| Tipo | Decreto |
|---|---|
| Número / Ano | 9092 / 2023 |
| Date | 2023-02-14 |
| Ementa | Regulamenta a Lei nº 6.936, de 25 de julho de 2022, que dispõe sobre o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Gabinete do Prefeito “Montenegro Cidade das Artes Capital do Tanino e da Citriculiura” DECRETO N.º 9.092 — DE 14 DE FEVEREIRO DE 2023. Regulamenta a Lei nº 6.936, de 25 de julho de 2022, que dispõe sobre o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora. O PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 87 da Lei Orgânica do Município, combinado com as Leis nº 6.369, de 27 de março de 2017 e nº 6.936, de 25 de julho de 2022, e Considerando Lei Municipal n.º 6.369, de 27 de março de 2017, que dispõe sobre o Sistema Único de Assistência Social do Município de Montenegro; reestrutura o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS e o Fundo Municipal a ele vinculado: dispõe sobre benefícios eventuais, serviços, programas de assistência social e projetos de enfrentamento da pobreza; Considerando Lei Municipal N.º 6.936, de 25 de julho de 2022, que institui o Programa de Família Acolhedora; Considerando Lei Nacional Nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social, Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS); Considerando a Resolução CNAS n.º 145, de 15 de outubro de 2004, que aprova a Política Nacional de Assistência Social (PNAS); Considerando a Resolução CNAS n.º 130, de 15 de julho de 2005, que aprova a Norma Operacional Básica do Sistema Unico de Assistência Social (NOB/SUAS); Considerando a Resolução do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) n.º 269, de 13 de dezembro de 2006, que aprova a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social (NOBRH/SUAS); Considerando a Resolução do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) Nº 109, DE 11 de novembro de 2009, que aprova a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais; Considerando a Lei Nº 8.069, de 13 de Julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA); DECRETA: Art. 1.º Fica regulamentada, no âmbito do Poder Executivo, a Lei a Lei nº 6.936, de 25 de julho de 2022, que dispõe sobre o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora na forma de guarda subsidiada para crianças e adolescentes em situação de risco social no Município de Montenegro-RS; bem como, os requisitos mínimos para o cadastramento, seleção e habilitação das famílias guardiãs: 8 1º Requisitos mínimos: | - O responsável pelo núcleo familiar deverá ter idade igual ou superior a 21 (vinte e um) anos, sem restrição de gênero ou estado civil: Il - Concordância de todos os membros da família, entende-se por família os grupos de pessoas com laços consangiúíneos, alianças e/ou afinidades, cujo vínculo implica em obrigações recíprocas, podendo seu arranjo ser monoparental, matrimonial e/ou afetiva: Ill — Residir no município de Montenegro — RS, há no mínimo 01 (um) ano; Doe Orgãos, Doe Sangue: Salve Vidas” Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - Cep: 95780-000 - Montenegro/RS - Tel'Fax: (51) 3649-8200 E-mail: gabinete(GDmontenegro.rs.gov.br ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Gabinete do Prefeito “Montenegro Cidade das Artes Capital do Tanino e da Citricultura” IV — Nenhum dos integrantes poderá fazer o uso de substâncias ilícitas ou fazer uso abusivo de álcool; V — Um dos integrantes deverá exercer atividade laborativa remunerada ou possuir outro meio de prover suas despesas, em caso de família monoparental, a atividade laborativa não deverá interferir nos cuidados com a criança/adolescente; VII — Não possuir, qualquer dos integrantes, histórico recente de luto por falecimento de filho; VIII - Todos os integrantes devem possuir histórico de boa conduta; IX — Nenhum dos integrantes poderá ser pessoa condenada em processos criminais ou em processos de improbidade administrativa, bem como qualquer pessoa que tenha sido presa em flagrante delito; X — Ter condições de organizar sua rotina para dedicar tempo e interessar-se no cuidado, atenção, proteção e apoio à criança e/ou ao adolescente acolhido: XI — Nenhum membro da família estar inscrito na lista de adoção, havendo a percepção de interesse em adoção, a família será desligada do serviço; XII — Receber a aprovação após a avaliação de aptidão da equipe técnica do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora. 8 2º Cadastramento: | — O cadastramento deve ser realizado junto a equipe do Serviço de Família Acolhedora, se dará de forma gratuita, a partir do preenchimento da Ficha de Cadastro e mediante apresentação dos seguintes documentos de todos os membros da família interessada: a) Registro Geral (Carteira de identidade) ou CNH (Carteira Nacional de habilitação); b) CPF (Cadastro de Pessoa Física); c) Certidão de Nascimento e/ou Casamento; d) Comprovante de Residência atualizado; e) Certidão Negativa de Antecedentes Criminais