br-locleg corpus explorer

← Montenegro (RS)

norma nº 8833/2022

Tipo Decreto
Número / Ano 8833 / 2022
Date 2022-07-15
EmentaRegulamenta o Artigo 54 da Lei Complementar nº 2.635/90, que dispõe sobre o sistema de compensação de horário e institui o Banco de Horas do Município.
native_id5890

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito 
“Montenegro Cidade das Artes Capital do Tanino e da Citricultura” 
 
DECRETO N.º 8.833 — DE 15 DE JULHO DE 2022. 
Regulamenta o Artigo 54 da Lei 
Complementar nº 2.635/90, que 
dispõe sobre o sistema de 
compensação de horário e institui 
o Banco de Horas do Município. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 68, incisos IV e 87, Inciso |, alínea “a” da Lei Orgânica do Município, 
CONSIDERANDO a necessidade de regularização de horas negativas 
dos servidores; 
CONSIDERANDO que o saldo de horas é computado desde a data de 
sua nomeação e está sendo informado no seu relatório de ponto; 
CONSIDERANDO que o Regime Jurídico Lei Complementar nº 2635/1990 no seu artigo 54 diz que atendendo à conveniência ou a necessidade 
de serviço, e mediante acordo escrito, poderá ser instituído sistema de compensação de horário, hipótese em que a jornada diária poderá ser superior a oito horas, sendo o excesso de horas, compensado pela correspondente 
diminuição em outro dia; 
CONSIDERANDO que não há previsão legal que permita ao servidor 
compensar horas sem antes realizá-las; 
DECRETA: 
Art. 1º Fica regulamentado o Artigo 54 da Lei Complementar nº 2.635/90, 
que dispõe sobre o sistema de compensação de horário para os servidores 
estatutários do Município de Montenegro e institui o Banco de Horas no Município. 
Art. 2º A contar da publicação deste Decreto, não será mais admitido a 
compensação de horas sem que o servidor possua o equivalente número de 
horas em banco. Ausências injustificadas ao serviço sem o equivalente número 
de horas serão consideradas como falta ou atraso, com os reflexos previstos nos 
Artigos 60 e 67 da LC 2.635/90 e Artigo 17, 8 2º da LC nº 6.228/2015. 
Art. 3º Salvo situações excepcionais, a realização de horas 
extraordinárias somente será permitida mediante autorização expressa da chefia 
imediata. 
Art. 4º Todo o servidor que possui saldo negativo de horas deverá 
apresentar, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da data da 
publicação deste Decreto, cronograma de regularização a ser avaliado pela 
“Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas” 
Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - Cep: 95780-000 - Montenegro/RS - Tel/Fax: (51) 3649-8200 
E-mail: gabineteGBmontenegro.rs.gov.br
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito 
“Montenegro Cidade das Artes Capital do Tanino e da Citricultura” 
 
Secretaria a que está vinculado o servidor e sempre condicionada ao interesse público. 
Art. 5º O cronograma de regularização aprovado pela Secretaria deverá ser integralmente atendido em até 06 (seis) meses, respeitando o disposto no art. 2º deste Decreto. 
Parágrafo único. No caso do não cumprimento do cronograma no prazo estabelecido no caput, o saldo de horas remanescentes será considerado como falta. 
Art. 6º. O prazo de 6 (seis) meses de que trata o art. 5º será protelado no mesmo número de dias em caso de ocorrência de licença para tratamento de saúde e/ou licença por acidente em serviço. 
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 15 de julho de 2021. 
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: 
Data Supra. S GONZAGA, 
“Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas” 
- Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - Cep: 95780-000 - Montenegro/RS - Tel/Fax: (51) 3649-8200 
E-mail: gabineteQ)montenegro.rs.gov.br

open original →