORES
Art. 9.º São direitos dos Vereadores:
I — exercer com liberdade o seu mandato em todo o território municipal;
II — fazer respeitar as prerrogativas do Poder Legislativo;
III — ingressar livremente em qualquer órgão ou repartição municipal da
administração direta ou indireta;
IV — receber informações sobre o andamento de proposições de sua
autoria ou de interesse público;
V — usar a palavra na tribuna, na forma regimental;
VI — reclamar, verbalmente ou por escrito, perante qualquer autoridade,
contra a inobservância de preceito de Lei, regulamento ou regimento;
VII — examinar em qualquer repartição pública municipal da administração
direta, indireta e autarquias, documentos que julgue de interesse para a
atividade parlamentar;
VIII — ser publicamente desagravado, quando ofendido no exercício do
mandato parlamentar, sem prejuízo das cabíveis ações, cíveis ou criminais;
Art. 10 Quando, em sessão, um Vereador for acusado de ato que ofenda sua
honorabilidade, pode solicitar, através de requerimento verbal ou escrito, com a aprovação do
Plenário, que o Presidente da Câmara Municipal encaminhe ao Conselho de Ética para apurar
a veracidade da argúição e o cabimento de censura ao ofensor no caso de procedência da
acusação.
Art. 11 Investido no mandato de Vereador, o servidor público da administração
direta, autárquica e fundamental, no exercício de mandato eletivo, perceberá as vantagens de
seu cargo, emprego ou função sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, desde que haja
compatibilidade de horário. —
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CAPÍTULO IV
DOS DEVERES FUNDAMENTAIS
Art. 12 No exercício do mandato, o Vereador atenderá às prescrições
constitucionais, regimentais e às contidas neste código, sujeitando-se aos procedimentos e
medidas disciplinares nele previstos.
Art. 13 São deveres fundamentais do Vereador:
I — traduzir em cada ato, a afirmação e a ampliação da liberdade entre os
cidadãos, à defesa do estado Democrático de Direito, das garantias
individuais e dos Direitos Humanos, bem como lutar pela promoção do bem
estar e pela eliminação das desigualdades sócio-econômicas;
II — pautar-se pela observância dos protocolos éticos discriminados neste
Código como forma de valorização da representação popular e promoção
de uma atividade pública, sendo capaz de submeter seus interesses,
opiniões e diferentes particularismos à idéia reguladora do bem comum;
HI — cumprir e fazer cumprir as Leis, a Constituição da República, a
Constituição do Estado do Rio Grande do Sul e a Lei Orgânica Municipal;
IV — prestar solidariedade política a todos os perseguidos, aos injustiçados,
aos excluídos e aos discriminados onde quer que se encontrem.
CAPÍTULO V
DAS VEDAÇÕES
Art. 14 É expressamente vedado ao Vereador:
1 — desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público
municipal, autarquia, empresa pública municipal, sociedade de
economia mista ou empresa concessionária ou permissionária de
serviço público municipal;
b) aceitar cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que
seja demissível ad nutum, mas entidades constantes da alínea
anterior;
II — desde a posse:
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de
favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público
municipal ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que seja demissível ad nutum, nas
entidades referidas no inciso I, a;
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das éntidades a
que se refere o inciso I, a.
ANTA
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“Dor Orcãos, Dor Sangue: Satve VIDAS” ú |
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artigo:
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CAPÍTULO VI
DOS ATOS CONTRÁRIOS À ÉTICA PARLAMENTAR
Art. 15 Considera-se transgressão grave a ética parlamentar:
I — o uso indevido ou abuso das prerrogativas constitucionais asseguradas
aos membros da Câmara de Vereadores;
IH — a percepção de vantagens pecuniárias de qualquer espécie,
favorecimentos de empresas, grupos econômicos ou autoridades públicas;
III — a iniciativa de agressão física ou ameaça à integridade e/ou à vida de
quem quer que seja;
IV — a prática de discriminação de gênero e, especialmente, o assédio
sexual; a prática do racismo; da xenofobia, bem como todas as atitudes
que proponham o fim da democracia, o golpe de estado ou a supressão da
atividade parlamentar;
V — o uso indevido de recursos públicos; os crimes contra a administração
pública, a falsidade ideológica; a troca de apoio político pelo recebimento
pessoal de vantagens de qualquer natureza;
VI — fraudar votações;
VII — a ofensa moral ou o desacato, por atos ou palavras, a outro
parlamentar, à Mesa ou Comissão;
VII — faltar com respeito aos serviços e servidores públicos municipais;
IX — portar armas de qualquer espécie nas dependências da Câmara de
Vereadores;
X — ocultar qualquer irregularidade administrativa e/ou inobservância deste
código de que tenha conhecimento;
XI — utilizar-se de recursos e pessoal destinados a Câmara de Vereadores
em atividades de interesse particular ou alheia ao objeto do seu trabalho
legislativo.
Parágrafo Unico. Incluem-se entre as irregularidades graves, para os fins deste
a) a atribuição de dotação orçamentária, sob forma de subvenções
sociais, auxílios ou qualquer rubrica, a entidades ou instituições das
quais participe o Vereador, bem como pessoas jurídicas direta ou
indiretamente por eles controlada, ou ainda, que apliquem os
recursos recebidos em atividades que não correspondam
rigorosamente às suas finalidades estatutárias;
b) a criação ou a autorização de encargos em termos que, pelo seu
valor ou pelas características da empresa ou entidade beneficiada ou
contratada, possam resultar em aplicação indevida-de recursos
públicos. E
“Dor Orcãos, Dor Sangue: Saive VIDAS” V
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CAPÍTULO VII
DAS MEDIDAS DISCIPLINARES
Art. 16 As medidas disciplinares são:
a) censura;
b) perda temporária do exercício do mandato, não excedente há
trinta dias;
c) perda de mandato.
