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norma nº 5/2023

Tipo Resolução de Mesa
Número / Ano 5 / 2023
Date 2023-03-14
EmentaRegulamenta o disposto no § 3º do art. 8º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre as regras para a atuação do agente de contratação e da equipe de apoio, o funcionamento da comissão de contratação e a atuação dos gestores e fiscais de contratos, no âmbito do Poder Legislativo de Montenegro/RS e dá outras providências.
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- ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
CAMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
“Montenegro Cidade das Artes 
Rua Cel, Álvaro de Moraes, 
Capital 
1.515 
do 
- Montenegro/RS 
Tanino e 
- 
da 
CEP 
Citricultura” 
92510-050 - Fone (51) 3632-3303 
 
E-mail; camara(bmontenegro rs leg br = site; wi montenegro.rs leg br 
RESOLUÇÃO DE MESA N.º 005, DE 14 DE MARÇO DE 2023. 
Regulamenta o disposto no 8 3º do 
art. 8º da Lei nº 14.133, de 1º de abril 
de 2021, para dispor sobre as regras 
para a atuação do agente de 
contratação e da equipe de apoio, o 
funcionamento da comissão de 
contratação e a atuação dos gestores e 
fiscais de contratos, no âmbito do 
Poder Legislativo de Montenegro/RS e 
dá outras providências. 
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE MONTENEGRO, no 
uso de suas atribuições legais e em conformidade com o disposto no Regimento Interno, faz 
saber que a Mesa Diretora aprovou e promulga a seguinte RESOLUÇÃO, considerando a o 
disposto no 8 3º do art. 8º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021: 
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Objeto e âmbito de aplicação 
Art. 1º Fica regulamentado o & 3º do art. 8º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para 
dispor sobre as regras para a atuação do agente de contratação e da equipe de apoio, o 
funcionamento da comissão de contratação e a atuação dos gestores e fiscais de contratos, no 
âmbito do Poder Legislativo de Montenegro/RS. 
CAPÍTULO II DA DESIGNAÇÃO 
Agente de contratação 
Art. 2º O agente de contratação e o respectivo substituto serão designados pela autoridade 
competente, em caráter permanente ou especial, conforme o disposto no art. 8º da Lei nº 
14.133, de 2021, i 
& 1º Nas licitações que envolvam bens ou serviços especiais, o agente de contratação poderá 
ser substituido por comissão de contratação formada por, no minimo, três membros, 
designados nos termos do disposto no art. 5º e no art. 9º deste” Decreto, confo 
estabelecido no 8 2º do art. 8º da Lei nº 14.133, de 2021. 
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CAMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
“Montenegro Cidade das Artes 
Rua Cel, Álvaro de Moraes, 
Capital 
1,515 
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- Montenegro/RS 
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- 
da 
CEP 
Citricultura” 
92510-050 - Fone: (51) 3632-3303 
 
