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norma nº 6961/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6961 / 2022
Date 2022-10-03
EmentaDispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2023.
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 asia 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito 
“Montenegro Cidade das Artes” 
“Capital do Tanino e da Citricultura” 
LEI N.º 6.961, DE 03 DE OUTUBRO DE 2022. 
Dispõe sobre as Diretrizes 
Orçamentárias para o Exercício 
Financeiro de 2023. 
GUSTAVO ZANATTA, Prefeito Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte 
L. E |: 
Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art.165, $ 2º, da Constituição Federal, no art. 102-A da Lei Orgânica do Município e na Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes gerais para elaboração do orçamento do Município, relativas ao exercicio de 2023, compreendendo: 
|- as metas e riscos fiscais; 
Il — as prioridades e metas da administração municipal extraídas do Plano Plurianual para 2022/2025; 
HI - a organização e estrutura do orçamento; 
IV - as diretrizes para elaboração e execução do orçamento e suas alterações; 
V- as disposições relativas à dívida pública municipal; 
VI - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais; 
VII - as disposições sobre alterações na legislação tributária; 
VIII - as disposições gerais. 
Art 2º As metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da divida pública para os exercícios de 2023, 2024 e 2025, de que trata o art. 4º da Lei Complementar n.º101/2000, são as identificadas no Anexo |, composto dos seguintes demonstrativos: 
| - demonstrativo das metas fiscais anuais de acordo com o art. 4º, 8 1º, da LC n.º 
101/2000, acompanhado da memória e metodologia de cálculo; 
Il — demonstrativo de avaliação do cumprimento das metas fiscais relativas ao ano 
de 2021; 
ll - demonstrativo das metas fiscais previstas para 2023, 2024 e 2025, 
comparadas com as fixadas nos exercícios de 2020, 2021 e 2022; 
IV - demonstrativo da evolução do patrimônio líquido, conforme art. 4º, $ 2º, inciso HI, da LC n.º 101/2000; 
V - demonstrativo da origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de 
ativos, em cumprimento ao disposto no art. 4º, 8 2º, inciso III, da LC n.º 101/2000; 
VI - demonstrativo da avaliação da situação financeira e atuarial do Regime 
Próprio de Previdência dos Servidores Públicos Municipais, de acordo com o art. 4º, 8 2º, inciso 
IV, da Lei Complementar n.º 101/2000; 
VII - demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita, conforme 
art. 4º, 8 2º, inciso V, da LC n.º 101/2000; 
VIll — demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias de 
caráter continuado, conforme art. 4º, 8 2º, inciso V, da Lei Complementar n.º 101/2000. 
Parágrafo Único. As metas fiscais estabelecidas no Anexo |, desta Lei, poderão 
ser ajustadas quando do encaminhamento do projeto de lei orçamentária anual, se verificadas 
alterações no comportamento das variáveis macroeconômicas e da execução das receitas e 
despesas, apresentadas em anexo específico, e acompanhadas de justificativas técnicas e 
respectivas memórias e metodologias de cálculo. 
“Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas” 
Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel/Fax: (51) 3649-8200 
E-mail: gabinete(Omontenegro.rs.gov.br
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito 
“Montenegro Cidade das Artes” 
“Capital do Tanino e da Citricultura” 
 
Art. 3º Estão discriminados, no Anexo Il, que integra esta Lei, os Riscos Fiscais, onde são avaliados os riscos orçamentários e os passivos contingentes capazes de afetar as 
contas públicas, em cumprimento ao art. 4º, 8 3º, da LC nº 101/2000. 
Art. 4º Estão discriminados, no Anexo Ill, de caráter informativo e não normativo, o 
detalhamento dos Programas e Ações com execução prevista para o exercício financeiro de 2023, 
o qual deverá servir de referência para o planejamento, podendo ser atualizado pela lei 
orçamentária ou através de créditos adicionais. As metas e prioridades para o exercício financeiro 
de 2023 estão estruturadas de acordo com o Plano Plurianual para 2022-2025 - Lei nº 6.804, de 
05 de agosto de 2021 e suas alterações, especificadas no Anexo Ill, integrante desta Lei, as quais 
terão precedência na alocação de recursos da Lei Orçamentária. 
