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norma nº 9235/2023

Tipo Decreto
Número / Ano 9235 / 2023
Date 2023-06-01
EmentaRegulamenta e disciplina o procedimento de Atualização Cadastral e Prova de Vida obrigatória dos Aposentados e Pensionistas segurados do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Efetivos do município de Montenegro.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito 
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Taníno e Berço da Bergamota Montenegrina” 
DECRETO N.º 9.235 — DE 01 DE JUNHO DE 2023. 
Regulamenta e disciplina o 
procedimento de Atualização Cadastral e Prova de 
Vida obrigatória dos Aposentados e Pensionistas 
segurados do Regime Próprio de Previdência 
Social dos Servidores Efetivos do município de 
Montenegro. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, no uso das atribuições que lhe são 
conferidas pelo artigo 87, inciso |, da Lei Orgânica do Município, e tendo em vista o art. 87- 
A da Lei n.º 4.434, de 24 de abril de 2006, que reestrutura o Regime Próprio de Previdência 
Social dos Servidores Efetivos do Município de Montenegro, 
DECRETA: 
Art. 1.º - Todos os aposentados e pensionistas segurados do Regime Próprio de 
Previdência Social dos Servidores Efetivos do Município de Montenegro devem realizar a 
Atualização Cadastral e Prova de Vida, ANUALMENTE, no mês do seu aniversário. 
81º - Os pensionistas menores de 21 anos e filhos inválidos, de qualquer idade, 
também deverão realizar a Atualização Cadastral e Prova de Vida anual obrigatória. 
| - Os pensionistas menores de idade deverão comparecer juntamente com seu 
representante legal (pai/mãe ou tutor). 
Il — Na impossibilidade de comparecimento, o representante deverá apresentar 
cópia autenticada da certidão de nascimento ou do documento de identidade do menor e é 
este quem assinará o formulário e preencherá e assinará Termo de Responsabilidade. 
82º - Curatelados ou com processos de interdição em andamento não podem 
assinar a atualização cadastral e prova de vida, mas sim o curador ou o representante 
legal. 
| - Neste caso o curador deverá apresentar documento de identidade, Certidão de 
Curatela emitido pelo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e atestado médico 
com data não superior a 30 (trinta) dias, quanto a saúde física e/ou mental do curatelado, 
sendo, neste caso, dispensada a presença do curatelado. 
| - Na impossibilidade de apresentação da Certidão de que trata o inciso anterior, 
poderá ser apresentada certidão emitida pela Vara competente, onde esteja tramitando a 
ação de interdição. i 
ll - O curador deverá assinar o formulário e preencher e assinar Termo de 
Responsabilidade. 
83º - No caso de Inativos e pensionistas com processo de interdição, concluso ou 
em andamento, o representante (quem entrou com o processo de interdição) deverá 
apresentar os mesmos documentos do parágrafo anterior, com exceção da curatela, uma 
vez que a interdição está em andamento, acrescido de documento que comprove a 
situação do processo. 
84º A Atualização Cadastral e Prova de Vida dos inativos e pensionistas que fazem 
aniversário após o mês da concessão do benefício deve ser realizada ainda no ano da 
concessão, para que não tenham o benefício suspenso. 
Art. 2º - A Atualização Cadastral e Prova de Vida será presencial, mediante 
apresentação de documentos de identificação original com foto, junto à Setor Técnico 
“Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas” 
Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - Cep: 95780-000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 3649-8200 
E-mail: gabinete()montenegro.rs.gov.br
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito 
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino e Berço da Bergamota Montenegrina” 
Administrativo do FAP/FAS, na Rua Ramiro Barcelos, 2993, Centro, Montenegro/RS, Cep: 
92510-275, no horário das 08:00 às 12:00 e das 13:30 às 16:30. 
81º - O inativo ou pensionista deverá assinar o formulário da Atualização Cadastral 
e Prova de Vida na frente do servidor do Setor Técnico Administrativo do FAP/FAS, 
apresentando documento de identificação original. 
Art. 3º - A Atualização Cadastral e Prova de Vida poderá ser realizada através de 
procurador, constituído por instrumento público específico pelo servidor inativo ou 
pensionista que esteja impossibilitado de realizar a Atualização Cadastral e Prova de Vida de forma presencial conforme o art. 2º. 
| - O procurador deverá trazer procuração feita em cartório, expedida no ano da 
Atualização Cadastral e Prova de Vida. 
Il — Na ausência da documentação exigida a Atualização Cadastral e Prova de Vida 
não pode ser realizada. 
Il — O procurador deverá assinar o formulário e preencher e assinar Termo de 
Responsabilidade. IV - Não é permitido ao procurador representar mais de um aposentado 
ou dependente de mais de um instituidor de pensão. 
Art. 4º - Os inativos e pensionistas residentes em outro Município, Estado ou País, 
poderão apresentar Escritura Pública de Declaração de Vida e Residência original, com 
prazo de vigência limitado à data inicial da Atualização Cadastral e Prova de Vida, 
conforme art. 1º, expedida por Cartório, Embaixada ou Consulado do Brasil, devendo ser 
entregue junto ao Setor Técnico Administrativo do FAP/FAS - SMAD, Rua Ramiro Barcelos, 
2993, Centro, Montenegro/RS, Cep: 92510-275: 
a) pelo representante, sendo que este assinará o Termo de Responsabilidade; 
b) pelo correio; 
Art. 5º — Os inativos e pensionistas que estiverem sob internação hospitalizar, 
poderão realizar a Atualização Cadastral e Prova de Vida por meio de representante, 
conforme art. 3º, acrescido da via original de Laudo Médico, com nome completo do 
servidor e assinatura do profissional e seu respectivo registro no CRM, com data de 
emissão não superior a 30 (trinta) dias. 
Art. 6º - Na hipótese de moléstia grave ou impossibilidade de locomoção do titular 
do benefício, deverá ser solicitada visita domiciliar para fins de comprovação de vida do 
aposentado ou pensionista. 
8 1º - A visita domiciliar poderá ser solicitada, pelo próprio interessado ou por 
terceiros, no período estabelecido no art. 1º, juntamente com o original do laudo médico, 
com o nome completo do servidor e assinatura do profissional e seu respectivo registro no 
CRM, com data de emissão não superior a 30 (trinta) dias. 
8 2º - A visita domiciliar será realizada por profissional identificado por documento 
de identidade e foto. 
8 3º A visita domiciliar ficará restrita ao território do Município de Montenegro. 
8 4º - Quando a atualização cadastral for realizada em visita domiciliar o aposentado 
ou pensionista deverá apresentar documento oficial de identificação original com foto. 
“Doe Órgãos,Doe Sangue: Salve Vidas” 
Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - Cep: 95780-000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 3649-8200 
E-mail: gabinete(Bmontenegro.rs.gov.br
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
É Gabinete do Prefeito 
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino e Berço da Bergamota Montenegrina” 
Art. 7º — Os Inativos ou pensionistas que se encontrarem cumprindo medida judicial, 
deverão realizar a Atualização Cadastral e Prova de Vida mediante declaração de 
permanência, emitida pela respectiva Unidade Prisional. 
Art. 8º - A Prova de Vida poderá ser realizada mediante reconhecimento facial 
através da aplicação Gov.br do Governo Federal, no mesmo prazo estabelecido no art. 1º, 
dispensado o comparecimento presencial. 
8 1º - Não se aplica o disposto neste artigo aos inativos ou pensionistas nas 
condições previstas nos parágrafos 2º e 3º do art. 1º. 
8 2º - Os inativos ou pensionistas que realizarem a Prova de Vida mediante 
reconhecimento facial, ficam obrigados a realizar a atualização cadastral junto ao Setor 
Técnico Administrativo do FAP/FAS, por e-mail ou outra forma viável de comunicação. 
Art. 9º - As informações fornecidas para a atualização cadastral são de inteira 
responsabilidade do servidor inativo e/ou pensionista. 
Art. 10º - No ato da Atualização Cadastral e Prova de Vida deverá ser indicado 
nome e telefone de uma pessoa responsável para qualquer eventualidade. 
Art. 11 - Todas as despesas e taxas decorrentes de cartórios e correios serão 
suportados exclusivamente pelo Aposentado ou Pensionista. 
Art. 12 - A falta da Atualização Cadastral e Prova de Vida, dentro do prazo 
estipulado e com as observâncias das normas estabelecidas neste Decreto implicará na 
SUSPENSÃO do pagamento dos proventos ou pensões, nos termos da 8 2º, do art. 87-A, 
da Lei nº 4.434/2006, até que seja regularizada a situação pelo aposentado ou pensionista. 
Art. 13 — Fica revogado o decreto nº 8.612, de 17 de janeiro de 2022. 
Art. 14 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 01 de junho de 2023. —»> 
 