E-mail: camara()montenegro rs.leg.br - site: www montenegro,rs leg.br 
8 2º A autoridade competente poderá designar, em ato motivado, mais de um agente de 
contratação e deverá dispor sobre a forma de coordenação e de distribuição dos trabalhos entre 
eles. 
Equipe de apoio 
Art. 3º A equipe de apoio e os seus respectivos substitutos serdo designados pelo Presidente do 
Legislativo, para auxiliar o agente de contratação ou a comissão de contratação na licitação, 
observados os requisitos estabelecidos no art, 9º, 
Comissão de contratação 
Art. 4º Os membros da comissão de contratação e os respectivos substitutos serão designados 
pelo Presidente do Legislativo, observados os requisitos estabelecidos no art. 9º. 
8 1º A comissão de que trata o caput será formada por agentes públicos indicados pelo 
Presidente do Legislativo, em caráter permanente ou especial, com a função de receber, de 
examinar e de julgar documentos relativos as licitações e aos procedimentos auxiliares. 
5 2º A comissão de que trata o caput será formada por, no mínimo, três membros, e será 
presidida por um deles. 
Art. 5º Na licitação realizada na modalidade diálogo competitivo, a comissão de contratação 
será composta por, no mínimo, três membros que sejam servidores efetivos pertencentes ao 
quadro permanente do Legislativo, admitida a contratação de profissionais para o 
assessoramento técnico. 
Art. 6º Nas contratações que envolvam bens ou serviços especiais cujo objeto não seja 
rotineiramente contratado pelo Legislativo Municipal, poderá ser contratado, por prazo 
determinado, serviço de empresa ou de profissional especializado para assessorar os agentes 
públicos responsáveis pela condução da licitação. 
& 1º A empresa ou o profissional especializado contratado na forma prevista no caput assumirá 
responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações prestadas, 
firmará termo de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e 
exclusiva dos membros da comissão de contratação. 
& 2º A contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade os membros da comissão de 
contratação, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado. 
Gestores e fiscais de contratos 
Art. 7º Os gestores e os fiscais de contratos e os respectivos substitutos serão representantes 
do Legislativo designados pelo Presidente, para exercer as funções estabelecidas no art. o 
art. 23, observados os requisitos estabelecidos no art. 9º, [ 
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CAMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
“Montenegro Cidade das Artes 
Rua Cel, Álvaro de Moraes, 
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& 1º Para o exercício da função, o gestor e os fiscais de contratos deverão ser formalmente 
cientificados da indicação e das respectivas atribuições antes da formalização do ato de 
designação. 
8 2º Na designação de que trata o caput, serão considerados: 
I- a compatibilidade com as atribuições do cargo; 
II - a complexidade da fiscalização; 
HI - o quantitativo de contratos por agente público; e 
IV - a capacidade para o desempenho das atividades. 
& 3º A eventual necessidade de desenvolvimento de competências de agentes públicos para 
fins de fiscalização e de gestão contratual deverá ser demonstrada no estudo técnico preliminar 
e deverá ser sanada, conforme o caso, previamente à celebração do contrato, conforme o 
disposto no inciso X do 8 1º do art. 18 da Lei nº 14.133, de 2021. 
& 4º Excepcional e motivadamente, a gestão do contrato poderá ser exercida por setor do 
Legislativo Municipal designado pela autoridade de que trata o caput. 
8 5º Na hipótese prevista no & 4º, o titular do setor responderá pelas decisões e pelas ações 
tomadas no seu âmbito de atuação. 
8 6º Nos casos de atraso ou de falta de designação, de desligamento e de afastamento 
extemporâneo e definitivo do gestor ou dos fiscais do contrato e dos respectivos substitutos, 
até que seja providenciada a designação, as atribuições de gestor ou de fiscal caberão ao 
responsável pela designação, ressalvada previsão em contrário em norma interna, 
Art. 8º Os fiscais de contratos poderão ser assistidos e subsidiados por terceiros contratados 
pelo Legislativo, observado o disposto no art. 25. 
Requisitos para a designação 
Art. 9º, O agente público designado para o cumprimento do disposto nesta Resolução de Mesa 
deverá preencher os seguintes requisitos: 
I- ser, preferencialmente, servidor efetivo do quadro permanente do Legislativo Montenegrino; 
II - ter atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuir formação compatível ou 
qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e 
mantida pelo Poder Público; e 
 