8 1º Sem prejuízo do disposto no inciso Ill do parágrafo único do art. 2º desta Lei, 
as metas e prioridades de que trata o caput, bem como as respectivas ações planejadas para o 
seu atingimento, poderão ser alteradas até a data do encaminhamento ao Poder Legislativo da 
proposta orçamentária para 2023, se surgirem novas demandas ou situações em que haja 
necessidade da intervenção do Poder Público, ou em decorrência de créditos adicionais ocorridos. 
$ 2º Na hipótese prevista no parágrafo 1º, as alterações do Anexo Ill serão 
evidenciadas em demonstrativo específico, a ser encaminhado juntamente com a proposta 
orçamentária para o próximo exercício. 
Art. 5º À partir das prioridades e objetivos constantes dos anexos desta Lei, serão 
elaboradas as propostas orçamentárias para 2023, de acordo com as possibilidades de recursos 
financeiros. 
Art. 6º No Anexo VI, constam as despesas para conservação do patrimônio 
público e para os projetos em andamento, em cumprimento ao disposto no art. 45 da Lei 
Complementar nº 101, de 2000. 
Art. 7º Os projetos e atividades constantes da Lei Orçamentária deverão estar 
compatíveis com o Plano Plurianual e com esta Lei. 
Parágrafo Unico. Os acréscimos financeiros necessários para atender os 
programas inseridos na Lei de Diretrizes Orçamentárias durante o exercício financeiro serão 
autorizados por Decreto do Executivo, respeitadas as condições estabelecidas na Lei nº 8.666, de 
21 de junho de 1993, Lei nº 14,133 de 1º de abril de 2021 e as disponibilidades de recursos. 
Art. 8º As receitas e despesas dos orçamentos da Administração Direta e da 
Fundação instituída pelo Município serão classificadas e demonstradas segundo a legislação em 
VIgOr. 
ê $ 1º Os recursos vinculados serão utilizados unicamente para atender os objetivos 
das suas vinculações, ainda que em exercício diverso daquele em que aconteceu, de acordo com 
o parágrafo único do art. 8º da LC nº 101, de 2000. 
8 2º As Metas quadrimestrais para o resultado primário acima da linha, serão 
avaliadas em audiência pública, conforme trata o art. 9º, 8 4º da Lei Complementar n.º 101/2000; 
$ 3º Quando verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não 
atendeu as metas de resultado nominal e primário, observado o inc. | do art. 1º, os poderes 
promoverão por ato próprio e nos montantes necessários, nos 30 (trinta) dias subsequentes, 
limitação de empenho e movimentação financeira, atendendo os critérios estabelecidos nesta Lei, 
conforme art. 9º, da Lei Complementar n.º 101/2000. 
S 4º Para efeito da limitação de empenho serão utilizados os seguintes critérios: 
| — redução das despesas de pessoal, de acordo com a legislação vigente, 
incluindo diárias de viagens e horas extras, 
|| — limitação de novos projetos; 
|Il — redução das despesas de manutenção dos órgãos, 
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IV - redução das despesas com festividades, homenagens, recepções e demais 
eventos da mesma natureza; 
V- redução das despesas com publicidade institucional; 
VI — outras medidas devidamente justificadas. 
8 5º Não serão objetos de limitação de empenho: 
| — despesas relacionadas com vinculações constitucionais e legais, nos termos do 
8 2º do art. 9º da Lei Complementar n.º 101/2000 e do art. 28 da Lei Complementar n.º 141, de 13 
de janeiro de 2012; 
Il — as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais de 
pequeno valor; 
Ill — as despesas fixas e obrigatórias com pessoal e encargos sociais; e 
IV — as despesas financiadas com recursos de transferências voluntárias da União 
e do Estado, operações de créditos e alienação de bens. 
8 6º Na ocorrência de calamidade pública, reconhecida na forma da lei serão 
dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação de empenho enquanto 
perdurar essa situação, nos termos do art. 65 da Lei Complementar nº 101/2000. 
8 7º Para efeito do 8 3º do art. 16 da LC nº 101/2000, considerar-se-á irrelevante a 
despesa de caráter não continuado nos mesmos limites estabelecidos no inc. Il do art. 24 da Lei 
Federal n.º 8.666 de 1993 e no inc. Il do art. 75 da Lei Federal nº 14.133 de 2021. 
