| Tipo | Decreto |
|---|---|
| Número / Ano | 9235 / 2023 |
| Date | 2023-06-01 |
| Ementa | Regulamenta e disciplina o procedimento de Atualização Cadastral e Prova de Vida obrigatória dos Aposentados e Pensionistas segurados do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Efetivos do município de Montenegro. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Gabinete do Prefeito “Montenegro Cidade das Artes, Capital do Taníno e Berço da Bergamota Montenegrina” DECRETO N.º 9.235 — DE 01 DE JUNHO DE 2023. Regulamenta e disciplina o procedimento de Atualização Cadastral e Prova de Vida obrigatória dos Aposentados e Pensionistas segurados do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Efetivos do município de Montenegro. O PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 87, inciso |, da Lei Orgânica do Município, e tendo em vista o art. 87- A da Lei n.º 4.434, de 24 de abril de 2006, que reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Efetivos do Município de Montenegro, DECRETA: Art. 1.º - Todos os aposentados e pensionistas segurados do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Efetivos do Município de Montenegro devem realizar a Atualização Cadastral e Prova de Vida, ANUALMENTE, no mês do seu aniversário. 81º - Os pensionistas menores de 21 anos e filhos inválidos, de qualquer idade, também deverão realizar a Atualização Cadastral e Prova de Vida anual obrigatória. | - Os pensionistas menores de idade deverão comparecer juntamente com seu representante legal (pai/mãe ou tutor). Il — Na impossibilidade de comparecimento, o representante deverá apresentar cópia autenticada da certidão de nascimento ou do documento de identidade do menor e é este quem assinará o formulário e preencherá e assinará Termo de Responsabilidade. 82º - Curatelados ou com processos de interdição em andamento não podem assinar a atualização cadastral e prova de vida, mas sim o curador ou o representante legal. | - Neste caso o curador deverá apresentar documento de identidade, Certidão de Curatela emitido pelo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e atestado médico com data não superior a 30 (trinta) dias, quanto a saúde física e/ou mental do curatelado, sendo, neste caso, dispensada a presença do curatelado. | - Na impossibilidade de apresentação da Certidão de que trata o inciso anterior, poderá ser apresentada certidão emitida pela Vara competente, onde esteja tramitando a ação de interdição. i ll - O curador deverá assinar o formulário e preencher e assinar Termo de Responsabilidade. 83º - No caso de Inativos e pensionistas com processo de interdição, concluso ou em andamento, o representante (quem entrou com o processo de interdição) deverá apresentar os mesmos documentos do parágrafo anterior, com exceção da curatela, uma vez que a interdição está em andamento, acrescido de documento que comprove a situação do processo. 84º A Atualização Cadastral e Prova de Vida dos inativos e pensionistas que fazem aniversário após o mês da concessão do benefício deve ser realizada ainda no ano da concessão, para que não tenham o benefício suspenso. Art. 2º - A Atualização Cadastral e Prova de Vida será presencial, mediante apresentação de documentos de identificação original com foto, junto à Setor Técnico “Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas” Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - Cep: 95780-000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 3649-8200 E-mail: gabinete()montenegro.rs.gov.br ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Gabinete do Prefeito “Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino e Berço da Bergamota Montenegrina” Administrativo do FAP/FAS, na Rua Ramiro Barcelos, 2993, Centro, Montenegro/RS, Cep: 92510-275, no horário das 08:00 às 12:00 e das 13:30 às 16:30. 81º - O inativo ou pensionista deverá assinar o formulário da Atualização Cadastral e Prova de Vida na frente do servidor do Setor Técnico Administrativo do FAP/FAS, apresentando documento de identificação original. Art. 3º - A Atualização Cadastral e Prova de Vida poderá ser realizada através de procurador, constituído por instrumento público específico pelo servidor inativo ou pensionista que esteja impossibilitado de realizar a Atualização Cadastral e Prova de Vida de forma presencial conforme o art. 2º. | - O procurador deverá trazer procuração feita em cartório, expedida no ano da Atualização Cadastral e Prova de Vida. Il — Na ausência da documentação exigida a Atualização Cadastral e Prova de Vida não pode ser realizada. Il — O procurador deverá assinar o formulário e preencher e assinar Termo de Responsabilidade. IV - Não é permitido ao procurador representar mais de um aposentado ou dependente de mais de um instituidor de pensão. Art. 4º - Os inativos e pensionistas residentes em outro Município, Estado ou País, poderão apresentar Escritura Pública de Declaração de Vida e Residência original, com prazo de vigência limitado à data inicial da Atualização Cadastral e Prova de Vida, conforme art. 1º, expedida por Cartório, Embaixada ou Consulado do Brasil, devendo ser entregue junto ao Setor Técnico Administrativo do FAP/FAS - SMAD, Rua Ramiro Barcelos, 2993, Centro, Montenegro/RS, Cep: 92510-275: a) pelo representante, sendo que este assinará o Termo de Responsabilidade; b) pelo correio; Art. 5º — Os inativos e pensionistas que estiverem sob internação hospitalizar, poderão realizar a Atualização Cadastral e Prova de Vida por meio de representante, conforme art. 3º, acrescido da via original de Laudo Médico, com nome completo do servidor e assinatura do profissional e seu respectivo registro no CRM, com data de emissão não superior a 30 (trinta) dias. Art. 6º - Na hipótese de moléstia grave ou impossibilidade de locomoção do titular do benefício, deverá ser solicitada visita domiciliar para fins de comprovação de vida do aposentado ou pensionista. 