dos membros com mais de 18 (dezoito) anos de idade; f) Comprovante de Vínculo Empregatício e/ou outra Fonte de Renda Fixa (de, pelo menos, um dos membros da família): 8 3º Seleção: |— A seleção entre as famílias que cumprem os requisitos mínimos, que preencheram a Ficha de Cadastro e entregaram a documentação completa, será realizada pela equipe técnica de referência do Serviço Família Acolhedora, a qual será realizada por meio de entrevistas, visitas domiciliares, contatos com a rede municipal de atendimentos, observação das relações familiares e comunitárias; 8 4º Habilitação: | — Após a emissão de documento favorável à inclusão no Serviço, emitido pela equipe técnica, deverá ser assinado o Termo de Adesão do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora; Il — A equipe deverá encaminhar ao Juizado da Infância e da Juventude, ao Ministério Público e a Secretaria Municipal de Habitação, Desenvolvimento Social e Cidadania uma cópia da Ficha de Cadastro e o documento favorável à inclusão da família interessada; Doe Orgãos, Doe Sangue: Salve Vidas” Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - Cep: 95780-000 - Montenegro/RS - Tel/Fax: (51) 3649-8200 E-mail: gabinete(Dmontenegro.rs.gov.br ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Gabinete do Prefeito “Montenegro Cidade das Artes Capital do Tanino e da Citricultura” Il — A família poderá ser desabilitada de forma voluntária, mediante assinatura do Termo de Desistência, se estiver acolhendo alguma criança ou adolescente, deverá aguardar a transferência e alteração do Termo de Guarda; IV — A família poderá se desabilitada pela equipe técnica nos seguintes casos: a) Descumprimento dos requisitos previstos na regulamentação; b) Ações que (re)vitimizam ou causem desproteção a criança ou adolescente em acolhimento familiar; Art. 2º — Critérios para encaminhamento e acolhimento de crianças: $ 1º Encaminhamento: | - A colocação em Família Acolhedora, por implicar em afastamento de crianças ou adolescentes do convívio familiar, é de competência exclusiva da autoridade judiciária (82º do art.101 ECA), que emitirá a Guia de Acolhimento: Il — É de responsabilidade da equipe técnica do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora indicar em qual família será colocada a criança ou adolescente que necessitar de acolhimento, considerando o perfil e as possibilidades; 8 2º Acolhimento: A inclusão da criança ou adolescente em acolhimento familiar terá preferência a seu acolhimento institucional. Segundo o Artigo 34 do ECA, 8 1º, | — O acolhimento em família acolhedora visa o atendimento imediato e integral a crianças e adolescentes vitimadas, quando esgotados os recursos de manutenção na família de origem ou extensa e enquanto não houver a possibilidade de reintegração familiar ou colocação em família substituta; Il — Atenderá crianças e adolescentes, na faixa etária de O (zero) a 18 (dezoito) anos incompletos, do Município de Montenegro, que tenham seus direitos ameaçados ou violados e que necessitem de proteção; Il — Cada família acolhedora poderá ter sob sua guarda até 2 (duas) crianças e ou adolescentes por vez, exceto no caso de grupos de irmãos, onde esse número poderá ser ampliado; IV — A família acolhedora deverá comprometer-se a participar de reuniões, capacitações e encontros sobre a temática, tanto promovidos pela equipe técnica quanto por outros espaços de aprendizagem; V — A família acolhedora será responsável por garantir a frequência escolar, a participação e comparecimento da criança/adolescente que estiver sob sua guarda, aos atendimentos indicados pela equipe técnica do Serviço Família Acolhedora: VI — Caberá à família acolhedora prestar informações à equipe técnica do Serviço sobre a situação da criança/adolescente acolhido, bem como prestar assistência material, educacional e afetiva, e contribuir na preparação da criança para retorno à família de origem ou colocação em família substituta; VII — A família acolhedora não poderá mudar de endereço sem prévia comunicação de 30 (trinta) dias, e, em hipótese alguma, poderá mudar de cidade com a criança ou adolescente acolhido, devendo no mesmo prazo comunicar com antecedência da intenção de mudança de domicílio, e a equipe avaliará pela melhor resolução; Art. 3º — Prazo para reavaliação da situação com vistas ao retorno à família de origem ou adoção: Doe Orgãos, Doe Sangue: Salve Vidas” Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - Cep: 95780-000 - Montenegro/RS - Tel/Fax: (51) 3649-8200 E-mail: gabinete(Dmontenegro.rs.gov.br ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Gabinete do Prefeito “Montenegro Cidade das Artes Capital do Tanino e da Citricultura” | — A avaliação da situação da criança ou adolescente acolhido será mensal entre a família acolhedora, a equipe técnica e a criança/adolescente, e será enviado ao Poder Judiciário informações atualizadas significativas imediatamente, não havendo