Art. 9º Na elaboração do orçamento, as receitas e as despesas serão projetadas 
tomando-se por base a inflação apurada nos últimos doze meses, bem como a prevista para o 
exercício a que se refere esta Lei, a tendência e o comportamento da arrecadação municipal mês 
a mês, tendo em vista os reflexos dos planos de estabilização econômica editados pelo Governo 
Federal, em conformidade com o anexo de Metas Prioritárias e de Metas Fiscais, constantes no 
art. 1º, que conterá a memória de cálculo. 
Art. 10. Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das alterações 
na legislação tributária, especificamente sobre: 
| - consolidação da legislação vigente que regula cada tributo de competência do 
municipio; 
Il - adequação da legislação tributária municipal às eventuais modificações da 
legislação federal; 
|Il - revisão dos índices já existentes que são indexadores de tributos, tarifas, 
multas e criação de novos índices; 
IV - as isenções e incentivos fiscais, nos termos do art. 14 da LC n.º 101, de 2000, 
virão acompanhadas de estimativa de impacto financeiro, demonstrando as medidas 
compensatórias, sendo aceitos, apenas, o aumento permanente da receita e a diminuição 
permanente da despesa. 
8 1º Serão consideradas, ainda, na estimativa da receita, alterações na base de 
cálculo dos tributos municipais, tais como: 
| — atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias, 
Il — a expansão do número de contribuintes; 
WII — a atualização do cadastro imobiliário fiscal. 
8 2º Estarão computadas na fixação da estimativa da receita, as isenções 
contempladas pela legislação tributária municipal e leis específicas de benefícios ou incentivos 
fiscais, vigentes até a data da LC nº 101, de 2000. 
Art. 11. As alterações na legislação tributária vigente serão propostas mediante 
projeto de lei a ser encaminhado à Câmara Municipal até 03 (três) meses antes do encerramento 
do exercício e deverão ser apreciadas antes da aprovação da proposta orçamentária. 
Art. 12. Nos projetos de lei orçamentária constarão as seguintes autorizações: 
| - para abertura de créditos suplementares, 
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Il — para realização de operações de crédito com destinação específica e 
vinculada ao projeto, nos termos da legislação em vigor, nos termos do art. 38, Seção IV, 
Subseção Ill da LC nº 101, de 2000. 
ll — para realização de operações de crédito por antecipação da receita 
orçamentária nos limites e prazos estabelecidos pela legislação em vigor, nos termos do art. 38, 
Seção IV, Subseção Ill da LC n.º 101, de 2000. 
Art. 13. As transferências de recursos a entidades privadas, filantrópicas e sem 
fins lucrativos, atenderão às exigências do plano de auxílios do Município, da Lei nº 13.019/2014, 
alterada pela Lei nº 13.204/2015, e suas exceções regidas pelo art. 116, da Lei Federal n.º 8.666, 
de 1993, observados os limites estabelecidos no orçamento anual. 
$ 1º Os valores referidos neste artigo podem ser excedidos através de lei 
específica e convênio. 
8 2º Toda transferência de recursos públicos a entidades privadas fica sujeita a 
prestação de contas e avaliação de sua eficácia social. 
8 3º E necessária a contrapartida para as transferências previstas na forma de 
subvenções, auxílios e contribuições, que poderá ser atendida por meio de recursos financeiros ou 
de bens ou serviços economicamente mensuráveis, cuja expressão monetária será 
obrigatoriamente identificada no termo de colaboração ou de fomento. 
8 4º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a 
qualquer título, sujeitar-se-ão à fiscalização da Administração Pública e dos conselhos de politicas 
públicas setoriais, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais 
receberam os recursos. 
Art. 14. O Poder Executivo poderá atender as necessidades de pessoas físicas, 
concedendo benefícios: 
| — através de programas instituídos nas áreas de assistência social, saúde, 
agricultura, desporto, turismo, educação e cultura, desde que tais ações sejam previamente 
aprovadas pelo respectivo conselho municipal e autorizadas por lei específica; 
|l — através de auxílios destinados a pessoas físicas que obedecerão aos critérios 
estabelecidos na Lei Municipal n.º 6.369, de 27 de março de 2017. 