8 1º - A visita domiciliar poderá ser solicitada, pelo próprio interessado ou por terceiros, no período estabelecido no art. 1º, juntamente com o original do laudo médico, com o nome completo do servidor e assinatura do profissional e seu respectivo registro no CRM, com data de emissão não superior a 30 (trinta) dias. 8 2º - A visita domiciliar será realizada por profissional identificado por documento de identidade e foto. 8 3º A visita domiciliar ficará restrita ao território do Município de Montenegro. 8 4º - Quando a atualização cadastral for realizada em visita domiciliar o aposentado ou pensionista deverá apresentar documento oficial de identificação original com foto. “Doe Órgãos,Doe Sangue: Salve Vidas” Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - Cep: 95780-000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 3649-8200 E-mail: gabinete(Bmontenegro.rs.gov.br ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO É Gabinete do Prefeito “Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino e Berço da Bergamota Montenegrina” Art. 7º — Os Inativos ou pensionistas que se encontrarem cumprindo medida judicial, deverão realizar a Atualização Cadastral e Prova de Vida mediante declaração de permanência, emitida pela respectiva Unidade Prisional. Art. 8º - A Prova de Vida poderá ser realizada mediante reconhecimento facial através da aplicação Gov.br do Governo Federal, no mesmo prazo estabelecido no art. 1º, dispensado o comparecimento presencial. 8 1º - Não se aplica o disposto neste artigo aos inativos ou pensionistas nas condições previstas nos parágrafos 2º e 3º do art. 1º. 8 2º - Os inativos ou pensionistas que realizarem a Prova de Vida mediante reconhecimento facial, ficam obrigados a realizar a atualização cadastral junto ao Setor Técnico Administrativo do FAP/FAS, por e-mail ou outra forma viável de comunicação. Art. 9º - As informações fornecidas para a atualização cadastral são de inteira responsabilidade do servidor inativo e/ou pensionista. Art. 10º - No ato da Atualização Cadastral e Prova de Vida deverá ser indicado nome e telefone de uma pessoa responsável para qualquer eventualidade. Art. 11 - Todas as despesas e taxas decorrentes de cartórios e correios serão suportados exclusivamente pelo Aposentado ou Pensionista. Art. 12 - A falta da Atualização Cadastral e Prova de Vida, dentro do prazo estipulado e com as observâncias das normas estabelecidas neste Decreto implicará na SUSPENSÃO do pagamento dos proventos ou pensões, nos termos da 8 2º, do art. 87-A, da Lei nº 4.434/2006, até que seja regularizada a situação pelo aposentado ou pensionista. Art. 13 — Fica revogado o decreto nº 8.612, de 17 de janeiro de 2022. Art. 14 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 01 de junho de 2023. —»> REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: Data Supra. Prefeito Municipal. VL R RAMOS GONZAGA, Sec rio ral. “Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas” Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - Cep: 95780-000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 3649-8200 E-mail: gabinete(Dmontenegro.rs.gov.br ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO ; Gabinete do Prefeito “Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino e Berço da Bergamota Montenegrina” TERMO DE RESPONSABILIDADE Nome Nº Documento do Compromissando: de Identidade: Nº do CPF: Endereço: Data de Nascimento: Estado Civil: Qualidade de Representação ( ) Procurador ( ) Tutor legal ou nato ( ) Curador ( ) Responsável Termo de ( ) Administrador Provisório ( ) Responsável legal Guarda Identificação do Beneficiário Nome Nº Documento de Identidade: Nº do CPF: Data de Nascimento: Tipo de Benefício: Na condição de representante legal do Beneficiário acima qualificado, COMPROMETO-ME a comunicar o Regime Próprio de Previdência Social de Montenegro/RS o óbito do segurado/pensionista, no prazo máximo de 30(trinta) dias contados do fato, mediante apresentação da respectiva certidão. Se procurador, COMPROMETO-ME, ainda, a comunicar o Regime Próprio de Previdência Social de Montenegro/RS, no mesmo prazo, qualquer outro evento que possa anular a procuração apresentada nesta data. Estou CIENTE que o descumprimento do compromisso ora assumido, além de obrigar a devolução de importâncias recebidas indevidamente, quando for o caso, sujeitar-me-á à responsabilização penal. Art. 171. Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou manter alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento. Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa. Art. 299. Omitir, em documento público ou particular, declaração que devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar, obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular. Montenegro, de de Assinatura: “Doe Órgãos,Doe Sangue: Salve Vidas” Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - Cep: 95780-000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 3649-8200 E-mail: gabinete(Dmontenegro.rs.gov.br