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norma nº 4333/2007

Tipo Decreto
Número / Ano 4333 / 2007
Date 2007-05-03
EmentaDispõe sobre o Sistema de Registro de Preços.
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 DECRETO N.º 4.333 – DE 3 DE MAIO DE 2007.
Dispõe sobre o Sistema de Registro de 
Preços.
 O PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, no uso das atribuições que 
lhe são conferidas pelo art. 87, inciso I, da Lei Orgânica do Município, e de acordo com a 
Lei n.º 3.390, de 30 de abril de 1999,
DECRETA:
Art. 1.º O Sistema de Registro de Preços para fornecimento de materiais, 
gêneros de consumo freqüente, prestação de serviços e equipamento e material 
permanente, para os órgãos do Poder Executivo, Administração Direta e Indireta e o 
Poder Legislativo, obedecerá ao disposto neste Decreto.
Art. 2.º O procedimento de Registro de Preços, previstos na Lei n.º3.390, 
de 30 de abril de 1999, destina-se à seleção de preços para registro, o qual poderá ser 
utilizado para os fins dispostos no art. 1º, sempre que convier à Administração.
Art. 3.º A licitação de Registro de Preços será realizada na modalidade de 
Concorrência ou Pregão do tipo Menor Preço, observadas as exigências da Lei Federal 
n.º 8666/93 e alterações.
§ 1.º No âmbito do procedimento licitatório disciplinado por este Decreto, 
importa o registro de todos os preços classificados.
§ 2.º A Adjudicação será formalizada em Ata de Registro do menor preço e 
respectivo fornecedor.
§ 3.º Para fins de convocação remanescente, serão registrados os demais 
fornecedores e seus respectivos preços, em conformidade com a classificação final obtida 
no procedimento licitatório.
Art. 4.º A Secretaria Municipal da Fazenda, através da Diretoria de 
Licitações, poderá efetuar o Registro de Preços para os fins dispostos no art. 1º com 
abrangência parcial ou total dos órgãos do Poder Executivo, Administração Direta ou 
Indireta e o Poder Legislativo.
§ 1.º A Administração Municipal poderá utilizar a Ata de Registro de Preços 
para aquisição de bens ou contratação de serviços, para mais de uma Secretaria, 
servindo de cobertura à despesa a respectiva dotação orçamentária da unidade 
administrativa requisitante .
§ 2. º A Administração Municipal poderá, em conformidade com o Decreto 
Federal n.º 3.931, de 19 de setembro de 2001, mediante adesão, utilizar a Ata de Registro 
de Preços efetivado pela prévia licitatória, durante sua vigência, de qualquer outro ente 
integrante da Administração Pública, direta ou indireta, autarquia e fundacional, inclusive 
sociedade de economia mista, empresas públicas, fundos especiais e serviços sociais 
autorizados, na qual não tenha participado do certame licitatório, mediante prévia consulta 
ao órgão gerenciador, desde que devidamente comprovada vantagem.
§ 3.º A Ata de Registro de Preços, durante sua vigência, poderá ser 
utilizada por qualquer órgão ou entidade da Administração que não tenha participado do 
certame licitatório, mediante prévia consulta ao órgão gerenciador, desde que 
devidamente comprovada vantagem.
I – Os órgãos e entidades que não participaram do registro de preços, 
quando desejarem fazer uso da Ata de Registro de Preços, deverão manifestar seu 
interesse junto ao órgão gerenciador da Ata, para que este indique possíveis 
fornecedores e respectivos preços a serem praticados, obedecida a ordem de 
classificação.
II – Caberá ao fornecedor beneficiário da Ata de Registro de Preços, 
observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do 
fornecimento, independente dos quantitativos registrados em Ata, desde que este 
fornecimento não prejudique as obrigações anteriormente assumidas.
III – As aquisições ou contratações adicionais a que se refere este artigo 
não poderão exceder, por órgão ou entidade, a cem por cento dos quantitativos 
registrados na Ata de Registro de Preços.
Art. 5.º A existência do Registro de Preços não obriga a Administração a 
firmar contratações, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a 
legislação relativa às licitações, assegurado o direito de preferência ao detentor da Ata, 
em igualdade de condições.
§ 1.º O exercício de direito de preferência previsto no caput dar-se-á, caso 
a Administração opte por realizar a contratação através de licitação específica, do tipo 
menor preço, quando o preço encontrado for igual ou superior ao registrado, hipótese em 
que o detentor do Registro de Preços terá preferência, em igualdade de condições, ao 
vencedor da licitação.
§ 2.º O direito de preferência deverá ser exercido no prazo máximo de 2 
(dois) dias úteis, a contar do recebimento da notificação do órgão licitante, devendo o 
resultado ser comunicado por escrito à Diretoria de Licitações.
§ 3.º A não utilização da Ata de Registro de Preços será admitida no 
interesse da Administração e nos casos previstos no artigo 10 deste Decreto.
Art. 6.º A Nota de Empenho formalizará o ato de compra ou contratação 
dos serviços, devendo na mesma constar o número da Ata de Registro de Preços e o 
número da Concorrência ou Pregão Eletrônico.