Art. 15. Ficam os poderes Executivo e Legislativo autorizados a: 
| — prover os cargos e funções vagos nos termos da legislação vigente; 
|| —- conceder aumento de remuneração ou outras vantagens e conceder revisão 
geral anual, mediante autorização legislativa específica. 
$ 1º A criação de cargos, a alteração na estrutura de carreira, admissão de 
pessoal a qualquer titulo, concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, só 
poderão ser feitos se houver prévia dotação orçamentária para atender as projeções de pessoal e 
os acréscimos dela decorrentes e atender ao disposto nos arts. 16,17,18 e 19, da LC n.º 101, de 
2000. 
$ 2º As despesas com pessoal elencadas no art. 19 da LC n.º 101, de 2000, não 
poderão exceder o limite previsto nas alíneas a e b, inc. III do art. 20, da LC nº 101, de 2000 e na 
Emenda Constitucional n.º 25, de 2000. 
Art. 16. A elaboração, a aprovação e execução do orçamento obedecerão, entre 
outros, ao princípio da publicidade, promovendo-se a transparência da gestão fiscal e permitindo￾se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas. 
$ 1º Para fins de atendimento ao disposto no art. 48, 8 1º, |, da Lei Complementar 
n. 101/2000, o Poder Executivo organizará audiência(s) pública(s) a fim de assegurar aos 
cidadãos a participação na seleção das prioridades de investimentos, que terão recursos 
consignados no orçamento. 
8 2º A Câmara Municipal organizará audiência(s) pública(s) para discussão da 
proposta orçamentária durante o processo de sua apreciação e aprovação. 
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8 3º As audiências públicas poderão ser realizadas de forma presencial e/ou 
virtual, mediante o uso de tecnologias que permitam a participação de qualquer interessado. 
Art. 17. O Executivo Municipal realizará no exercício, a avaliação atuarial do 
Regime Próprio da Previdência Social — RPPS, para análise do equilíbrio financeiro do mesmo, de 
acordo com as normas estabelecidas na Portaria nº 464 de 19/11/2018, do Ministério da 
Previdência Social — MPS e Portaria nº 1.467 de 02/06/2022, do Ministério do Trabalho e 
Previdência — MTP. 
Ar. 18. São considerados objetivos da Administração Municipal o 
desenvolvimento de programas, visando: 
| - proporcionar o desenvolvimento pessoal e profissional dos servidores através 
de programas informativos, educativos e culturais; 
Il - melhorar as condições de trabalho, especialmente no que concerne à saúde e 
segurança; 
II - capacitar os servidores para melhor desempenho de funções específicas 
mediante realização de programas de treinamento; 
IV - racionalização dos recursos materiais e humanos, visando diminuir os custos 
e aumentar a produtividade e eficiência no atendimento dos serviços municipais; 
VY-o Poder Executivo deverá, em conformidade com a alínea e do inc. | do art. 4º 
da LC n.º 101, de 2000, desenvolver sistema gerencial e de apropriação de despesas, com o 
objetivo de demonstrar o custo de cada ação orçamentária e o resultado alcançado. 
Art. 19. Para fins de atendimento ao disposto no art. 62 da Lei Complementar nº 
101/2000, fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios, ajustes e/ou contratos, para o 
custeio de despesas de competência da União e/ou Estado, exclusivamente para o atendimento 
de programas de segurança pública, justiça eleitoral, fiscalização sanitária, tributária e ambiental, 
educação, cultura, saúde, assistência social, agricultura, meio ambiente, alistamento militar ou a 
execução de projetos específicos de desenvolvimento econômico-social, sem ônus para o 
município ou com contrapartida, constituindo-se em projetos específicos somente após a garantia 
e confirmação do repasse dos recursos. 
Parágrafo Único. A Lei Orçamentária anual, ou seus créditos adicionais, deverão 
contemplar recursos orçamentários suficientes para o atendimento das despesas que trata o caput 
deste artigo. 
Art. 20. O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no minimo 
30 (trinta) dias antes do prazo final da elaboração da proposta orçamentária, os estudos e as 
estimativas da receita, inclusive da receita corrente líquida e as respectivas memórias de cálculo, 
do exercício em vigor, para que nos termos do art. 29-A da Emenda Constitucional nº 25, de 2000 
e do 83º Art. 12 da LC n.º 101, de 2000, possa encaminhar sua proposta orçamentária. 