 
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: 
Data Supra. 
Prefeito Municipal. 
VL R RAMOS GONZAGA, 
Sec rio ral. 
“Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas” 
Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - Cep: 95780-000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 3649-8200 
E-mail: gabinete(Dmontenegro.rs.gov.br
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
; Gabinete do Prefeito 
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino e Berço da Bergamota Montenegrina” 
TERMO DE RESPONSABILIDADE 
Nome 
Nº Documento 
do Compromissando: 
 
de Identidade: 
 
Nº do CPF: 
 
Endereço: 
Data de Nascimento: 
Estado Civil: 
Qualidade de Representação 
( ) Procurador ( ) Tutor legal ou nato ( ) Curador 
( ) Responsável Termo de ( ) Administrador Provisório ( ) Responsável legal 
Guarda 
Identificação 
 
do Beneficiário 
 
Nome 
Nº Documento de Identidade: Nº do CPF: 
Data de Nascimento: 
Tipo de Benefício: 
Na condição de representante legal do Beneficiário acima qualificado, COMPROMETO-ME a 
comunicar o Regime Próprio de Previdência Social de Montenegro/RS o óbito do segurado/pensionista, no prazo máximo de 30(trinta) dias contados do fato, mediante apresentação da respectiva certidão. 
Se procurador, COMPROMETO-ME, ainda, a comunicar o Regime Próprio de Previdência 
Social de Montenegro/RS, no mesmo prazo, qualquer outro evento que possa anular a procuração 
apresentada nesta data. 
Estou CIENTE que o descumprimento do compromisso ora assumido, além de obrigar a devolução de importâncias recebidas indevidamente, quando for o caso, sujeitar-me-á à responsabilização penal. 
Art. 171. Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou 
manter alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento. Pena - reclusão, 
de um a cinco anos, e multa. 
Art. 299. Omitir, em documento público ou particular, declaração que devia constar, ou nele 
inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar 
direito, criar, obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Pena - reclusão, de 
um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o 
documento é particular. 
Montenegro, de de 
Assinatura: 
“Doe Órgãos,Doe Sangue: Salve Vidas” 
Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - Cep: 95780-000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 3649-8200 
E-mail: gabinete(Dmontenegro.rs.gov.br

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