| Tipo | Resolução de Mesa |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2023 |
| Date | 2023-03-14 |
| Ementa | Regulamenta o disposto no § 3º do art. 8º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre as regras para a atuação do agente de contratação e da equipe de apoio, o funcionamento da comissão de contratação e a atuação dos gestores e fiscais de contratos, no âmbito do Poder Legislativo de Montenegro/RS e dá outras providências. |
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- ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CAMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO “Montenegro Cidade das Artes Rua Cel, Álvaro de Moraes, Capital 1.515 do - Montenegro/RS Tanino e - da CEP Citricultura” 92510-050 - Fone (51) 3632-3303 E-mail; camara(bmontenegro rs leg br = site; wi montenegro.rs leg br RESOLUÇÃO DE MESA N.º 005, DE 14 DE MARÇO DE 2023. Regulamenta o disposto no 8 3º do art. 8º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre as regras para a atuação do agente de contratação e da equipe de apoio, o funcionamento da comissão de contratação e a atuação dos gestores e fiscais de contratos, no âmbito do Poder Legislativo de Montenegro/RS e dá outras providências. A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE MONTENEGRO, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o disposto no Regimento Interno, faz saber que a Mesa Diretora aprovou e promulga a seguinte RESOLUÇÃO, considerando a o disposto no 8 3º do art. 8º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Objeto e âmbito de aplicação Art. 1º Fica regulamentado o & 3º do art. 8º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre as regras para a atuação do agente de contratação e da equipe de apoio, o funcionamento da comissão de contratação e a atuação dos gestores e fiscais de contratos, no âmbito do Poder Legislativo de Montenegro/RS. CAPÍTULO II DA DESIGNAÇÃO Agente de contratação Art. 2º O agente de contratação e o respectivo substituto serão designados pela autoridade competente, em caráter permanente ou especial, conforme o disposto no art. 8º da Lei nº 14.133, de 2021, i & 1º Nas licitações que envolvam bens ou serviços especiais, o agente de contratação poderá ser substituido por comissão de contratação formada por, no minimo, três membros, designados nos termos do disposto no art. 5º e no art. 9º deste” Decreto, confo estabelecido no 8 2º do art. 8º da Lei nº 14.133, de 2021. "DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS" a = - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CAMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO “Montenegro Cidade das Artes Rua Cel, Álvaro de Moraes, Capital 1,515 do - Montenegro/RS Tanino e - da CEP Citricultura” 92510-050 - Fone: (51) 3632-3303 E-mail: camara()montenegro rs.leg.br - site: www montenegro,rs leg.br 8 2º A autoridade competente poderá designar, em ato motivado, mais de um agente de contratação e deverá dispor sobre a forma de coordenação e de distribuição dos trabalhos entre eles. Equipe de apoio Art. 3º A equipe de apoio e os seus respectivos substitutos serdo designados pelo Presidente do Legislativo, para auxiliar o agente de contratação ou a comissão de contratação na licitação, observados os requisitos estabelecidos no art, 9º, Comissão de contratação Art. 4º Os membros da comissão de contratação e os respectivos substitutos serão designados pelo Presidente do Legislativo, observados os requisitos estabelecidos no art. 9º. 8 1º A comissão de que trata o caput será formada por agentes públicos indicados pelo Presidente do Legislativo, em caráter permanente ou especial, com a função de receber, de examinar e de julgar documentos relativos as licitações e aos procedimentos auxiliares. 