Art. 21. No prazo de até 30 (trinta) dias após a publicação dos orçamentos, o 
Poder Executivo desdobrará em metas bimestrais a arrecadação prevista, especificando, quando 
cabível, as medidas de combate à evasão e sonegação, enumerando valores de ações ajuizadas 
para cobrança administrativa, bem como a programação financeira e o cronograma mensal de 
desembolso, conforme art. 8º da LC n.º 101, de 2000. 
Art. 22. O controle de custos e a avaliação de resultados constantes do orçamento 
municipal serão demonstrados através de normas de controle internos, instituídos pelo Poder 
Executivo, de acordo com a alínea e do inc. | do art. 4º da LC n.º 101, de 2000, que vigerão 
também na administração direta e indireta, conforme o caput do art. 31 da Constituição Federal. 
Art. 23. À reserva de contingência será estabelecida na Lei Orçamentária nos 
índices constantes do Decreto n.º 3.121, de 31 de dezembro de 2002, 
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Parágrafo Único. A Reserva de Contingência da Unidade Gestora do Regime 
Próprio de Previdência Social será constituída dos recursos que corresponderão à previsão de seu 
superávit orçamentário e somente poderá ser utilizada para a cobertura de créditos adicionais do 
próprio regime. 
Art. 24. Os créditos de natureza tributária, lançados, não arrecadados e, inscritos 
na dívida ativa, cujos custos de cobrança sejam superiores ao crédito tributário poderão ser 
cancelados nos termos do inc. Il, 8 3º do art. 14 da LC n.º 101, de 2000, fixado através do Decreto 
do Executivo. 
Art. 25. O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, transpor, remanejar, 
transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei 
Orçamentária de 2023 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, 
transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações 
de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática. 
Art. 26. Se o projeto de lei orçamentária não for aprovado até 31 de dezembro de 
2022, sua programação será executada até a publicação da lei orçamentária respectiva, mediante 
a utilização mensal de um valor básico correspondente a 1/12 (um doze) avos das dotações para 
despesas correntes de atividades e 1/13 (um treze) avos quando se tratar com despesas com 
pessoal e encargos sociais, constantes da proposta orçamentária. 
8 1º Excetuam-se ao disposto no caput as despesas correntes na área de saúde, 
educação e assistência social, bem como aquelas relativas ao serviço da divida, amortização, 
precatório judicial e despesas à conta de recursos vinculados, que serão executadas segundo 
suas necessidades específicas e o efetivo ingresso de recursos. 
& 2º Não será interrompido o processamento de despesas com obras em 
andamento. 
Art. 27. Fica autorizada a retificação e republicação da Lei Orçamentária e dos 
Créditos Adicionais, nos casos de inexatidões formais. 
$ 1º Não serão considerados créditos adicionais as modificações das fontes de 
recursos e das modalidades de aplicação da despesa aprovadas na lei orçamentária, que poderão 
ser alterados por ato do Poder Executivo para atender às necessidades de execução orçamentária 
da despesa, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução 
do crédito, através da fonte de recursos e/ou modalidade prevista na lei orçamentária e em seus 
créditos adicionais. 
S 2º Para os fins do dispositivo no caput consideram-se inexatidões formais 
quaisquer inconformidades com a legislação vigente, da codificação orçamentária ou descrição de 
órgãos, unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, natureza da despesa ou da 
receita e fontes de recursos, desde que não impliquem em mudança de valores e de finalidade da 
programação. 
Art. 28. Toda e qualquer emenda ao projeto de lei orçamentária ou aos projetos de 
lei que a modifiquem, deverão ser compatíveis com os programas e objetivos da Lei de diretrizes 
orçamentárias 2023 e com o Plano Plurianual 2022/2025 e com as diretrizes, disposições, 
prioridades e metas desta Lei. 
8 1º Não serão admitidas, com a ressalva do inciso Ill do S 3º do art. 166 da 
Constituição Federal, as emendas que resultem na diminuição das programações das despesas 
com pessoal e encargos sociais e com o serviço da dívida. 
