| Tipo | Decreto |
|---|---|
| Número / Ano | 5161 / 2009 |
| Date | 2009-09-25 |
| Ementa | Aprova o Regulamento do Transporte Escolar. |
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DECRETO N.º 5.161- DE 25 DE NOVEMBRO DE 2009. Aprova o Regulamento do Transporte Escolar. O PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 87, inciso I da Lei Orgânica do Município, combinado com a Lei n.º 5.071, de 28.04.2009, D E C R E T A : Art. 1.º Fica aprovado o Regulamento do Transporte Escolar, o qual passa a fazer parte integrante do presente Decreto. Art. 2.º Revogadas as disposições em contrário, especialmente os Decretos n.ºs 2430/99, 2582/00, 2941/02 e 4035/06. Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 25 de novembro de 2009. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: Data Supra. PERCIVAL SOUZA DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal. ERENI MACIEL SZULCZEWSKI, Secretária-Geral. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA REGULAMENTO DO TRANSPORTE ESCOLAR CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1.º As disposições constantes deste Regulamento devem ser observadas na prestação do serviço de transporte escolar realizado diretamente pelo Município, com veículos e servidores próprios, pelos prestadores de serviços contratados e pelos particulares contratados diretamente pelos interessados. § 1.º As disposições deste Regulamento devem ser anexadas aos editais de licitação para a contratação de transporte escolar, com cópia integral ou transcrição de seu conteúdo. § 2.º Também deve ser dado conhecimento de teor deste Regulamento a todos os servidores envolvidos com a execução ou controle do transporte escolar. Art. 2.º A exploração do Serviço de Transporte Escolar no Município de Montenegro, subordina-se à autorização concedida pelo Município e é disciplinada pelo presente Regulamento. § 1.º Define-se como Escolar o transporte de passageiros (alunos da educação infantil, ensino fundamental e ensino médio) em veículo automotor e sem itinerário fixo. § 2.º As tarifas serão ajustadas entre o Transportador e o usuário (ou seu representante legal), entre o Município e o Contratado ou de forma gratuita (no caso da prestação direta pelo Município). Art. 3.º A Diretoria de Transporte e Trânsito ficará responsável pela execução do transporte escolar, devendo, para tanto, coordenar os trabalhos a serem realizados pelos diferentes servidores envolvidos na execução ou fiscalização dos serviços, independentemente de lotação dos mesmos. Art. 4.º Cabe à Secretaria Municipal de Educação e Cultura e à Diretoria de Transporte e Trânsito a atualização ou alteração do conteúdo deste Regulamento, em decorrência de legislação ou atos normativos a serem observados, ou mediante outras razões de interesse público. CAPÍTULO II DA QUALIDADE DOS SERVIÇOS Art. 5.º O serviço de transporte escolar deve adequar-se plenamente aos usuários, nos termos deste Regulamento e sem prejuízo de outras exigências expressas no processo licitatório e nas normas pertinentes. § 1.º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, higiene e cortesia na sua prestação. § 2.º A atualidade compreende a modernidade das técnicas, dos equipamentos e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço. § 3.º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança dos veículos; e, II - por outras razões de relevante interesse público, motivadamente justificadas à Administração. CAPÍTULO III DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS Art. 6.º São direitos dos usuários, sem prejuízo de outras exigências expressas em licitação ou decorrentes de legislação superior: I - receber serviço adequado; II - receber do Município e dos prestadores contratados informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos; III - comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos de que tenham conhecimento, decorrentes do serviço prestado; IV - obter informações sobre atos, contratos, decisões ou pareceres relativos à licitação e aos contratos de transporte escolar, exclusivamente por protocolo, com identificação do interessado, mediante justificativa que fundamente o interesse ou a defesa de direitos pretendida; V - protocolar, por escrito ou verbalmente, ao Prefeito Municipal ou à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, exposição simplificada dos fatos a serem averiguados, dos atos ilícitos ou irregularidades praticadas por prestadores contratados ou pelo próprio Poder Público na prestação dos serviços; VI - oferecer denúncia ou sugestões de melhoria dos serviços, mediante protocolo, com identificação constante de nome, número de cadastro de pessoa física ou documento equivalente e endereço residencial; § 1.