5 2º A comissão de que trata o caput será formada por, no mínimo, três membros, e será presidida por um deles. Art. 5º Na licitação realizada na modalidade diálogo competitivo, a comissão de contratação será composta por, no mínimo, três membros que sejam servidores efetivos pertencentes ao quadro permanente do Legislativo, admitida a contratação de profissionais para o assessoramento técnico. Art. 6º Nas contratações que envolvam bens ou serviços especiais cujo objeto não seja rotineiramente contratado pelo Legislativo Municipal, poderá ser contratado, por prazo determinado, serviço de empresa ou de profissional especializado para assessorar os agentes públicos responsáveis pela condução da licitação. & 1º A empresa ou o profissional especializado contratado na forma prevista no caput assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva dos membros da comissão de contratação. & 2º A contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade os membros da comissão de contratação, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado. Gestores e fiscais de contratos Art. 7º Os gestores e os fiscais de contratos e os respectivos substitutos serão representantes do Legislativo designados pelo Presidente, para exercer as funções estabelecidas no art. o art. 23, observados os requisitos estabelecidos no art. 9º, [ "DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS" NY: . ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CAMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO “Montenegro Cidade das Artes Rua Cel, Álvaro de Moraes, Capital 1,515 do - Montenegro/RS Tanino e - da CEP Citricultura” 92510-050 - Fone: (5 1) 3632-3303 E-mail: camaraQbmontenegro rs leg br - sita: www montenegro rs leg.br & 1º Para o exercício da função, o gestor e os fiscais de contratos deverão ser formalmente cientificados da indicação e das respectivas atribuições antes da formalização do ato de designação. 8 2º Na designação de que trata o caput, serão considerados: I- a compatibilidade com as atribuições do cargo; II - a complexidade da fiscalização; HI - o quantitativo de contratos por agente público; e IV - a capacidade para o desempenho das atividades. & 3º A eventual necessidade de desenvolvimento de competências de agentes públicos para fins de fiscalização e de gestão contratual deverá ser demonstrada no estudo técnico preliminar e deverá ser sanada, conforme o caso, previamente à celebração do contrato, conforme o disposto no inciso X do 8 1º do art. 18 da Lei nº 14.133, de 2021. & 4º Excepcional e motivadamente, a gestão do contrato poderá ser exercida por setor do Legislativo Municipal designado pela autoridade de que trata o caput. 8 5º Na hipótese prevista no & 4º, o titular do setor responderá pelas decisões e pelas ações tomadas no seu âmbito de atuação. 8 6º Nos casos de atraso ou de falta de designação, de desligamento e de afastamento extemporâneo e definitivo do gestor ou dos fiscais do contrato e dos respectivos substitutos, até que seja providenciada a designação, as atribuições de gestor ou de fiscal caberão ao responsável pela designação, ressalvada previsão em contrário em norma interna, Art. 8º Os fiscais de contratos poderão ser assistidos e subsidiados por terceiros contratados pelo Legislativo, observado o disposto no art. 25. Requisitos para a designação Art. 9º, O agente público designado para o cumprimento do disposto nesta Resolução de Mesa deverá preencher os seguintes requisitos: I- ser, preferencialmente, servidor efetivo do quadro permanente do Legislativo Montenegrino; II - ter atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuir formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo Poder Público; e UI - não ser cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais do Legisl Municipal, nem tenha com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o tefcei z á a k á é = sé f e) q grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil. 1 f N e N 1 | "DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS” Ny . ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CAMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO “Montenegro Cidade das Artes Rua Cel. Álvaro de Moraes, Capital 1,515 do - Montenegro/RS Tanino e - da CEP Citricultura” 92510-050 - Fone: (51) 3632-3203 E-mail: camaraQ)montenegro rs.leg br - site: www montenegro:rs leg.br & 1º Para fins do disposto no inciso II do caput, consideram-se contratados habituais as pessoas físicas e jurídicas cujo histórico recorrente de contratação com o Órgão ou com a entidade evidencie significativa probabilidade de novas contratações. 5 2º A vedação de que trata o inciso III do caput incide sobre o agente público que atue em processo de contratação cujo objeto seja do mesmo ramo de atividade em que atue o licitante ou o contratado habitual com o qual haja o relacionamento. & 3º Os agentes de contratação, os seus substitutos e o presidente da comissão de contratação serão designados dentre servidores efetivos do quadro permanente do Legislativo Municipal. Art. 10, O encargo de agente de contratação, de integrante de equipe de apoio, de integrante de comissão de contratação, de gestor ou de fiscal de contratos não poderá ser recusado pelo agente público. 