8 2º Para fins do disposto no 8 3º, inciso |, do art. 166 da Constituição, serão 
consideradas incompatíveis com as diretrizes orçamentárias estabelecidas por esta Lei: 
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| - as emendas que acarretem a aplicação de recursos abaixo dos limites 
constitucionais mínimos previstos para os gastos com a manutenção e desenvolvimento do ensino 
e com as ações e serviços públicos de saúde; 
Il - as emendas que não preservem as dotações destinadas ao pagamento de 
sentenças judiciais; 
Ill — as emendas que reduzirem o montante de dotações suportadas por recursos 
oriundos de transferências legais ou voluntárias da União e do Estado, alienação de bens e 
operações de crédito; 
IV — as emendas que reduzirem em mais de 20% (vinte) o montante destinado 
para despesas de conservação do patrimônio público e para os projetos arrolados no Anexo IV 
desta Lei. 
8 3º Para fins do disposto no art. 166, S 8º, da Constituição Federal, serão 
levados à reserva de contingência os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição 
do projeto da Lei Orçamentária Anual, ficarem sem despesas correspondentes. 
Art. 29. Sem prejuízo do disposto na Constituição Federal e na Lei Orgânica do 
Município, o regime de aprovação e execução das emendas individuais ao projeto de lei 
orçamentária atenderá ao disposto nesta subseção. 
Art. 30. É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma equitativa, 
das programações decorrentes de emendas individuais aprovadas ao projeto de lei orçamentária, 
observado, na execução, o limite estabelecido no $ 11 do art. 166 da Constituição. 
8 1º Considera-se equitativa a execução das programações que atenda, de forma 
objetiva, igualitária e impessoal, as emendas apresentadas, independentemente da autoria. 
8 2º Caso as emendas de que trata esta subseção contemplem recursos para 
entidades privadas sob a forma de subvenções, auxílios ou contribuições, os autores deverão 
indicar, quando necessário, na forma e prazos estabelecidos pelo Poder Executivo, os 
beneficiários específicos e a ordem de prioridade para efeito da aplicação do disposto no 8 1º. 
$ 3º A obrigatoriedade de execução orçamentária e financeira de que trata o caput 
compreende, cumulativamente, o empenho, a liquidação da despesa e o respectivo pagamento, 
porém os restos a pagar poderão ser consideradas para fins de cumprimento da execução 
financeira prevista neste artigo, até o limite de 0,300% (zero vírgula trezentos por cento) da receita 
corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme $ 8º do art 101-A da Lei Orgânica do 
Município de Montenegro. 
8 4º Na ocorrência de situação que determine a limitação de empenhos e 
movimentação financeira nos termos do art. 8º, parágrafo 4º desta Lei, a execução orçamentária 
das programações orçamentárias das emendas individuais poderá ser reduzida na mesma 
proporção. 
Art. 31. Para fins de atendimento ao disposto nesta Subseção, o Projeto de Lei 
Orçamentária conterá reserva de contingência específica em valor equivalente a 1,2% (um inteiro 
e dois décimos por cento) da receita corrente líquida estimada para o exercício, sendo 0,6% (seis 
décimos por cento) de recursos livres e 0,6% (seis décimos por cento) de recursos vinculados às 
ações e serviços públicos de saúde, a qual deverá ser indicada como fonte de recursos para a 
aprovação das emendas individuais. 
8 1º Para fins de cálculo do valor da Receita Corrente Liquida de que trata o caput, 
considerar-se-á a metodologia estabelecida na Instrução Normativa nº 18/2021, do Tribunal de 
Contas do Estado ou a norma que lhe for superveniente. 
8 2º O valor do limite para apresentação das emendas individuais por autor será 
obtido a partir da divisão do montante estabelecido no caput pelo número de vereadores com 
assento da Câmara Municipal. 
S 3º É vedada qualquer forma de cessão ou transferência entre vereadores ou 
entre bancadas, do limite individual de que trata o parágrafo anterior. 
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Gabinete do Prefeito 
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“Capital do Tanino e da Citricultura” 
 
S 4º Não será obrigatória a execução orçamentária e financeira das emendas 
individuais do autor que desatender os critérios estabelecidos nesta subseção, sendo os recursos 
correspondentes revertidos à reserva de contingência, os quais poderão ser utilizados pelo Poder 
Executivo para a abertura de créditos adicionais. 
