| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 165 / 2009 |
| Date | 2009-09-25 |
| Ementa | Institui na Câmara Municipal de Montenegro, quota básica mensal de custeio de materiais e serviços para os gabinetes dos Senhores Vereadores e dá outras providências. |
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:~. 30 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO MONTENEGRO CIDADE DAS ARTES Rua CeioÁlvaro de Moraes, 1515 - Caixa Postal 60 - CEP 95780-000 - Montenegro/RS Fone/Fax: 513632-3303 - camara@camaramontenegro.rs.gov.br RESOLUÇÃO N.o 165/2009 Institui na Câmara Municipal de Montenegro, quota básica mensal de custeio de materiais e serviços para os gabinetes dos Senhores Vereadores e dá outras providências. Ver. Marcelo Cardona, Presidente da Câmara Municipal de Montenegro. Faço saber, em conformidade com o disposto na Lei Orgânica do Município que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte RESOLUÇÃO: Art. 1.° Fica estabetecida uma quota básica mensal para custear despesas com material de expediente, telefone, cópias reprográficas, despesas de viagens, passagens e diárias dos Vereadores em representação ou em missão especial, que será disponibilizada, mensalmente, aos gabinetes parlamentares da Câmara Municipal de Montenegro. § 1. ° As despesas de viagens, passagens e diárias, disciplinadas por esta Resolução, referem-se às representações dos Vereadores, sem prejuízo das representações oficiais, de comissões, ou missões especiais do Presidente da Casa ou por sua delegação, as quais não integrarão o conjunto de despesas constantes da quota básica mensal. § 2.° Excepcionalmente, quando o deslocamento exceder o valor fixado para o custeio de despesas de viagens, passagens e diárias, caberá ao Vereador recurso ao Plenário da Casa, após a verificação da devida disponibilidade orçamentária. § 3.° As despesas de viagens, passagens e diárias dos Vereadores em representação ou em missão especial, estabelecidas no caput, corresponderá a 1.565,56 URMs (hum mil quinhentos e sessenta e cinco vírgula cinquenta e três Unidades de Referência Municipal) por ano, distribuída da seguinte forma: I - 808,03 URMs (oitocentas e oito vírgula três Unidades de Referência Municipal) para diárias; II - 757,53 URMs (setecentas e cinquenta e sete vírgula cinquenta e três Unidades de Referência Municipal) para passagens. § 4° O suplente de Vereador que assumir a vereança em substituição, utilizará a quota do gabinete do titular. "Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas" www.camaramontenegro.rs.gov.br :~. 30 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO MONTENEGRO CIDADE DAS ARTES Rua CeioÁlvaro de Moraes, 1515 - Caixa Postal 60 - CEP 95780-000 - Montenegro/RS Fone/Fax: 513632-3303 - camara@camaramontenegro.rs.gov.br RESOLUÇÃO N.o 165/2009 Institui na Câmara Municipal de Montenegro, quota básica mensal de custeio de materiais e serviços para os gabinetes dos Senhores Vereadores e dá outras providências. Ver. Marcelo Cardona, Presidente da Câmara Municipal de Montenegro. Faço saber, em conformidade com o disposto na Lei Orgânica do Município que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte RESOLUÇÃO: Art. 1.° Fica estabetecida uma quota básica mensal para custear despesas com material de expediente, telefone, cópias reprográficas, despesas de viagens, passagens e diárias dos Vereadores em representação ou em missão especial, que será disponibilizada, mensalmente, aos gabinetes parlamentares da Câmara Municipal de Montenegro. § 1. ° As despesas de viagens, passagens e diárias, disciplinadas por esta Resolução, referem-se às representações dos Vereadores, sem prejuízo das representações oficiais, de comissões, ou missões especiais do Presidente da Casa ou por sua delegação, as quais não integrarão o conjunto de despesas constantes da quota básica mensal. § 2.° Excepcionalmente, quando o deslocamento exceder o valor fixado para o custeio de despesas de viagens, passagens e diárias, caberá ao Vereador recurso ao Plenário da Casa, após a verificação da devida disponibilidade orçamentária. § 3.° As despesas de viagens, passagens e diárias dos Vereadores em representação ou em missão especial, estabelecidas no caput, corresponderá a 1.565,56 URMs (hum mil quinhentos e sessenta e cinco vírgula cinquenta e três Unidades de Referência Municipal) por ano, distribuída da seguinte forma: I - 808,03 URMs (oitocentas e oito vírgula três Unidades de Referência Municipal) para diárias; II - 757,53 URMs (setecentas e cinquenta e sete vírgula cinquenta e três Unidades de Referência Municipal) para passagens. § 4° O suplente de Vereador que assumir a vereança em substituição, utilizará a quota do gabinete do titular. "Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas" www.camaramontenegro.rs.gov.br , me; .rnM A ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CAMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO MONTENEGRO CIDADE DAS ARTES Rua Cel. Alvaro de Moraes, 1515 - Caixa Postal 60 — CEP 95780-000 - Montenegro/RS Fone/Fax: 51 3632-3303 - camara@camaramontenegro.rs.gov.br RESOLun N.