| Tipo | Decreto |
|---|---|
| Número / Ano | 8845 / 2022 |
| Date | 2022-08-02 |
| Ementa | Regulamenta o Sistema de Registro de Preços, previsto no art. 15 da Lei Federal n.º 8.666, de 21.06.1993. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Gabinete do Prefeito “Montenegro Cidade das Artes Capital do Tanino e da Citricultura” DECRETO N.º 8.845 — DE 02 DE AGOSTO DE 2022. Regulamenta o Sistema de Registro de Preços, previsto no art. 15 da Lei Federal n.º 8.666, de 21.06.1993. O PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso | da Lei Orgânica do Município de Montenegro, e CONSIDERANDO o disposto no art. 15 da Lei Federal n.º 8.666, de 21.06.1993, no art. 11 da Lei Federal nº 10.520, de 17.07.2002, e de acordo com o processo administrativo 2022/6704, DECRETA CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º As contratações de serviços e a aquisição de bens, quando efetuadas pelo Sistema de Registro de Preços, no âmbito da administração pública municipal, autárquica e fundacional, fundos especiais, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas, direta ou indiretamente pelo Municipio, obedecerão ao disposto neste Decreto. Art. 2º Para os efeitos deste decreto são adotadas as seguintes definições: | — Sistema de Registro de Preços: conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras; Il — Ata de Registro de Preços: documento vinculativo, obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, em que se registram os preços, fornecedores, órgãos participantes e condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e propostas apresentadas; Il — Órgão gerenciador: órgão responsável pela condução do conjunto de procedimentos iniciais para o registro de preços e, na ausência de um Gestor de Atas, pelo exercício dos atos de gestão da correspondente Ata de Registro de Preços, conforme disposições do art. 4º deste decreto; IV — Órgão participante: órgão ou entidade da administração pública municipal que participa dos procedimentos iniciais do Sistema de Registro de Preços e que integra a Ata de Registro de Preços; e V — Órgão não participante: órgão ou entidade da administração pública que, não tendo participado dos procedimentos iniciais da licitação, atendidos os requisitos desta norma, faz adesão à Ata de Registro de Preços, VI — Gestor de atas: órgão ou servidor público designado pela autoridade máxima de cada entidade da administração direta, autárquica, fundacional, das empresas públicas, das sociedades de economia mista, dos fundos especiais e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município, a quem compete os atos de gestão expressos no art. 4º deste decreto. Art. 3º O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses: | — quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes; Il — quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa; Ill — quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou IV — quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração. — CAPÍTULO! DAS COMPETÊNCIAS DO ÓRGÃO GERENCIADOR E DO GESTOR DE ATAS Art. 4º Caberá ao órgão gerenciador a condução dos procedimentos iniciais para o registro de preços e, na ausência de um gestor de atas designado, o exercício dos atos de gestão. Doe Orgãos, Doe Sangue: Salve Vidas” Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - Cep: 95780-000 - Montenegro/RS - Tel/Fax: (51) 3649-8200 E-mail: gabinete(Dmontenegro.rs.gov.br ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Gabinete do Prefeito “Montenegro Cidade das Artes Capital do Tanino e da Citricultura” $ 1º A condução dos procedimentos iniciais para o registro de preços compreende: |— a realização de pesquisa de mercado para identificação do valor estimado da licitação e a consolidação dos dados das pesquisas de mercado realizadas pelos órgãos e entidades participantes. I| — o estabelecimento, quando for o caso, de um número máximo de órgãos participantes do registro de preços, compatível com a sua capacidade de gerenciamento; Ill — a aceitação ou recusa justificada de quantitativos ínfimos ou a inclusão de novos itens; IV — a autorização de remanejo de saldos de quantitativos entre os órgãos que participarem da Ata de Registro de Preços; V — a deliberação acerca da inclusão posterior de órgãos participantes que não manifestaram seu interesse dentro do prazo previsto no inciso Il, e da inclusão de órgãos não participantes; VI — a promoção dos atos necessários à instrução processual para a realização do procedimento licitatório; VII — o exercício de outros atos que sejam definidos como procedimentos iniciais. $ 2º O exercício dos atos de gestão, que incluem os atos de controle e administração das Atas de Registro de Preços, compreende: |— a gerência