Art. 32. Para fins do disposto no $ 13 do art. 166 da Constituição, serão 
considerados impedimentos de ordem técnica quaisquer situações ou eventos de ordem fática ou 
legal situações que obstam ou suspendem a execução da programação orçamentária das 
emendas durante o exercício financeiro de 2023, em consonância com as regras e os princípios 
que regem a administração pública. 
8 1º Sem prejuízo de outros critérios e procedimentos adicionais que venham a ser 
estabelecidos em ato do Poder Executivo, são consideradas hipóteses de impedimentos de ordem 
técnica: 
| - não indicação, pelo autor da emenda individual, quando for o caso, do 
beneficiário e respectivo valor da emenda; 
Il — não cumprimento pela entidade beneficiária, dos requisitos estabelecidos no 
art. 13º desta Lei, no caso de emendas que proponham transferências de recursos sob a forma de 
subvenções, auxílios ou contribuições; 
II - desistência expressa do autor da emenda; 
IV - incompatibilidade do objeto da emenda com a finalidade do programa ou da 
ação orçamentária emendada; 
V — no caso de emendas relativas à aquisição de equipamentos ou execução de 
obras ou instalações: 
a) incompatibilidade do valor proposto com o custo de aquisição dos insumos ou 
equipamentos ou, no caso de obras, com o cronograma físico financeiro de execução do projeto 
que permita, no mínimo, a conclusão de etapa útil com funcionalidade que permita o usufruto dos 
benefícios pela sociedade; 
b) ausência de projeto de engenharia aprovado pelo órgão responsável, nos 
casos em que for necessário; 
c) a ausência de licença ambiental prévia, nos casos em que for necessária; 
d) não comprovação, por parte do órgão ou entidade beneficiada pela emenda, da 
capacidade de aportar recursos para manutenção e operação do empreendimento, após a sua 
conclusão; 
VI — a aprovação de emenda individual que conceda dotação para instalação ou 
funcionamento de serviço público que não esteja anteriormente criado por Lei, ou que implique na 
criação de despesa obrigatória de caráter continuado, nos termos do art. 17, da Lei Complementar 
nº 101//2000; 
VII — a não indicação, pelo autor, da Reserva de Contingência referida no art. 31 
desta Lei como fonte de recursos para as emendas individuais; 
8 2º Em atendimento ao disposto no 8 14 do art. 166 da Constituição, com o fim de 
viabilizar a execução das programações incluídas por emendas individuais, até 120 dias após a 
publicação da Lei Orçamentária, o Poder Executivo estabelecerá, em decreto, o cronograma para 
análise e verificação de eventuais impedimentos das programações e demais procedimentos 
necessários à viabilização da execução das emendas de que trata esta subseção, 
$ 3º Inexistido impedimento de ordem técnica ou tão logo o óbice seja superado, 
os órgãos e as unidades deverão, nos termos do Decreto referido do parágrafo anterior, adotar os 
meios e as medidas necessárias à execução das programações, observados os limites da 
programação orçamentária e financeira vigente. 
8 4º As dotações orçamentárias relativas às emendas individuais que 
permanecerem com impedimento técnico após 1º de novembro de 2023 poderão ser utilizadas 
pelo Poder Executivo como fonte de recursos para a abertura de créditos adicionais, na forma da 
Lei Federal nº 4.320/1964. 
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8 5º As justificativas para a inexecução das programações orçamentárias das emendas individuais comporão o relatório de avaliação das metas fiscais do último quadrimestre do exercício, a ser apresentado em audiência pública na forma do art. 8º desta Lei. 
Art. 33. A identificação, controle e acompanhamento da execução orçamentária da 
programação incluída ou acrescida mediante emendas de que trata esta subseção deverão ser 
viabilizados através de relatórios extraídos do sistema de execução financeira e orçamentária do 
Poder Executivo. 
Parágrafo único. Os relatórios referidos no caput deste artigo, deverão detalhar, 
no mínimo, a relação das emendas individuais aprovadas, o autor, a classificação funcional e 
programática, a ação orçamentária, bem como os respectivos valores aprovados e executados. 
Art. 34. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 03 de outubro de 
2022. 
É ai REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: E xá 
Data Supra. AE a 
 
 Prefeito Municipal 
 
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