Art. 7.º Os fornecedores que tenham seus preços registrados, com a 
observação da ordem de classificação, poderão ser notificados a firmar as contratações 
decorrentes do Registro de Preços, durante o período de sua vigência, observadas as 
condições fixadas no Edital. 
Art. 8.º O prazo de validade da Ata de Registro de Preços será de 12 (doze) 
meses, podendo ser prorrogado por igual período, conforme as disposições do § 4.º do 
art. 57 da Lei 8666/93, desde que a proposta continue se mostrando a mais vantajosa, 
não só em termos do preço praticado, como pelo atendimento dado pelo fornecedor.
Art. 9.º A Ata de Registro de Preços poderá ser cancelada nos seguintes 
casos:
I – pela Administração, garantida a defesa prévia, no prazo de 5 (cinco) 
dias úteis após recebimento da notificação, quando:
a) o fornecedor não cumprir as exigências do instrumento convocatório que 
 deu origem ao Registro de Preços;
 b) os preços registrados se apresentarem superiores aos praticados no 
 mercado; ou
 c) por razões de interesse público, devidamente fundamentado.
II – pelos fornecedores, mediante solicitação por escrito acompanhada de 
comprovação da impossibilidade de cumprirem as exigências do Edital que deu origem ao 
Registro de Preços, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após o recebimento da notificação 
para fornecimento.
§ 1.º A solicitação de cancelamento do preço registrado deverá ser 
formulada por escrito à Secretaria Municipal da Fazenda, facultada à Administração a 
aplicação das penalidades previstas no Edital, caso não aceitas as razões do pedido.
§ 2.º A solicitação do fornecedor para cancelamento do Registro de Preços 
não o desobriga do fornecimento dos produtos até a decisão final do órgão gerenciador, a 
qual deverá ser prolatada, no máximo, em trinta dias.
§ 3.º O cancelamento dos preços registrados, nos casos previstos no inc. I 
deste artigo, será feito por notificação.
§ 4.º No caso de ser ignorado, incerto ou inacessível o lugar do fornecedor, 
a notificação será feita por publicação na imprensa oficial do município, transcorrendo o 
prazo de 5 (cinco) dias úteis para a defesa prévia a contar do dia seguinte ao da 
publicação. Não havendo manifestação do notificado neste prazo, o Registro de Preços 
será cancelado automaticamente.
§ 5.º Enquanto perdurar o cancelamento poderão ser realizadas novas 
licitações para aquisição de bens constantes no Registro de Preços.
Art. 10. Os preços registrados serão publicados trimestralmente, por 
afixação, no mural do edifício sede da Prefeitura.
Parágrafo único. A publicação referida no caput deste artigo será efetuada 
pela Diretoria de Licitações, da qual constará:
a) objeto – fornecedor;
b) preço ajustado;
c) prazo de validade do registro; e
d) eventuais prorrogações.
Art. 11. A recusa injustificada de assinar a Ata de Registro de Preços, pelas 
empresas com propostas classificadas na licitação e indicadas para registro dos 
respectivos preços, ensejará a aplicação das penalidades enunciadas no art. 87 da Lei 
Federal 8666/93, com as alterações que lhe foram introduzidas, a critério da 
Administração.
§ 1.º A recusa injustificada em retirar ou receber as Notas de Empenho 
correspondentes às ordens de fornecimento, dentro do prazo de 2 (dois) dias úteis, 
contados a partir da notificação, implicará na multa de 10% (dez por cento) do valor 
constante na Nota de Empenho.
§ 2.º Pela inexecução total ou parcial de cada ajuste, representada pela 
Nota de Empenho, a Administração poderá aplicar às detentoras da Ata de Registro de 
Preços, as seguintes penalidades, sem prejuízo das demais sanções legalmente 
estabelecidas:
I – Multa
a) por atraso superior a 5 (cinco) dias na entrega do objeto ou serviço, fica 
 o fornecedor sujeito à multa de 0,5 (zero virgula cinco por cento) por dia 
 de atraso, incidente sobre o valor total da Nota de Empenho, a ser 
 calculado desde o sexto dia de atraso até o efetivo cumprimento da 
 obrigação, limitado a trinta dias;
b) em caso de inexecução parcial ou de qualquer outra irregularidade na
 entrega do objeto ou serviço, será aplicada multa de 10% (dez por cento)
 calculada sobre o valor da Nota de Empenho;
c) transcorridos 30 (trinta) dias do prazo de entrega do objeto ou serviço 
 estabelecidos na Nota de Empenho, será considerado rescindido o 
 contrato, cancelado o Registro de Preços e aplicada multa de 15% 
 (quinze por cento) por inexecução total, calculada sobre o valor da 
 contratação.
§ 3.º A penalidade pecuniária prevista neste artigo será calculada sobre o 
valor contratado e descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela 
Administração, ou podem ser inscritas para cobrança como Dívida Ativa do Município, na 
forma da Lei.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga o 
Decreto n.º 2.478, de 03 de agosto de 1999.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 3 de 
maio de 2007.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
Data Supra.
 PERCIVAL SOUZA DE OLIVEIRA,
 Prefeito Municipal.
ERENI MACIEL SZULCZEWSKI,
Secretária-Geral.

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