das atas de registro de preços; Il — a comunicação para possiveis órgãos participantes de sua intenção de registro de preços, a fim de viabilizar a manifestação de interesse prevista no art. 5º deste decreto, fornecendo o prazo mínimo de 4 (quatro) dias úteis para resposta: III — a convocação dos fornecedores classificados para a assinatura da Ata de Registro de Preços, observado o disposto no art. 12 deste Decreto; IV — dar conhecimento dos atos decorrentes do procedimento licitatório aos órgãos que participarem das Atas de Registros de Preços; V—o controle do prazo de vigência das Atas de Registros de Preços; VI — o aviso periódico sobre a validade de cada Ata de Registros de Preços e a necessidade de realização dos procedimentos iniciais para abertura de um novo registro de preços aos órgãos interessados; VII — o controle dos prazos de validade das certidões de regularidade fiscal e trabalhista dos fornecedores registrados nas Atas de Registro de Preços: VIII — o remanejo de saldo de quantitativos entre os órgãos que participarem da Ata de Registro de Preços, quando solicitados por esses e devidamente autorizados pelo órgão gerenciador; IX — a condução de eventuais renegociações dos preços registrados e alterações de características ou marcas de objetos registrados; X — o controle do quantitativo de utilização da Ata de Registro de Preços e do saldo disponível a empenhar, no caso de ocorrência de reequilíbrio de preços; Xl — a condução e a promoção à autoridade competente, garantida a ampla defesa e o contraditório, das penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou do descumprimento das obrigações contratuais; XII — o exercício.de outros atos que sejam definidos como atos de gestão. CAPÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS DO ÓRGÃO PARTICIPANTE Art. 5º O órgão pariicipante será responsável pela manifestação de interesse em participar do registro de preços, providenciando o encaminhamento ao gestor de atas ou, na ausência de um, ao órgão gerenciador de sua estimativa de consumo, local de entrega e, quando couber, cronograma de contratação e respectivas especificações ou termo de referência ou projeto básico, nos termos das Leis Federais n.º 8.666, de 21.06.1993, e n.º 10.520, de 17.07.2002, adequado ao registro de preços do qual pretende fazer parte, devendo ainda: | — garantir que os atos relativos à sua inclusão no registro de preços estejam formalizados e aprovados pela autoridade competente; e Il — tomar conhecimento da ata de registros de preços, inclusive de eventuais alterações, para o correto cumprimento de suas disposições. Parágrafo único. Cabe ao órgão participante aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações, informando as ocorrências ao gestor de atas ou, na ausência de um, ao órgão gerenciador. “Doe Orgãos, Doe Sangue: Salve Vidas” Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - Cep: 95780-000 - Montenegro/RS - Tel/Fax: (51) 3649-8200 E-mail: gabinete(Dmontenegro.rs.gov.br ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Gabinete do Prefeito “Montenegro Cidade das Artes Capital do Tanino e da Citricultura” - CAPÍTULO IV DA LICITAÇÃO PARA REGISTRO DE PREÇOS An. 6º A licitação para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência, do tipo menor preço, nos termos da Lei Federal n.º 8.666, de 21.06.1993, ou na modalidade de pregão, nos termos da Lei Federal n.º 10.520, de 17.07.2002, e será precedida de ampla pesquisa de mercado. 8 1º O julgamento por técnica e preço poderá ser excepcionalmente adotado, a critério do órgão gerenciador e mediante despacho fundamentado da autoridade máxima do órgão ou entidade. 8 2º Na licitação para registro de preços não será necessário indicar a dotação orçamentária, que somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil. Art. 7º O órgão gerenciador poderá dividir a quantidade total do item em lotes, quando técnica e economicamente viável, para possibilitar maior competitividade, observada a quantidade mínima, o prazo e o local de entrega ou de prestação dos serviços, Art. 8º O edital de licitação para registro de preços observará o disposto nas Leis Federais n.º 8.666, de 21.06.1993, e n.