º Para o exercício de direito dos usuários, os pais dos alunos ou responsáveis legais podem representar junto ao Poder Público. § 2. º São atribuídos aos usuários todos os direitos e deveres contidos na Lei n. º 8.078, de 11 de setembro de 1990 e no Código Civil Brasileiro, desde que, pertinentes ao serviço prestado, bem como aqueles previstos no Regulamento e na Legislação aplicável, inclusive, os atos normativos do Município. Art. 7.º Sempre que o Poder Público entender necessário, poderá determinar a fixação de material impresso nos veículos do transporte, próprios ou contratados, com o fim de divulgar os direitos e obrigações dos usuários. Art. 8.º São obrigações dos usuários, sem prejuízo de outras exigências expressas em licitação ou decorrentes de legislação superior: I - contribuir para a conservação dos bens públicos ou privados utilizados na prestação dos serviços; II - cooperar com a limpeza dos veículos; III - comparecer aos locais e horários indicados pelo Município, para embarque e desembarque; IV - cooperar com a fiscalização do Município; V - ressarcir os danos causados aos veículos; VI - acatar todas as orientações emanadas da fiscalização, bem como dos condutores. CAPÍTULO IV DOS VEÍCULOS E CONDUTORES Art. 9.º Somente serão licenciados veículos classificados na “espécie” Passageiros, tipo microônibus ou ônibus. Art. 10. A vida útil do veículo escolar é fixada em 10 anos (microônibus) e 15 anos (ônibus), contados do ano de sua fabricação. Art. 11. É obrigatória a realização de inspeção periódica para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança, além das condições mecânicas, elétricas, pneus, lataria e demais itens considerados essenciais. § 1.º As vistorias deverão ocorrer, preferencialmente, no período das férias escolares, devendo ser efetuadas por Instituição Técnica Licenciada pelo INMETRO e firmadas por Engenheiro Mecânico. § 2.º A freqüência das inspeções veiculares poderá ter seu prazo reduzido, para atender à necessária segurança, correndo a despesa correspondente por conta do contratado, observada a regulamentação federal ou estadual. § 3.º O Município emitirá autorização para os veículos aprovados para os serviços, que deverá ser fixada em local visível nos veículos, conforme determinado pelo Município, para conhecimento dos usuários dos respectivos veículos. Art. 12. A periodicidade referida no artigo anterior se dará nos seguintes prazos: I – Microônibus: a) 0 a 05 anos de uso: de 180 em 180 dias; b) acima de 05 até 10 anos: de 120 em 120 dias; II – Ônibus: a) 0 a 05 anos de uso: de 180 em 180 dias; b) acima de 05 até 10 anos: de 120 em 120 anos; c) acima de 10 até 15 anos: de 90 em 90 dias. § 1.º Poderá ser requerida pela fiscalização, considerada fundada suspeita de irregularidade no carro, inspeção mecânica em qualquer momento da prestação do serviço, correndo a despesa correspondente por conta do Transportador. Art. 13. A autorização para a atividade de Transporte de Escolares deverá ser comprovada através do competente Alvará de Licença de Atividade. Art. 14. As autorizações serão concedidas às pessoas físicas e jurídicas, com domicílio ou sede no Município de Montenegro e que satisfaçam as exigências contidas neste Regulamento. § 1.º Será admitida a prestação dos serviços por parte de Pessoa Jurídica de outro município, no caso dos serviços contratados pela Prefeitura Municipal de Montenegro, através de Licitação Pública, desde que atendidos os requisitos específicos relativos ao veículo e condutor. § 2.º Aos transportadores autônomos será autorizado o registro de um veículo apenas, devendo estar registrado neste município e em nome do titular da licença ou este como arrendatário. § 3.