UI - não ser cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais do Legisl 
Municipal, nem tenha com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o tefcei 
z á a k á é = sé f e) q grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil. 1 
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Capital 
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E-mail: camaraQ)montenegro rs.leg br - site: www montenegro:rs leg.br 
& 1º Para fins do disposto no inciso II do caput, consideram-se contratados habituais as 
pessoas físicas e jurídicas cujo histórico recorrente de contratação com o Órgão ou com a 
entidade evidencie significativa probabilidade de novas contratações. 
5 2º A vedação de que trata o inciso III do caput incide sobre o agente público que atue em 
processo de contratação cujo objeto seja do mesmo ramo de atividade em que atue o licitante 
ou o contratado habitual com o qual haja o relacionamento. 
& 3º Os agentes de contratação, os seus substitutos e o presidente da comissão de contratação 
serão designados dentre servidores efetivos do quadro permanente do Legislativo Municipal. 
Art. 10, O encargo de agente de contratação, de integrante de equipe de apoio, de integrante 
de comissão de contratação, de gestor ou de fiscal de contratos não poderá ser recusado pelo 
agente público. 
8 1º Na hipótese de deficiência ou de limitações técnicas que possam impedir o cumprimento 
diligente das atribuições, o agente público deverá comunicar o fato ao seu superior hierárquico. 
8 2º Na hipótese prevista no & 1º, a autoridade competente poderá providenciar a qualificação 
prévia do servidor para o desempenho das suas atribuições, conforme a natureza e a 
complexidade do objeto, ou designar outro servidor com a qualificação requerida, observado o 
disposto no 8 3º do art. 7º, 
Princípio da segregação das funções 
Art. 11. O princípio da segregação das funções veda a designação do mesmo agente público 
para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a 
possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na contratação. 
Parágrafo único. A aplicação do princípio da segregação de funções de que trata o caput: 
I- Será avaliada na situação fática processual; e 
II - Poderá ser ajustada, no caso concreto, em razão: 
a) da consolidação das linhas de defesa; e 
b) de características do caso concreto tais como o valor e a complexidade do objeto da 
contratação. 
Vedações 
Art. 12. O agente público designado para atuar na área de licitações e contratos e o terceiro 
que auxilie a condução da contratação, na qualidade de integrante de equipe de apoio de 
profissional especializado ou de funcionário ou representante de empresa que preste assgSsoyia 
técnica, deverão observar as vedações previstas no art. 9º da Lei a? de 2021. 
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CAPÍTULO III / ka 
DA ATUAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO F 
 
Atuação do agente de contratação N 
"DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS"
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CAMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
“Montenegro Cidade das Artes 
Capital do Tanino e da Citricultura” 
 
Rua Cel. Álvaro de Moraes, 1.515 - Montenegro!RS - CEP 92510-050 - Fone: (51) 3632-3303 
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Art. 13. Caberá ao agente de contratação, em especial: 
I - Tomar decisões em prol da boa condução da licitação, dar impulso ao procedimento, 
inclusive por meio de demandas às áreas das unidades de contratações, descentralizadas ou 
não, para fins de saneamento da fase preparatória, caso necessário; 
Il - Acompanhar os trâmites da licitação e promover diligências, se for o caso, para que o 
calendário de contratação de que trata o inciso HI do caput do art. 11 do Decreto nº 10.947, 
de 25 de janeiro de 2022, seja cumprido, observado, ainda, o grau de prioridade da 
contratação; e 
HI - Conduzir e coordenar a sessão pública da licitação e promover as seguintes ações: 
a) Receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos 
seus anexos e requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses 
documentos, caso necessário; 
b) Verificar a conformidade da proposta mais bem classificada com os requisitos estabelecidos 
no edital; 
c) Verificar e julgar as condições de habilitação; 
d) Sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas; e 
e) Encaminhar à comissão de contratação, quando for o caso: 
1. Os documentos de habilitação, caso se verifique a possibilidade de saneamento de erros ou 
de falhas que não alterem a substância dos documentos e a sua validade jurídica, conforme o 
disposto no & 1º do art. 64 da Lei nº 14.133, de 2021; e 
2. Os documentos relativos aos procedimentos auxiliares previstos no art. 78 da Lei nº 14.133, 
de 2021; 
f) Negociar, quando for o caso, condições mais vantajosas com o primeiro colocado; 
g) Indicar o vencedor do certame; 
h) Conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e 
i) Encaminhar o processo instruído, após encerradas as fases de julgamento e de habilitação e 
exauridos os recursos administrativos, à autoridade superior para adjudicação e para 
homologação. 
8 1º O agente de contratação será auxiliado, na fase externa, por equipe de apoio, de que trata 
o art. 4º, e responderá individualmente pelos atos que praticar, exceto quando induzido a erro 
pela atuação da equipe. ] 
 
 8 2º A atuação do agente de contratação na fase preparatória deverá at 
acompanhamento e as eventuais diligências para o fluxo regular da/ 
 
"DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VID 

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