º 10.520, de 17.07.2002, e contemplará, no minimo: | — a especificação ou descrição do objeto, que explicitará o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para a caracterização do bem ou serviço, inclusive definindo as respectivas unidades de medida usualmente adotadas; Il — estimativa de quantidades a serem adquiridas; Ill — condições quanto ao local, prazo de entrega, forma de pagamento, e nos casos de serviços, quando cabível, frequência, periodicidade, caracteristicas do pessoal, materiais e equipamentos a serem utilizados, procedimentos, cuidados, deveres, disciplina e controles a serem adotados; IV — prazo de validade da ata de registro de preços, observado o disposto no caput do art. 11; V — modelos de planilhas de custos e minutas de contratos, como anexos, quando cabível; VI — penalidades por descumprimento das condições; e VII — minuta da ata de registro de preços como anexo. Parágrafo único. O edital poderá admitir, como critério de julgamento, o menor preço aferido pela oferta de desconto sobre tabela de preços praticados no mercado, desde que tecnicamente justificado. Art. 9º Após o encerramento da etapa competitiva, os licitantes poderão reduzir seus preços ao valor da proposta do licitante mais bem classificado. Parágrafo único. A apresentação de novas propostas na forma do caput não prejudicará o resultado do certame em relação ao licitante mais bem classificado. CAPÍTULO V DO REGISTRO DE PREÇOS E DA VALIDADE DA ATA Art. 10. Após a homologação da licitação, o registro de preços observará, entre outras, as seguintes condições: | — será incluído, na respectiva ata, o registro dos licitantes que aceitarem cotar os bens ou serviços com preços iguais ao do licitante vencedor na seguência da classificação do certame: Il — o preço registrado com indicação dos fornecedores será divulgado na imprensa oficial do Município e ficará disponibilizado durante a vigência da ata de registro de preços; e HI — a ordem de classificação dos licitantes registrados na ata deverá ser respeitada nas contratações. oe Orgãos,Doe Sangue: Saíve Vidas” Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - Cep: 95780-000 - Montenegro/RS - Tel/Fax: (51) 3649-8200 E-mail: gabinete(Dmontenegro.rs.gov.br ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Gabinete do Prefeito “Montenegro Cidade das Artes Capital do Tanino e da Citricultura” 8 1º O registro a que se refere o caput tem por objetivo a formação de cadastro de reserva, no caso de exclusão do primeiro colocado da ata, nas hipóteses previstas nos arts. 19 e 20. $ 2º Serão registrados na ata de registro de preços, nesta ordem: |— Os preços e quantitativos do licitante mais bem classificado durante a etapa competitiva; e Il — os preços e quantitativos dos licitantes que tiverem aceitado cotar seus bens ou serviços em valor igual ao do licitante mais bem classificado. 8 3º Se houver mais de um licitante na situação de que trata o inciso Il do 8 2.º, serão classificados segundo a ordem da última proposta apresentada durante a fase competitiva. Art. 11. O prazo de validade da ata de registro de preços não será superior a doze meses, incluídas eventuais prorrogações, conforme o inciso Ill do & 3.º do art. 15 da Lei Federal n.º 8.666, de 21.06.1993. 8 1º A vigência dos contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços será definida nos instrumentos convocatórios, observado o disposto no art. 57 da Lei Federal n.º 8.666, de 21.06.1993. S 2º Os contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços poderão ser alterados, observado o disposto no art. 65 da Lei Federal n.º 8.666, de 21.06.1993. $ 3º O contrato decorrente do Sistema de Registro de Preços deverá ser assinado no prazo de validade da ata de registro de preços. 8 4º É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela Ata de Registro de Preços, inclusive o acréscimo de que trata o $ 1º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993. CAPÍTULO VI DA ASSINATURA DA ATA E DA CONTRATAÇÃO COM FORNECEDORES REGISTRADOS Art. 12. Homologado o resultado da licitação, os fornecedores classificados, observado o disposto no art. 10, serão convocados para assinar a ata de registro de preços, dentro do prazo e condições estabelecidos no instrumento convocatório, podendo o prazo ser prorrogado uma vez, por igual periodo, quando solicitado pelo fornecedor e desde que ocorra motivo justificado aceito pela administração. Parágrafo único. É facultado à administração, quando o convocado não assinar a ata de registro de preços no prazo e condições estabelecidas, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado. Art. 13. A ata de registro de preços implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, após cumpridos os requisitos de publicidade. Parágrafo único. A recusa injustificada do fornecedor classificado em assinar a ata, dentro do prazo estabelecido neste artigo, ensejará a aplicação das penalidades legalmente estabelecidas. Ar. 14. A contratação com os fornecedores registrados será formalizada pelo órgão interessado por intermédio de instrumento contratual, emissão de nota de empenho de despesa, autorização de compra ou outro instrumento hábil, conforme o art. 62 da Lei Federal n.