º As Empresas e os Transportadores Escolares Autônomos deverão observar, rigorosamente, tudo o que dispõe a legislação trabalhista e previdenciária aplicável aos serviços. Art. 15. São requisitos para o licenciamento: a) apresentação do Certificado de Registro do Veículo (CRV); b) apresentação de comprovante de residência, comprovando domicílio no Município de Montenegro. Art. 16. Os veículos autorizados a conduzirem escolares, deverão possuir os seguintes requisitos: a) registro como veículo de passageiros, categoria “aluguel”; b) pintura de faixa horizontal na cor amarela, com quarenta centímetros de largura, à meia altura, em toda a extensão das partes laterais e traseira da carroçaria, com o dístico ESCOLAR, em preto, sendo que, em caso de veículo de carroçaria pintada na cor amarela, as cores aqui indicadas devem ser invertidas; c) equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo (tacógrafo); d) cintos de segurança em número igual à lotação permitida; e) lanternas de luz branca, fosca ou amarela dispostas nas extremidades da parte superior dianteira e lanternas de luz vermelha dispostas na extremidade superior da parte traseira; f) certificado de vistoria fornecido pela Diretoria de Transporte e Trânsito do Município, afixado na parte inferior do vidro dianteiro do veículo, comprovando atendimento aos artigos 11º e 12º deste Regulamento; g) autorização semestral do Órgão Executivo de Trânsito Estadual (DETRAN) devidamente afixada na parte interna do veículo, em local visível; h) dispositivo de emissão de alarme sonoro de marcha à ré. § 1.º Os veículos e condutores utilizados no transporte de escolares deverão atender, ainda, a toda legislação e atos normativos de trânsito existentes e que venham a ser editados, especialmente aqueles referentes à condução de escolares; § 2.º Em relação aos veículos prestadores do serviço à Prefeitura Municipal de Montenegro, poderão ser exigidos outros itens, conforme previsão constante em edital específico § 3.º Será admitida a prestação do serviço por veículo que não atenda ao item “h” deste artigo no caso de veículos cadastrados até a data da publicação do presente Regulamento. Art. 17. A contratada, ao substituir o veículo, deverá consultar a Diretoria de Transporte e Trânsito, indicando o veículo a ser substituído, cabendo ao referido órgão a aprovação ou rejeição da proposta, avaliada a documentação e após inspeção veicular. Art. 18. Os veículos utilizados no transporte escolar deverão apresentar todas as condições exigidas pela legislação e atos normativos de trânsito e deverão ser conduzidos com atenção às normas de trânsito vigentes, especialmente as exigidas para o transporte de escolares e de passageiros. Art. 19. Independentemente do ano de fabricação, o Município poderá recusar qualquer veículo disponibilizado para o transporte, se constatado, mediante vistoria, que compromete a segurança, o conforto ou a confiabilidade da prestação adequada dos serviços, bem como por inobservância das especificações técnicas exigidas pela legislação aplicável no pelo Município. Art. 20. O Município poderá requerer a utilização de espaços internos dos veículos contratados, sem requerer custo adicional, para a fixação de material educativo de interesse público, vedando-se integralmente a veiculação de publicidade de natureza político partidária. Art. 21. O Município poderá determinar a padronização visual dos veículos utilizados no transporte escolar, exigir qualquer adaptação mecânica para atender ao transporte de menores ou de deficientes, bem como ordenar a fixação de informações relativas ao itinerário e horários a serem percorridos pelos veículos. Art. 22. Os veículos de um contratado não poderão transitar em outros itinerários também contratados pelo Município, conduzindo passageiros, salvo com autorização escrita do Prefeito ou da autoridade para a qual for dada delegação de competência. § 1.º Constitui exceção o trânsito em linhas diferentes das delegadas, quando em situações de emergência, para substituição de veículo acidentado, que tenha apresentado falha mecânica no percurso ou que for indisponibilizado para o transporte por razões de segurança, caso em que será dispensada a autorização expressa nesse artigo. § 2.º Fica proibido o transporte de passageiros juntamente com os escolares, salvo autorização prévia e expressa do Município, fundamentada no interesse público. § 3.