° 165/2009 Institui na Camara Municipal de Montenegro, quota bésica mensal de custeio de materiais e servigos para os gabinetes dos Senhores Vereadores e dé outras providéncias. Ver. Marcelo Cardona, Presidente da Camara Municipal de Montenegro. Fago saber, em conformidade com o disposto na Lei Organica do Municipio que a Cémara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte RESOLUCKO: Art. 1.0 Fica estabelecida uma quota basica mensal para custear despesas com material de expediente, telefone, copias reprogréficas, despesas de viagens, passagens e diarias dos Vereadores em representagao ou em misséo especial, que sera disponibilizada, mensalmente, aos gabinetes parlamentares da Camara Municipal de Montenegro. § 1.0 As despesas de viagens, passagens e diarias, disciplinadas por esta Resolugao, referem—se as representagoes dos Vereadores, sem prejuizo das representagoes oficiais, de comissoes, ou missoes especiais do Presidente da Casa ou por sua delegagao, as quais nao integrarao o conjunto de despesas constantes da quota basica mensal. § 2.0 Excepcionalmente, quando o deslocamento exceder o valor fixado para o custeio de despesas de viagens, passagens e diarias, cabera’ ao Vereador recurso ao Plenario da Casa, apés a verificagao da devida disponibilidade orgamentaria. § 3.° As despesas de viagens, passagens e diarias dos Vereadores em representagao ou em missao especial, estabelecidas no caput, correspondera’ a 1565,56 URMs (hum mil quinhentos e sessenta e cinco virgula cinquenta e trés Unidades de Referéncia Municipal) por ano, distribuida da seguinte forma: I — 808,03 URMs (oitocentas e oito virgula trés Unidades de Referéncia Municipal) para diarias; II — 757,53 URMs’ (setecentas e cinquenta e sete virgula cinquenta e trés Unidades de Referéncia Municipal) para passagens. § 40 O suplente de Vereador que assumir a vereanga em substituicao, utilizaré a quota do gabinete do titular. i www.camaramontenegro.rs.gov.br r, 1 , .\ ”Doe Orgaos, Doe Sangue: Salve Vidas" 30 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Montenegro Cidade das Artes Art. 2.° O valor de uma quota básica mensal corresponde a 202 URMs (duzentas e duas Unidades de Referência Municipal). Art. 3.° As quotas básicas mensais, aplicáveis mês a mês, não serão cumulativas, não remanescendo qualquer saldo a transferir ao término do mês a que se referem à exceção da quota destinada ao material de expediente e ao número de cópias reprográficas, cujo saldo do mês poderá acumular trimestralmente. Parágrafo único. A quota básica mensal não pode ser antecipada, iniciando sua validade no primeiro dia de cada mês. Art. 4.° O reajuste do valor da quota básica mensal somente será possível no caso de insuficiência para atendimento das necessidades mínimas dos gabinetes, devendo ser fixado pela Mesa Diretora e ficando condicionado, sempre, à existência de disponibilidade orçamentária. Art. 5.° O custeio de material de expediente fica sujeito a limitações sempre que for necessário o restabelecimento de situações que caracterizem princípios essenciais de administração de material. Art. 6.0 O valor da QBM será mantido fixo em reais pelo período de um ano, permanecendo inalterado até 31 de dezembro, sendo que a atualização, com base na URM, dar-se-a em 1.0 de janeiro do ano subseqüente. Art. 7.° As despesas decorrentes das quotas previstas nesta Resolução ficam sujeitas a todas as normas relativas à despesa pública, à disponibilidade orçamentária e ao processo licitatório, ressalvados os casos de dispensa e inexigibilidade. Art. 8.° Fica vedada a transferência de quotas básicas entre gabinetes parlamentares. Art. 9.0 A aplicação desta Resolução e o controle operacional de suas disposições serão regulamentados através de Resolução de Mesa. Art. 10. Os casos não previstos nesta Resolução serão resolvidos pela Mesa Diretora da Câmara Municipa( de Montenegro. Art. 11. A despesa decorrente desta Resolução correrá à conta de dotações orçamentárias específicas. 2 "DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SAL VE VIDAS" ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Montenegro Cidade das Artes Art. 2.° O valor de uma quota básica mensal corresponde a 202 URMs (duzentas e duas Unidades de Referência Municipal). Art. 3.