| Tipo | Decreto |
|---|---|
| Número / Ano | 8833 / 2022 |
| Date | 2022-07-15 |
| Ementa | Regulamenta o Artigo 54 da Lei Complementar nº 2.635/90, que dispõe sobre o sistema de compensação de horário e institui o Banco de Horas do Município. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Gabinete do Prefeito “Montenegro Cidade das Artes Capital do Tanino e da Citricultura” DECRETO N.º 8.833 — DE 15 DE JULHO DE 2022. Regulamenta o Artigo 54 da Lei Complementar nº 2.635/90, que dispõe sobre o sistema de compensação de horário e institui o Banco de Horas do Município. O PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 68, incisos IV e 87, Inciso |, alínea “a” da Lei Orgânica do Município, CONSIDERANDO a necessidade de regularização de horas negativas dos servidores; CONSIDERANDO que o saldo de horas é computado desde a data de sua nomeação e está sendo informado no seu relatório de ponto; CONSIDERANDO que o Regime Jurídico Lei Complementar nº 2635/1990 no seu artigo 54 diz que atendendo à conveniência ou a necessidade de serviço, e mediante acordo escrito, poderá ser instituído sistema de compensação de horário, hipótese em que a jornada diária poderá ser superior a oito horas, sendo o excesso de horas, compensado pela correspondente diminuição em outro dia; CONSIDERANDO que não há previsão legal que permita ao servidor compensar horas sem antes realizá-las; DECRETA: Art. 1º Fica regulamentado o Artigo 54 da Lei Complementar nº 2.635/90, que dispõe sobre o sistema de compensação de horário para os servidores estatutários do Município de Montenegro e institui o Banco de Horas no Município. Art. 2º A contar da publicação deste Decreto, não será mais admitido a compensação de horas sem que o servidor possua o equivalente número de horas em banco. Ausências injustificadas ao serviço sem o equivalente número de horas serão consideradas como falta ou atraso, com os reflexos previstos nos Artigos 60 e 67 da LC 2.635/90 e Artigo 17, 8 2º da LC nº 6.228/2015. Art. 3º Salvo situações excepcionais, a realização de horas extraordinárias somente será permitida mediante autorização expressa da chefia imediata. Art. 4º Todo o servidor que possui saldo negativo de horas deverá apresentar, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da data da publicação deste Decreto, cronograma de regularização a ser avaliado pela “Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas” Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - Cep: 95780-000 - Montenegro/RS - Tel/Fax: (51) 3649-8200 E-mail: gabineteGBmontenegro.rs.gov.br ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Gabinete do Prefeito “Montenegro Cidade das Artes Capital do Tanino e da Citricultura” Secretaria a que está vinculado o servidor e sempre condicionada ao interesse público. Art. 5º O cronograma de regularização aprovado pela Secretaria deverá ser integralmente atendido em até 06 (seis) meses, respeitando o disposto no art. 2º deste Decreto. Parágrafo único. No caso do não cumprimento do cronograma no prazo estabelecido no caput, o saldo de horas remanescentes será considerado como falta. Art. 6º. O prazo de 6 (seis) meses de que trata o art. 5º será protelado no mesmo número de dias em caso de ocorrência de licença para tratamento de saúde e/ou licença por acidente em serviço. Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 15 de julho de 2021. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: Data Supra. S GONZAGA, “Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas” - Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - Cep: 95780-000 - Montenegro/RS - Tel/Fax: (51) 3649-8200 E-mail: gabineteQ)montenegro.rs.gov.br