º Constitui exceção ao disposto no parágrafo anterior o transporte de servidores ou contratados encarregados da segurança dos escolares ou os fiscais no exercício da fiscalização do transporte escolar. Art. 23. Os condutores do transporte escolar deverão cumprir todas as exigências da legislação de trânsito. § 1.º Somente poderão conduzir veículos escolares os condutores previamente aprovados pelo Município, mediante autorização específica. § 2.º A autorização está condicionada ao atendimento aos seguintes requisitos, por parte do condutor: a)Ter idade superior a 21 anos; b)Ser habilitado, no mínimo, na categoria “D”; c)Não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente em infrações médias durante os doze últimos meses; d)Ter sido aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do CONTRAN; e)Apresentar Atestado de Bons Antecedentes e Folha Corrida, fornecidos pelas autoridades Policial e Judicial, comprovando atenção ao artigo 329 do Código de Trânsito Brasileiro. § 3.º Os contratados deverão apresentar cópia da Carteira Nacional de Habilitação dos condutores e outros documentos exigidos pela contratante (Prefeitura Municipal de Montenegro), que emitirá autorização específica para cada condutor, que deverá utilizá-la na forma de crachá ou fixá-la em local visível para os usuários. Art. 24. Sempre que houver ingresso de novos condutores, estes deverão submeter-se aos mesmos procedimentos especificados no artigo anterior. Art. 25. Salvo em caso de emergência justificada, situação em que será admitida a utilização de condutor com a devida condição para o transporte de escolares , constitui falta punível com multa, a ser fixada no edital de licitação, a utilização de condutores sem o cumprimento das exigências deste Regulamento. § 1. º A condução de veículos escolares por servidores municipais sem a devida autorização do Município será punida na forma da legislação municipal aplicável aos servidores estatutários, ou na forma da consolidação das leis do trabalho, no caso de celetistas. Art. 26. Serão punidos da mesma forma os responsáveis que concorrerem para a falta especificada no parágrafo anterior. CAPÍTULO V DAS OBRIGAÇÕES DOS PRESTADORES CONTRATADOS Art. 27. Incumbe aos prestadores de serviços contratados: I - prestar serviço adequado, na forma prevista neste Regulamento, nas normas técnicas aplicáveis e no contrato; II - manter em dia o licenciamento dos veículos do transporte escolar; III - cumprir e fazer cumprir as normas do serviço e as cláusulas contratuais; IV - permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer dia e horário, aos veículos do transporte, bem como aos registros e documentos de natureza contábil, trabalhista, social e tributária e às instalações utilizadas como apoio aos serviços prestados; V - zelar pelas condições plenas de segurança e higiene dos veículos vinculados à prestação do serviço, bem como segurá-los adequadamente, na forma prescrita pelo Município; VI - observar os roteiros e horários determinados pelo Município, inclusive quando houver alteração dos mesmos, durante a vigência dos contratos; VII - participar de reuniões de trabalho, bem como submeter os condutores a cursos e treinamentos determinados pelo Município; VIII - prestar informações e apresentar documentos na forma e na freqüência determinadas pelo Município; IX - cumprir as determinações do Código de Trânsito Brasileiro, as Resoluções do CONTRAN, e o regramento legal de trânsito e transportes das demais esferas pertinentes; X - responder, por si ou seus prepostos, pelos danos causados à União, Estado e Município, ou a terceiros, comprometendo-se a acatar as leis e regulamentos, quer existentes, quer futuros. Parágrafo único. As contratações, inclusive de mão-de-obra, feitas pelos prestadores de serviços serão regidas pelas disposições de direito privado e pela legislação trabalhista, não se estabelecendo qualquer relação entre os terceiros contratados e o Município. Art. 28. À empresa prestadora do serviço, é vedado confiar veículo a motorista que não possua vínculo empregatício com ela, de acordo com a legislação trabalhista e previdenciária; CAPÌTULO VI DA FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS Art. 29. A fiscalização dos serviços