8 1º Na hipótese de deficiência ou de limitações técnicas que possam impedir o cumprimento diligente das atribuições, o agente público deverá comunicar o fato ao seu superior hierárquico. 8 2º Na hipótese prevista no & 1º, a autoridade competente poderá providenciar a qualificação prévia do servidor para o desempenho das suas atribuições, conforme a natureza e a complexidade do objeto, ou designar outro servidor com a qualificação requerida, observado o disposto no 8 3º do art. 7º, Princípio da segregação das funções Art. 11. O princípio da segregação das funções veda a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na contratação. Parágrafo único. A aplicação do princípio da segregação de funções de que trata o caput: I- Será avaliada na situação fática processual; e II - Poderá ser ajustada, no caso concreto, em razão: a) da consolidação das linhas de defesa; e b) de características do caso concreto tais como o valor e a complexidade do objeto da contratação. Vedações Art. 12. O agente público designado para atuar na área de licitações e contratos e o terceiro que auxilie a condução da contratação, na qualidade de integrante de equipe de apoio de profissional especializado ou de funcionário ou representante de empresa que preste assgSsoyia técnica, deverão observar as vedações previstas no art. 9º da Lei a? de 2021. ha Fai CAPÍTULO III / ka DA ATUAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO F Atuação do agente de contratação N "DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS" - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CAMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO “Montenegro Cidade das Artes Capital do Tanino e da Citricultura” Rua Cel. Álvaro de Moraes, 1.515 - Montenegro!RS - CEP 92510-050 - Fone: (51) 3632-3303 E-mail: camara(Gômontenegro rs leg.br - site: www montenegro,rs leg. bi Art. 13. Caberá ao agente de contratação, em especial: I - Tomar decisões em prol da boa condução da licitação, dar impulso ao procedimento, inclusive por meio de demandas às áreas das unidades de contratações, descentralizadas ou não, para fins de saneamento da fase preparatória, caso necessário; Il - Acompanhar os trâmites da licitação e promover diligências, se for o caso, para que o calendário de contratação de que trata o inciso HI do caput do art. 11 do Decreto nº 10.947, de 25 de janeiro de 2022, seja cumprido, observado, ainda, o grau de prioridade da contratação; e HI - Conduzir e coordenar a sessão pública da licitação e promover as seguintes ações: a) Receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos seus anexos e requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos, caso necessário; b) Verificar a conformidade da proposta mais bem classificada com os requisitos estabelecidos no edital; c) Verificar e julgar as condições de habilitação; d) Sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas; e e) Encaminhar à comissão de contratação, quando for o caso: 1. Os documentos de habilitação, caso se verifique a possibilidade de saneamento de erros ou de falhas que não alterem a substância dos documentos e a sua validade jurídica, conforme o disposto no & 1º do art. 64 da Lei nº 14.133, de 2021; e 2. Os documentos relativos aos procedimentos auxiliares previstos no art. 78 da Lei nº 14.133, de 2021; f) Negociar, quando for o caso, condições mais vantajosas com o primeiro colocado; g) Indicar o vencedor do certame; h) Conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e i) Encaminhar o processo instruído, após encerradas as fases de julgamento e de habilitação e exauridos os recursos administrativos, à autoridade superior para adjudicação e para homologação. 8 1º O agente de contratação será auxiliado, na fase externa, por equipe de apoio, de que trata o art. 4º, e responderá individualmente pelos atos que praticar, exceto quando induzido a erro pela atuação da equipe. ] 8 2º A atuação do agente de contratação na fase preparatória deverá at acompanhamento e as eventuais diligências para o fluxo regular da/ "DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VID