alterações importantes, se dará o prazo de 06 (seis) meses para a reavaliação geral da manutenção ou alteração do acolhimento; Il — O término do acolhimento se dará mediante avaliação da equipe técnica, em diálogo com a rede de atendimentos e o Poder Judiciário, por meio de determinação judicial com encaminhamentos pertinentes. Ill — No caso de desistência do acolhimento por inadaptação, de quaisquer partes, darse-á o prazo de 15 (quinze) dias, para avaliação da equipe técnica e alteração do acolhimento; Art. 4º — Proposta detalhada de atendimento, atribuições da equipe técnica: S$ 1º Atendimento: |— A equipe de referência será a equipe técnica do Serviço de Família Acolhedora, que poderá articular e compartilhar atendimentos com outras equipes, a fim de que diante de um desacolhimento possam manter os atendimentos pelo vínculo estabelecido; Il — Deverá ser elaborado PIA (Plano Individual de Atendimento) em conjunto entre: equipe técnica do Serviço de Família Acolhedora, família acolhedora, rede de atendimentos e rede escolar; Ill — Os atendimentos poderão ser realizados de forma individual, em grupo ou - familiares de acordo com a indicação para cada situação; IV — Será garantido o sigilo dos atendimentos realizados, havendo compartilhamento de informações exclusivamente necessárias para a melhor resolução dos casos; 8 2º Atribuições da equipe: |- A equipe Técnica do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora do Município de Montenegro — RS, será formada por no mínimo 02 (dois) profissionais de nível superior, 01 (uma) Assistente Social e 01 (um) Psicólogo, sendo estes servidores efetivos, a fim de garantir a permanência de ações a longo prazo; Il — A equipe poderá ser composta ou ampliada a qualquer tempo, de acordo com as necessidades do Município, devendo imediatamente ser ampliada ao atingir o número máximo de 10 crianças em acolhimento familiar; III — A equipe profissional estabelecerá rodízio de plantão para situações emergenciais fora do horário de expediente típico, incluindo horas extras para atividades de formação permanente das famílias acolhedoras. IV — São competências da equipe técnica do Serviço de Família Acolhedora: a) Gerir e supervisionar o funcionamento do serviço; b) Organizar divulgações e mobilização de famílias e da comunidade sobre a temática; c) Articular e organizar com a rede de serviços as informações e os atendimentos; d) Participar e dialogar com o Sistema de Garantia de Direitos; e) Enviar os Termos de Adesão e de Desligamento para o Gestor da Secretaria Municipal de Habitação, Desenvolvimento Social e Cidadania; f) Cumprir as obrigações previstas na lei municipal que institui e regulamenta o serviço, no ECA — Estatuto da Criança e do Adolescente), as orientações técnicas Doe Orgãos, Doe Sangue: Salve Vidas” Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - Cep: 95780-000 - Montenegro/RS - Tel/Fax: (51) 3649-8200 E-mail: gabinete(Dmontenegro.rs.gov.br ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Gabinete do Prefeito “Montenegro Cidade das Artes Capital do Tanino e da Citricultura” para os Serviços de Acolhimento e normativas do SUAS. V — São atribuições da equipe técnica do Serviço de Família Acolhedora: a) Divulgar amplamente, cadastrar gratuitamente, selecionar, habilitar, capacitar e assistir famílias desejam aderir ao serviço; b) Ofertar apoio às famílias acolhedoras após o desacolhimento; c) Encaminhar os casos que forem competência de outros setores ou pontos da rede de serviços e atendimentos; d) Promover e organizar encontros, seminários, capacitações, cursos, eventos e trocas de experiência sobre a temática; e) Elaborar em parceria o PIA (Plano Individual de Atendimento) e encaminhar ao judiciário, apontando: possibilidades de reintegração, necessidade de aplicação de novas medidas ou encaminhamento para adoção; f) Promover e monitorar visitas, conforme acordado no PIA (Plano Individual de Atendimento) g) Ofertar atendimentos de acordo com a indicação para cada situação; Art. 5º — A articulação com outros programas e com a rede de atenção no município se dará através dos serviços públicos e da rede de atendimentos ou serviços, tendo como principais parceiros: | - Poder Judiciário - PJ; Il - Ministério Público - MP; Ill - Conselho Tutelar - CT; IV - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - COMCRAD; V - Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS; VI - Secretaria Municipal de Saúde- SMS; VII - Secretaria Municipal de Educação e Cultura - SMEC; VIII -Secretaria Municipal de Habitação Desenvolvimento Social e Cidadania - SMHAD. Art. 6.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 14 de fevereiro de 2023. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: Data Supra. Doe Orgãos, Doe Sangue: Salve Vidas” Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - Cep: 95780-000 - Montenegro/RS - Tel/Fax: (51) 3649-8200 E-mail: gabinete(Omontenegro.rs.gov.br