de transporte escolar, executados diretamente ou através de delegação, será coordenada pela Diretoria de Transporte e Trânsito. Art. 30. Os laudos de fiscalização deverão ser arquivados em local único, a ser determinado pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura e pela Diretoria de Transporte e Trânsito. Art. 31. Sempre que forem verificados atos ilícitos ou irregulares na prestação dos serviços, por parte dos Transportadores Contratados, deverá ser comunicada a Secretaria Municipal de Educação, através de Termo de Comunicação por ela definido, para as providências legais e administrativas cabíveis. Art. 32. As irregularidades ou ilegalidades detectadas nos serviços serão comunicadas aos prestadores contratados ou aos servidores municipais envolvidos, para manifestação e defesa, no prazo de 15 (quinze) dias de notificação e para que comprovem as devidas correções. Parágrafo único. O Município aplicará as medidas administrativas e as penalidades previstas na legislação, nos regulamentos e nos contratos, considerando, como atenuante, a comprovação das correções necessárias. Art. 33. Além de outras situações, devidamente capituladas, serão consideradas, serão consideradas infrações: a) Conduzir o veículo com excesso de passageiros ou com pessoas estranhas ao serviço; b) Conduzir o veículo sem o uso de cinto de segurança; c) Deixar de substituir o veículo quando este atingir a idade limite; d) Conduzir o veículo com Vistoria Mecânica vencida ou sem data; e) Executar serviços sem o competente Alvará de Licença; f) Executar serviços com o veículo em situação irregular; g) Conduzir o veículo sem estar plenamente habilitado; h) Permitir a condução do veículo à pessoa não cadastrada; i) Não utilizar o crachá, conforme definido no § 2º do artigo 23. j) Não fixar material impresso conforme determina o artigo 7º; k) Desobedecer às orientações da fiscalização; l) A prática de qualquer ato não condizente com os princípios que regem a prestação de serviços públicos ou de utilidade pública. Art. 34. A fiscalização deverá ser efetuada em caráter permanente, com freqüência mínima a ser determinada. Art. 35. Quando necessário à fiscalização, especialmente quanto a verificação dos dados relativos à administração, contabilidade e outros serviços técnicos, a Secretaria Municipal de Educação e Cultura ou outro órgão incumbido poderá requerer a contratação de terceiros para assistir e subsidiar a fiscalização. Art. 36. Na fiscalização dos serviços, o Município poderá impor as seguintes penalidades: a) Notificação preliminar; b) Multa no valor de 100 a 500 URMs; c) Suspensão do Alvará de Licença, de cinco (5) a quinze (15) dias. d) Cassação da licença. § 1.º A competência para a aplicação da pena de Cassação da Licença é exclusiva do Prefeito Municipal e, poderá ocorrer: a) Por reincidência progressiva de infração competente; b) Por afastamento dos serviços sem autorização ou motivo justificado; c) Por infração revestida de máxima gravidade e devidamente comprovada. § 2.º A autuação não desobriga o infrator de corrigir a falta que lhe originou. Art. 37. O autuado poderá apresentar defesa por escrito à SMVSU, no prazo máximo de dez (10) dias úteis, contados da data em que tomar ciência do Auto de Infração. § 1.º Apresentada a Defesa, a SMVSU promoverá as diligências necessárias ao esclarecimento dos fatos, proferindo afinal a decisão; § 2.º Julgado improcedente o Auto de Infração, arquivar-se-á o processo, sendo cancelado o Auto. Art. 38. Da decisão de primeira instância caberá ao autuado a interposição de Recurso ao Prefeito Municipal. § 1.º O recurso de que se trata este artigo, deverá ser interposto no prazo máximo de dez (10) dias contados da data da ciência da decisão em primeira instância; § 2.º Julgado improcedente o Auto de Infração, arquivar-se-á o recurso, sendo cancelado o Auto; § 3.º No caso de julgado procedente o Auto de Infração, o operador deverá efetuar o pagamento diretamente à Prefeitura Municipal de Montenegro. Art. 39. Este Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 25 de novembro de 2009. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: Data Supra. PERCIVAL SOUZA DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal. ERENI MACIEL SZULCZEWSKI, Secretária-Geral.