º 8.666, de 21.06.1993. Art. 15. A existência de preços registrados não obriga a administração a contratar, facultandose a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, assegurada preferência ao fornecedor registrado em igualdade de condições. Doe Orgãos,Doe Sangue: Salve Vidas” - Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - Cep: 95780-000 - Montenegro/RS - Tel/Fax: (51) 3649-8200 E-mail: gabinete()montenegro.rs.gov.br ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Gabinete do Prefeito “Montenegro Cidade das Artes Capital do Tanino e da Citricultura” . CAPÍTULO VII DA REVISÃO E DO CANCELAMENTO DOS PREÇOS REGISTRADOS Art. 16. Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao gestor de atas ou, na ausência de um, ao órgão gerenciador promover as negociações junto aos fornecedores, observadas as disposições contidas na alínea “d" do inciso Il do caput do art. 65 da Lei Federal n.º 8.666, de 21.06.1993. $ 1º A negociação de preços de que trata o caput deverá ser analisada previamente por comissão especialmente designada para esse fim, caso esta comissão seja instituída pela autoridade máxima da Administração Pública Direta ou Indireta. 8 2º Caso seja necessário a alteração de marca ou modelo de objetos constantes nas Atas de Registros de Preços, esta será analisada previamente pelo órgão competente e, se necessário, pela área técnica do responsável pela inclusão do objeto na Ata de Registro de Preços. Art. 17. Quando o preço registrado tornar-se superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, o gestor de atas ou, na ausência de um, o órgão gerenciador convocará os fornecedores para negociarem a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado. 8 1º Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade. 8 2º A ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de mercado observará a classificação original. Art. 18. Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e o fornecedor não puder cumprir o compromisso, o gestor de atas ou, na ausência de um, o órgão gerenciador poderá: | — liberar o fornecedor do compromisso assumido, caso a comunicação ocorra antes do pedido de fornecimento, e sem aplicação da penalidade se confirmada à veracidade dos motivos e comprovantes apresentados; e Il — convocar os demais fornecedores para assegurar igual oportunidade de negociação. Parágrafo único. Não havendo êxito nas negociações, o gestor de atas ou, na ausência de um, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da ata de registro de preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa. Art. 19. O registro do fornecedor será cancelado quando: | - descumprir as condições da ata de registro de preços; Il — não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável: II — não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior aqueles praticados no mercado; ou IV — sofrer sanção prevista nos incisos Ill ou IV do caput do art. 87 da Lei Federal n.º 8.666, de 21.06.1993, ou no art. 7º da Lei nº 10.520, de 17.07.2002. Parágrafo único. O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos incisos |, le IV do caput será formalizado por despacho do gestor de atas ou, na ausência de um, do órgão gerenciador, assegurado o contraditório e a ampla defesa. Art. 20. O cancelamento do registro de preços poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento da ata, devidamente comprovados e justificados: | - por razão de interesse público; ou Il — a pedido do fornecedor. Doe Orgãos, Doe Sangue: Salve Vidas” - Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - Cep: 95780-000 - Montenegro/RS - Tel/Fax: (51) 3649-8200 E-mail: gabineteGDmontenegro.rs.gov.br ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Gabinete do Prefeito “Montenegro Cidade das Artes Capital do Tanino e da Citricultura” º CAPÍTULO VIII ) DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 21. A Administração poderá utilizar recursos de tecnologia da informação na operacionalização do disposto neste Decreto e automatizar procedimentos de controle e atribuições do gestor de atas ou, na ausência de um, do órgão gerenciador e participantes. Art. 22. A Secretaria Municipal de Administração poderá editar normas complementares a este Decreto, ressalvada a competência do Poder Legislativo e da Administração Indireta em editar suas próprias normas complementares. Art. 23. Revoga-se o Decreto n.º 4.333, de 03.05.2007. Art. 24. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 02 de agosto de REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: Data Supra. Prefeito Municipal. RAMOS GONZAGA, Doe Orgãos,Doe Sangue: Salve Vidas” Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - Cep: 95780-000 - Monienegro/RS - Tel/Fax: (51) 3649-8200 E-mail: gabinete()montenegro.rs.gov.br