Art. 17 A censura escrita será aplicada, quando não couber penalidade mais
grave, ao vereador que:
1 — deixar de observar os deveres contidos no art. 13 desta Resolução;
II — praticar ou participar de ato que infrinja regras de boa conduta nas
dependências de casa.
Art. 18 A perda temporária do exercício do mandato será aplicada, quando não
couber penalidade mais grave, ao Vereador que:
I — reincidir nas hipóteses do artigo antecedente;
II — praticar ato que infrinja as vedações contidas nos arts. 14 e 15 desta
Resolução.
Art. 19 A perda do mandato será aplicada a Vereador que:
1 - reincidir nas hipóteses do artigo antecedente; Ê
II — praticar ato que se configure como transgressão grave à Etica
Parlamentar, observado o disposto no art. 16 desta Resolução.
CAPÍTULO VIII
CONSELHO DE ÉTICA PARLAMENTAR
Art. 20 O Conselho de Ética Parlamentar será constituído por um Vereador de
cada Partido com assento na Câmara de Vereadores.
Parágrafo Único. Em hipótese alguma, o acusado poderá fazer parte de Conselho
de Ética Parlamentar.
Art. 21 A indicação será efetuada por escrito, endereçada ao Presidente do
Legislativo, pelo Presidente de cada Partido com assento nesta Casa.
Art. 22 O Conselho de Ética terá mandato de dois anos, sendo renovado no mês
de início do primeiro e do terceiro ano legislativo de cada Legislatura.
Parágrafo Único. Deverá, o Conselho de Ética Parlamentar. em sua primeira
reunião após as indicações, eleger, entre seus integrantes, um Presidente e um Relator.
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Art. 23 O Conselho de Ética reunir-se-á, sempre que convocado, nas
dependências da Câmara de Vereadores de Montenegro, usando-se da estrutura física e
humana desta Casa Legislativa no desempenho de seu trabalho.
1.º A convocação para reunião do Conselho de Ética se dará por convocação do
Presidente ou por solicitação de qualquer de seus membros.
Art. 24 O Conselho de Ética só deliberará com a presença da maioria simples dos
seus membros.
Art. 25 Compete ao Conselho de Ética Parlamentar zelar pela observância dos
preceitos deste Código, atuando no sentido da preservação da dignidade da função social da
atividade parlamentar.
Art. 26 Cabe ao Relator proceder à instrução do processo disciplinar.
CAPÍTULO IX
DO PROCESSO DISCIPLINAR
Art. 27 O processo disciplinar será instaurado mediante representação por
escrito, de qualquer cidadão, pessoa jurídica ou parlamentar perante o Presidente do Conselho
de Etica Parlamentar pelo descumprimento por Vereador de normas contidas no presente
Código.
Art. 28 Recebida a representação, esta será imediatamente remetida ao Relator
do Conselho de Etica Parlamentar.
Art. 29 O Relator promoverá apuração preliminar e sumária dos fatos,
providenciando as diligências que entender necessárias, e em um prazo de 30(trinta) dias
prorrogável por mais 15 (quinze) dias, quando necessário, para a apresentação de relatório
prévio ao Conselho de Etica Parlamentar.
Art. 30 O acusado poderá acompanhar todo o processo em seus termos, sendo-
lhe facultado constituir advogado para sua defesa.
Art. 31 Apresentada ou não a defesa, o Relator concluirá as diligências e a
instrução probatória que entender necessária no prazo de 30(trinta) dias, prorrogável por mais
15(quinze) dias, findos os quais proferirá parecer em 10(dez) dias, em reunião do Conselho.
Parágrafo Unico. O parecer deverá conter o nome do acusado, a disposição
sucinta da representação e da defesa, a indicação dos motivos de fato e de direito em que se
funde o parecer, a indicação dos artigos aplicados e a proposta de medida disciplinar.
Art. 32 Em 05 (cinco) dias após a apresentação do gere, a de Ética
reunir-se-á para votá-lo.
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“Dor OrcÃos, Do SancuE: SaLve VIDAS” VA
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Art. 33 Aprovado o parecer e concluído pela procedência da representação ou
pelo arquivamento da mesma, oferecer-se-á Projeto de Resolução com a devida pena ou
correspondente absolvição, que será votado pelo Plenário da Câmara de Vereadores, em um
prazo máximo de 10 (dez) dias úteis a partir da apresentação do Projeto.
Parágrafo Unico. Considerar-se-á aprovado o Projeto de Resolução se obtiver o
voto favorável da maioria simples dos Vereadores.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34 A Mesa Diretora da Câmara de Vereadores de Montenegro providenciará
a instalação do Conselho de Etica.
Art. 35 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário.
Câmára Municipal de Montenegro, 19 de agosto de 2005.
|
Ver. E
Presidente.
Ned
N
Projeto de Resolução de autoria do Vereador Altacir Martins, com emendas de autoria da Vereadora Rosemari Almeida e do
Vereador Roberto Braatz, apoiados por outros Vereadores.
DAM
“Dor OrcÃos, Dor SancuE: SaLvE VIDAS”

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