° As quotas básicas mensais, aplicáveis mês a mês, não serão cumulativas, não remanescendo qualquer saldo a transferir ao término do mês a que se referem à exceção da quota destinada ao material de expediente e ao número de cópias reprográficas, cujo saldo do mês poderá acumular trimestralmente. Parágrafo único. A quota básica mensal não pode ser antecipada, iniciando sua validade no primeiro dia de cada mês. Art. 4.° O reajuste do valor da quota básica mensal somente será possível no caso de insuficiência para atendimento das necessidades mínimas dos gabinetes, devendo ser fixado pela Mesa Diretora e ficando condicionado, sempre, à existência de disponibilidade orçamentária. Art. 5.° O custeio de material de expediente fica sujeito a limitações sempre que for necessário o restabelecimento de situações que caracterizem princípios essenciais de administração de material. Art. 6.0 O valor da QBM será mantido fixo em reais pelo período de um ano, permanecendo inalterado até 31 de dezembro, sendo que a atualização, com base na URM, dar-se-a em 1.0 de janeiro do ano subseqüente. Art. 7.° As despesas decorrentes das quotas previstas nesta Resolução ficam sujeitas a todas as normas relativas à despesa pública, à disponibilidade orçamentária e ao processo licitatório, ressalvados os casos de dispensa e inexigibilidade. Art. 8.° Fica vedada a transferência de quotas básicas entre gabinetes parlamentares. Art. 9.0 A aplicação desta Resolução e o controle operacional de suas disposições serão regulamentados através de Resolução de Mesa. Art. 10. Os casos não previstos nesta Resolução serão resolvidos pela Mesa Diretora da Câmara Municipa( de Montenegro. Art. 11. A despesa decorrente desta Resolução correrá à conta de dotações orçamentárias específicas. 2 "DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SAL VE VIDAS" A ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CAMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Montenegro Cidade das Artes Art. 2.0 O valor de uma quota bésica mensal corresponde a 202 URMs (duzentas e duas Unidades de Referéncia Municipal). Art. 3.0 As quotas basicas mensais, aplicéveis més a més, n50 serao cumulativas, n50 remanescendo qualquer saldo a transferir ao término do més a que se referem a excegao da quota destinada ao material de expediente e ao nlCImero de cépias reprogréficas, cujo saldo do mes poderé acumular trimestralmente. Paragrafo Unico. A quota basica mensal nao pode ser antecipada, iniciando sua validade no primeiro dia de cada més. Art. 4.0 O reajuste do valor da quota bésica mensal somente seré possivel no caso de insuficiéncia para atendimento das necessidades minimas dos gabinetes, devendo ser fixado pela Mesa Diretora e ficando condicionado, sempre, a existéncia de disponibilidade orgamentéria. Art. 5.0 O custeio de material de expediente fica sujeito a limitagoes sempre que for necessa'rio o restabelecimento de situagées que caracterizem principios essenciais de administragao de material. Art. 6.° O valor da QBM seré mantido fixo em reais pelo periodo de um ano, permanecendo inalterado até 31 de dezembro, sendo que a atualizagao, com base na URM, dar—se-a’ em 1.0 de janeiro do ano subseqiiente. Art. 7.0 As despesas decorrentes das quotas previstas nesta Resoluga'o ficam sujeitas a todas as normas relativas a despesa publica, a disponibilidade orgamentéria e a0 processo licitatério, ressalvados os casos de dispensa e inexigibilidade. Art. 8.0 Fica vedada a transferéncia de quotas bésicas entre gabinetes parlamentares. Art. 9.° A aplicagao desta Resolugéo e o controle operacional de suas disposigoes serao regulamentados através de Resolugao de Mesa. Art. 10. Os casos n50 previstos nesta Resolugao serao resolvidos pela Mesa Diretora da Cémara Municipal de Montenegro. Art. 11. A despesa decorrente desta Resolugao correré a conta de dotagées orgamentérias especificas. "DOE ORG/£05, DOE SANGUE: SALVE VIDAS" ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Montenegro Cidade das Artes Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Montenegro, 25 de aio de 2009. Verea ceio Cardona, jd~nte. SRDS Projeto de Resoluçãode autoria da Me Diretora. .- "DOE ORGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS" 3 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Montenegro Cidade das Artes Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Montenegro, 25 de aio de 2009. Verea ceio Cardona, jd~nte. SRDS Projeto de Resoluçãode autoria da Me Diretora. .- "DOE ORGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS" 3 A ESTADO D0 RIO GRANDE DO SUL CAMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Montenegro Cidade das Artes Art. 12. Esta Resolugéo entra em vigor na data de sua publicagéo. Cémara Municipal de Montenegro, 25 de niaio de 2009. Projeto de Resolugéo de autoria da Me Diretora. SRDS "DOE ORG/$05, DOE SANGUE: SALVE VIDAS"